Inventário

  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Inventário - Partilha. Herdeiros maiores e capazes. Pedido de divisão geodésica de um dos dois imóveis rurais, com atribuição de partes destacadas e certas, segundo mapa e memorial apresentados, a dois dos herdeiros. Indeferimento, sob alegação de necessidade de ulterior processo divisório. Cabimento. Imóvel a comportar divisão cômoda, suscetível de complementar a partilha amigável. Agravo provido (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 248.338-4/6-São Pedro-SP; Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 6/8/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 248.338-4/6, da Comarca de São Pedro, em que é agravante C. C. G., inventariante dos espólios de G. D. C. G. e A. T. G., sendo agravado o Juízo:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Theodoro Guimarães (Presidente) e Paulo Hungria.

São Paulo, 6 de agosto de 2002.

J. Roberto Bedran
Relator

1 - O recurso investe contra decisão que, em inventário, indeferiu requerimento de partilha apresentada pelos herdeiros, ora agravantes, em que estabelecida a divisão, entre dois deles, de um dos imóveis rurais arrolados, com atribuição de partes certas e destacadas, ao fundamento de necessidade de posterior processo divisório.

Vieram as informações e peças complementares requisitadas, impondo-se o pronto julgamento, por impraticável o contraditório.

2 - Convence o inconformismo.

Os três únicos herdeiros do espólio, maiores e capazes, representados pelo mesmo patrono, acordaram em partilhar, entre dois deles, um dos dois imóveis rurais inventariados, dividindo-o em partes certas e localizadas, segundo planta e memorial descritivo apresentados ao Juízo, atribuído o remanescente integralmente ao terceiro.

E, para tanto, não há nenhum óbice legal a que tal divisão geodésica ocorra, no processo de inventário, em complemento à partilha, aqui de natureza amigável post mortem, a ser tomada por termo nos autos e necessariamente homologada pelo Judiciário (arts. 1.773, do C. Civil, 1.029 e 1.031, do C. P. Civil). Até porque, não tendo pertinência, no caso, a regra do art. 1.775, do C. Civil, o prédio rústico a dividir, ninguém o nega, admite, física e juridicamente, divisão cômoda, mais conveniente aos herdeiros, cuja vontade e interesse, no caso, merecem prevalecer, sobretudo por evitar indesejável condomínio, fonte costumeira de discórdia.

Aliás, essa forma de divisão geodésica de prédio rústico complementar à partilha nunca foi estranha no procedimento do inventário, tanto assim que, conforme anota ITABAIANA DE OLIVEIRA, prevista no regime do Código de Processo Civil anterior (arts. 505, 515 e parágrafo único e 516), podia ser realizada mediante requerimento dos interessados e antes do julgamento da partilha, com observância das disposições peculiares ao processo divisório (Tratado de Direito das Sucessões, Max Limonad, 4ª ed., 1952, Vol. III, § 921, pág. 885).

PONTES DE MIRANDA, analisando os conceitos de partir e dividir, deixou, a propósito, muito bem acentuado, em lição integralmente aplicável à espécie: "nem sempre parte quem divide; nem sempre divide quem parte. O direito romano colheu a essência das duas categorias quando distinguiu, precisamente, o campo da actio familiae erciscundae e o campo da actio communi dividundo, a ponto de só permitir que se usasse daquela uma vez. Por quê? Porque aquela se refere a uma relação que não é a da comunhão pro indiviso de direito das coisas puro. Se o monte partível se compõe de três prédios e os herdeiros são três, a partilha dos três, sendo uma para cada herdeiro, não divide. Somente parte. Se são quatro os herdeiros e dois têm de ficar num só prédio, em vez de se dividir, criou-se a indivisão; no entanto, partiu-se o monte e uma das linhas da partilha deixou de coincidir com as coisas e atravessou uma delas. Se esse prédio é divisível, ao tempo de se partilhar também se pode dividir o prédio, e então haverá partilha mais divisão. Ou se há de deixar para depois, como exercício de actio communi dividundo." (Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Tomo LX, RT, 3ª ed., 1984, pág. 226).

E esse mesmo e ínclito autor complementa em outra passagem:

"A divisão e a demarcação dentro do processo de inventário e partilha podem ser simplesmente operatórias, e.g., o de cujus deixou um terreno, com x metros de frente e 2 x de fundo, tendo-se, no esboço, atribuído x/2 a A e x/2 a B, com os mesmos 2x de fundo, ou x com x de fundo a A e a B, e x com x de fundo a C e a D, ou em frações diferentes, se os herdeiros acordaram, no correr do processo, quantos aos limites. Ainda a divisão e a demarcação podem ser ação incidente, que se processa dentro do processo de inventário e partilha" (ob. cit., pág. 234).

Não se deve olvidar que o estado de indivisão dos bens inventariados só haveria de persistir quando querido pelos herdeiros e no caso de impossibilidade física, bem assim que a norma do art. 1.777, do Código Civil, prevendo a venda de imóvel em hasta pública, somente se aplicaria na hipótese de existência de herdeiros incapazes ou ausentes, ou na de divergência entre os maiores e capazes.

Nem teria relevo, nessa altura, a questão registrária relativa às porções certas a serem destacadas do imóvel rural, também assinalada como inconveniente e duvidosa pela MMa. Juíza, para justificar o indeferimento pronunciado.

No particular, caberia lembrar a lúcida advertência de SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA, no sentido de que os critérios da partilha "são regulados exclusivamente pelo juízo do inventário, descabendo sua apreciação à ocasião do registro imobiliário. Nada tem com eles o juiz de registros, que se deve ater apenas à regularidade formal dos títulos levados à apreciação do Oficial, quando este suscite dúvida. Decidiu dessa forma o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, lembrando precedente (AC nº 104-0, j. 29/12/1980, na Revista de Direito Imobiliário, do IRIB, vol. 8/98), e concluindo: A não ser assim, afrontar-se-ia a própria preclusão emergente da homologação, sem recurso, da partilha. Esta, a rigor, é julgada boa por sentença e só se pode desconstituir nos casos expressamente previstos em lei (Ap. Cível nº 5.544-0, DOJ de 3/9/1986)" (Inventários e Partilhas, Teoria e Prática, Leud, 12ª ed., pág. 280).

Em suma, a decisão, ao ordenar a apresentação de novo plano de partilha, até mesmo com a exigida divisão do imóvel rural em partes ideais, não pode prevalecer, cumprindo à MMa. Juíza apreciar e decidir o pedido dos herdeiros tal qual formulado.

3 - Do exposto, dá-se provimento ao recurso.

J. Roberto Bedran
Relator


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