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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma
julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram
provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma
Julgadora da 5ª Câmara. Juiz Relator: Luis de Carvalho; 2º
Juiz: Pereira Calças; 3º Juiz: S. Oscar Feltrin; Juiz
Presidente: Pereira Calças.
Data
do julgamento: 6/2/2002
Luis
de Carvalho
Relator
Voto
Trata-se
de ação de cobrança de despesas condominiais, julgada
procedente pela r. sentença de fls. 418/421, cujo relatório
adoto.
Inconformado,
recorre o réu, alegando que, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor, a multa moratória não pode ser
superior a 2%; aduz ainda que a multa não pode incidir sobre
os juros de mora e que estes não podem ser superiores a 12%
ao ano, devendo ser calculados sobre o principal apenas, sem o
acúmulo da correção monetária. Sustenta, também, que nada
deve ao apelado em relação ao período anterior da
assinatura da escritura de compra e venda (sic), que se
deu em 13/1/1999. Finalmente, insurge-se contra a fixação
dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da
condenação, requerendo sua redução para 10% sobre o valor
da causa.
O
apelo foi preparado e respondido.
É
o relatório.
O
pagamento das despesas condominiais está, sem dúvida alguma,
entre as mais importantes dentre as obrigações do condômino
para com o condomínio, visto que delas depende a própria
sobrevivência do condomínio por unidades autônomas como
tal.
Assim
não se concebe que um condômino, usufruindo dos serviços
postos à disposição de sua unidade autônoma, deixe de
honrar as quotas-partes que lhe cabem nos custos
administrativos do condomínio, obrigando os demais
condôminos, para impedir a deterioração e até o
perecimento do condomínio em edifícios ou propriedade
horizontal, terem as suas participações oneradas com a parte
do inadimplente. O inadimplemento das despesas condominiais,
na verdade, representa verdadeira afronta aos demais
condôminos, que são obrigados a suportar o sobreencargo do
inadimplente.
JOÃO
NASCIMENTO FRANCO reporta-se ao saudoso BIASI RUGGIERO para
registrar que "o atraso no pagamento das despesas
constitui a causa principal do desequilíbrio econômico do
condomínio e repercute em cascata, porque gera a revolta dos
condôminos pontuais quando têm de suprir a caixa comum,
ocorrendo mesmo que, em represália, muitos deixem de pagar
suas cotas. Quando isso acontece, o síndico fica sem dinheiro
para pagar empregados, contas de luz, conservação de
elevadores, etc., o que resulta na desmoralização do
edifício e, quando a situação se agrava, até na sua
interdição pelos poderes públicos" (Condomínio,
RT, 1997, p. 225).
Evidentemente,
não existe relação de consumo entre condomínio e
condômino em relação às despesas condominiais.
Nesse
sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica e
iterativa:
"Condomínio.
Despesas condominiais. Código de Defesa do Consumidor (Lei
nº 8.078/90). Inaplicabilidade.
"Não
se aplica às relações condominiais a redução da multa
moratória a 2%, vez que dirigida apenas às relações de
consumo ou de prestação de serviço, não sendo abusivo o
percentual fixado, especialmente porque decorre de
legislação especial (Lei nº 4.591/64, art. 12, §
3º)."
[AP
s/ Revisão nº 597.687-00/6 - 7ª Câm. - Rel. Juiz Willian
Campos - j. 30/1/2001 (quanto a multa de 20%)]
No
mesmo sentido:
AP
s/ Revisão nº 571.463-00/9; AP s/ Revisão nº 573.328-00/6;
AP s/ Revisão nº 570.430-00/8; AP s/ Revisão nº
574.605-00/9; AP s/ Revisão nº 576.292-00/0; AP s/ Revisão
nº 573.555-00/0; AP s/ Revisão nº 580.976-00/2; AP s/
Revisão nº 591.042-00/9; AP s/ Revisão nº 588.195-00/5; AP
s/ Revisão nº 590.948-00/3; AP s/ Revisão nº 591.681-00/6;
AP s/ Revisão nº 592.210-00/5; AP s/ Revisão nº
591.777-00/9; AP s/ Revisão nº 592.431-00/9; AP s/ Revisão
nº 597.127-00/1; AP s/ Revisão nº 607.361-00/1; AP s/
Revisão nº 607.685-00/1; AP s/ Revisão nº 593.504-00/8; AP
s/ Revisão nº 601.734-00/2; AP c/ Revisão nº 601.231-00/4;
AP s/ Revisão nº 684.592-00/9; AP s/ Revisão nº
614.730-00/4; AP s/ Revisão nº 613.817-00/0; AP s/ Revisão
nº 620.861-00/9; AP s/ Revisão nº 618.717-00/6; AP s/
Revisão nº 614.098-00/2.
