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Tribunal
Superior do Trabalho
Tribunal
Pleno
Resolução
Administrativa nº 893/2002
Conforme
Sessão Extraordinária realizada no dia 16/10/2002, foi aprovado o
Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
(DJU, Seção I, 3/12/2002, p. 761)
Instrução
Normativa nº 16
Uniformiza
a interpretação da Lei nº 9.756, de 17/12/1998, com relação a
agravo de instrumento.
I
- O Agravo de Instrumento se rege, na Justiça do Trabalho, pelo
art. 897, alínea b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, pelos demais dispositivos do
direito processual do trabalho e, no que omisso, pelo direito
processual comum, desde que compatível com as normas e princípios
daquele, na forma desta Instrução.
a)
Não se aplicam aos agravos de instrumento opostos antes de
18/12/1998, data da publicação da Lei nº 9.756, as disposições
desse diploma legal, salvo aquelas relativas ao cancelamento da
possibilidade de concessão de efeito suspensivo à revista.
II
- Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos
que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea b,
da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade
judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de
sua intimação, e processado em autos apartados.
§
1º - O agravo será processado nos autos principais:
a)
Se o pedido houver sido julgado totalmente improcedente;
b)
Se houver recurso de ambas as partes e denegação de um ou de
ambos;
c)
Mediante postulação do agravante no prazo recursal, caso em que,
havendo interesse do credor, será extraída carta de sentença, às
expensas do recorrente, sob pena de não conhecimento do agravo.
§
2º - Na hipótese prevista na alínea c do parágrafo
anterior, havendo o interesse do credor na extração da carta de
sentença, deverá requerê-la no prazo de apresentação das
contra-razões ao agravo, sob pena de, postulando posteriormente,
ser extraída às próprias expensas.
III
- O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as
peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo
a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação
de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.
IV
- O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso
ao juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação
da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos
arts. 659, inciso VI, e 682, inciso lX, da CLT.
V
- Será certificada nos autos principais a interposição do agravo
de instrumento e a decisão que determina o seu processamento ou a
decisão que reconsidera o despacho agravado.
VI
- Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a
apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao
recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para
o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao
Juízo competente.
VII
- Provido o agravo, o órgão julgador deliberará quanto ao
julgamento do recurso destrancado, observando-se, daí em diante, o
procedimento relativo a tal recurso, com designação de relator e
de revisor, se for o caso.
VIII
- Da certidão de julgamento do agravo provido constará o resultado
da deliberação relativa à apreciação do recurso destrancado.
IX
- As peças trasladadas conterão informações que identifiquem o
processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no
anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Não será
válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a
assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por
serventuário sem as informações acima exigidas.
X
- Cumpre às partes providenciar a correta formação do
instrumento, não comportando a omissão em conversão em
diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
XI
- O agravo de instrumento não requer preparo.
XII
- A tramitação e o julgamento de agravo de instrumento no Juízo
competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos
respectivos Regimentos Internos.
XIII
- O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso
extraordinário obedecerá à disciplina especial, na forma de
Resolução da Suprema Corte.
XIV
- Fica revogada a Instrução Normativa nº 6.
(DJU, Seção I, 4/12/2002, p. 868)
Nota:
Inclusas as modificações introduzidas pela Resolução nº
113/2002, publicada no DJU de 4/12/2002, Seção I, p. 868.
Tribunal
Regional Federal da 3ª
Região
Resolução
nº 121/2002
Dispõe
sobre a composição e o funcionamento das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região.
(DOE Just., 29/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 167)
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Portaria
GP nº 31/2002
Regulamenta
a tramitação das obrigações judiciais de pequeno valor
(precatórios).
A
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
que ao Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar o
cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (art. 100, §
2º, da Constituição Federal, e arts. 730 e 731 do Código de
Processo Civil),
Considerando
o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal, e nos
arts. 86 e 87 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional nº
37, de 13/6/2002,
Considerando
o disposto na Resolução nº 5/2002 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e na Lei nº 10.259/2001,
Considerando,
por fim, a necessidade de uniformização de procedimentos
relativamente às obrigações de pequeno valor,
Resolve:
Instituir
a seguinte Portaria:
Execução
de Obrigações de Pequeno Valor contra a Fazenda Pública
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art.
