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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos da Apelação nº
850.947-9, da Comarca de São Paulo, sendo apelante O. C. M. e
apelado E. A.
Acordam,
em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso. Declara voto o
Juiz Revisor.
Trata-se
de ação de execução julgada extinta pela r. sentença de
fls. 14/15, cujo relatório se adota.
Inconformado,
o autor apelou, alegando que ainda que o valor da execução
seja inferior a quarenta vezes o salário mínimo, não é
obrigado a submetê-la ao Juizado Especial Cível, daí porque
a extinção da ação deve ser afastada para que seja julgado
o mérito.
É
o relatório.
O
apelante tem razão.
Ele
poderia ter ajuizado a ação perante o Juízo Especial
Cível, nos exatos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº
9.099/95. Contudo, optou por ingressar com a ação perante a
Justiça comum, motivo pelo qual entendemos que o
indeferimento da inicial foi mal decretado.
Com
a instituição dos Juizados Especiais, o legislador pátrio
teve por finalidade oferecer ao jurisdicionado uma alternativa
a mais, para que este possa ter acesso ao Judiciário.
"O
autor pode dirigir sua pretensão tanto ao Juizado Especial
quanto ao juízo comum, não se lhe podendo subtrair a
possibilidade de ver essa pretensão examinada em toda a sua
plenitude, com ampla defesa garantida pela CF, art. 5º, LV, o
que só ocorre mediante o procedimento previsto no sistema do
CPC. Seria ofensivo ao princípio constitucional do direito de
ação, bem como ao da ampla defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV),
impedir-se o autor de postular perante o juízo comum, com
direito a ampla defesa, situação que não lhe é assegurada
pelo procedimento expedito, sumaríssimo, restrito,
incompleto, oral e informal dos Juizados Especiais." (In
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor, NELSON NERY JUNIOR e ROSA
MARIA ANDRADE NERY, 4ª ed., RT, p. 759).
No
Programa JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, nº 25,
encontramos o seguinte julgamento que se perfila com o
entendimento ora adotado:
"Competência
- Foro - Magistrado que indeferiu petição inicial por
entender ser da competência absoluta do Juizado Especial das
Pequenas Causas, em razão de ser a demanda de valor inferior
a quarenta salários mínimos - Inadmissibilidade, por ser
opção do autor a um ou outro órgão de jurisdição -
Exegese da Lei nº 9.099/95 - Facultatividade reconhecida -
Recurso provido.
"Competência
- Conflito - Juizado Especial de Pequenas Causas - Art. 3º,
§ 3º, da Lei nº 9.099/95 - Inteligência - Facultatividade
- Opção da parte." (Tribunal de Justiça de São Paulo
- Conflito de Competência nº 33.227-0 - São Paulo - Câm.
Especial - Rel. Des. Cunha Bueno - 21/11/1996 - v.u.)
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso, para que o feito
retorne ao seu curso normal na Primeira Instância.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Carvalho Viana (Revisor, com
declaração de voto em separado) e dele participou o Juiz
Luiz Antonio de Godoy.
São
Paulo, 6 de novembro de 2001.
Térsio
José Negrato
Relator
Carvalho
Viana
Revisor,
com declaração de voto em separado
Voto
Acompanhei
a douta maioria, dando provimento ao recurso.
A
doutrina e jurisprudência vêm se orientando no sentido da
possibilidade de opção, pela parte, da propositura da ação
perante a Justiça Comum, ou perante o Juizado Especial, sem
ferir qualquer princípio de Direito Processual. Assim, o
eminente Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO destaca a
possibilidade de opção da parte, de propor a ação perante
o Juizado Especial ou perante a Justiça Comum: "Tendo em
vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, concernente
aos Juizados Especiais, em grande número de causas cíveis de
menor complexidade o demandante terá a opção de ajuizar sua
demanda perante tais Juizados, pelo rito sumaríssimo, ou
perante a Justiça Comum, pelo rito sumário". (Do
Rito Sumário na Reforma do CPC, Saraiva, 1996, p. 23)
Da
mesma forma, VICENTE GRECCO FILHO: "Curiosamente, a Lei
nº 9.099/95, que disciplina o Juizado Especial Cível para
causas de menor complexidade, admite nessa sede as ações
enumeradas no art. 275, II, o que poderia dar a entender que o
juízo comum em procedimento sumário estaria exaurido. Isso,
porém, não ocorre, porque o Juizado Especial é de escolha
facultativa do autor, e, também, há proibições que impedem
a utilização daquele juízo especial, como, por exemplo, se
o autor é pessoa jurídica (art. 8º da Lei nº
9.099/95)". (Comentários ao Procedimento Sumário, ao
Agravo e à Ação Monitória, Saraiva, 1996, p. 3)
Reconhece-se,
assim, a facultatividade do Juizado Especial, nada impedindo
que a parte opte pela propositura da ação perante a Justiça
Comum, inclusive em razão da possibilidade futura de
interposição de recursos a Tribunais Superiores e outros
procedimentos inadmitidos no processo submetido ao Juizado
Especial.
Prevendo
as dificuldades na interpretação e aplicação da Lei nº
9.099/95, o eminente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO teve
oportunidade de escrever o artigo "Os Juizados Especiais
e os fantasmas que os assombram", publicado no Caderno de
Doutrina nº 1 da Associação Paulista de Magistrados. Ali,
sua excelência faz considerações genéricas a respeito da
aplicação da lei nova, em face da tradição cultural da
nação e aponta a dificuldade na eficácia dessas leis, pelas
"naturais resistências de todos, correndo o risco de
permanecerem como letra-morta". No caso da Lei nº
9.099/95, são apontados dois fantasmas que assombram o
sistema, e que são, respectivamente, a suposta
obrigatoriedade do processo dos juizados especiais cíveis,
sem a possibilidade de opção pelo processo comum, e o mito
da indispensabilidade da participação da polícia civil,
antes da apresentação do agente e da vítima à autoridade
judicial, nos processos criminais. De fato, não há lei que
exija a obrigatoriedade do acesso ao Juizado Especial, nas
causas de sua competência, nada impedindo a opção da parte
pela Justiça Comum, com o processo que lhe é próprio.
Ademais, o processo, no Juizado Especial, restringe os
recursos ao E. Superior Tribunal de Justiça, e não se pode
tolher a parte de optar pelo processo que lhe garanta maior
espectro de apreciação da demanda. Não foi essa a
intenção da Lei nº 9.099/95, que visou oferecer um
procedimento mais rápido, mais simples, mas sem as
restrições antevistas pelo MM. Juiz.
Por
esses fundamentos, que peço vênia para acrescentar, também
dei provimento ao recurso.
Carvalho
Viana
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