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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para julgar-se os embargos de declaração, mas rejeitá-los.
Votaram com a Relatora os Ministros Franciulli Netto, Laurita
Vaz e Paulo Medina.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Franscisco Peçanha Martins.
Brasília-DF,
10 de setembro de 2002. (data do julgamento)
Ministra
Eliana Calmon
Presidente
e Relatora
Relatório
Exma.
Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora):
1
- Por decisão monocrática, embasada no art. 557, § 1º-A,
do CPC, decidi recurso especial interposto pelo Banco ..., em
torno da questão dos ativos financeiros retidos, dando
provimento ao recurso (fls. 259/265).
2
- O particular, irresignado, aviou agravo regimental que
restou improvido (fl. 378), sendo então opostos embargos de
declaração.
Monocraticamente,
deixei de conhecer dos embargos argumentando, com base na
jurisprudência desta Corte, que era intempestivo o recurso,
porque aviado antes de publicada a intimação da decisão
impugnada.
3
- Novo recurso de agravo foi interposto (fls. 388/389),
pedindo a revisão da decisão que deixou de conhecer dos
embargos.
Relatei.
Voto
Exma.
Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora):
Encontram-se
precedentes neste Tribunal no sentido de considerar
intempestivo o recurso interposto antes da intimação
oficial, o que se faz no Diário de Justiça da União.
Neste
sentido, colacionei três acórdãos cujas ementas agora
transcrevo nos itens de interesse para o deslinde da querela:
"Embargos
de Declaração. Recurso Especial. Interposição antes da
publicação do acórdão. Intempestividade. Efeito infringente.
"1.
Omissis.
"2.
A extemporaneidade do recurso ocorre não apenas quando é
interposto além do prazo legal, mas também quando vem à luz
aquém do termo inicial da existência jurídica do decisório
alvejado.
"3.
Embargos acolhidos. Recurso especial não conhecido". (EDREsp
nº 210.522/MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T.,
unânime, DJ 25/2/2002, p. 456)
"Processual
Civil. Embargos de Declaração. Omissão e contradição.
Extemporaneidade.
"I
- A par de os embargos de declaração não serem a via
adequada à suscitação de contrariedade a jurisprudência e,
tampouco, a pedido de manifestação sobre matéria
constitucional, os embargos se mostram extemporâneos, vez que
impetrados antes da publicação do acórdão embargado.
"II
- Consoante reiterada jurisprudência do Col. Supremo Tribunal
Federal e desta Eg. Corte, a intempestividade de recurso pode
ocorrer antes de aberto o prazo ou depois do seu encerramento.
Precedentes.
"III
- Embargos rejeitados". (EDREsp nº 298.073/AL, Rel. Min.
Gilson Dipp, 5ª T., unânime, DJ 4/2/2002, p. 478)
"Embargos
de Declaração. Agravo Regimental. Medida Cautelar. Efeito
suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Omissão e contradição. Inexistência. Interposição do
recurso antes da publicação do acórdão. Intempestividade.
"1
- O recurso extemporâneo é o interposto fora do prazo legal,
assim entendido o que é manifestado antes da constituição
do dies a quo ou depois da realização do dies ad
quem.
"2
- Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida,
nem obscuridade ou contradição a serem aclaradas,
rejeitam-se os embargos declaratórios opostos.
"3
- Os embargos declaratórios não se prestam ao pronunciamento
sobre fato novo, trazido aos autos após o julgamento do
recurso. Precedentes.
"4
- Embargos rejeitados". (EDARMC nº 2.301/MG, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª T., unânime, DJ 18/9/2000, p. 159)
Nesta
oportunidade, quero retratar-me da decisão que não conheceu
dos embargos por não concordar com a jurisprudência
colacionada.
Entendo
que no momento em que há publicação das decisões pela
Internet, tendo criado o Tribunal, inclusive, a Revista
Eletrônica, é um contra-senso falar em tempestividade
recursal a partir da publicação pelo DJU.
Aliás,
a Primeira Turma tem precedente no sentido de devolver o prazo
a advogado que acompanha o processo via Internet e acabou
deixando escapar o recurso porque houve atraso no registro dos
processos.
Neste
sentido, anote-se:
"Processual
- Prazo - Justa causa - Informações prestadas via Internet -
Erro - Justa causa - Devolução de prazo - CPC, art. 182.
"Informações
prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder
Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso,
eventual erro nelas cometido constitui ‘evento imprevisto,
alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato’.
Reputa-se, assim, justa causa (CPC, art. 183, § 1º), fazendo
com que o juiz permita a prática do ato, no prazo que assinar
(art. 183, § 2º)". (REsp nº 390.561/PR, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, unânime, DJ 26/8/2002, pág. 175)
Pondero,
ainda, que a demora na publicação das decisões, via
Imprensa Oficial, não coloca o Judiciário em condições de
cobrar dos causídicos o acompanhamento das lides pelo Diário
Oficial.
Por
tudo isto e em nome da modernidade, retrato-me, nesta
oportunidade, pedindo desculpas à parte pela demora no
entendimento e debruço-me sobre os embargos de declaração.
Apenas
para possibilitar a compreensão, faço o seguinte
retrospecto:
a)
por decisão monocrática, dei provimento ao recurso especial
do Banco ..., para reformar o acórdão recorrido,
determinando a aplicação do BTNF e índices oficiais sobre
os depósitos transferidos à autarquia por força da MP nº
168/90 (transformada na Lei nº 8.024/90);
b)
interpôs o autor agravo regimental, alegando que a
competência para julgamento é da 2ª Seção e que o julgado
examinou a lide sob o enfoque exclusivamente constitucional;
c)
em sessão de 13/2/2001, esta Turma negou provimento ao agravo
regimental, reconhecendo a competência da 1ª Seção e desta
Corte, porque o acórdão decidiu o feito sob o enfoque
infraconstitucional;
d)
conclusos os autos para julgamento dos embargos de
declaração interpostos antes da publicação da decisão
embargada, deles não conheci, sendo este o decisum que
ora se retrata.
Nos
embargos, insiste o autor na tese de que o acórdão foi
decidido sob o enfoque constitucional, ao contrário do que se
afirmou na decisão embargada, o que constitui erro material
corrigível através destes embargos.
Pede,
assim, o reconhecimento do equívoco e da incompetência desta
Corte, para determinar a remessa dos autos ao STF, já que
interposto recurso extraordinário.
Se
assim não se entender, requer seja declarado que o art. 6º e
parágrafos da Lei nº 8.024/90 não violou a Constituição
Federal.
O
autor, assim, interpôs estes embargos da decisão da 2ª
Turma que negou provimento ao agravo regimental e que, na
oportunidade, já se manifestou sobre a questão ora
suscitada.
Assumem,
então, estes embargos nítida feição de infringência, já
que o embargante não se conformou com a decisão que
reconheceu que o acórdão examinou a querela sob o enfoque
infraconstitucional.
Inexiste,
assim, qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não tendo
se configurado a existência de erro material.
Com
estas considerações, dou provimento ao agravo regimental
para examinar os embargos de declaração, mas rejeito-os
pelas razões acima.
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