No
que toca à incidência de juros de mora, multa e correção
monetária, o apelante também não tem razão. Não
demonstrou ter havido a incidência de multa contratual sobre
juros de mora nem ter havido capitalização de juros. A mera
alegação, desacompanhada da demonstração contábil do
cálculo que entende correto, não pode prosperar.
Este
também o entendimento pacífico desta Casa nesses casos:
"Condomínio.
Despesas condominiais. Cobrança. Juros moratórios e/ou multa
moratória. Incidência sobre o principal devidamente
corrigido. Necessidade.
"O
condômino inadimplente está sujeito à correção monetária
e aos juros moratórios a partir dos vencimentos das parcelas
não pagas e à multa moratória prevista na Convenção
Condominial, devendo as duas últimas verbas (juros e multa)
recair sobre o valor principal devidamente corrigido, sob pena
de enriquecimento ilícito do condômino, em flagrante
prejuízo ao condomínio".
(AP
s/ Revisão nº 590.652-00/0 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Arthur
Marques - j. 31/7/2000)
"Cobrança.
Despesas condominiais. Principal acrescido da multa,
correção monetária e juros. Admissibilidade.
"Sentença
que, de acordo com o pedido, condena no principal somado à
multa, fazendo incidir, a partir do vencimento de cada
parcela, correção monetária e juros. Regularidade. Apelo
improvido".
(AP
s/ Revisão nº 481.979 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Thales do
Amaral - j. 3/6/1997).
Observo,
neste passo, e com surpresa, que o apelante sequer sabe a
natureza do título que lhe conferiu a propriedade da unidade
autônoma, pois, embora tenha advindo de arrematação
judicial, decorrente de execução de despesas condominiais,
afirma equivocadamente que nada deve ao apelado em relação
ao período anterior da assinatura da escritura de compra e
venda (sic).
Pelo
registro nº 5 lançado na matrícula do imóvel, nº ..., do
Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 281/282),
verifica-se que o Banco ... não adquiriu a propriedade do
imóvel como conseqüência de negócio jurídico, fundado nos
arts. 1.122 e seguintes do Código Civil. Adquiriu-o por
força de arrematação ocorrida em ação de execução
movida contra o anterior proprietário, F. C. F.
Essa
alegação, argüida ao pé da contestação (vide fls. 413),
de tão pífia passou despercebida pelo magistrado prolator da
r. decisão recorrida, mas foi da mesma maneira reiterada no
apelo (vide fls. 426), isto é, sem um argumento sequer de
caráter jurídico a aboná-la.
Se
a própria parte não sabe a origem do direito que lhe confere
o domínio de um bem, não há como bem defender esse mesmo
direito e os demais que dele possam eventualmente irradiar.
Isso
é de se lastimar, em se tratando do maior estabelecimento de
crédito oficial do país.
De
qualquer sorte, cumpre se examine se o fato que deu causa ao
seu título dominial - carta de arrematação - exonerava-o do
pagamento das despesas condominiais vencidas, ou seja,
anteriores à sua expedição da carta.
Há
aresto desta Corte, do qual foi relator o eminente Juiz Palma
Bisson, que sufragou o seguinte respeitável entendimento, do
qual ousamos discordar:
"Condomínio.
Despesas condominiais. Cobrança. Legitimidade passiva.
Arrematante. Pretensão que abarca prestações vencidas até
a arrematação. Não reconhecimento. Aplicação analógica
do art. 677, do Código Civil.
"À
custa de analógica aplicação do disposto no art. 677 do
Código Civil, quem em hasta pública arremata unidade
condominial devedora de despesas condominiais deve ficar
inteiramente desvinculado da responsabilidade por aquelas
vencidas e não pagas até a arrematação".
(AP
s/ Revisão nº 600.201-00/4 - 12ª Câm. - j. 15/3/2001)
Como
ficou dito, as despesas condominiais são obrigações reais,
também conhecidas como propter rem.
