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- Constitucional -
Recurso Especial - SUS - Fornecimento de medicamento - Paciente com
Hepatite "C" - Direito à vida e à saúde - Dever do
Estado.
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- Delegado de polícia que contraiu Hepatite "C" ao
socorrer um preso que tentara suicídio. Necessidade de medicamento
para cuja aquisição o servidor não dispõe de meios sem o
sacrifício do seu sustento e de sua família. 2 - O Sistema
Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à
saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela
necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando
comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por
determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para
debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio
maior, que é a garantia à vida digna. 3 - O direito à vida e à
disseminação das desigualdades impõe o fornecimento pelo Estado
do tratamento compatível à doença adquirida no exercício da
função. Efetivação da cláusula pétrea constitucional. 4 -
Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua
pretensão, legítima e constitucionalmente garantida, posto
assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida,
sobreleva ainda destacar que a moléstia foi transmitida no
exercício de sua função, e em decorrência do nobilíssimo ato de
salvaguardar a vida alheia. Representaria sumum jus summa injuria,
retribuir-se a quem salvou a vida alheia, com o desprezo pela sua
sobrevivência. 5 - Recurso especial provido.
(STJ
- 1ª T., REsp nº 430.526-SP; Rel. Min. Luiz Fux; j. 1º/10/2002;
v.u.)
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- Processual Civil -
Execução Fiscal - Embargos do Devedor - Apelação - Preparo -
Dispensa - Lei Estadual nº 4.592/85 - CPC, arts. 511 e 519 -
Precedentes.
Se
os embargos à execução estão isentos da taxa judiciária por
força de Lei Estadual, também a apelação interposta
contra a sentença que os julgou, dispensa o preparo. Recurso
especial conhecido e provido.
(STJ
- 2ª T., REsp nº 248.103-SP; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins;
j. 21/5/2002; v.u.)
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- Processual Civil -
Fraude à Execução - Art. 593, II, do CPC - Inocorrência.
Para
que se tenha por fraude à execução a alienação de bens, de que
trata o inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil, é
necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que
a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da
existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário
algum registro dando conta de sua existência (presunção juris
et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por
outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha
ciência; c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz
de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do
exeqüente a presunção juris tantum. Inocorrente, na
hipótese, pelo menos o segundo elemento supra-indicado, não se
configurou a fraude à execução. Entendimento contrário geraria
intranqüilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio
jurídico e atingiria a confiabilidade nos registros públicos.
Recurso conhecido e provido.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 235.201-SP; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j.
25/6/2002; v.u.)
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- Processual Civil e Tributário - Inventário -
Imposto de Transmissão Causa Mortis
- Isenção reconhecida na homologação dos cálculos - CTN, art.
179 - CPC, arts. 984 e 1.013 e § 2º - Lei Estadual nº 1.427/89
(art. 29).
1
- Competindo ao Juiz do inventário julgar o cálculo do imposto,
apreciando questões de direito e de fato, permite-se-lhe declarar a
isenção. 2 - Precedentes jurisprudenciais. 3 - Recurso não
provido.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 143.542-RJ; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j.
15/2/2001; v.u.)
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- Processual Penal - Habeas Corpus
- Indeferimento do direito de recorrer em liberdade -
Constrangimento ilegal caracterizado - Ausência de elementos que
motivem a imposição da custódia cautelar ao paciente - Ordem
concedida.
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- A prisão do condenado, antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, por tratar-se de medida excepcional, de natureza
cautelar, somente deve ser imposta quando a sua necessidade estiver
demonstrada de forma patente e taxativa nos autos. 2 - A
norma contida no art. 594 do Código de Processo Penal somente deve
ser aplicada quando restar evidente a necessidade da custódia
cautelar do réu, sob pena de se infringir o Princípio da
Presunção de Inocência assegurado por nossa Carta Magna, no art.
5º, inciso LVII. 3 - Constando que o paciente esteve solto durante
toda a instrução criminal, não oferecendo qualquer perigo à
sociedade, ou ao regular andamento da ação penal, conclui-se que a
constrição ao exercício de seu direito de liberdade, sob o
fundamento único de que possui maus antecedentes, revela-se, nesta
fase processual, desnecessária. 4 - Não havendo notícia nos autos
de qualquer fato ocorrido após a prolação da sentença
condenatória capaz de motivar e justificar a mudança de tratamento
dado ao paciente durante toda a instrução criminal, é de ser
assegurado ao mesmo o direito de permanecer em liberdade. 5 - Ordem
concedida.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; HC nº 12386-MS; Reg. nº
2002.03.00.000619-7; Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Loverra; j.
6/8/2002; v.u.)
6
- Tributário -
Execução fiscal - Responsabilidade do sócio-gerente -
Contribuição ao FGTS.
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- A empresa foi dissolvida de forma irregular ou está operando,
igualmente, sem observância dos preceitos comerciais pertinentes. 2
- Se o sócio praticou ato com infração da Lei, do contrato social
ou dos estatutos, deve ele responder pessoalmente, com seus bens,
pelas dívidas contraídas nesta situação, ou seja, não poderá
beneficiar-se com sua torpeza (v. art. 135 do CTN, item 2.2 supra).
