Ética Profissional
  Boletim AASP  

OAB - Tribunal de Ética

Entidade de classe não registrável na Ordem - Prestação de serviços jurídicos aos associados para a defesa de direitos e interesses da categoria - Participação de advogados celetistas - Honorários advocatícios desvirtuados - Captação de clientela - 1 - Entidade de classe somente pode representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais, específicos da categoria (CF - art. 5º, XXI, LXX, "b", e art. 103, IX), não podendo ofertar serviços jurídicos de outras espécies para serem patrocinados por seus advogados, celetistas ou autônomos. 2 - Desligando-se o associado da entidade, o advogado estará desobrigado de dar seqüência à causa ajuizada, porque o seu vínculo não era, como deveria ser, com o cliente outorgante do mandato, mas sim, com a entidade, tendo direito à remuneração pelos serviços prestados até a renovação do mandato. Deverá haver a comunicação do fato aos outorgantes do mandato. 3 - Havendo precatório correspondente aos honorários da sucumbência, considerados de caráter alimentício, o advogado poderá perseguir o seu crédito, vedada a participação da entidade nos rateios decorrentes do resultado do exercício profissional. 4 - Gratuidade de honorários em favor de associados de entidades, com oferta pública ou interna, caracteriza captação de clientes e causas, devendo ser evitada (Proc. E-2.173/00 - v.m. em 19/10/2000 dos pareceres e ementa conciliatória do Dr. Benedito Édison Trama e Dr. José Roberto Bottino).


 
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