|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 248.338-4/6, da Comarca de São Pedro, em que é agravante
C. C. G., inventariante dos espólios de G. D. C. G. e A. T.
G., sendo agravado o Juízo:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Theodoro
Guimarães (Presidente) e Paulo Hungria.
São
Paulo, 6 de agosto de 2002.
J.
Roberto Bedran
Relator
1
- O recurso investe contra decisão que, em inventário,
indeferiu requerimento de partilha apresentada pelos
herdeiros, ora agravantes, em que estabelecida a divisão,
entre dois deles, de um dos imóveis rurais arrolados, com
atribuição de partes certas e destacadas, ao fundamento de
necessidade de posterior processo divisório.
Vieram
as informações e peças complementares requisitadas,
impondo-se o pronto julgamento, por impraticável o
contraditório.
2
- Convence o inconformismo.
Os
três únicos herdeiros do espólio, maiores e capazes,
representados pelo mesmo patrono, acordaram em partilhar,
entre dois deles, um dos dois imóveis rurais inventariados,
dividindo-o em partes certas e localizadas, segundo planta e
memorial descritivo apresentados ao Juízo, atribuído o
remanescente integralmente ao terceiro.
E,
para tanto, não há nenhum óbice legal a que tal divisão
geodésica ocorra, no processo de inventário, em complemento
à partilha, aqui de natureza amigável post mortem, a
ser tomada por termo nos autos e necessariamente homologada
pelo Judiciário (arts. 1.773, do C. Civil, 1.029 e 1.031, do
C. P. Civil). Até porque, não tendo pertinência, no caso, a
regra do art. 1.775, do C. Civil, o prédio rústico a
dividir, ninguém o nega, admite, física e juridicamente,
divisão cômoda, mais conveniente aos herdeiros, cuja vontade
e interesse, no caso, merecem prevalecer, sobretudo por evitar
indesejável condomínio, fonte costumeira de discórdia.
Aliás,
essa forma de divisão geodésica de prédio rústico
complementar à partilha nunca foi estranha no procedimento do
inventário, tanto assim que, conforme anota ITABAIANA DE
OLIVEIRA, prevista no regime do Código de Processo Civil
anterior (arts. 505, 515 e parágrafo único e 516), podia ser
realizada mediante requerimento dos interessados e antes do
julgamento da partilha, com observância das disposições
peculiares ao processo divisório (Tratado de Direito das
Sucessões, Max Limonad, 4ª ed., 1952, Vol. III, § 921,
pág. 885).
PONTES
DE MIRANDA, analisando os conceitos de partir e dividir,
deixou, a propósito, muito bem acentuado, em lição
integralmente aplicável à espécie: "nem sempre parte
quem divide; nem sempre divide quem parte. O direito romano
colheu a essência das duas categorias quando distinguiu,
precisamente, o campo da actio familiae erciscundae
e o campo da actio communi dividundo, a ponto de só
permitir que se usasse daquela uma vez. Por quê? Porque
aquela se refere a uma relação que não é a da comunhão pro
indiviso de direito das coisas puro. Se o monte partível
se compõe de três prédios e os herdeiros são três, a
partilha dos três, sendo uma para cada herdeiro, não divide.
Somente parte. Se são quatro os herdeiros e dois têm de
ficar num só prédio, em vez de se dividir, criou-se a
indivisão; no entanto, partiu-se o monte e uma das linhas da
partilha deixou de coincidir com as coisas e atravessou uma
delas. Se esse prédio é divisível, ao tempo de se partilhar
também se pode dividir o prédio, e então haverá partilha mais
divisão. Ou se há de deixar para depois, como exercício de actio
communi dividundo." (Tratado de Direito Privado,
Parte Especial, Tomo LX, RT, 3ª ed., 1984, pág. 226).
E
esse mesmo e ínclito autor complementa em outra passagem:
"A
divisão e a demarcação dentro do processo de
inventário e partilha podem ser simplesmente operatórias, e.g.,
o de cujus deixou um terreno, com x metros de frente e 2 x de
fundo, tendo-se, no esboço, atribuído x/2 a A e x/2 a B, com
os mesmos 2x de fundo, ou x com x de fundo a A e a B, e x com
x de fundo a C e a D, ou em frações diferentes, se os
herdeiros acordaram, no correr do processo, quantos aos
limites. Ainda a divisão e a demarcação podem
ser ação incidente, que se processa dentro do processo de
inventário e partilha" (ob. cit., pág. 234).
Não
se deve olvidar que o estado de indivisão dos bens
inventariados só haveria de persistir quando querido pelos
herdeiros e no caso de impossibilidade física, bem assim que
a norma do art. 1.777, do Código Civil, prevendo a venda de
imóvel em hasta pública, somente se aplicaria na hipótese
de existência de herdeiros incapazes ou ausentes, ou na de
divergência entre os maiores e capazes.
Nem
teria relevo, nessa altura, a questão registrária relativa
às porções certas a serem destacadas do imóvel rural,
também assinalada como inconveniente e duvidosa pela MMa.
Juíza, para justificar o indeferimento pronunciado.
No
particular, caberia lembrar a lúcida advertência de
SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA, no sentido de que os
critérios da partilha "são regulados exclusivamente
pelo juízo do inventário, descabendo sua apreciação à
ocasião do registro imobiliário. Nada tem com eles o juiz
de registros, que se deve ater apenas à regularidade formal
dos títulos levados à apreciação do Oficial, quando este
suscite dúvida. Decidiu dessa forma o Conselho Superior
da Magistratura de São Paulo, lembrando precedente (AC nº
104-0, j. 29/12/1980, na Revista de Direito Imobiliário,
do IRIB, vol. 8/98), e concluindo: A não ser assim,
afrontar-se-ia a própria preclusão emergente da
homologação, sem recurso, da partilha. Esta, a rigor, é
julgada boa por sentença e só se pode desconstituir nos
casos expressamente previstos em lei (Ap. Cível nº 5.544-0,
DOJ de 3/9/1986)" (Inventários e Partilhas, Teoria
e Prática, Leud, 12ª ed., pág. 280).
Em
suma, a decisão, ao ordenar a apresentação de novo plano de
partilha, até mesmo com a exigida divisão do imóvel rural
em partes ideais, não pode prevalecer, cumprindo à MMa.
Juíza apreciar e decidir o pedido dos herdeiros tal qual
formulado.
3
- Do exposto, dá-se provimento ao recurso.
J.
Roberto Bedran
Relator
|