Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal Pleno

Resolução Administrativa nº 893/2002

Conforme Sessão Extraordinária realizada no dia 16/10/2002, foi aprovado o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
(DJU, Seção I, 3/12/2002, p. 761)

Instrução Normativa nº 16

Uniformiza a interpretação da Lei nº 9.756, de 17/12/1998, com relação a agravo de instrumento.

I - O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo art. 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução.

a) Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de 18/12/1998, data da publicação da Lei nº 9.756, as disposições desse diploma legal, salvo aquelas relativas ao cancelamento da possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista.

II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b, da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.

§ 1º - O agravo será processado nos autos principais:

a) Se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente;

b) Se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de ambos;

c) Mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em que, havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às expensas do recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo.

§ 2º - Na hipótese prevista na alínea c do parágrafo anterior, havendo o interesse do credor na extração da carta de sentença, deverá requerê-la no prazo de apresentação das contra-razões ao agravo, sob pena de, postulando posteriormente, ser extraída às próprias expensas.

III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.

IV - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI, e 682, inciso lX, da CLT.

V - Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.

VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente.

VII - Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e de revisor, se for o caso.

VIII - Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado.

IX - As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serventuário sem as informações acima exigidas.

X - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.

XI - O agravo de instrumento não requer preparo.

XII - A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.

XIII - O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá à disciplina especial, na forma de Resolução da Suprema Corte.

XIV - Fica revogada a Instrução Normativa nº 6.
(DJU, Seção I, 4/12/2002, p. 868)

Nota: Inclusas as modificações introduzidas pela Resolução nº 113/2002, publicada no DJU de 4/12/2002, Seção I, p. 868.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Resolução nº 121/2002

Dispõe sobre a composição e o funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região.
(DOE Just., 29/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 167)

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Portaria GP nº 31/2002

Regulamenta a tramitação das obrigações judiciais de pequeno valor (precatórios).

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que ao Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil),

Considerando o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal, e nos arts. 86 e 87 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 37, de 13/6/2002,

Considerando o disposto na Resolução nº 5/2002 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Lei nº 10.259/2001,

Considerando, por fim, a necessidade de uniformização de procedimentos relativamente às obrigações de pequeno valor,

Resolve:

Instituir a seguinte Portaria:

Execução de Obrigações de Pequeno Valor contra a Fazenda Pública

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º - Os débitos ou obrigações trabalhistas da União Federal, do Estado de São Paulo e dos seus Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, resultantes de execução definitiva e definidos em lei como de pequeno valor, dispensarão a expedição de precatório.

§ 1º - Reputar-se-á de pequeno valor, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, o débito trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior a:

I - 60 (sessenta) salários mínimos - União Federal, suas autarquias e fundações (art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e Resolução nº 5/2002 do CSJT);

II - 40 (quarenta) salários mínimos - Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações (art. 87, I, do ADCT da CF);

III - 30 (trinta) salários mínimos - Fazendas Públicas Municipais e suas respectivas autarquias e fundações (art. 87, II, do ADCT da CF).

§ 2º - Considera-se débito ou obrigação de pequeno valor o montante bruto apurado na conta de liquidação homologada, aqui incluídos todos os valores em execução - crédito do (s) autor (es), perito judicial, encargos fiscais e previdenciários, imprensa oficial e outras despesas processuais.

Art. 2º - Transitada em julgado a sentença de liquidação, o Juiz da Execução atualizará o valor do débito, indicando, destacadamente, as parcelas correspondentes a principal e juros moratórios, bem como respectivas datas de incidência, verificando, de acordo com o montante encontrado, se a execução se fará por meio de precatório ou através de Requisição de Pequeno Valor.

§ 1º - O mandado de que trata o art. 730 do CPC observará, obrigatoriamente, a indicação de valor principal e juros, destacadamente, na forma do caput deste artigo.

§ 2º - A Requisição de Pequeno Valor adotará sempre o valor nominal do salário mínimo vigente ao tempo da requisição do pagamento.

Art. 3º - O credor de valor superior ao estabelecido no § 1º do art. 1º desta Portaria, observado o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, poderá optar pelo pagamento sem precatório, renunciando expressamente ao crédito excedente.

Parágrafo único - Em caso de renúncia ao crédito remanescente, será declarada por sentença a extinção da execução, nos termos dos arts. 794, III, e 795 do CPC.

Art. 4º - É vedado o fracionamento do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, através de Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante expedição de outra Requisição e/ou precatório.

