Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII)

  Jurisprudência 

Prisão civil de depositário infiel (CF, art. 5º, LXVII) - Validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF - mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC nº 72.131, de 22/11/1995, e RE nº 206.482, de 27/5/1998) - à qual se rende, com ressalva, o Relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição (STF - 1ª T.; RE nº 299.627-1-MG; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 5/3/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento.

Brasília, 5 de março de 2002.

Moreira Alves
Presidente

Sepúlveda Pertence
Relator

Relatório

O Senhor Ministro Sepúlveda Pertence:

Insurge-se o RE contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que julgou inadmissível a prisão civil de devedor fiduciante, vencido em ação de busca e apreensão convertida em depósito, para haver a entrega de bem objeto de alienação fiduciária em garantia.

Ressalta o acórdão que, "quer se examine a espécie sob o prisma restritivo com que a vigente Constituição Federal enfocou a prisão civil, quer seja examinada do ponto de vista da derrogação do art. 1.287 de nosso Digesto por tratado internacional, o que se segue é a inadmissibilidade da prisão civil do devedor fiduciante".

No RE, sustenta, em suma, o recorrente, a constitucionalidade da prisão civil do devedor fiduciante, equiparado ao depositário infiel para tal fim, nos termos do DL nº 911/69, recepcionado pela vigente Constituição; invoca em seu favor diversos julgados do Supremo Tribunal Federal (entre outros, RE nº 230.720, Neri, DJ de 30/4/1999; RE nº 237.323, Jobim, DJ de 30/4/1999; HC nº 73.058, Corrêa, DJ de 10/5/1996).

Voto

O Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator):

O Plenário do STF, em 27/5/1998, ao julgar o RE nº 206.482, Maurício Corrêa, por maioria de votos, reafirmou a orientação já adotada no HC nº 72.131, de 22/11/1995, no sentido da legitimidade da prisão civil do devedor fiduciante, seja à vista do art. 5º, LXVII, da Constituição, seja à vista do art. 7º, nº 7, do Pacto de São José da Costa Rica.

Convicto da inconstitucionalidade da prisão civil fundada na equiparação do devedor fiduciário ao depositário, reafirmei então o voto que proferira no HC nº 72.131, ficando novamente vencido, na honrosa companhia dos Ems. Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso.

Sem perspectivas visíveis de sua re-versão, posto ressalve minha velha convicção em contrário - à qual, com todas as vênias, sigo fiel - devo render-me à jurisprudência.

Assim sendo, conheço do recurso e lhe dou provimento: é o meu voto.


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