Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Constitucional - Recurso Especial - SUS - Fornecimento de medicamento - Paciente com Hepatite "C" - Direito à vida e à saúde - Dever do Estado.
1 - Delegado de polícia que contraiu Hepatite "C" ao socorrer um preso que tentara suicídio. Necessidade de medicamento para cuja aquisição o servidor não dispõe de meios sem o sacrifício do seu sustento e de sua família. 2 - O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3 - O direito à vida e à disseminação das desigualdades impõe o fornecimento pelo Estado do tratamento compatível à doença adquirida no exercício da função. Efetivação da cláusula pétrea constitucional. 4 - Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, legítima e constitucionalmente garantida, posto assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida, sobreleva ainda destacar que a moléstia foi transmitida no exercício de sua função, e em decorrência do nobilíssimo ato de salvaguardar a vida alheia. Representaria sumum jus summa injuria, retribuir-se a quem salvou a vida alheia, com o desprezo pela sua sobrevivência. 5 - Recurso especial provido.
(STJ - 1ª T., REsp nº 430.526-SP; Rel. Min. Luiz Fux; j. 1º/10/2002; v.u.)

2 - Processual Civil - Execução Fiscal - Embargos do Devedor - Apelação - Preparo - Dispensa - Lei Estadual nº 4.592/85 - CPC, arts. 511 e 519 - Precedentes.
Se os embargos à execução estão isentos da taxa judiciária por força de Lei Estadual, também a apelação interposta contra a sentença que os julgou, dispensa o preparo. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 2ª T., REsp nº 248.103-SP; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 21/5/2002; v.u.)

3 - Processual Civil - Fraude à Execução - Art. 593, II, do CPC - Inocorrência.
Para que se tenha por fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum. Inocorrente, na hipótese, pelo menos o segundo elemento supra-indicado, não se configurou a fraude à execução. Entendimento contrário geraria intranqüilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico e atingiria a confiabilidade nos registros públicos. Recurso conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 235.201-SP; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 25/6/2002; v.u.)

4 - Processual Civil e Tributário - Inventário - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Isenção reconhecida na homologação dos cálculos - CTN, art. 179 - CPC, arts. 984 e 1.013 e § 2º - Lei Estadual nº 1.427/89 (art. 29).
1 - Competindo ao Juiz do inventário julgar o cálculo do imposto, apreciando questões de direito e de fato, permite-se-lhe declarar a isenção. 2 - Precedentes jurisprudenciais. 3 - Recurso não provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 143.542-RJ; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 15/2/2001; v.u.)

5 - Processual Penal - Habeas Corpus - Indeferimento do direito de recorrer em liberdade - Constrangimento ilegal caracterizado - Ausência de elementos que motivem a imposição da custódia cautelar ao paciente - Ordem concedida.
1 - A prisão do condenado, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, por tratar-se de medida excepcional, de natureza cautelar, somente deve ser imposta quando a sua necessidade estiver demonstrada de forma patente e taxativa nos autos. 2 - A norma contida no art. 594 do Código de Processo Penal somente deve ser aplicada quando restar evidente a necessidade da custódia cautelar do réu, sob pena de se infringir o Princípio da Presunção de Inocência assegurado por nossa Carta Magna, no art. 5º, inciso LVII. 3 - Constando que o paciente esteve solto durante toda a instrução criminal, não oferecendo qualquer perigo à sociedade, ou ao regular andamento da ação penal, conclui-se que a constrição ao exercício de seu direito de liberdade, sob o fundamento único de que possui maus antecedentes, revela-se, nesta fase processual, desnecessária. 4 - Não havendo notícia nos autos de qualquer fato ocorrido após a prolação da sentença condenatória capaz de motivar e justificar a mudança de tratamento dado ao paciente durante toda a instrução criminal, é de ser assegurado ao mesmo o direito de permanecer em liberdade. 5 - Ordem concedida.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; HC nº 12386-MS; Reg. nº 2002.03.00.000619-7; Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Loverra; j. 6/8/2002; v.u.)

6 - Tributário - Execução fiscal - Responsabilidade do sócio-gerente - Contribuição ao FGTS.
1 - A empresa foi dissolvida de forma irregular ou está operando, igualmente, sem observância dos preceitos comerciais pertinentes. 2 - Se o sócio praticou ato com infração da Lei, do contrato social ou dos estatutos, deve ele responder pessoalmente, com seus bens, pelas dívidas contraídas nesta situação, ou seja, não poderá beneficiar-se com sua torpeza (v. art. 135 do CTN, item 2.2 supra). 3 - Remessa Oficial provida.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; REO nº 90.03.00806-0-SP; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 27/3/2001; v.u.)