1º - Os débitos ou obrigações trabalhistas da União Federal, do
Estado de São Paulo e dos seus Municípios, bem como de suas
autarquias e fundações, resultantes de execução definitiva e
definidos em lei como de pequeno valor, dispensarão a expedição
de precatório.
§
1º - Reputar-se-á de pequeno valor, observado o disposto nos §§
4º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, o débito
trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior a:
I
- 60 (sessenta) salários mínimos - União Federal, suas autarquias
e fundações (art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e Resolução nº
5/2002 do CSJT);
II
- 40 (quarenta) salários mínimos - Fazenda Pública Estadual, suas
autarquias e fundações (art. 87, I, do ADCT da CF);
III
- 30 (trinta) salários mínimos - Fazendas Públicas Municipais e
suas respectivas autarquias e fundações (art. 87, II, do ADCT da
CF).
§
2º - Considera-se débito ou obrigação de pequeno valor o
montante bruto apurado na conta de liquidação homologada, aqui
incluídos todos os valores em execução - crédito do (s) autor
(es), perito judicial, encargos fiscais e previdenciários, imprensa
oficial e outras despesas processuais.
Art.
2º - Transitada em julgado a sentença de liquidação, o Juiz da
Execução atualizará o valor do débito, indicando,
destacadamente, as parcelas correspondentes a principal e juros
moratórios, bem como respectivas datas de incidência, verificando,
de acordo com o montante encontrado, se a execução se fará por
meio de precatório ou através de Requisição de Pequeno Valor.
§
1º - O mandado de que trata o art. 730 do CPC observará,
obrigatoriamente, a indicação de valor principal e juros,
destacadamente, na forma do caput deste artigo.
§
2º - A Requisição de Pequeno Valor adotará sempre o valor
nominal do salário mínimo vigente ao tempo da requisição do
pagamento.
Art.
3º - O credor de valor superior ao estabelecido no § 1º do art.
1º desta Portaria, observado o disposto no § 5º do art. 100 da
Constituição Federal, poderá optar pelo pagamento sem
precatório, renunciando expressamente ao crédito excedente.
Parágrafo
único - Em caso de renúncia ao crédito remanescente, será
declarada por sentença a extinção da execução, nos termos dos
arts. 794, III, e 795 do CPC.
Art.
4º - É vedado o fracionamento do valor da execução, de modo que
o pagamento se faça, em parte, através de Requisição de Pequeno
Valor e, em parte, mediante expedição de outra Requisição e/ou
precatório.
Art.
5º - É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor
quando se tratar de diferença de crédito referente a processo onde
já foi expedido precatório e este ainda não foi cumprido, salvo
se a soma dos valores do precatório e da Requisição, atualizados
até a data do novo pedido, não ultrapassar o limite fixado nesta
Portaria ou em lei como pequeno valor.
Parágrafo
único - Nesta hipótese, concomitante à expedição da
Requisição de Pequeno Valor, que deverá englobar o valor total da
execução, será obrigatoriamente solicitado o imediato
cancelamento do precatório anteriormente expedido.
Capítulo
II
Das
Obrigações de Pequeno Valor contra a União Federal, suas
Autarquias e Fundações
Art.
6º - Quando a execução for contra a União Federal,
administração direta e indireta, o Juiz da Execução expedirá
uma Requisição de Pequeno Valor ao Tribunal, informando:
I
- o número do processo na origem,
II
- o nome das partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada
beneficiário,
III
- o nome do advogado, com seu respectivo nº de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, o nº do seu CPF e o endereço
completo para correspondência,
IV
- o valor da execução, nos termos do art. 2º desta Portaria,
V
- a data do trânsito em julgado da sentença de liquidação e da
decisão de mérito.
Parágrafo
único - É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em
execução provisória.
Art.
7º - A Requisição de Pequeno Valor deverá vir acompanhada do
processo principal, a fim de que os cálculos de atualização sejam
verificados pela Assessoria Socioeconômica do Tribunal, bem como
para que a Advocacia-Geral da União possa se manifestar.
Art.
8º - Recebida a Requisição de Pequeno Valor, a Assessoria
Jurídica em Expedição de Precatórios fará o protocolo e a
autuação no sistema de precatórios.
Art.
9º - Verificada a regularidade do cálculo de atualização pela
Assessoria Socioeconômica, o Presidente do Tribunal solicitará
recurso financeiro para o pagamento integral do crédito apurado,
até o dia 14 de cada mês, devendo ocorrer o sub-repasse do recurso
pelo Tribunal Superior do Trabalho até o último dia útil do mês.