Art. 5º - É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor quando se tratar de diferença de crédito referente a processo onde já foi expedido precatório e este ainda não foi cumprido, salvo se a soma dos valores do precatório e da Requisição, atualizados até a data do novo pedido, não ultrapassar o limite fixado nesta Portaria ou em lei como pequeno valor.

Parágrafo único - Nesta hipótese, concomitante à expedição da Requisição de Pequeno Valor, que deverá englobar o valor total da execução, será obrigatoriamente solicitado o imediato cancelamento do precatório anteriormente expedido.

Capítulo II

Das Obrigações de Pequeno Valor contra a União Federal, suas Autarquias e Fundações

Art. 6º - Quando a execução for contra a União Federal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução expedirá uma Requisição de Pequeno Valor ao Tribunal, informando:

I - o número do processo na origem,

II - o nome das partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário,

III - o nome do advogado, com seu respectivo nº de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o nº do seu CPF e o endereço completo para correspondência,

IV - o valor da execução, nos termos do art. 2º desta Portaria,

V - a data do trânsito em julgado da sentença de liquidação e da decisão de mérito.

Parágrafo único - É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em execução provisória.

Art. 7º - A Requisição de Pequeno Valor deverá vir acompanhada do processo principal, a fim de que os cálculos de atualização sejam verificados pela Assessoria Socioeconômica do Tribunal, bem como para que a Advocacia-Geral da União possa se manifestar.

Art. 8º - Recebida a Requisição de Pequeno Valor, a Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios fará o protocolo e a autuação no sistema de precatórios.

Art. 9º - Verificada a regularidade do cálculo de atualização pela Assessoria Socioeconômica, o Presidente do Tribunal solicitará recurso financeiro para o pagamento integral do crédito apurado, até o dia 14 de cada mês, devendo ocorrer o sub-repasse do recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho até o último dia útil do mês.

§ 1º - Os valores devidos serão transferidos para as Varas do Trabalho de origem, devidamente atualizados, cabendo ao Juiz da Execução os trâmites pertinentes.

§ 2º - Após o levantamento do montante pelo credor, o Juiz da Execução oficiará ao Presidente do Tribunal, comunicando se houve quitação.

Capítulo III

Das Obrigações de Pequeno Valor contra as Fazendas Públicas Estadual e Municipal

Art. 10 - Quando a execução for contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução encaminhará ao órgão executado, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, uma Requisição de Pequeno Valor que deverá informar:

I - o nº do processo na origem,

II - o nome das partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário,

III - o nome do advogado, com seu respectivo nº de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e o endereço completo para correspondência,

IV - o valor da execução, nos termos do art. 2º desta Portaria,

V - a data do trânsito em julgado da sentença de liquidação e da decisão de mérito.

Parágrafo único - É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em execução provisória.

Art. 11 - O ofício da Vara do Trabalho encaminhando a Requisição de Pequeno Valor deverá fixar prazo de 90 (noventa) dias para que o órgão executado cumpra a respectiva requisição, em valores atualizados na data do efetivo depósito judicial.

§ 1º - Os ofícios serão encaminhados por Oficial de Justiça ao Procurador Geral do Estado ou dos Municípios e aos representantes legais das respectivas autarquias e fundações, e a data do recebimento será computada para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 2º - Desatendida a requisição judicial, o Juiz da Execução determinará, a pedido do credor, o seqüestro do numerário suficiente à quitação do débito exeqüendo, consoante o disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, mediante a expedição do mandado competente.

Capítulo IV

Dos Débitos de Pequeno Valor Consignados em Precatórios

Disposições Transitórias

Art. 12 - Os débitos de pequeno valor da Fazenda Pública Federal, administração indireta, e da Fazenda Pública Estadual e Municipal, bem como de suas autarquias e fundações, que já tiverem sido objeto de emissão de precatório, e que já tenha escoado o prazo constitucional para o seu cumprimento, serão requisitados pela Presidência do Tribunal aos respectivos órgãos, para que sejam quitados no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - Nesta hipótese, a Secretaria de Assessoramento Jurídico em Expedição de Precatórios procederá ao cancelamento do precatório anteriormente expedido, comunicando a Vara do Trabalho da ocorrência.

Art. 13 - No caso dos precatórios federais da administração direta, a solicitação de recurso financeiro será feita ao Tribunal Superior do Trabalho, nos moldes do art. 7º desta Portaria.

