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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
073.700-5/2-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
M. B. S., sendo apelada Fazenda do Estado de São Paulo:
Acordam,
em Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"negaram provimento ao recurso. V.U.", de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram
este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Menezes
Gomes (Presidente) e Cuba dos Santos.
São
Paulo, 28 de setembro de 2000.
Desembargador
Xavier de Aquino
Relator
Ação
ordinária ajuizada por M. B. S., através de hábeis e
talentosos advogados, relativamente à Fazenda do Estado de
São Paulo. Alega que antes de assumir o cargo de Promotor de
Justiça, era Capitão da Polícia Mi-litar, tendo, na
corporação, recebido gratificação por ter trabalhado junto
às Diretorias de Administração e de Segurança da Casa
Militar, bem como na Assessoria Militar da Secretaria de
Estado dos Negócios dos Transportes, parcelas estas
definitivamente incorporadas aos seus vencimentos.
Tendo
requerido à Procuradoria-Geral de Justiça a complementação
da parcela mencionada, antes parcialmente deferida, foi esta,
ao revés, inteiramente suprimida, razão pela qual pede seja
reconhecido o seu direito à percepção pretendida.
Julgando
a lide, a r. sentença de fls. 250/253, cujo relatório se
adota, declarou a improcedência do pedido, entendendo que a
fração remunera-tória em questão, não poderia ser
adicionada aos atuais vencimentos do promovente, ante o regime
jurídico diverso do qual atualmente se submete. Custas e
honorários pelo vencido, estes arbitrados em 10% sobre o
valor da causa.
Tempestivamente,
recorre o sucum-bente (fls. 256/270), buscando, em síntese,
solução antípoda.
Contra-razões
regularmente deduzi-das (fls. 273 e ss.).
Há
notícia de preparo.
É
o relatório.
Com
todas as vênias, e sem embargos do notável labor jurídico
levado a efeito pelos causídicos do autor, o recurso não
merece provimento.
Com
efeito, em assumindo o cargo de Promotor de Justiça, o
recorrente exonerou-se daquele que ocupava na Polícia Militar
Estadual, perdendo, por via de conseqüência, todas as
vantagens acumuladas na antiga carreira, as quais foram
obtidas propter laborem, ou seja, equiparáveis às
gratificações de serviços.
Não
se pode olvidar que os cargos por ele ocupados, que deram
arrimo à concessão da gratificação requerida, são
reservados exclusivamente a oficiais militares, de forma que
não seria possível a sua percepção por agente público
civil.
Nesse
passo, é bem de ver que o regime jurídico das carreiras de
Po-licial Militar e Promotor de Justiça é distinto, de modo
que agiu bem o Doutor Juiz Sentenciante ao entender pela
proibição da transição das gratificações de uma carreira
para outra, diga-se, uma, como o próprio nome está a
indicar, militar, e a outra civil.
Por
outro lado, registre-se que as decisões trazidas à colação
pelo recorrente, nas bem elaboradas razões de apelação, com
renovada vênia, como bem anotou o Juízo monocrático, não
se adequam ao caso em apreço, na medida em que os
beneficiados pela decisão invocada não chegaram a
exonerar-se da Instituição a que pertencem e, ao exercerem
as funções de assessores de gabinete, um do Exmo. Sr.
Procurador-Geral de Justiça, e outro, do Exmo. Secretário de
Governo do Estado de São Paulo, continuaram nos quadros do
Ministério Público, daí porque ex vi legis (Lei nº
406/85, perfeitamente compatibilizada com o art. 133 da Carta
Bandeirante), fizeram jus a tal mercê.
Ponto
finalizado, o mesmo não se pode dizer no caso dos autos,
pois, repise-se, o apelante pretende transplantar vantagens
que recebeu quando exercia o cargo de PM para o MP. A mera
inversão das letras das siglas não significa tão-somente um
jogo de palavras, mas, na verdade, a indisfarçável
distinção entre os respectivos regimes jurídicos.
Assim,
a gratificação postulada feneceu com o ato exoneratório do
apelante, de modo que incensurável o édito monocrático.
Isto
posto, nega-se provimento ao recurso.
Desembargador
Xavier de Aquino
Relator
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