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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 197.733-4/3-00, da Comarca de São Paulo, em que são
agravantes A. M. E. B. e outra, sendo agravados S. E. C. Ltda.
e outros:
Acordam,
em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"deram provimento ao recurso. v.u.", de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Oswaldo
Breviglieri e Sousa Lima.
São
Paulo, 6 de junho de 2001.
De
Santi Ribeiro
Presidente
e Relator
1
- Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão
reproduzida a fl. 124/vº que, em autos de ação relativa a
compra e venda de imóvel, indeferiu requerimento de
prioridade na tramitação do feito, ao fundamento de que a
Lei nº 10.173/01 é inconstitucional.
A
petição recursal sustenta a constitucionalidade da citada
lei, que concedeu a prioridade na tramitação dos
procedimentos judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e
cinco anos, como é o caso das autoras, ora agravantes.
O
recurso processou-se com regularidade, sobrevindo as
informações do Juízo e a resposta da agravada.
As
agravantes requereram a atribuição de "efeito
ativo" ao agravo, o que foi deferido a fl. 154.
É
o relatório.
2
- Entende o Juízo que a Lei nº 10.173, de 9 de janeiro de
2001, que alterou o Código de Processo Civil para dar
prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que
figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 65
anos, é inconstitucional, "vez que trata desigualmente
os iguais".
Ao
prestar as informações de fls. 136/137, o magistrado
argumentou que: "Assim como as agravantes, pessoas
idosas, têm urgência na resolução dos conflitos a que
estão sujeitas, outras pessoas também o têm. Não é
razoável que elas tenham tratamento prioritário, pelo
simples fato de terem nascido primeiro do que as partes de
outros feitos que tramitam por este Juízo".
E
acrescenta: "Dar tratamento prioritário para as
agravantes, pessoas idosas, enseja a obrigação moral, ética
e jurídica de dar-se o mesmo tratamento prioritário aos
doentes, aos incapazes, aos pobres, aos deficientes físicos,
etc., inclusive até com a criação de varas especializadas e
ritos processuais especiais para o atendimento dessas
pessoas".
3
- Tem-se, no entanto, que não pode prevalecer o entendimento
esposado pelo MM. Juiz.
Com
efeito, o fato de existirem outras classes ou grupos de
pessoas que por suas peculiares condições também estariam a
fazer jus ao mesmo tratamento prioritário, não tem o condão
de torná-las iguais aos idosos que foram contemplados
com o benefício legal negado pelo magistrado.
A
circunstância de o legislador não ter estendido o benefício
a outras pessoas que, ao sentir do magistrado, também
estariam a merecer tratamento idêntico, não importa em
violação ao princípio da igualdade insculpido no art. 5º
da Constituição Federal.
Na
verdade, o propósito da Lei nº 10.173, ao tutelar pessoas
que, por sua idade avançada, normalmente se encontram em
posição de inferioridade em relação aos mais jovens, foi
justamente realizar o princípio de igualização, concedendo
ao idoso tratamento mais digno e compatível com a sua
situação peculiar de fragilidade inerente à própria
condição da velhice.
Como
destacado nas razões recursais, a Lei nº 10.173/01
estabelece em favor da pessoa idosa uma prioridade
necessária, absolutamente conforme o princípio da isonomia,
porque o fator de discrimen é justificável em seu
próprio enunciado: os idosos têm menor expectativa de
sobrevida e, portanto, sofrem consideravelmente mais os
efeitos negativos da delicada equação tempo/processo,
podendo-se dizer mesmo que o periculum in mora, para
eles, é pressuposição lógica e status permanente.
Assim,
o reclamo recursal é provido para conceder a prioridade na
tramitação do processo de interesse das agravantes,
determinando-se ao Juízo de origem o cumprimento do art.
1.211 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe é
dada pela Lei nº 10.173/01.
4
- Isto posto, dá-se provimento ao recurso.
Carlos
Augusto De Santi Ribeiro
Relator
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