7 - Tributário - Mandado de Segurança - Verbas indenitárias - Indenização especial - Férias indenizadas - Imposto de Renda.
I - O imposto sobre a renda (art. 43, I e II, CTN) não incide sobre verbas de caráter indenitário, pois estas não representam acréscimo patrimonial. II - A indenização especial, paga por ocasião da resilição do contrato de trabalho, constitui hipótese de não incidência tributária. Referido pagamento visa apenas compensar o empregado em decorrência do dano sofrido, qual seja, a perda do emprego, advindo daí o seu caráter eminentemente indenitário. Precedentes jurisprudenciais. III - Nos termos da Súmula nº 125 do C. Superior Tribunal de Justiça, o pagamento das férias quando da resilição do pacto laboral tem natureza indenitária, razão pela qual não incide o imposto de renda. IV - Remessa Oficial improvida.
(TRF - 3ª Região - 4ªT., REOMS nº 209965-SP; Reg. nº 1999.61.00.058150-9; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 25/4/2001; v.u.)

8 - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal - Desconsiderou o legislador que o Projeto de Lei obrigava a execução de atividade e realização de gastos a serem suportados pelo erário municipal, sem previsão dos recursos existentes para tal fim.
Tal poder de iniciativa é atributo do Chefe do Executivo Municipal, porque a matéria se insere na competência privativa do Executivo, consoante a Constituição Estadual. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
(TJSP - Órgão Especial; ADIn nº 071.296-0/4-SP; Rel. Des. Pinheiro Franco; j. 21/2/2001; v.u.)

9 - Ação ordinária de indenização - Criação de reserva florestal - Limitação ao uso de propriedade particular - Inindenizabilidade.
A criação da reserva florestal "Parque Estadual da Serra do Mar" não importou em apossamento administrativo e nem esvaziou o conteúdo econômico da propriedade por se cuidar de restrição geral, abstrata, impessoal, erga omnes. Não há confundir dano patrimonial, dano econômico, com dano jurídico. O dano que dá ensanchas ao ressarcimento é mais do que o simples dano econômico, pois pressupõe sua existência, mas reclama, ademais disso, um agravo especial a algo que a ordem jurídica reconhece como garantido em favor dos proprietários. Não basta para caracterizá-lo a mera deterioração genérica sofrida por alguém. Importa que se trate de um bem jurídico cuja integridade, o sistema normativo proteja, reconhecendo-se como um direito dos proprietários. Assim, os danos genéricos, inespecíficos e impessoais devem ser suportados pelos titulares da propriedade. Na hipótese, para que existisse o ressarcimento, o dano deveria onerar substancialmente o bem, e ser anormal, vale dizer, aquele que superaria os meros agravos patrimoniais e inerentes às condições de convívio social. Na hipótese focalizada, inexiste responsabilidade por inexistir especificamente e concretamente, agravo a um direito, porque foram atingidos apenas interesses econômicos, sem que os recorrentes tivessem demonstrado, nos vários anos em que dispõem da propriedade, uma relação direta dos imóveis com qualquer atividade econômica. Logo, não havendo dano juridicamente reparável, o econômico deduzido deve ser suportado pelos proprietários pelo fato de a propriedade ter que se ajustar aos interesses sociais. Apelo improvido.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Público de Férias de 7/2002; AC nº 242.474-5/6-00-São Sebastião-SP; Rel. Des. Guerrieri Rezende; j. 29/7/2002; v.u.)

10 - Agravo de Instrumento.
A ação indenizatória por dano moral e dano material contra o Poder Público, não enseja a adoção da inversão da prova, com base no Código do Consumidor. Prevalece o princípio estabelecido no art. 37, § 6º, da CF, não excluindo a dilação probatória de apuração de culpa ou dolo. Recurso provido.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Publico; AI nº 272.795-5/5-00-SP; Rel. Des. Danilo Panizza; j. 25/6/2002; v.u.)

11 - Direito Constitucional e Processual Civil.
Incidente de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 827, de 23/6/1997. Reapresentação do projeto na mesma sessão legislativa. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Incidente julgado improcedente.
(TJSP - Órgão Especial; Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 67.423-0/0-SP; Rel. Des. Designado Luiz Tâmbara; j. 13/9/2000; maioria de votos)

12 - Falência.
Para se ter como ineficaz a venda de parte de máquinas industriais no período considerado suspeito, mister prova da fraude e do prejuízo dos credores, porque a alienação de componentes fabris não tipifica venda do estabelecimento (art. 52, VIII, do Decreto-Lei nº 7.661/45), uma exigência que se deve ter para não desestruturar a lógica do mercado de venda e compra de equipamentos usados. Provimento para julgar improcedente a revocatória.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado de Férias de 1/2002; AC nº 221.958-4/8-Diadema-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 9/4/2002; v.u.)

     
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