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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido
Estrito nº 1.255.655/5 (Ação Penal nº 399/96), da 15ª
Vara Criminal, Comarca de São Paulo, em que é recorrente
Ministério Público, sendo recorrida P. E. P. M.
Acordam,
em Décima Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por
votação unânime, negar provimento ao recurso, de
conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Srs. Juízes Oldemar
Azevedo (Presidente) e França Carvalho, com votos vencedores.
São
Paulo, 29 de maio de 2001.
San
Juan França
Relator
Trata-se
de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério
Público contra a r. decisão de fls. 158 que julgou extinta a
punibilidade de P. E. P. M., nos termos do art. 89 da Lei nº
9.099/95 em face do cumprimento das condições impostas no
termo de fls. 131. Objetiva o Ministério Público a reforma
do decisum uma vez que a recorrida deixou de comprovar
a reparação do dano.
Recurso
regularmente processado, mantida a decisão recorrida,
manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo provimento.
É
o relatório.
A
obrigação assumida por P. E. P. M. em reparar o dano (fls.
131) não é se exigir, antes da declaração de extinção de
sua punibilidade (§ 5º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95),
por não se saber ao certo qual o valor certo do prejuízo a
ser indenizado.
Realmente,
imputou-se a ela crime de incêndio em casa destinada a
habitação em que móveis e roupas teriam sido destruídos,
cujo valor se desconhece.
E
nos autos, já decorrido o período de prova, não há
qualquer informação de que M. Y. S. S., vítima nesses
autos, houvesse requerido reparação indenizatória,
indispensável na espécie.
A
reparação do dano pressupõe, como é evidente, uma decisão
com trânsito em julgado, estabelecendo o valor do prejuízo
sofrido pela vítima do ilícito penal. Sem esta decisão, que
torna líquido e certo o direito do ofendido, não há que
falar em descumprimento de obrigação e, portanto, em
revogação da suspensão do processo (WEBER MARTINS BATISTA, In
Julgados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão
Condicional do Processo, Forense - Rio, ed. 1996, p. 404).
Esta
Câmara, apreciando caso idêntico, deu a mesma solução (Habeas
Corpus nº 351.320/8 da Comarca de São Paulo, Rel. Juiz
Renê Ricupero).
Pelo
exposto, nega-se provimento ao recurso.
San
Juan França
Relator |