Processo Civil
  Jurisprudência 

Colaboração do STJ

Processo Civil - Agravo Regimental. Reconsideração da decisão que não conheceu de embargos declaratórios interpostos antes da publicação do acórdão recorrido. Inocorrência de qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC. Efeito infringente dos embargos. 1 - Em nome da modernidade, tendo em vista a possibilidade de acompanhamento dos andamentos processuais via Internet, reconsidera-se a decisão que não conheceu de embargos de declaração interpostos antes da publicação do acórdão embargado, afastando as decisões desta Corte no sentido de considerar intempestivo o recurso. 2 - Efeito infringente dos embargos de declaração, porque não configurada nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC. 3 - Agravo Regimental provido, para julgar-se os embargos de declaração, mas rejeitá-los (STJ - 2ª T.; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp nº 262.316-PR; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 10/9/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para julgar-se os embargos de declaração, mas rejeitá-los. Votaram com a Relatora os Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz e Paulo Medina.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franscisco Peçanha Martins.

Brasília-DF, 10 de setembro de 2002. (data do julgamento)

Ministra Eliana Calmon
Presidente e Relatora

Relatório

Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora):

1 - Por decisão monocrática, embasada no art. 557, § 1º-A, do CPC, decidi recurso especial interposto pelo Banco ..., em torno da questão dos ativos financeiros retidos, dando provimento ao recurso (fls. 259/265).

2 - O particular, irresignado, aviou agravo regimental que restou improvido (fl. 378), sendo então opostos embargos de declaração.

Monocraticamente, deixei de conhecer dos embargos argumentando, com base na jurisprudência desta Corte, que era intempestivo o recurso, porque aviado antes de publicada a intimação da decisão impugnada.

3 - Novo recurso de agravo foi interposto (fls. 388/389), pedindo a revisão da decisão que deixou de conhecer dos embargos.

Relatei.

Voto

Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora):

Encontram-se precedentes neste Tribunal no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da intimação oficial, o que se faz no Diário de Justiça da União.

Neste sentido, colacionei três acórdãos cujas ementas agora transcrevo nos itens de interesse para o deslinde da querela:

"Embargos de Declaração. Recurso Especial. Interposição antes da publicação do acórdão. Intempestividade. Efeito infringente.

"1. Omissis.

"2. A extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório alvejado.

"3. Embargos acolhidos. Recurso especial não conhecido". (EDREsp nº 210.522/MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., unânime, DJ 25/2/2002, p. 456)

"Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e contradição. Extemporaneidade.

"I - A par de os embargos de declaração não serem a via adequada à suscitação de contrariedade a jurisprudência e, tampouco, a pedido de manifestação sobre matéria constitucional, os embargos se mostram extemporâneos, vez que impetrados antes da publicação do acórdão embargado.

"II - Consoante reiterada jurisprudência do Col. Supremo Tribunal Federal e desta Eg. Corte, a intempestividade de recurso pode ocorrer antes de aberto o prazo ou depois do seu encerramento. Precedentes.

"III - Embargos rejeitados". (EDREsp nº 298.073/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., unânime, DJ 4/2/2002, p. 478)

"Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Medida Cautelar. Efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Omissão e contradição. Inexistência. Interposição do recurso antes da publicação do acórdão. Intempestividade.

"1 - O recurso extemporâneo é o interposto fora do prazo legal, assim entendido o que é manifestado antes da constituição do dies a quo ou depois da realização do dies ad quem.

"2 - Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos.

"3 - Os embargos declaratórios não se prestam ao pronunciamento sobre fato novo, trazido aos autos após o julgamento do recurso. Precedentes.

"4 - Embargos rejeitados". (EDARMC nº 2.301/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., unânime, DJ 18/9/2000, p. 159)

Nesta oportunidade, quero retratar-me da decisão que não conheceu dos embargos por não concordar com a jurisprudência colacionada.

Entendo que no momento em que há publicação das decisões pela Internet, tendo criado o Tribunal, inclusive, a Revista Eletrônica, é um contra-senso falar em tempestividade recursal a partir da publicação pelo DJU.

Aliás, a Primeira Turma tem precedente no sentido de devolver o prazo a advogado que acompanha o processo via Internet e acabou deixando escapar o recurso porque houve atraso no registro dos processos.

Neste sentido, anote-se:

"Processual - Prazo - Justa causa - Informações prestadas via Internet - Erro - Justa causa - Devolução de prazo - CPC, art. 182.

"Informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso, eventual erro nelas cometido constitui ‘evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato’. Reputa-se, assim, justa causa (CPC, art. 183, § 1º), fazendo com que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar (art. 183, § 2º)". (REsp nº 390.561/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, DJ 26/8/2002, pág. 175)

Pondero, ainda, que a demora na publicação das decisões, via Imprensa Oficial, não coloca o Judiciário em condições de cobrar dos causídicos o acompanhamento das lides pelo Diário Oficial.

Por tudo isto e em nome da modernidade, retrato-me, nesta oportunidade, pedindo desculpas à parte pela demora no entendimento e debruço-me sobre os embargos de declaração.

Apenas para possibilitar a compreensão, faço o seguinte retrospecto:

a) por decisão monocrática, dei provimento ao recurso especial do Banco ..., para reformar o acórdão recorrido, determinando a aplicação do BTNF e índices oficiais sobre os depósitos transferidos à autarquia por força da MP nº 168/90 (transformada na Lei nº 8.024/90);

b) interpôs o autor agravo regimental, alegando que a competência para julgamento é da 2ª Seção e que o julgado examinou a lide sob o enfoque exclusivamente constitucional;

c) em sessão de 13/2/2001, esta Turma negou provimento ao agravo regimental, reconhecendo a competência da 1ª Seção e desta Corte, porque o acórdão decidiu o feito sob o enfoque infraconstitucional;

d) conclusos os autos para julgamento dos embargos de declaração interpostos antes da publicação da decisão embargada, deles não conheci, sendo este o decisum que ora se retrata.

Nos embargos, insiste o autor na tese de que o acórdão foi decidido sob o enfoque constitucional, ao contrário do que se afirmou na decisão embargada, o que constitui erro material corrigível através destes embargos.

Pede, assim, o reconhecimento do equívoco e da incompetência desta Corte, para determinar a remessa dos autos ao STF, já que interposto recurso extraordinário.

Se assim não se entender, requer seja declarado que o art. 6º e parágrafos da Lei nº 8.024/90 não violou a Constituição Federal.

O autor, assim, interpôs estes embargos da decisão da 2ª Turma que negou provimento ao agravo regimental e que, na oportunidade, já se manifestou sobre a questão ora suscitada.

Assumem, então, estes embargos nítida feição de infringência, já que o embargante não se conformou com a decisão que reconheceu que o acórdão examinou a querela sob o enfoque infraconstitucional.

Inexiste, assim, qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não tendo se configurado a existência de erro material.

Com estas considerações, dou provimento ao agravo regimental para examinar os embargos de declaração, mas rejeito-os pelas razões acima.


    <<< Voltar