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OAB
- Tribunal de Ética
Entidade
de classe não registrável na Ordem - Prestação de serviços
jurídicos aos associados para a defesa de direitos e interesses da
categoria - Participação de advogados celetistas - Honorários
advocatícios desvirtuados - Captação de clientela - 1 - Entidade
de classe somente pode representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente na defesa de direitos e interesses coletivos ou
individuais, específicos da categoria (CF - art. 5º, XXI, LXX,
"b", e art. 103, IX), não podendo ofertar serviços
jurídicos de outras espécies para serem patrocinados por seus
advogados, celetistas ou autônomos. 2 - Desligando-se o associado
da entidade, o advogado estará desobrigado de dar seqüência à
causa ajuizada, porque o seu vínculo não era, como deveria ser,
com o cliente outorgante do mandato, mas sim, com a entidade, tendo
direito à remuneração pelos serviços prestados até a
renovação do mandato. Deverá haver a comunicação do fato aos
outorgantes do mandato. 3 - Havendo precatório correspondente aos
honorários da sucumbência, considerados de caráter alimentício,
o advogado poderá perseguir o seu crédito, vedada a participação
da entidade nos rateios decorrentes do resultado do exercício
profissional. 4 - Gratuidade de honorários em favor de associados
de entidades, com oferta pública ou interna, caracteriza captação
de clientes e causas, devendo ser evitada (Proc. E-2.173/00 - v.m.
em 19/10/2000 dos pareceres e ementa conciliatória do Dr. Benedito
Édison Trama e Dr. José Roberto Bottino).
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