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Acórdão
Acordam
os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento
ao apelo. Custas na forma da lei.
São
Paulo, 2 de julho de 2002.
Silvia
Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente
Leila
Aparecida Chevtchuk de Oliveira do Carmo
Relatora
Recurso
ordinário, interposto pelo reclamado, a fls. 145/152, contra
a sentença de fls. 140/143 (cujo relatório adoto), que,
apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes.
Sustenta o(a) recorrente que: a) prêmios pagos aos jogadores
constituem-se incentivos, não devendo, pois, compor sua
remuneração; b) direito de arena não é negado ao atleta,
mas é certo que foi objeto de acordo, em ação movida pelo
sindicato da categoria, cujo teor vem sendo regularmente
cumprido pelo reclamado; c) de resto, cálculos deverão ser
realizados por perito, dadas a dificuldades que lhe são
inerentes, descontando-se valores pagos.
Contra-razões,
a fls. 157/164.
Custas
processuais recolhidas, a fls. 153.
Depósito
recursal, a fls. 154.
Parecer
do D. Ministério Público do Trabalho, a fls. 170, pelo
prosseguimento.
Brevemente
relatados.
Voto
I
- Conheço do(s) recurso(s), porque presentes os pressupostos
de admissibilidade.
II
- Quanto ao inconformismo, sem razão o(a) recorrente.
1
- Discutem-se reflexos de importâncias quitadas ao jogador de
futebol, de forma acessória, também conhecidas como
"bichos" (gratificações, por campeonatos ou
vitórias), nos demais títulos contratuais e rescisórios.
E,
nesse passo, entendo, tal como já o fez o MM. Juízo de
origem, que valores pagos, habitualmente, ao atleta, em
decorrência de sua atuação (e, portanto, prestação de
serviços), hão de integrar sua remuneração, para todos os
fins.
Entendimento
jurisprudencial, aliás, alicerça o posicionamento
perfilhado:
"As
gratificações (bichos) pagas ao jogador de futebol
integram-se ao salário mesmo que dependendo de certos fatores
para sua concessão. Aplicação da Lei nº 6.354/76, que
regulamentou a profissão do atleta." (TST, Rel. Min.
Prates de Macedo, RR 1ª T., ac. nº 1601, DJ de 7/11/1980).
E,
ainda:
"Jogador
de futebol. Natureza dos "bichos" - Os ‘bichos’
integram o salário, pois constituem gratificações
ajustadas, tradicionais ao meio, não configurando
liberalidade. Não se refletem nos repousos pois são pagos
apenas por fatos específicos as vitórias e as conquistas de
títulos e não por unidade de tempo." (TRT-3ª Região,
Rel. Juiz Paulo Araújo, RO nº 55392000, DJMG 21/11/2000).
Trata-se,
pois, de gratificação ajustada, consoante ensina VALENTIN
CARRION.
Então,
mantenho íntegro o julgado, no aspecto.
2
- Bem resolvida, ainda, a questão acerca dos efeitos de
eventual acordo entabulado com o sindicato dos atletas,
visando disciplinar o pagamento do direito de arena (cuja
existência não é negada pelo recorrente, consoante
esclarece, expressamente, em razões recursais, não obstante
a pouca clareza com que se houve a esse respeito, em defesa -
fls. 148/149).
Referida
avença não produz os efeitos almejados pelo réu, já que a
respaldar sua argüição de litispendência - deduzida, em
defesa, e reavivada, ainda que indiretamente, no apelo sob
análise -, não veio aos autos documento imprescindível: o
rol de substituídos.
Convenientemente
rejeitada a preliminar, impõe-se concluir que aquela avença
não gera quaisquer conseqüências, nestes autos, sendo certo
que tampouco há de ser acolhida, por idêntica razão, a
pretensão do recorrente de que "sejam abatidos dos
valores apurados, os pagamentos judiciais feitos através de
depósito junto à 23ª Vara Cível da Comarca do Rio de
Janeiro" (fl. 151).
Merece
ser afastada, ademais, a adoção dos parâmetros, para fins
de cálculos, pretendida pelo réu. É que ao teor das
informações prestadas a fls. 111/114 (relação de jogos e
torneios de que participou o jogador, tudo em cumprimento à
determinação do Juízo), não se opôs o demandado, que, em
sua manifestação, limitou-se a sustentar o pagamento da
vantagem sob exame (através do acordo já mencionado),
consoante se observa do item 3, fl. 126, dos autos, matéria
já apreciada - e afastada - por esta Relatora.
Diante
de tais circunstâncias, ratifico, um vez mais, o julgado.
III
- Do exposto, conheço do(s) recurso(s) ordinário(s)
interposto(s), para, no mérito, negar-lhe(s) provimento, a
fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos
da fundamentação.
Leila
Aparecida Chevtchuk de Oliveira do Carmo
Juíza
Relatora Substituta
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