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OAB
- Tribunal de Ética
Advocacia
- Exercício concomitante com outra profissão - Escritório de
advocacia e imobiliária - O advogado pode ter outras
profissões dignas, porém, inescusável o atendimento aos
princípios éticos e estatutários relativos à advocacia, sendo
vedada a utilização de espaços comuns e obrigatória a total
separação dos locais de atendimento, de meios de comunicação e
arquivos, imprescindíveis para a preservação do direito/dever de
manter o sigilo profissional, a inviolabilidade do escritório de
advocacia. Existe vedação expressa quanto à divulgação da
advocacia em conjunto com outra atividade. Entendimento do art. 1º,
parágrafo 3º, do EAOAB, dos arts. 2º, parágrafo único, inciso
VIII, letra "b", 28 e 31 do CED e Resolução nº 13/97 do
TED I (Proc. E-2.466/01 - v.u. em 13/12/2001 do parecer e ementa do
Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior).
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