|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
143.517-5/1-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
K. L. G., sendo apelado ... da Polícia Militar do Estado de
São Paulo:
Acordam,
em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: deram provimento ao recurso, v.u., de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte
Sampaio (Presidente, sem voto), Magalhães Coelho e Peiretti
de Godoy.
São
Paulo, 9 de abril de 2002.
Rui
Stoco
Relator
Relatório
Vistos.
Cuidam
os autos de recurso voluntário interposto por K. L. G. contra
a r. sentença de fls. 114 que denegou a segurança.
A
impetrante, ora recorrente, ajuizou Mandado de Segurança
contra ato do ... da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
alegando que exercia as funções de médica no Hospital da
Polícia Militar do Estado, as quais acumulava com idêntica
atividade exercida junto à Secretaria de Saúde Estadual.
Contudo,
segundo afirmou, a autoridade coatora determinou
compulsoriamente fosse tão-somente agregada aos quadros da
Corporação da Polícia Militar, sendo afastada da outra
função que exercia.
Contra
essa determinação insurgiu-se a impetrante por reputá-la
ilegal, já que afrontou o estabelecido no art. 37, XVI, c,
da Constituição Federal.
Assim,
requereu a concessão da ordem para que pudesse ser mantida na
função que exercia junto ao Hospital ..., pertencente à
Secretaria de Estado da Saúde.
A
liminar foi deferida (fls. 82).
A
r. sentença de fls. 114 a 119 denegou a segurança.
Irresignada,
interpôs a impetrante recurso de apelação (fls. 125 a 129),
que foi regularmente processada.
Contra-razões
de apelação a fls. 132 a 136.
A
douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo
provimento ao recurso (fls. 144 a 145).
É
o relatório.
A
r. sentença, não obstante o seu brilhantismo, não se
compadece como direito posto na Carta Magna.
O
Governo do Estado, embora tenha permitido que a autora tomasse
posse em dois cargos públicos, um de natureza civil e outro
de natureza militar, por força de concursos públicos
prestados com sucesso, retratou-se, entendendo ter ocorrido
cumulação indevida de cargos e negou permissão para que ela
continuasse o exercício de sua atividade em um deles.
A
r. sentença prestigia e dá conforto à determinação da
autoridade administrativa.
Com
esse desfecho não se conforma a autora, nem os ilustres
Procuradores de Justiça oficiantes.
Contudo,
tal proceder não representa o melhor direito nem se compadece
com correta exegese que os preceitos insinuam.
Aliás,
a dinâmica das mutações legislativas, notadamente ao nível
constitucional, tem causado dúvidas e perplexidades,
permitindo que alguns se valham desse fenômeno próprio de um
País em formação e desenvolvimento para tentar restringir
direitos e arrostar conquistas irretiráveis e garantidas pela
imutabilidade.
É
o caso dos autos.
Olvidou-se
que a Constituição Federal de 1988 sofreu nada menos que 35
(trinta e cinco) emendas, com centenas de alterações
pontuais.
Tomemos
como exemplo a norma que dispõe sobre a matéria, ou seja, o
art. 37, na parte que interessa ao estudo:
Redação
original do art. 37 da CF/88:
"Art.
37 -
....................................................................................................................
"XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários:
"a)
de dois cargos de professor;
"b) de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
"c) a de dois cargos privativos de médico".
Redação
do art. 37 com as alterações impostas pela EC nº 19, de
1998:
"Art.
37 -
....................................................................................................................
"XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI:
"a)
de dois cargos de professor;
"b) de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
"c) a de dois cargos privativos de médico".
Redação
do art. 37 com as alterações impostas pela EC nº 34, de
2001:
"Art.
37 -
....................................................................................................................
"XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI:
"a)
de dois cargos de professor;
"b) de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
"c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".
Como
se verifica, o referido art. 37 está incluído no Título III
(Da Organização do Estado), Capítulo VII, que dispõe sobre
a Administração Pública, sendo certo que dispõe sobre os
servidores em geral, sejam civis ou militares.
E
se até a EC nº 19/1998 havia a possibilidade de acumular
dois cargos privativos de médico, a partir da EC nº 37/2001
esse universo alargou-se, pois permitiu-se a acumulação de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
O
canon normativo não fez distinção entre civis e
militares, de modo que, onde a lei não distingue, não cabe
ao intérprete distinguir.
Mais
do que isso, o legislador constitucional demonstrou sua
evolução no sentido de ampliar a possibilidade de
cumulação e não de restringir.