§
1º - Os valores devidos serão transferidos para as Varas do
Trabalho de origem, devidamente atualizados, cabendo ao Juiz da
Execução os trâmites pertinentes.
§
2º - Após o levantamento do montante pelo credor, o Juiz da
Execução oficiará ao Presidente do Tribunal, comunicando se houve
quitação.
Capítulo
III
Das
Obrigações de Pequeno Valor contra as Fazendas Públicas Estadual
e Municipal
Art.
10 - Quando a execução for contra a Fazenda Pública Estadual ou
Municipal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução
encaminhará ao órgão executado, após o trânsito em julgado da
sentença de liquidação, uma Requisição de Pequeno Valor que
deverá informar:
I
- o nº do processo na origem,
II
- o nome das partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada
beneficiário,
III
- o nome do advogado, com seu respectivo nº de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, e o endereço completo para
correspondência,
IV
- o valor da execução, nos termos do art. 2º desta Portaria,
V
- a data do trânsito em julgado da sentença de liquidação e da
decisão de mérito.
Parágrafo
único - É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em
execução provisória.
Art.
11 - O ofício da Vara do Trabalho encaminhando a Requisição de
Pequeno Valor deverá fixar prazo de 90 (noventa) dias para que o
órgão executado cumpra a respectiva requisição, em valores
atualizados na data do efetivo depósito judicial.
§
1º - Os ofícios serão encaminhados por Oficial de Justiça ao
Procurador Geral do Estado ou dos Municípios e aos representantes
legais das respectivas autarquias e fundações, e a data do
recebimento será computada para os fins previstos no caput
deste artigo.
§
2º - Desatendida a requisição judicial, o Juiz da Execução
determinará, a pedido do credor, o seqüestro do numerário
suficiente à quitação do débito exeqüendo, consoante o disposto
no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, mediante a expedição
do mandado competente.
Capítulo
IV
Dos
Débitos de Pequeno Valor Consignados em Precatórios
Disposições
Transitórias
Art.
12 - Os débitos de pequeno valor da Fazenda Pública Federal,
administração indireta, e da Fazenda Pública Estadual e
Municipal, bem como de suas autarquias e fundações, que já
tiverem sido objeto de emissão de precatório, e que já tenha
escoado o prazo constitucional para o seu cumprimento, serão
requisitados pela Presidência do Tribunal aos respectivos órgãos,
para que sejam quitados no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único - Nesta hipótese, a Secretaria de Assessoramento Jurídico
em Expedição de Precatórios procederá ao cancelamento do
precatório anteriormente expedido, comunicando a Vara do Trabalho
da ocorrência.
Art.
13 - No caso dos precatórios federais da administração direta, a
solicitação de recurso financeiro será feita ao Tribunal Superior
do Trabalho, nos moldes do art. 7º desta Portaria.
Art.
14 - Estes débitos terão seus valores atualizados pela Assessoria
Socioeconômica e serão considerados como de pequeno valor se:
I
- no caso dos precatórios federais, tiverem valor igual ou inferior
a 60 (sessenta) salários mínimos no dia 13/7/2001, data em que
entrou em vigor a Lei nº 10.259/2001.
II
- no caso dos precatórios estaduais e municipais, tiverem valor
igual ou inferior a 40 (quarenta) e 30 (trinta) salários mínimos,
respectivamente, no dia 13/6/2002, data da promulgação da Emenda
Constitucional nº 37.
Parágrafo
único - Os precatórios expedidos após as datas fixadas nos
incisos I e II terão seus valores apurados considerando-se o
salário mínimo vigente no dia da expedição do ofício
precatório pela Vara do Trabalho.
Art.
15 - O pagamento deverá ser feito pelo órgão executado à
disposição do Juízo da Execução, em valores atualizados até a
data do depósito.
§
1º - Desatendida a requisição judicial, o Presidente do Tribunal
determinará, a pedido do credor, o seqüestro do numerário
suficiente à quitação do débito exeqüendo, nos termos do
art.17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
§
2º - Cumprido o seqüestro de verbas junto ao Juiz da Execução,
este oficiará ao Presidente do Tribunal, para que se proceda ao
arquivamento do precatório.