Art. 14 - Estes débitos terão seus valores atualizados pela Assessoria Socioeconômica e serão considerados como de pequeno valor se:

I - no caso dos precatórios federais, tiverem valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos no dia 13/7/2001, data em que entrou em vigor a Lei nº 10.259/2001.

II - no caso dos precatórios estaduais e municipais, tiverem valor igual ou inferior a 40 (quarenta) e 30 (trinta) salários mínimos, respectivamente, no dia 13/6/2002, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 37.

Parágrafo único - Os precatórios expedidos após as datas fixadas nos incisos I e II terão seus valores apurados considerando-se o salário mínimo vigente no dia da expedição do ofício precatório pela Vara do Trabalho.

Art. 15 - O pagamento deverá ser feito pelo órgão executado à disposição do Juízo da Execução, em valores atualizados até a data do depósito.

§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o Presidente do Tribunal determinará, a pedido do credor, o seqüestro do numerário suficiente à quitação do débito exeqüendo, nos termos do art.17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.

§ 2º - Cumprido o seqüestro de verbas junto ao Juiz da Execução, este oficiará ao Presidente do Tribunal, para que se proceda ao arquivamento do precatório.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor em 1º/3/2003.
(DOE Just., 26/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 158)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 26/11/2002, p. 208)

Portaria GP/DGCJ nº 1/2002

Dispõe sobre o atendimento aos jurisdicionados, durante o período do recesso.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que, nos termos da Lei nº 5.010/66, o período do recesso compreende de 20/12/2002 (sexta-feira) a 6/1/2003 (segunda-feira), e que não haverá expediente nos órgãos que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região,

Faz Saber:

Art. 1º - Somente serão protocolizadas, no horário das 11h30 às 18h, na sede deste Tribunal, na R. da Consolação, nº 1.272, petições iniciais de Mandados de Segurança, Habeas Corpus, Dissídios Coletivos de Greve, Medidas Cautelares e petições decorrentes das Ações relativas às respectivas ações, ajuizadas nesse período.

Art. 2º - Os Postos da Justiça do Trabalho da 2ª Região nas Unidades do Poupatempo dos bairros de Itaquera e Santo Amaro funcionarão no horário normal (de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h e aos sábados, das 7h às 13h), prestando apenas os serviços de informações sobre Andamento de Processos e de Ouvidoria.

Parágrafo único - Os demais serviços (Recebimento de Reclamação Trabalhista Verbal, Distribuição de Petição Inicial, Protocolo Integrado de Petições e Certidão Negativa de Ações Trabalhistas: pessoa física) retomarão suas atividades a partir de 7/1/2003.

Art. 3º - Nos Postos de Distribuição Avançada desta Justiça do Trabalho, situados na sede da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, na Praça da Sé, nº 385, e no Cat - Casa do Advogado Trabalhista, na Av. Ipiranga, nº 1.091, a exemplo do art. 2º, desta Portaria, os serviços prestados por este Regional retomarão suas atividades normalmente a partir de 7/1/2003.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 145)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 3/12/2002, p. 184)
(DOE Just, 4/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 188, Retificação)

Tribunal de Justiça

Comunicado

Conforme publicado no DOE Just. de 2/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, em solenidade realizada no dia 6 de dezembro, foi instalado o Juizado Especial Cível da Comarca de Mirandópolis, na R. Adelino Minari, nº 726, Centro, Mirandópolis-SP.
(DOE Just., 2/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 553/96

Disciplina a publicação de sentenças, despachos e intimações das partes pela imprensa, no período de 21 a 31 de dezembro.

O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do que dispõe o art. 216, inciso XXVI, letra a, nº 4 e letra b, nº 3, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e usando de suas atribuições legais,

Considerando a justa reivindicação dos Órgãos e entidades representativas dos Senhores Advogados;

Considerando que no período em questão a atividade judicial não se realiza plenamente, considerando a comemoração de datas significativas, como Natal e Ano Novo;

Considerando, finalmente, que nesse período é que os Juízes Corregedores realizam correição ordinária nos Ofícios de Justiça, com suspensão do atendimento externo,

Resolve:

Art. 1º - No período compreendido entre 21 e 31 de dezembro fica suspensa a publicação de acórdãos, sentenças, despachos e a intimação das partes na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e nas ações penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.

Parágrafo único - Nesse período não correrão os prazos processuais.

Art. 2º - Na Segunda Instância deverão ser publicadas as pautas do Plenário.

Art. 3º - Os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e os Presidentes dos Tribunais de Alçada determinarão as publicações que devam ser feitas pela Imprensa Oficial, no período acima, no âmbito de sua competência.