Colhe-se
nos autos que a impetrante K. L. G. foi admitida na Secretaria
da Saúde para exercer as funções de médica em 4/11/1996,
atuando no Hospital ..., nesta Capital.
Posteriormente,
foi admitida na Polícia Militar como Oficial Médico, a
partir de 30/6/1997. A partir desta data foi considerada em
situação irregular, pois estaria cumulando, indevidamente,
dois cargos.
Tal
proceder mostra-se em confronto e incompatibilidade com o
preceito transcrito. Aliás, quando ingressou pela segunda vez
no Serviço Público Estadual estava em vigor a EC nº 19, de
junho de 1998, que também permitia a cumulação.
As
disposições transcritas, em suas três versões, inclusive a
atual, permitem a cumulação de dois cargos de médico ou de
profissional da saúde exigindo apenas uma condição ou
pressuposto: que seja compatibilidade de horários.
Não
impõe restrição em razão do cargo ser de natureza civil ou
militar.
E
essa compatibilidade existe, como se comprova nos documentos
acostados aos autos.
Aliás,
declaração da própria Polícia Militar informa que a autora
exerce suas funções no Centro Médico da Polícia Militar no
período que vai das 7h às 13h e o Governo do Estado confirma
que essa impetrante, no exercício de atividade civil junto ao
Hospital ..., cumpre jornada de trabalho que vai das 14h às
18h (fls. 11). Há, portanto, compatibilidade de horários e
diferença de uma hora entre o término de uma atividade e o
início da outra.
Ora,
a alegação da r. sentença de que a função médica na
Polícia Militar do Estado possui regime próprio, invocando o
art. 142, VIII, da Carta da República, é equivocada.
Esse
inciso não traz qualquer restrição aos militares, no que
pertine ao tema sub studio.
Também
a invocação ao art. 17, § 1º, das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal deve
ser fruto de engano.
Tal
disposição valeu apenas para um período de transição, no
momento da entrada em vigor de novo regime constitucional no
País e objetivava e apontava para aqueles que já se
encontravam em situação de cumulação de cargos não
permitidos a partir da sua vigência. Se assim não fosse
seria absolutamente redundante e esdrúxula.
Ou
seja, nada mais fez do que assegurar direitos adquiridos para
situações já consolidadas no momento em que uma Carta de
Princípios veio a lume.
A
impetrante, nessa oportunidade, não ostentava cargo público,
não se lhe aplicando uma regra transitória que, por ser
transitória, já não mais tem eficácia.
Também
a invocação pela r. sentença do art. 42, §§ 3º e 4º, da
Carta Constitucional, como impedientes da acumulação de
cargos por militares deve ser afastada.
Tais
parágrafos, que constavam da redação primitiva dessa Carta,
advinda em 1988, mas revogados pela Emenda Constitucional nº
20, de 15/12/1998, não alcançam a impetrante.
Dispunha
o revogado § 3º do art. 42:
"O
militar em atividade que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva".
Ora,
"aceitar" cargo público não é o mesmo que
ostentar por concurso de provas ou de provas e títulos cargo
público.
Aliás,
o preceito continha erro de concepção e de conceituação
grave (tanto que foi extirpado por revogação), pois cargo
público só se obtém por concurso, de modo que o
oferecimento e a aceitação não se compadecem com o inciso
II do art. 37 ao exigir que "a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos".
Em
verdade aquela norma referia-se às atividades exercidas em
confiança, com possibilidade de dispensa ad nutum,
conforme o mesmo inciso excepciona ao dispor:
"ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Essas
"nomeações" é que se submetem à aceitação e
não os cargos de natureza permanente.
Evidentemente
que a hipótese dos autos não se subsume a essa hipótese do
inciso atualmente revogado.
Aliás,
em parecer encomendado pela Associação dos Oficiais de
Saúde da Polícia Militar do Estado a ilustre advogada N. K.,
que já pertenceu à Procuradoria do Estado, ofertou parecer
favorável a hipóteses parelhas a dos autos, com fundamentos
respeitáveis.
No
referido parecer a ilustre e competente jurista concluiu, com
acerto: "... justificado e fundamentado, sou de parecer
que a acumulação de dois cargos públicos privativos de
médico, sendo um deles exercido na Polícia Militar do Estado
de São Paulo, é lícita, legal e constitucional" (fls.
73).
Em
razão do exposto, dá-se provimento ao recurso para reformar
a r. sentença e conceder a ordem.
Custas
ex lege.
Rui
Stoco
Relator
|