Art.
16 - Esta Portaria entra em vigor em 1º/3/2003.
(DOE Just., 26/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 158)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 26/11/2002, p. 208)
Portaria
GP/DGCJ nº 1/2002
Dispõe
sobre o atendimento aos jurisdicionados, durante o período do
recesso.
A
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
que, nos termos da Lei nº 5.010/66, o período do recesso
compreende de 20/12/2002 (sexta-feira) a 6/1/2003 (segunda-feira), e
que não haverá expediente nos órgãos que integram a Justiça do
Trabalho da 2ª Região,
Faz
Saber:
Art.
1º - Somente serão protocolizadas, no horário das 11h30 às 18h,
na sede deste Tribunal, na R. da Consolação, nº 1.272, petições
iniciais de Mandados de Segurança, Habeas Corpus, Dissídios
Coletivos de Greve, Medidas Cautelares e petições decorrentes das
Ações relativas às respectivas ações, ajuizadas nesse período.
Art.
2º - Os Postos da Justiça do Trabalho da 2ª Região nas Unidades
do Poupatempo dos bairros de Itaquera e Santo Amaro funcionarão no
horário normal (de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h e aos
sábados, das 7h às 13h), prestando apenas os serviços de
informações sobre Andamento de Processos e de Ouvidoria.
Parágrafo
único - Os demais serviços (Recebimento de Reclamação
Trabalhista Verbal, Distribuição de Petição Inicial, Protocolo
Integrado de Petições e Certidão Negativa de Ações
Trabalhistas: pessoa física) retomarão suas atividades a partir de
7/1/2003.
Art.
3º - Nos Postos de Distribuição Avançada desta Justiça do
Trabalho, situados na sede da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção São Paulo, na Praça da Sé, nº 385, e no Cat - Casa do
Advogado Trabalhista, na Av. Ipiranga, nº 1.091, a exemplo do art.
2º, desta Portaria, os serviços prestados por este Regional
retomarão suas atividades normalmente a partir de 7/1/2003.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 145)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 3/12/2002, p. 184)
(DOE Just, 4/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 188, Retificação)
Tribunal
de Justiça
Comunicado
Conforme
publicado no DOE Just. de 2/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, em
solenidade realizada no dia 6 de dezembro, foi instalado o Juizado
Especial Cível da Comarca de Mirandópolis, na R. Adelino Minari,
nº 726, Centro, Mirandópolis-SP.
(DOE Just., 2/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
nº 553/96
Disciplina
a publicação de sentenças, despachos e intimações das partes
pela imprensa, no período de 21 a 31 de dezembro.
O
Conselho Superior da Magistratura, nos termos do que dispõe o art.
216, inciso XXVI, letra a, nº 4 e letra b, nº 3, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e usando de suas
atribuições legais,
Considerando
a justa reivindicação dos Órgãos e entidades representativas dos
Senhores Advogados;
Considerando
que no período em questão a atividade judicial não se realiza
plenamente, considerando a comemoração de datas significativas,
como Natal e Ano Novo;
Considerando,
finalmente, que nesse período é que os Juízes Corregedores
realizam correição ordinária nos Ofícios de Justiça, com
suspensão do atendimento externo,
Resolve:
Art.
1º - No período compreendido entre 21 e 31 de dezembro fica
suspensa a publicação de acórdãos, sentenças, despachos e a
intimação das partes na Primeira e Segunda Instâncias, exceto com
relação às medidas consideradas urgentes e nas ações penais
envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.
Parágrafo
único - Nesse período não correrão os prazos processuais.
Art.
2º - Na Segunda Instância deverão ser publicadas as pautas do
Plenário.
Art.
3º - Os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e os Presidentes
dos Tribunais de Alçada determinarão as publicações que devam
ser feitas pela Imprensa Oficial, no período acima, no âmbito de
sua competência.
Art.
4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e mantido o Provimento nº
501/94.
Art.
5º - Este Provimento deverá ser republicado na Imprensa Oficial
nos dias 1º de dezembro de cada exercício.
(DOE Just., 2/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, Republicação)
Comunicado
nº 146/2002
O
Conselho Superior da Magistratura comunica aos MM. Juízes de
Direito Responsáveis pelos Juizados Informais de Conciliação e
Especiais Cíveis da Capital e Interior do Estado que, nos períodos
considerados feriados e férias forenses, o funcionamento dos
referidos Juizados ocorrerá nos mesmos horários (das 13h às 18h)
e com as mesmas limitações das atividades forenses em geral,
vedado, nesses períodos, o fechamento dos Juizados Especiais,
exceto dos Cartórios Anexos das Faculdades e Universidades.
