Responsabilidade Civil
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Responsabilidade Civil - Vício redibitório. Indenização. Pleito em que, evidenciada relação de consumo, se entendeu incidente o art. 26, II e § 1º, do CDC, ao exame da caducidade do direito do autor. Decadência inverificada e indenização devida, segundo a prova dos autos. Sentença de procedência mantida (1º TACIVIL - 7ª Câm.; AP nº 823.278-2-Sorocaba-SP; Rel. Juiz Barreto de Moura; j. 22/5/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 823.278-2, da Comarca de Sorocaba, sendo apelante M. M. C. Ltda. e apelado I. B. S.

Acordam, em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

A indenizatória foi julgada procedente (fls. 67 e vº). A ré, por inaceitar esse resultado, apelou, com preliminar de defesa cerceada, já requerendo, por inabertura de instrução, a nulidade do decisum.

Tema de fundo, diz-se do ramo de materiais de construção, não de revenda de veículos, e por isso, não se vê enquadrada como fornecedora e nem o apelado como consumidor. Os documentos de fls. 06/15 não demonstram a aquisição do veículo com vício oculto, se a venda datou de 29/2/1996 e tais documentos são de 23, 24 e 31/5/1996. Pela nota fiscal 153 (fls. 56), o caminhão, ano 1978, foi vendido no estado em que se encontrava.

Com base no art. 18, § 2º, do Código Civil, entende prescrita a ação para haver o abatimento do preço ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos.

Recurso preparado e respondido.

É a suma do essencial.

Não vinga a preliminar da resposta recursal, acerca da deserção do recurso por ínfima diferença de valor no recolhimento das custas de preparo. De relevo considerar que seu importe se recolheu corrigidamente. Se isto se fez, atendida restou a orientação que a jurisprudência tem traçado à sua feitura (RSTJ 95/122, RT 695/105, 711/153, JTJ 158/184, in exemplis), desimportante, nesse contexto, que a adoção de determinado indexador deixasse de espelhar, por fração mínima, mas inespecificada para esta análise, qual o cálculo que significaria, ao merecimento da posição do re-corrido, o correto montante dessas custas. Recurso, por conseguinte, pre-parado.

De defesa cerceada não se há cuidar, se estão nos autos as provas necessárias ao devido exame e solução da espécie. Daí se compreender que eventual fase de instrução divisar-se-ia despicienda a uma presta e segura solução da causa.

Diferentemente do que a recorrente afirmou, há, na presente questão controvertida, relação de consumo, se consumidor, para OTHON SIDOU (Proteção ao Consumidor, Ed. For. 1977, p. 2), "é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação de vontade, isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente o exigir".

E se, como fornecedora, se ajusta equiparada a proprietária do caminhão negociado, ano 1978, pois, embora não atue no específico mercado de compra e venda de veículos usados, sua era a obrigação de entregá-lo em ordem ao adquirente, que se identificou, no caso, como seu destinatário final.

Diante dessa realidade, resta evidente que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou facilmente constatáveis, da coisa adquirida, caduca em 90 dias, quando se tratar (que aqui se trata) de produto durável, iniciando-se a contagem desse prazo da data da efetiva entrega do produto (art. 26, II e seu § 1º, do CDC).

Concretamente, o caminhão foi adquirido em 29/2/1996, consoante nota fiscal de nº 153, entranhada às fls. 20 dos autos, numa circunstância em que, submetido à vistoria determinada pela vendedora, assegurou-se, por mecânico da confiança dela, que o motor desse veículo estava 100% em ordem (fls. 25). Nessa ocasião, o autor foi contratado pela recorrente para serviços de carreto, porém, vencidos dois meses daquela aquisição, o motor do caminhão apresentou defeitos que foram constatados pelo mecânico L., e confirmados pela "R. M. S." de Sorocaba.

Por conseguinte, dentro do prazo noventário, a indenizatória foi proposta e, a final, julgada procedente, em razão, neste caso, das provas instrutórias do pedido, suficientes à demonstração de que sério o detectado defeito do motor do caminhão que, embora considerado em ordem pela vendedora, reclamava, prestamente, incontornáveis serviços de retífica.

Nessa conformidade, se há de dizer justa a solução sentencial da causa, em decorrência se proclamando improvido o exercitado apelo da ré.

Presidiu o julgamento o Juiz Ariovaldo Santini Teodoro (Revisor) e dele participou o Juiz Vicente Miranda.

São Paulo, 22 de maio de 2001.

Barreto de Moura
Relator


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