Servidor Público
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Servidor público - Promotor de Justiça. Incorporação de verba de gabinete, quando pertencia aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Verba que não se comunica com as suas funções atuais. Recurso improvido (TJSP - 5ª Câm. de Direito Público; AC nº 073.700-5/2-00-SP; Rel. Des. Xavier de Aquino; j. 28/9/2000; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 073.700-5/2-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante M. B. S., sendo apelada Fazenda do Estado de São Paulo:

Acordam, em Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Menezes Gomes (Presidente) e Cuba dos Santos.

São Paulo, 28 de setembro de 2000.

Desembargador Xavier de Aquino

Relator

Ação ordinária ajuizada por M. B. S., através de hábeis e talentosos advogados, relativamente à Fazenda do Estado de São Paulo. Alega que antes de assumir o cargo de Promotor de Justiça, era Capitão da Polícia Mi-litar, tendo, na corporação, recebido gratificação por ter trabalhado junto às Diretorias de Administração e de Segurança da Casa Militar, bem como na Assessoria Militar da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, parcelas estas definitivamente incorporadas aos seus vencimentos.

Tendo requerido à Procuradoria-Geral de Justiça a complementação da parcela mencionada, antes parcialmente deferida, foi esta, ao revés, inteiramente suprimida, razão pela qual pede seja reconhecido o seu direito à percepção pretendida.

Julgando a lide, a r. sentença de fls. 250/253, cujo relatório se adota, declarou a improcedência do pedido, entendendo que a fração remunera-tória em questão, não poderia ser adicionada aos atuais vencimentos do promovente, ante o regime jurídico diverso do qual atualmente se submete. Custas e honorários pelo vencido, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Tempestivamente, recorre o sucum-bente (fls. 256/270), buscando, em síntese, solução antípoda.

Contra-razões regularmente deduzi-das (fls. 273 e ss.).

Há notícia de preparo.

É o relatório.

Com todas as vênias, e sem embargos do notável labor jurídico levado a efeito pelos causídicos do autor, o recurso não merece provimento.

Com efeito, em assumindo o cargo de Promotor de Justiça, o recorrente exonerou-se daquele que ocupava na Polícia Militar Estadual, perdendo, por via de conseqüência, todas as vantagens acumuladas na antiga carreira, as quais foram obtidas propter laborem, ou seja, equiparáveis às gratificações de serviços.

Não se pode olvidar que os cargos por ele ocupados, que deram arrimo à concessão da gratificação requerida, são reservados exclusivamente a oficiais militares, de forma que não seria possível a sua percepção por agente público civil.

Nesse passo, é bem de ver que o regime jurídico das carreiras de Po-licial Militar e Promotor de Justiça é distinto, de modo que agiu bem o Doutor Juiz Sentenciante ao entender pela proibição da transição das gratificações de uma carreira para outra, diga-se, uma, como o próprio nome está a indicar, militar, e a outra civil.

Por outro lado, registre-se que as decisões trazidas à colação pelo recorrente, nas bem elaboradas razões de apelação, com renovada vênia, como bem anotou o Juízo monocrático, não se adequam ao caso em apreço, na medida em que os beneficiados pela decisão invocada não chegaram a exonerar-se da Instituição a que pertencem e, ao exercerem as funções de assessores de gabinete, um do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, e outro, do Exmo. Secretário de Governo do Estado de São Paulo, continuaram nos quadros do Ministério Público, daí porque ex vi legis (Lei nº 406/85, perfeitamente compatibilizada com o art. 133 da Carta Bandeirante), fizeram jus a tal mercê.

Ponto finalizado, o mesmo não se pode dizer no caso dos autos, pois, repise-se, o apelante pretende transplantar vantagens que recebeu quando exercia o cargo de PM para o MP. A mera inversão das letras das siglas não significa tão-somente um jogo de palavras, mas, na verdade, a indisfarçável distinção entre os respectivos regimes jurídicos.

Assim, a gratificação postulada feneceu com o ato exoneratório do apelante, de modo que incensurável o édito monocrático.

Isto posto, nega-se provimento ao recurso.

Desembargador Xavier de Aquino

Relator


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