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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na
conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas,
por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso
Extraordinário e dar-lhe provimento.
Brasília,
5 de março de 2002.
Moreira
Alves
Presidente
Sepúlveda
Pertence
Relator
Relatório
O
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence:
Insurge-se
o RE contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais,
que julgou inadmissível a prisão civil de devedor fiduciante,
vencido em ação de busca e apreensão convertida em
depósito, para haver a entrega de bem objeto de alienação
fiduciária em garantia.
Ressalta
o acórdão que, "quer se examine a espécie sob o prisma
restritivo com que a vigente Constituição Federal enfocou a
prisão civil, quer seja examinada do ponto de vista da
derrogação do art. 1.287 de nosso Digesto por tratado
internacional, o que se segue é a inadmissibilidade da
prisão civil do devedor fiduciante".
No
RE, sustenta, em suma, o recorrente, a constitucionalidade da
prisão civil do devedor fiduciante, equiparado ao
depositário infiel para tal fim, nos termos do DL nº 911/69,
recepcionado pela vigente Constituição; invoca em seu favor
diversos julgados do Supremo Tribunal Federal (entre outros,
RE nº 230.720, Neri, DJ de 30/4/1999; RE nº 237.323, Jobim,
DJ de 30/4/1999; HC nº 73.058, Corrêa, DJ de 10/5/1996).
Voto
O
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator):
O
Plenário do STF, em 27/5/1998, ao julgar o RE nº 206.482,
Maurício Corrêa, por maioria de votos, reafirmou a
orientação já adotada no HC nº 72.131, de 22/11/1995, no
sentido da legitimidade da prisão civil do devedor fiduciante,
seja à vista do art. 5º, LXVII, da Constituição, seja à
vista do art. 7º, nº 7, do Pacto de São José da Costa
Rica.
Convicto
da inconstitucionalidade da prisão civil fundada na
equiparação do devedor fiduciário ao depositário,
reafirmei então o voto que proferira no HC nº 72.131,
ficando novamente vencido, na honrosa companhia dos Ems.
Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso.
Sem
perspectivas visíveis de sua re-versão, posto ressalve minha
velha convicção em contrário - à qual, com todas as
vênias, sigo fiel - devo render-me à jurisprudência.
Assim
sendo, conheço do recurso e lhe dou provimento: é o meu
voto.
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