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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
823.278-2, da Comarca de Sorocaba, sendo apelante M. M. C.
Ltda. e apelado I. B. S.
Acordam,
em Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, negar provimento ao recurso.
A
indenizatória foi julgada procedente (fls. 67 e vº). A ré,
por inaceitar esse resultado, apelou, com preliminar de defesa
cerceada, já requerendo, por inabertura de instrução, a
nulidade do decisum.
Tema
de fundo, diz-se do ramo de materiais de construção, não de
revenda de veículos, e por isso, não se vê enquadrada como
fornecedora e nem o apelado como consumidor. Os documentos de
fls. 06/15 não demonstram a aquisição do veículo com
vício oculto, se a venda datou de 29/2/1996 e tais documentos
são de 23, 24 e 31/5/1996. Pela nota fiscal 153 (fls. 56), o
caminhão, ano 1978, foi vendido no estado em que se
encontrava.
Com
base no art. 18, § 2º, do Código Civil, entende prescrita a
ação para haver o abatimento do preço ou para rescindir o
contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos.
Recurso
preparado e respondido.
É
a suma do essencial.
Não
vinga a preliminar da resposta recursal, acerca da deserção
do recurso por ínfima diferença de valor no recolhimento das
custas de preparo. De relevo considerar que seu importe se
recolheu corrigidamente. Se isto se fez, atendida restou a
orientação que a jurisprudência tem traçado à sua feitura
(RSTJ 95/122, RT 695/105, 711/153, JTJ 158/184, in exemplis),
desimportante, nesse contexto, que a adoção de determinado
indexador deixasse de espelhar, por fração mínima, mas
inespecificada para esta análise, qual o cálculo que
significaria, ao merecimento da posição do re-corrido, o
correto montante dessas custas. Recurso, por conseguinte,
pre-parado.
De
defesa cerceada não se há cuidar, se estão nos autos as
provas necessárias ao devido exame e solução da espécie.
Daí se compreender que eventual fase de instrução
divisar-se-ia despicienda a uma presta e segura solução da
causa.
Diferentemente
do que a recorrente afirmou, há, na presente questão
controvertida, relação de consumo, se consumidor, para OTHON
SIDOU (Proteção ao Consumidor, Ed. For. 1977, p. 2),
"é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata,
para utilização, a aquisição de mercadoria ou a
prestação de serviço, independentemente do modo de
manifestação de vontade, isto é, sem forma especial, salvo
quando a lei expressamente o exigir".
E
se, como fornecedora, se ajusta equiparada a proprietária do
caminhão negociado, ano 1978, pois, embora não atue no
específico mercado de compra e venda de veículos usados, sua
era a obrigação de entregá-lo em ordem ao adquirente, que
se identificou, no caso, como seu destinatário final.
Diante
dessa realidade, resta evidente que o direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou facilmente constatáveis, da coisa
adquirida, caduca em 90 dias, quando se tratar (que aqui se
trata) de produto durável, iniciando-se a contagem desse
prazo da data da efetiva entrega do produto (art. 26, II e seu
§ 1º, do CDC).
Concretamente,
o caminhão foi adquirido em 29/2/1996, consoante nota fiscal
de nº 153, entranhada às fls. 20 dos autos, numa
circunstância em que, submetido à vistoria determinada pela
vendedora, assegurou-se, por mecânico da confiança dela, que
o motor desse veículo estava 100% em ordem (fls. 25). Nessa
ocasião, o autor foi contratado pela recorrente para
serviços de carreto, porém, vencidos dois meses daquela
aquisição, o motor do caminhão apresentou defeitos que
foram constatados pelo mecânico L., e confirmados pela
"R. M. S." de Sorocaba.
Por
conseguinte, dentro do prazo noventário, a indenizatória foi
proposta e, a final, julgada procedente, em razão, neste
caso, das provas instrutórias do pedido, suficientes à
demonstração de que sério o detectado defeito do motor do
caminhão que, embora considerado em ordem pela vendedora,
reclamava, prestamente, incontornáveis serviços de
retífica.
Nessa
conformidade, se há de dizer justa a solução sentencial da
causa, em decorrência se proclamando improvido o exercitado
apelo da ré.
Presidiu
o julgamento o Juiz Ariovaldo Santini Teodoro (Revisor) e dele
participou o Juiz Vicente Miranda.
São
Paulo, 22 de maio de 2001.
Barreto
de Moura
Relator
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