Isso
significa que, como leciona o pranteado mestre ORLANDO GOMES (Obrigações,
Forense, 11ª ed., p. 21, nº 17), "nascem em
conseqüência de um direito real do devedor sobre determinada
coisa, a que aderem, acompanhando-o em suas mutações
subjetivas". (...) "A transmissão ocorre
automaticamente, isto é, sem que seja necessária a
intenção específica do transmitente", não podendo,
assim, o adquirente do direito real recusar-se a assumi-la.
Assim,
como ficou dito acertadamente na Apelação nº 553.734-03, da
qual foi Relator o eminente Juiz Arthur Marques e que cuidava
de hipótese análoga ao presente caso de cobrança de
despesas condominiais do arrematante da unidade autônoma,
"o arrematante de unidade condominial responde pelo
pagamento das despesas condominiais, ainda que não transcrita
no álbum imobiliário, vez que a obligatio vincula o
bem, dada a natureza de obrigação propter rem".
É
fundamental ter em conta que a arrematação não é modo
originário de aquisição da propriedade. É apenas causa da
aquisição, haja vista a hipótese quadrar-se como espécie
de aquisição derivada.
Embora
existam autores que vêem na arrematação o Estado
substituindo o proprietário, com rompimento do princípio da
continuidade da cadeia registral e, portanto, a dar origem a
uma transmissão originária, prevalece o entendimento do
seu caráter derivativo.
PONTES
DE MIRANDA, no Tratado, vol. 5, p. 18, § 511, deixa
claro que para caracterizar a aquisição derivada "basta
a relação, fundada em ato ou fato concernente ao titular
anterior, ou à pessoa com poder de dispor",
acrescentando que a derivação, em se tratando de domínio e
outros direitos reais, pode consistir em decisão judicial que
transfira o direito em processo de execução forçada.
Na
linha desse entendimento, não se controverte que
arrematação judicial consubstancie modalidade de
alienação, enquanto opera transformação subjetiva do
direito de propriedade, mediante expropriação da faculdade
de disposição dos bens constrangidos. Embora não seja
negócio de caráter dispositivo, é de idoneidade
incontroversa para determinar, como título sujeito a registro
em caso de bem imóvel, a transmissão dominial.
Essa
a natureza e a força da arrematação. É título causal de
transmissão inter vivos. O poder de disposição, que
integra o direito de propriedade, não é exercido
voluntariamente pelo proprietário, que, por ter deixado de
saldar dívida, deu ensejo a que o bem de sua propriedade
sofresse constrição determinada pelo Poder Público, em
respeito ao princípio de que o patrimônio das pessoas
responde pelas obrigações por elas assumidas (Código Civil,
art. 1.518; Código de Processo Civil, art. 591). Esse mesmo
Poder Público impõe ao devedor o cumprimento forçado da
obrigação inadimplida; impõe a vontade da lei, em
substituição à vontade do executado, para a alienação
onerosa do bem. Quem transmite o direito de propriedade ao
arrematante, todavia, é o devedor, porque só quem é
proprietário pode transmitir. O Poder Público não transmite
nada a ninguém.
Como
título causal de transmissão inter vivos, a
arrematação deve satisfazer a exigência legal da
transcrição para operar a transferência do direito de
propriedade (arts. 530, I; 531; 532, III e 533 do Código
Civil). É por esse motivo que o título causal precisa ser
instrumentalizado. O título instrumental ou formal da
arrematação, que é a respectiva carta, precisa ser levado
ao Registro de Imóveis para operar a transferência do
direito de propriedade ao arrematante.
A
carta de arrematação é o instrumento do negócio jurídico
de transmissão da propriedade, chamado arrematação. É
como se fosse a escritura pública na venda e compra, ou na
doação. O simples negócio jurídico da arrematação,
tanto quanto a compra e venda, a doação, a dação em
pagamento, não transfere a propriedade, porque a aquisição
da propriedade imobiliária por ato inter vivos só
ocorre com a transcrição do respectivo título instrumental.
