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Acórdão
Vistos
e relatados estes autos em que são partes ..., decide a Sexta
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial, nos termos
do relatório e voto da Senhora Desembargadora Federal
Relatora, constante dos autos, e na conformidade da ata de
julgamento, que ficam fazendo parte integrante do julgado.
Custas,
como de lei.
São
Paulo, 20 de fevereiro de 2002. (data de julgamento)
Desembargadora
Federal Marli Ferreira
Relatora
Relatório
A
Excelentíssima Senhora Desembargadora Marli Ferreira.
Senhora
Presidente.
Trata-se
de Remessa Ex-Officio em Embargos à Execução,
julgados procedentes, com fundamento no art. 794, I, do CPC, e
do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Em conseqüência, condenou-se
a exeqüente na verba honorária fixada em 10% do valor da
causa.
Sem
recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada
a revisão, a teor do art. 34 do Regime Interno deste
Tribunal.
É
o relatório.
Desembargadora
Federal Marli Ferreira
Relatora
Voto
A
Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira.
Senhora
Presidente.
A
União Federal aforou, perante o MM. Juízo Federal da 3ª
Vara das Execuções Fiscais em São Paulo, em face da B. S.
C. S/A, ação de execução, objetivando a cobrança de
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Citada,
a executada, às fls. 12/13, asseverou que os valores cobrados
na presente execução já foram recolhidos no prazo legal,
devendo por isto a ação ser extinta, com base no art. 794,
I, do CPC.
Constato
que, naquela ocasião, foram trazidos à colação cópia dos
DARF’s referentes aos aludidos pagamentos.
Instada
a se manifestar, a Fazenda requereu a extinção da execução
fiscal, uma vez que havia sido cancelado o débito exeqüendo,
nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Dessa
forma, claro está que é incontroverso que o imposto
encontrava-se quitado, consoante fez prova a executada com os
recibos acostados às fls. 22/25.
Assim,
incensurável a r. sentença monocrática.
Na
verdade, são efetivamente nulas as certidões, visto que
exigem indevido pagamento. Ora, efetuado o pagamento do
crédito tributário, nada mais pode ser demandado pelo Poder
Público, visto que não houve sequer oposição quanto aos
valores recolhidos, que foram lançados pela Fazenda Pública.
Carece
efetivamente o título que ampara a execução, do requisito
da exigibilidade, o que implica na nulidade dessa execução nulla
executio sine titulo.
Dessa
forma, a exeqüente deverá arcar com o pagamento da verba
ho-norária, uma vez que a mesma promoveu a Execução Fiscal
indevidamente, pois o débito exeqüendo já havia sido
quitado antes da inscrição do débito.
Assim
sendo, tendo havido oportuno adimplemento da obrigação
tributária e sua extinção, pelo meu voto, nego provimento
à Remessa Oficial.
É
como voto.
Desembargadora
Federal Marli Ferreira
Relatora
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