Processo

  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Processo - Idosos. Prioridade na tramitação. Lei nº 10.173, de 9/1/2001. Constitucio-nalidade. Recurso provido para conceder a prioridade (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AI nº 197.733-4/3-00-SP; Rel. Des. De Santi Ribeiro; j. 6/6/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 197.733-4/3-00, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes A. M. E. B. e outra, sendo agravados S. E. C. Ltda. e outros:

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso. v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Oswaldo Breviglieri e Sousa Lima.

São Paulo, 6 de junho de 2001.

De Santi Ribeiro
Presidente e Relator

1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão reproduzida a fl. 124/vº que, em autos de ação relativa a compra e venda de imóvel, indeferiu requerimento de prioridade na tramitação do feito, ao fundamento de que a Lei nº 10.173/01 é inconstitucional.

A petição recursal sustenta a constitucionalidade da citada lei, que concedeu a prioridade na tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, como é o caso das autoras, ora agravantes.

O recurso processou-se com regularidade, sobrevindo as informações do Juízo e a resposta da agravada.

As agravantes requereram a atribuição de "efeito ativo" ao agravo, o que foi deferido a fl. 154.

É o relatório.

2 - Entende o Juízo que a Lei nº 10.173, de 9 de janeiro de 2001, que alterou o Código de Processo Civil para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 65 anos, é inconstitucional, "vez que trata desigualmente os iguais".

Ao prestar as informações de fls. 136/137, o magistrado argumentou que: "Assim como as agravantes, pessoas idosas, têm urgência na resolução dos conflitos a que estão sujeitas, outras pessoas também o têm. Não é razoável que elas tenham tratamento prioritário, pelo simples fato de terem nascido primeiro do que as partes de outros feitos que tramitam por este Juízo".

E acrescenta: "Dar tratamento prioritário para as agravantes, pessoas idosas, enseja a obrigação moral, ética e jurídica de dar-se o mesmo tratamento prioritário aos doentes, aos incapazes, aos pobres, aos deficientes físicos, etc., inclusive até com a criação de varas especializadas e ritos processuais especiais para o atendimento dessas pessoas".

3 - Tem-se, no entanto, que não pode prevalecer o entendimento esposado pelo MM. Juiz.

Com efeito, o fato de existirem outras classes ou grupos de pessoas que por suas peculiares condições também estariam a fazer jus ao mesmo tratamento prioritário, não tem o condão de torná-las iguais aos idosos que foram contemplados com o benefício legal negado pelo magistrado.

A circunstância de o legislador não ter estendido o benefício a outras pessoas que, ao sentir do magistrado, também estariam a merecer tratamento idêntico, não importa em violação ao princípio da igualdade insculpido no art. 5º da Constituição Federal.

Na verdade, o propósito da Lei nº 10.173, ao tutelar pessoas que, por sua idade avançada, normalmente se encontram em posição de inferioridade em relação aos mais jovens, foi justamente realizar o princípio de igualização, concedendo ao idoso tratamento mais digno e compatível com a sua situação peculiar de fragilidade inerente à própria condição da velhice.

Como destacado nas razões recursais, a Lei nº 10.173/01 estabelece em favor da pessoa idosa uma prioridade necessária, absolutamente conforme o princípio da isonomia, porque o fator de discrimen é justificável em seu próprio enunciado: os idosos têm menor expectativa de sobrevida e, portanto, sofrem consideravelmente mais os efeitos negativos da delicada equação tempo/processo, podendo-se dizer mesmo que o periculum in mora, para eles, é pressuposição lógica e status permanente.

Assim, o reclamo recursal é provido para conceder a prioridade na tramitação do processo de interesse das agravantes, determinando-se ao Juízo de origem o cumprimento do art. 1.211 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe é dada pela Lei nº 10.173/01.

4 - Isto posto, dá-se provimento ao recurso.

Carlos Augusto De Santi Ribeiro
Relator


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