Juizado Especial
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Juizado Especial - Facultatividade. Ainda que a ação tenha valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo, a parte não está obrigada a ingressar perante o Juizado Especial, uma vez que se trata de faculdade da parte. Extinção da ação afastada. Recurso provido para este fim (1º TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº 850.947-9-SP; Rel. Juiz Térsio José Negrato; j. 6/11/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 850.947-9, da Comarca de São Paulo, sendo apelante O. C. M. e apelado E. A.

Acordam, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Declara voto o Juiz Revisor.

Trata-se de ação de execução julgada extinta pela r. sentença de fls. 14/15, cujo relatório se adota.

Inconformado, o autor apelou, alegando que ainda que o valor da execução seja inferior a quarenta vezes o salário mínimo, não é obrigado a submetê-la ao Juizado Especial Cível, daí porque a extinção da ação deve ser afastada para que seja julgado o mérito.

É o relatório.

O apelante tem razão.

Ele poderia ter ajuizado a ação perante o Juízo Especial Cível, nos exatos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Contudo, optou por ingressar com a ação perante a Justiça comum, motivo pelo qual entendemos que o indeferimento da inicial foi mal decretado.

Com a instituição dos Juizados Especiais, o legislador pátrio teve por finalidade oferecer ao jurisdicionado uma alternativa a mais, para que este possa ter acesso ao Judiciário.

"O autor pode dirigir sua pretensão tanto ao Juizado Especial quanto ao juízo comum, não se lhe podendo subtrair a possibilidade de ver essa pretensão examinada em toda a sua plenitude, com ampla defesa garantida pela CF, art. 5º, LV, o que só ocorre mediante o procedimento previsto no sistema do CPC. Seria ofensivo ao princípio constitucional do direito de ação, bem como ao da ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV), impedir-se o autor de postular perante o juízo comum, com direito a ampla defesa, situação que não lhe é assegurada pelo procedimento expedito, sumaríssimo, restrito, incompleto, oral e informal dos Juizados Especiais." (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, 4ª ed., RT, p. 759).

No Programa JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, nº 25, encontramos o seguinte julgamento que se perfila com o entendimento ora adotado:

"Competência - Foro - Magistrado que indeferiu petição inicial por entender ser da competência absoluta do Juizado Especial das Pequenas Causas, em razão de ser a demanda de valor inferior a quarenta salários mínimos - Inadmissibilidade, por ser opção do autor a um ou outro órgão de jurisdição - Exegese da Lei nº 9.099/95 - Facultatividade reconhecida - Recurso provido.

"Competência - Conflito - Juizado Especial de Pequenas Causas - Art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 - Inteligência - Facultatividade - Opção da parte." (Tribunal de Justiça de São Paulo - Conflito de Competência nº 33.227-0 - São Paulo - Câm. Especial - Rel. Des. Cunha Bueno - 21/11/1996 - v.u.)

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para que o feito retorne ao seu curso normal na Primeira Instância.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Carvalho Viana (Revisor, com declaração de voto em separado) e dele participou o Juiz Luiz Antonio de Godoy.

São Paulo, 6 de novembro de 2001.

Térsio José Negrato

Relator

Carvalho Viana

Revisor, com declaração de voto em separado

Voto

Acompanhei a douta maioria, dando provimento ao recurso.

A doutrina e jurisprudência vêm se orientando no sentido da possibilidade de opção, pela parte, da propositura da ação perante a Justiça Comum, ou perante o Juizado Especial, sem ferir qualquer princípio de Direito Processual. Assim, o eminente Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO destaca a possibilidade de opção da parte, de propor a ação perante o Juizado Especial ou perante a Justiça Comum: "Tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, concernente aos Juizados Especiais, em grande número de causas cíveis de menor complexidade o demandante terá a opção de ajuizar sua demanda perante tais Juizados, pelo rito sumaríssimo, ou perante a Justiça Comum, pelo rito sumário". (Do Rito Sumário na Reforma do CPC, Saraiva, 1996, p. 23)

Da mesma forma, VICENTE GRECCO FILHO: "Curiosamente, a Lei nº 9.099/95, que disciplina o Juizado Especial Cível para causas de menor complexidade, admite nessa sede as ações enumeradas no art. 275, II, o que poderia dar a entender que o juízo comum em procedimento sumário estaria exaurido. Isso, porém, não ocorre, porque o Juizado Especial é de escolha facultativa do autor, e, também, há proibições que impedem a utilização daquele juízo especial, como, por exemplo, se o autor é pessoa jurídica (art. 8º da Lei nº 9.099/95)". (Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, Saraiva, 1996, p. 3)

Reconhece-se, assim, a facultatividade do Juizado Especial, nada impedindo que a parte opte pela propositura da ação perante a Justiça Comum, inclusive em razão da possibilidade futura de interposição de recursos a Tribunais Superiores e outros procedimentos inadmitidos no processo submetido ao Juizado Especial.

Prevendo as dificuldades na interpretação e aplicação da Lei nº 9.099/95, o eminente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO teve oportunidade de escrever o artigo "Os Juizados Especiais e os fantasmas que os assombram", publicado no Caderno de Doutrina nº 1 da Associação Paulista de Magistrados. Ali, sua excelência faz considerações genéricas a respeito da aplicação da lei nova, em face da tradição cultural da nação e aponta a dificuldade na eficácia dessas leis, pelas "naturais resistências de todos, correndo o risco de permanecerem como letra-morta". No caso da Lei nº 9.099/95, são apontados dois fantasmas que assombram o sistema, e que são, respectivamente, a suposta obrigatoriedade do processo dos juizados especiais cíveis, sem a possibilidade de opção pelo processo comum, e o mito da indispensabilidade da participação da polícia civil, antes da apresentação do agente e da vítima à autoridade judicial, nos processos criminais. De fato, não há lei que exija a obrigatoriedade do acesso ao Juizado Especial, nas causas de sua competência, nada impedindo a opção da parte pela Justiça Comum, com o processo que lhe é próprio. Ademais, o processo, no Juizado Especial, restringe os recursos ao E. Superior Tribunal de Justiça, e não se pode tolher a parte de optar pelo processo que lhe garanta maior espectro de apreciação da demanda. Não foi essa a intenção da Lei nº 9.099/95, que visou oferecer um procedimento mais rápido, mais simples, mas sem as restrições antevistas pelo MM. Juiz.

Por esses fundamentos, que peço vênia para acrescentar, também dei provimento ao recurso.

Carvalho Viana


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