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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido
Estrito nº 1288361/0, da Comarca de Santos - 4ª V.C.
(Processo nº 125/01), em que é: recorrente o Ministério
Público e recorrido F. S. M.
Acordam,
em Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período
de férias forenses, por convocação obrigatória, proferir a
seguinte decisão: Negaram provimento. V.U.
Nos
termos do voto do Relator, em anexo.
Presidiu
e participou do julgamento o Sr. Juiz Pereira da Silva (2º
Juiz), participando, ainda, o Sr. Juiz Mariano Siqueira (3º
Juiz).
São
Paulo, 16 de janeiro de 2002.
Pedro
de Alcântara
Relator
O
representante do Ministério Público opôs o presente recurso
em sentido estrito contra a r. decisão de piso que indeferiu
o pedido de produção antecipada de prova testemunhal e de
revogação de liberdade provisória concedida ao réu.
Recebido
e processado o recurso.
Mantida
a r. decisão recorrida.
A
Procuradoria de Justiça opinou pelo seu provimento.
É
o breve relato.
Desacolho
o pedido de produção antecipada de prova.
Com
efeito, "cumpre observar inicialmente que a expressão
‘podendo’ utilizada no art. 366, CPP, não tem o sentido
de atribuir ao magistrado a faculdade de antecipar a colheita
de provas, mas de uma permissão para a colheita antecipada de
provas no curso da suspensão do processo. A expressão não
significa arbítrio outorgado ao magistrado para produzir, ou
não, a prova".
Ocorrendo
a hipótese de urgência na colheita da prova, deve o
magistrado colhê-la, sob pena de violentar o direito das
partes e prejudicar a busca da verdade real.
Assenta-se
a antecipação da prova no perigo decorrente da demora para a
instrução criminal. Esse perigo deve fixar-se na
impossibilidade ou dificuldade - concretas - para a produção
futura da prova (na época em que deveria ser produzida). É o
justo ou fundado receio que se tem de esperar a época e se
tornar impossível ou difícil a prova dos fatos.
Justo
ou fundado receio, não significa o temor subjetivo da parte
ou do magistrado de que a comprovação futura dos fatos venha
a ser prejudicada.
A
parte e o magistrado devem apontar, quantum satis, no
que consiste o seu temor, o seu justo ou fundado receio. Há
que trazer aos autos, fatos concretos que justifiquem a
antecipação da prova.
O
legislador regrou a matéria de maneira a outorgar diretrizes
do que deve ser considerada "prova urgente".
"Se
qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade
ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução
criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, tomar-lhes
antecipadamente o depoi-mento" (cf. art. 225, CPP).
Pode-se,
ainda, buscar subsídios na sede processual civil - até
porque subsidiário do processo penal - onde a produção
antecipada de prova é regulamentada e cujos princípios
po-dem ser aplicados, sem quaisquer dúvidas, à hipótese
tratada nos autos.
Com
efeito, os arts. 847, 848 e 849, CPC, que regulam a
admissibilidade da antecipação da prova oral, pontificam:
"Art.
847 - Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição
das testemunhas antes da propositura da ação, ou na
pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
"I
- se tiver de ausentar-se;
"II
- se por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo
receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja
impossibilitada de depor."
"Art.
848 - O requerente justificará sumariamente a necessidade da
antecipação..."
"Art.
849 - Havendo fundado receio de que venha tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação de certos
fatos...".
Com
propriedade, tratando do periculum in mora, leciona
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"O
juiz, por isso mesmo, não se limita a acolher opinião
puramente subjetiva da parte. Ele decide ‘sobre fatos’,
pois ao tratar de periculum in mora mete capo all’accertamento
di meri fatti, de modo a garantir o desenvolvimento
profícuo do processo de cognição ou de execução para a
composição da lide.
"O
receio de dano há, pois, que ser fundado (art. 798), isto é,
deve ser analisado objetivamente, ‘calculado pelo exame das
causas já postas em existência, capazes de realizar o efeito
temido’." (Processo Cautelar, p. 78, 4ª
edição, EUD).
O
ministro SYDNEY SANCHES em sua obra Poder Cautelar Geral do
Juiz, p. 103, Ed. RT, 1978, conceitua:
"‘Fundado
receio’ significa o temor justificado, que possa ser
objetivamente demonstrado com fatos e circunstâncias. Não
apenas uma preocupação subjetiva".
O
Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que:
"Suficientemente
demonstrado o receio de se tornar difícil a produção de
provas, no curso do processo de conhecimento, admite-se a
medida cautelar de sua antecipação." (Rep. nº 9.070,
Rel. Min. Dias Trindade, DJU 10/6/1991, p. 7.847).
Na
hipótese tratada nos autos, nenhum fato concreto apontou o
ilustre Dr. Promotor de Justiça de maneira a justificar a
alegada urgência. São fatos abstratos, aplicáveis a todos
os processos.
A
se admitir a argumentação do ilustrado impetrante, não há
porque a nova redação e disposição do art. 366, CPP.
Sempre se deveria fazer a instrução o que não foi,
evidentemente, o espírito da lei.
O
temor do Dr. Promotor de Justiça impetrante é meramente
subjetivo.
Assim,
a pretensão de antecipação da prova é carente de amparo
legal porque não demonstrada a alegada urgência.
De
outra banda, também desacolho o pedido de revogação da
liberdade provisória, vez que não presentes os requisitos
ensejadores da custódia preventiva. Aliás, como expendido na
r. decisão hostilizada, "O réu é primário e não
registra antecedentes criminais que permitam tê-lo como
delinqüente capaz de pôr em risco a tranqüilidade social. E
nem o delito implica nisso. O processo encontra-se suspenso,
por força da Lei nº 9.271/96, não restando prejudicada,
pela liberdade provisória do acusado, a instrução criminal,
máxime porque citado ficticiamente. Ainda, não se extrai dos
autos obstáculo algum à aplicação da lei penal.
Saliente-se, por oportuno, que não pode o agente sofrer a
conseqüência pleiteada pelo fato de uma lei ter determinado
a suspensão do processo, fato este que independeu de sua
vontade. Conforme anotou ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, com
judiciosidade, em artigo publicado no Boletim IBCCrim nº 42,
ao fazer expressa remissão ao art. 312, CPP, o próprio
legislador enfatiza a cautelaridade dessa medida de
restrição ao direito de liberdade. Vale dizer que somente se
presentes os requisitos daquele artigo é que a prisão deve
ser decretada. E não estão presentes neste caso. Em momento
algum se cogitou que seria uma conseqüência automática da
suspensão do processo, até porque já banida a prisão
processual obrigatória de nosso direito desde a década de
60. A ressaltar, também que, mesmo sendo procedente a
denúncia, considerando-se as penas cominadas ao delito, a
privativa de liberdade muito provavelmente poderá ser
substituída por pena restritiva de direito, nos termos do
art. 44 do Código Penal, o que vem, mais ainda, reforçar a
inadmissibilidade da revogação da liberdade provisória.
Confira-se, a esse respeito, julgado do Tribunal de Justiça
de São Paulo inserto in JTJ 214/348. Diga-se o mesmo
com respeito ao sursis (art. 77 do Código
Penal)".
Em
síntese, bem andou o decisor monocrático em não antecipar a
produção da prova e, outrossim, em não decretar a prisão
preventiva do réu.
Meu
voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso intentado.
Pedro
de Alcântara
Relator
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