Recurso em Sentido Estrito

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Recurso em Sentido Estrito - Recurso interposto pelo Ministério Público. Lei nº 9.099/95. Cumprimento das condições impostas. Extinção da punibilidade. Reparação de dano. Comprovação. Inexigibilidade antes da declaração da extinção da punibilidade por não se saber, ao certo, qual o valor do prejuízo a ser indenizado. Crime de incêndio em casa destinada a habitação imputado à recorrente, cujos danos em móveis e roupas se desconhece o valor. Período de prova decorrido sem que houvesse informação de que a vítima houvesse requerido nos autos a reparação indenizatória. A reparação de dano pressupõe, como é evidente, uma decisão com trânsito em julgado, estabelecendo o valor do prejuízo sofrido pela vítima do ilícito penal, sem esta decisão, que torna líquido e certo o direito ofendido, não há que se falar em descumprimento da obrigação e, portanto, em revogação da suspensão do processo. Recurso a que se nega provimento (TACRIM - 14ª Câm.; RSE nº 1.255.655/5-SP; Rel. Juiz San Juan França; j. 29/5/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1.255.655/5 (Ação Penal nº 399/96), da 15ª Vara Criminal, Comarca de São Paulo, em que é recorrente Ministério Público, sendo recorrida P. E. P. M.

Acordam, em Décima Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Srs. Juízes Oldemar Azevedo (Presidente) e França Carvalho, com votos vencedores.

São Paulo, 29 de maio de 2001.

San Juan França
Relator

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão de fls. 158 que julgou extinta a punibilidade de P. E. P. M., nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 em face do cumprimento das condições impostas no termo de fls. 131. Objetiva o Ministério Público a reforma do decisum uma vez que a recorrida deixou de comprovar a reparação do dano.

Recurso regularmente processado, mantida a decisão recorrida, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo provimento.

É o relatório.

A obrigação assumida por P. E. P. M. em reparar o dano (fls. 131) não é se exigir, antes da declaração de extinção de sua punibilidade (§ 5º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95), por não se saber ao certo qual o valor certo do prejuízo a ser indenizado.

Realmente, imputou-se a ela crime de incêndio em casa destinada a habitação em que móveis e roupas teriam sido destruídos, cujo valor se desconhece.

E nos autos, já decorrido o período de prova, não há qualquer informação de que M. Y. S. S., vítima nesses autos, houvesse requerido reparação indenizatória, indispensável na espécie.

A reparação do dano pressupõe, como é evidente, uma decisão com trânsito em julgado, estabelecendo o valor do prejuízo sofrido pela vítima do ilícito penal. Sem esta decisão, que torna líquido e certo o direito do ofendido, não há que falar em descumprimento de obrigação e, portanto, em revogação da suspensão do processo (WEBER MARTINS BATISTA, In Julgados Especiais Cíveis e Criminais e Suspensão Condicional do Processo, Forense - Rio, ed. 1996, p. 404).

Esta Câmara, apreciando caso idêntico, deu a mesma solução (Habeas Corpus nº 351.320/8 da Comarca de São Paulo, Rel. Juiz Renê Ricupero).

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

San Juan França
Relator


    <<< Voltar