3 - Remessa Oficial provida.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; REO nº 90.03.00806-0-SP; Rel. Juiz Federal
Convocado David Diniz; j. 27/3/2001; v.u.)
7
- Tributário -
Mandado de Segurança - Verbas indenitárias - Indenização
especial - Férias indenizadas - Imposto de Renda.
I
- O imposto sobre a renda (art. 43, I e II, CTN) não incide sobre
verbas de caráter indenitário, pois estas não representam
acréscimo patrimonial. II - A indenização especial, paga por
ocasião da resilição do contrato de trabalho, constitui hipótese
de não incidência tributária. Referido pagamento visa apenas
compensar o empregado em decorrência do dano sofrido, qual seja, a
perda do emprego, advindo daí o seu caráter eminentemente
indenitário. Precedentes jurisprudenciais. III - Nos termos da
Súmula nº 125 do C. Superior Tribunal de Justiça, o pagamento das
férias quando da resilição do pacto laboral tem natureza
indenitária, razão pela qual não incide o imposto de renda. IV -
Remessa Oficial improvida.
(TRF
- 3ª Região - 4ªT., REOMS nº 209965-SP; Reg. nº
1999.61.00.058150-9; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j.
25/4/2001; v.u.)
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- Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal -
Desconsiderou o legislador que o Projeto de Lei obrigava a
execução de atividade e realização de gastos a serem suportados
pelo erário municipal, sem previsão dos recursos existentes para
tal fim.
Tal
poder de iniciativa é atributo do Chefe do Executivo Municipal,
porque a matéria se insere na competência privativa do Executivo,
consoante a Constituição Estadual. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.
(TJSP
- Órgão Especial; ADIn nº 071.296-0/4-SP; Rel. Des. Pinheiro
Franco; j. 21/2/2001; v.u.)
9
- Ação ordinária de indenização -
Criação de reserva florestal - Limitação ao uso de propriedade
particular - Inindenizabilidade.
A
criação da reserva florestal "Parque Estadual da Serra do
Mar" não importou em apossamento administrativo e nem esvaziou
o conteúdo econômico da propriedade por se cuidar de restrição
geral, abstrata, impessoal, erga omnes. Não há
confundir dano patrimonial, dano econômico, com dano jurídico. O
dano que dá ensanchas ao ressarcimento é mais do que o simples
dano econômico, pois pressupõe sua existência, mas reclama,
ademais disso, um agravo especial a algo que a ordem jurídica
reconhece como garantido em favor dos proprietários. Não basta
para caracterizá-lo a mera deterioração genérica sofrida por
alguém. Importa que se trate de um bem jurídico cuja integridade,
o sistema normativo proteja, reconhecendo-se como um direito dos
proprietários. Assim, os danos genéricos, inespecíficos e
impessoais devem ser suportados pelos titulares da propriedade. Na
hipótese, para que existisse o ressarcimento, o dano deveria onerar
substancialmente o bem, e ser anormal, vale dizer, aquele que
superaria os meros agravos patrimoniais e inerentes às condições
de convívio social. Na hipótese focalizada, inexiste
responsabilidade por inexistir especificamente e concretamente,
agravo a um direito, porque foram atingidos apenas interesses
econômicos, sem que os recorrentes tivessem demonstrado, nos
vários anos em que dispõem da propriedade, uma relação direta
dos imóveis com qualquer atividade econômica. Logo, não havendo
dano juridicamente reparável, o econômico deduzido deve ser
suportado pelos proprietários pelo fato de a propriedade ter que se
ajustar aos interesses sociais. Apelo improvido.
(TJSP
- 7ª Câm. de Direito Público de Férias de 7/2002; AC nº
242.474-5/6-00-São Sebastião-SP; Rel. Des. Guerrieri Rezende; j.
29/7/2002; v.u.)
10
- Agravo de Instrumento.
A
ação indenizatória por dano moral e dano material contra o Poder
Público, não enseja a adoção da inversão da prova, com base no
Código do Consumidor. Prevalece o princípio estabelecido no art.
37, § 6º, da CF, não excluindo a dilação probatória de
apuração de culpa ou dolo. Recurso provido.
(TJSP
- 1ª Câm. de Direito Publico; AI nº 272.795-5/5-00-SP; Rel. Des.
Danilo Panizza; j. 25/6/2002; v.u.)
11
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Incidente
de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 827, de
23/6/1997. Reapresentação do projeto na mesma sessão legislativa.
Inexistência de inconstitucionalidade formal. Incidente julgado
improcedente.
(TJSP
- Órgão Especial; Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº
67.423-0/0-SP; Rel. Des. Designado Luiz Tâmbara; j. 13/9/2000;
maioria de votos)
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- Falência.
Para
se ter como ineficaz a venda de parte de máquinas industriais no
período considerado suspeito, mister prova da fraude e do prejuízo
dos credores, porque a alienação de componentes fabris não
tipifica venda do estabelecimento (art. 52, VIII, do Decreto-Lei nº
7.661/45), uma exigência que se deve ter para não desestruturar a
lógica do mercado de venda e compra de equipamentos usados.
Provimento para julgar improcedente a revocatória.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado de Férias de 1/2002; AC nº
221.958-4/8-Diadema-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j.
9/4/2002; v.u.)
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