Segundo
PONTES, ainda: "O ato da arrematação não é contrato
de direito material, mas é negócio jurídico bilateral de
direito processual, negócio jurídico que contém a
alienação, com a aceitação da oferta. Negócio jurídico
bilateral entre o Estado e o arrematante. (...) Quanto a ser
negócio jurídico, ou não, o ato de arrematação, é
absurdo negá-lo. Não há só negócios jurídicos
privatísticos" (Comentários ao CPC, Forense,
2002, t. X, p. 267). [Embora irrelevante para o deslinde desta
demanda, cumpre registrar que, para o Prof. CELSO NEVES,
"a arrematação é procedimento juris-integrativo de
ação incidental de transferência coativa de bens penhorados
ao terceiro interveniente que melhor lance oferecer, inserido
no processo executório, a cuja finalidade juris-satisfativa
serve", porque, segundo es-se ilustre mestre da velha
Academia, "a arrematação, em verdade, não constitui um
ato jurídico processual, simpliciter. Nem um negócio
jurídico processual que pudesse ser considerado na
instantaneidade da sua consumação. Prende-se à
processualidade que informa a sua realização, pela
complexidade de atos processuais e atos do processo peculiares
a um procedimento específico que visa à conversão de bens
penhorados em dinheiro - medida de valor e meio de pagamento -
para que o Estado cumpra a sua missão de satisfazer o
exeqüente, entregando-lhe o objeto da prestação que o
executado, extraprocessualmente, não realizou. Nesse
procedimento se compreende a licitação e o remate como
momentos de determinação subjetiva do arrematante, terceiro
interveniente para o qual se dá a transferência coativa que
pressupõe, assim, pedido seu e atendimento juris-integrativo"
(Comentários ao CPC, Forense, vol. VII, 7ª ed., p.
92)]
Portanto,
afastada fica a idéia de a arrematação se caracterizar como
um modo originário de aquisição da propriedade, fato que,
certamente, se verdadeiro, exoneraria o arrematante da
obrigação do pagamento das despesas condominiais anteriores,
haja vista a inexistência de vínculo com o anterior
proprietário.
Bem
por isso, ARAKEN DE ASSIS, no seu festejado Manual do
Processo de Execução, RT, 4ª ed., p. 584, nº 232.7,
enfrenta a questão sub judice no capítulo sob a
epígrafe "Alienação coativa de unidades autônomas e
despesas condominiais", afirmando, com o peso de sua
autoridade: "Toda unidade autônoma em edificações se
mostra passível de alienação coativa. Consoante estabelece
a atual redação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº
4.591, de 16/12/1964, o acordo de transmissão dependerá da
prova da quitação das despesas condominiais. Tal
responsabilidade propter rem se estende ao arrematante.
Mas o ônus deve constar no edital (art. 686, V), sob pena de
desfazimento da arrematação".
Forrado
de razão o mestre gaúcho.
O
parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591/64 reza que:
"A alienação ou transferência de direitos de que trata
este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações
do alienante para com o respectivo condomínio".
Ora,
se a carta de arrematação é o instrumento do negócio
jurídico de transmissão da propriedade, e é como se fosse a
escritura pública na venda e compra, ou na doação, deveria,
na sua expedição, ser observado o § 2º da Lei nº
7.433/85, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de
escrituras públicas: "Para os fins do disposto no
parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de
março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a
declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as
penas da lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos
de alienação ou de transferência de direitos".
Assim,
deveria constar do edital o montante dos débitos relativos
às despesas condominiais, em obediência ao disposto no
inciso V do art. 686, do Código de Processo Civil, que exige
"menção da existência de ônus, recurso ou causa
pendente sobre os bens a serem arrematados".
A
omissão no edital, todavia, não pode prejudicar o
condomínio e, via de conseqüência, a massa condominial,
para ficar privada do recebimento das despesas condominiais
relativas a condômino que teve a sua unidade autônoma
arrematada por terceiro.
Se
o arrematante não cuidou de verificar os débitos acumulados
a esse título, não obstante estivesse arrematando uma
unidade condominial, deve suportá-los, pois, em virtude de se
caracterizarem como propter rem, acompanharam o
imóvel. Se deveriam essas despesas constar do edital e não
constaram, é assunto que o arrematante deveria suscitar em
ação própria para, eventualmente, desfazer a arrematação
(vide parágrafo único do art. 694 do CPC).
Enquanto
não desfeita, prevalece sua responsabilidade perante o
condomínio.
Assim,
afasta-se a pretensão do apelante de ver-se exonerado do
pagamento das despesas condominiais.
Quanto
aos honorários sucumbenciais, foram estes bem fixados, haja
vista o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor e o valor
do débito.
Em
face do exposto, nego provimento ao recurso.
Luis
Camargo Pinto de Carvalho
Relator
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