Jogador de Futebol

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT - 2ª Região

Jogador de futebol - Pagos que são, habitualmente, os denominados "bichos" (gratificações ajustadas), integram a remuneração do atleta, para todos os fins, não obstante os peculiares critérios que norteiam sua fixação (TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 11979200290202007-SP; ac. nº 20020447986; Rela. Juíza Leila Aparecida Chevtchuk de Oliveira do Carmo; j. 2/7/2002; v.u.).


 

Acórdão

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei.

São Paulo, 2 de julho de 2002.

Silvia Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente

Leila Aparecida Chevtchuk de Oliveira do Carmo
Relatora

Recurso ordinário, interposto pelo reclamado, a fls. 145/152, contra a sentença de fls. 140/143 (cujo relatório adoto), que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes. Sustenta o(a) recorrente que: a) prêmios pagos aos jogadores constituem-se incentivos, não devendo, pois, compor sua remuneração; b) direito de arena não é negado ao atleta, mas é certo que foi objeto de acordo, em ação movida pelo sindicato da categoria, cujo teor vem sendo regularmente cumprido pelo reclamado; c) de resto, cálculos deverão ser realizados por perito, dadas a dificuldades que lhe são inerentes, descontando-se valores pagos.

Contra-razões, a fls. 157/164.

Custas processuais recolhidas, a fls. 153.

Depósito recursal, a fls. 154.

Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, a fls. 170, pelo prosseguimento.

Brevemente relatados.

Voto

I - Conheço do(s) recurso(s), porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

II - Quanto ao inconformismo, sem razão o(a) recorrente.

1 - Discutem-se reflexos de importâncias quitadas ao jogador de futebol, de forma acessória, também conhecidas como "bichos" (gratificações, por campeonatos ou vitórias), nos demais títulos contratuais e rescisórios.

E, nesse passo, entendo, tal como já o fez o MM. Juízo de origem, que valores pagos, habitualmente, ao atleta, em decorrência de sua atuação (e, portanto, prestação de serviços), hão de integrar sua remuneração, para todos os fins.

Entendimento jurisprudencial, aliás, alicerça o posicionamento perfilhado:

"As gratificações (bichos) pagas ao jogador de futebol integram-se ao salário mesmo que dependendo de certos fatores para sua concessão. Aplicação da Lei nº 6.354/76, que regulamentou a profissão do atleta." (TST, Rel. Min. Prates de Macedo, RR 1ª T., ac. nº 1601, DJ de 7/11/1980).

E, ainda:

"Jogador de futebol. Natureza dos "bichos" - Os ‘bichos’ integram o salário, pois constituem gratificações ajustadas, tradicionais ao meio, não configurando liberalidade. Não se refletem nos repousos pois são pagos apenas por fatos específicos as vitórias e as conquistas de títulos e não por unidade de tempo." (TRT-3ª Região, Rel. Juiz Paulo Araújo, RO nº 55392000, DJMG 21/11/2000).

Trata-se, pois, de gratificação ajustada, consoante ensina VALENTIN CARRION.

Então, mantenho íntegro o julgado, no aspecto.

2 - Bem resolvida, ainda, a questão acerca dos efeitos de eventual acordo entabulado com o sindicato dos atletas, visando disciplinar o pagamento do direito de arena (cuja existência não é negada pelo recorrente, consoante esclarece, expressamente, em razões recursais, não obstante a pouca clareza com que se houve a esse respeito, em defesa - fls. 148/149).

Referida avença não produz os efeitos almejados pelo réu, já que a respaldar sua argüição de litispendência - deduzida, em defesa, e reavivada, ainda que indiretamente, no apelo sob análise -, não veio aos autos documento imprescindível: o rol de substituídos.

Convenientemente rejeitada a preliminar, impõe-se concluir que aquela avença não gera quaisquer conseqüências, nestes autos, sendo certo que tampouco há de ser acolhida, por idêntica razão, a pretensão do recorrente de que "sejam abatidos dos valores apurados, os pagamentos judiciais feitos através de depósito junto à 23ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro" (fl. 151).

Merece ser afastada, ademais, a adoção dos parâmetros, para fins de cálculos, pretendida pelo réu. É que ao teor das informações prestadas a fls. 111/114 (relação de jogos e torneios de que participou o jogador, tudo em cumprimento à determinação do Juízo), não se opôs o demandado, que, em sua manifestação, limitou-se a sustentar o pagamento da vantagem sob exame (através do acordo já mencionado), consoante se observa do item 3, fl. 126, dos autos, matéria já apreciada - e afastada - por esta Relatora.

Diante de tais circunstâncias, ratifico, um vez mais, o julgado.

III - Do exposto, conheço do(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), para, no mérito, negar-lhe(s) provimento, a fim de manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação.

Leila Aparecida Chevtchuk de Oliveira do Carmo
Juíza Relatora Substituta


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