Tributário
  Jurisprudência 

Colaboração do TRF-3ª Região

Tributário - Embargos à Execução. IPI. Cancelamento do débito. Verba honorária. 1 - Havendo recolhimento do tributo antes da inscrição do débito, as certidões da dívida ativa são efetivamente nulas. 2 - A exeqüente deverá arcar com o pagamento da verba honorária, uma vez que a mesma promoveu a Execução Fiscal indevidamente, pois o débito exeqüendo já havia sido quitado antes da inscrição do débito. 3 - Remessa Oficial desprovida (TRF - 3ª Região - 6ª T.; REO nº 725815-SP; Reg. nº 1999.61.82.007444-2; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 20/2/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes ..., decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora, constante dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do julgado.

Custas, como de lei.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2002. (data de julgamento)

Desembargadora Federal Marli Ferreira
Relatora

Relatório

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Marli Ferreira.

Senhora Presidente.

Trata-se de Remessa Ex-Officio em Embargos à Execução, julgados procedentes, com fundamento no art. 794, I, do CPC, e do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Em conseqüência, condenou-se a exeqüente na verba honorária fixada em 10% do valor da causa.

Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.

Dispensada a revisão, a teor do art. 34 do Regime Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Desembargadora Federal Marli Ferreira
Relatora

Voto

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira.

Senhora Presidente.

A União Federal aforou, perante o MM. Juízo Federal da 3ª Vara das Execuções Fiscais em São Paulo, em face da B. S. C. S/A, ação de execução, objetivando a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Citada, a executada, às fls. 12/13, asseverou que os valores cobrados na presente execução já foram recolhidos no prazo legal, devendo por isto a ação ser extinta, com base no art. 794, I, do CPC.

Constato que, naquela ocasião, foram trazidos à colação cópia dos DARF’s referentes aos aludidos pagamentos.

Instada a se manifestar, a Fazenda requereu a extinção da execução fiscal, uma vez que havia sido cancelado o débito exeqüendo, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.

Dessa forma, claro está que é incontroverso que o imposto encontrava-se quitado, consoante fez prova a executada com os recibos acostados às fls. 22/25.

Assim, incensurável a r. sentença monocrática.

Na verdade, são efetivamente nulas as certidões, visto que exigem indevido pagamento. Ora, efetuado o pagamento do crédito tributário, nada mais pode ser demandado pelo Poder Público, visto que não houve sequer oposição quanto aos valores recolhidos, que foram lançados pela Fazenda Pública.

Carece efetivamente o título que ampara a execução, do requisito da exigibilidade, o que implica na nulidade dessa execução nulla executio sine titulo.

Dessa forma, a exeqüente deverá arcar com o pagamento da verba ho-norária, uma vez que a mesma promoveu a Execução Fiscal indevidamente, pois o débito exeqüendo já havia sido quitado antes da inscrição do débito.

Assim sendo, tendo havido oportuno adimplemento da obrigação tributária e sua extinção, pelo meu voto, nego provimento à Remessa Oficial.

É como voto.

Desembargadora Federal Marli Ferreira
Relatora


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