Os Juizados que solicitaram autorização para realizar audiências
no mês de janeiro de 2003 poderão funcionar em horário diverso
das 13h às 18h.
(DOE Just., 2/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Comunicado
Conforme
o Processo SJE nº 769/2002, publicado no DOE Just. de 4/12/2002,
Caderno 1, Parte I, p. 5, foi aprovada a criação do Juizado
Especial Cível no Foro Distrital de Jandira.
Comunicados
- Suspensão de Expediente
·
3/12, das 9h às 13h - Foro Distrital de Cabreúva, o expediente
forense teve início às 13h, tendo em vista a interrupção do
fornecimento de energia elétrica.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
6/12 - Foro da Comarca de Mirandópolis, tendo em vista a
instalação do Juizado Especial Cível daquela Comarca.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
9 a 20/12, a partir das 12h - Juizado Especial Cível do Foro
Regional de Santo Amaro, para realização de Correição
Ordinária.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
13/12 - Foro Distrital de Pinhalzinho, para pintura das salas do
Ofício Judicial, Seção de Administração Geral e Copa.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
19/12, das 10h às 14h - Foro Distrital de Embu, para realização
da Missa Natalina à Família Forense e confraternização dos
funcionários.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
20 a 31/12 - Foro da Comarca de Cândido Mota, para reforma do
edifício do Fórum.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
23/12 - Foro da Comarca de Piraju, para dedetização, lavagem e
limpeza das caixas d’água do prédio.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
23/12 - Foro da Comarca de Presidente Bernardes, para dedetização
do prédio do Fórum.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
26/12/2002 a 4/1/2003 - Foro da Comarca de Porto Ferreira, para
substituição do telhado do prédio.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
·
27/12 - Foro da Comarca de Capivari, para dedetização do prédio
do Fórum.
(DOE Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Primeiro
Tribunal de Alçada Civil
Portaria
nº 40/2002
O
Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São
Paulo, Juiz Mário Álvares Lobo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o disposto no art. 20, § 1º, do Regimento Interno e as
prescrições do Assento Regimental nº 63, de 4/12/1996, que
dispõem sobre a instituição das Câmaras de Férias;
Considerando
a aprovação pelo Egrégio Órgão Especial desta Corte, da
instituição das Câmaras de Férias de janeiro de 2003, com
plantão para exame de medidas urgentes,
Resolve:
Art.
1º - Os Juízes que integram as Câmaras de Férias de janeiro de
2003, conforme publicação no DOE de 28/11/2002, participarão do
Plantão para exame de agravos de instrumento e de outras medidas
urgentes.
Art.
2º - O Plantão realizar-se-á no período de 16 a 27/12/2002 (dias
úteis) e de 22 a 31/1/2003 (dias úteis), das 11h às 19h, no 7º
andar, sala 707, do Prédio-Sede deste Tribunal.
(DOE
Just., 3/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 83)
Tribunal
de Alçada Criminal
3º
Grupo de Câmaras
Comunicado
Comunicou
que, desde 2 de dezembro (inclusive), as Sessões do Colendo 3º
Grupo de Câmaras passaram a ser realizadas às segundas-feiras, às
12h, na sala nº 1.319.
(DOE Just., 27/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 130)
Foro
Distrital de Ferraz de Vasconcelos
Edital
de Eliminação de Processos
Edital
com prazo de 30 (trinta) dias para ciência aos interessados quanto
à incineração e destruição mecânica de autos arquivados.
(DOE Just., Caderno de Editais, 27/11/2002, p. 44)
Juizado
Especial Cível de Jundiaí
Edital
de Eliminação de Processos
Edital
com prazo de 15 (quinze) dias para ciência aos interessados quanto
à destruição de autos arquivados, tendo em vista o decurso do
prazo de 180 dias do trânsito em julgado da sentença.
(DOE Just., Caderno de Editais, 28/11/2002, p. 39)
Aposentadoria
·
Aposentadoria do Dr. Sebastião Carlos Gonçalves Nogueira, no cargo
de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(DOE Just., 28/11/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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