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantido o Provimento nº 501/94.

Art. 5º - Este Provimento deverá ser republicado na Imprensa Oficial nos dias 1º de dezembro de cada exercício.
(DOE Just., 2/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, Republicação)

Comunicado nº 146/2002

O Conselho Superior da Magistratura comunica aos MM. Juízes de Direito Responsáveis pelos Juizados Informais de Conciliação e Especiais Cíveis da Capital e Interior do Estado que, nos períodos considerados feriados e férias forenses, o funcionamento dos referidos Juizados ocorrerá nos mesmos horários (das 13h às 18h) e com as mesmas limitações das atividades forenses em geral, vedado, nesses períodos, o fechamento dos Juizados Especiais, exceto dos Cartórios Anexos das Faculdades e Universidades.
Os Juizados que solicitaram autorização para realizar audiências no mês de janeiro de 2003 poderão funcionar em horário diverso das 13h às 18h.
(DOE Just., 2/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comunicado

Conforme o Processo SJE nº 769/2002, publicado no DOE Just. de 4/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 5, foi aprovada a criação do Juizado Especial Cível no Foro Distrital de Jandira.

Comunicados - Suspensão de Expediente

· 3/12, das 9h às 13h - Foro Distrital de Cabreúva, o expediente forense teve início às 13h, tendo em vista a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 6/12 - Foro da Comarca de Mirandópolis, tendo em vista a instalação do Juizado Especial Cível daquela Comarca.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 9 a 20/12, a partir das 12h - Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro, para realização de Correição Ordinária.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 13/12 - Foro Distrital de Pinhalzinho, para pintura das salas do Ofício Judicial, Seção de Administração Geral e Copa.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 19/12, das 10h às 14h - Foro Distrital de Embu, para realização da Missa Natalina à Família Forense e confraternização dos funcionários.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 20 a 31/12 - Foro da Comarca de Cândido Mota, para reforma do edifício do Fórum.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 23/12 - Foro da Comarca de Piraju, para dedetização, lavagem e limpeza das caixas d’água do prédio.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 23/12 - Foro da Comarca de Presidente Bernardes, para dedetização do prédio do Fórum.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 26/12/2002 a 4/1/2003 - Foro da Comarca de Porto Ferreira, para substituição do telhado do prédio.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

· 27/12 - Foro da Comarca de Capivari, para dedetização do prédio do Fórum.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Primeiro Tribunal de Alçada Civil

Portaria nº 40/2002

O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Mário Álvares Lobo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 20, § 1º, do Regimento Interno e as prescrições do Assento Regimental nº 63, de 4/12/1996, que dispõem sobre a instituição das Câmaras de Férias;

Considerando a aprovação pelo Egrégio Órgão Especial desta Corte, da instituição das Câmaras de Férias de janeiro de 2003, com plantão para exame de medidas urgentes,

Resolve:

Art. 1º - Os Juízes que integram as Câmaras de Férias de janeiro de 2003, conforme publicação no DOE de 28/11/2002, participarão do Plantão para exame de agravos de instrumento e de outras medidas urgentes.

Art. 2º - O Plantão realizar-se-á no período de 16 a 27/12/2002 (dias úteis) e de 22 a 31/1/2003 (dias úteis), das 11h às 19h, no 7º andar, sala 707, do Prédio-Sede deste Tribunal.

(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 83)

Tribunal de Alçada Criminal

3º Grupo de Câmaras

Comunicado

Comunicou que, desde 2 de dezembro (inclusive), as Sessões do Colendo 3º Grupo de Câmaras passaram a ser realizadas às segundas-feiras, às 12h, na sala nº 1.319.
(DOE Just., 27/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 130)

Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos

Edital de Eliminação de Processos

Edital com prazo de 30 (trinta) dias para ciência aos interessados quanto à incineração e destruição mecânica de autos arquivados.
(DOE Just., Caderno de Editais, 27/11/2002, p. 44)

Juizado Especial Cível de Jundiaí

Edital de Eliminação de Processos

Edital com prazo de 15 (quinze) dias para ciência aos interessados quanto à destruição de autos arquivados, tendo em vista o decurso do prazo de 180 dias do trânsito em julgado da sentença.
(DOE Just., Caderno de Editais, 28/11/2002, p. 39)

Aposentadoria

· Aposentadoria do Dr. Sebastião Carlos Gonçalves Nogueira, no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(DOE Just., 28/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)


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