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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.020.906-4, da Comarca de Itanhaém, sendo apelante C. C. I.
P. Ltda-ME e apelada Prefeitura Municipal de Itanhaém.
Acordam,
em
Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
São
embargos de devedor opostos a execução por quantia certa,
fundada em duplicata, ajuizada contra a Prefeitura Municipal
de Itanhaém.
Foram
acolhidos pela r. sentença de fls. 27/30, ao fundamento de
impossibilidade jurídica do pedido, eis que inadmissível
processo de execução por título extrajudicial contra a
Fazenda Pública.
Apelou
a exeqüente, postulando a reforma integral da sentença,
deduzindo seus argumentos às fls. 32/44. Em síntese, afirma
que o julgamento negou vigência ao art. 730 do CPC, permitida
a cobrança do débito originário de duplicata com aceite,
por meio de execução, contra a Municipalidade de Itanhaém,
que não encontra óbice nem mesmo no texto do art. 100 da
Constituição Federal. Em proveito à tese defendida,
colaciona precedentes jurisprudenciais.
Recurso
tempestivo, preparado e contra-arrazoado às fls. 55/57,
remetido a esta Corte pelo v. acórdão de fls. 129/130, com
base no Provimento nº 51/98.
É
o relatório.
O
recurso comporta integral provimento.
A
possibilidade de execução, por título extrajudicial, contra
a Fazenda Pública, é prevista expressamente no art. 730 do
Código de Processo Civil, que, em face da necessidade de
precatório para o recebimento de crédito judicial contra
pessoa jurídica de direito público, não contempla a fase de
penhora de bens.
Embora
não haja pensamento unânime sobre o tema, na doutrina e na
jurisprudência, a Turma Julgadora adota a linha que aceita
este procedimento contra a Fazenda Pública, ainda que
extrajudicial o título executivo.
Os
eminentes Procuradores de Justiça e professores Nelson Nery
Junior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra Código de
Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 878, abordam a
questão nos seguintes termos:
"Também
os títulos extrajudiciais ensejam execução contra a Fazenda
Pública, se ela tiver se obrigado, no título, a pagar
quantia certa ou a cumprir obrigação de fazer ou não fazer
(CPC, 632 e 645), pois não há óbice nenhum para que isto
ocorra. No sistema processual civil brasileiro, o título
executivo extrajudicial equivale à sentença condenatória
transitada em julgado (CPC, 584, I), motivo pelo qual não
pode ser aceita a objeção de que seria inadmissível essa
hipótese, porque o CPC, art. 475, exige a revisão
obrigatória da sentença contra a Fazenda Pública,
circunstância inexistente nos títulos extrajudiciais (GRECO,
Exec. Faz. Púb., 57/59); Se há equiparação, é
porque, nos casos de título extrajudicial, este equivale à
sentença transitada em julgado, pressuposta a revisão
obrigatória do CPC, art. 475. No sentido da possibilidade de
título executivo extrajudicial embasar execução contra a
Fazenda Pública: NEVES, Coment. CPC, 92, 206-207;
THEODORO, Proc. Exec., 336; 1º TACIVILSP, AP nº
467385, Rel. Térsio Negrato, j. 11/11/1992".
Também
o ilustre Juiz de Direito, Wanderley José Federighi, em sua
monografia A execução contra a Fazenda Pública,
Saraiva, 1996, defende a mesma posição, trazendo em favor da
tese a douta opinião de outros juristas e precedentes
jurisprudenciais.
Malgrado
não possa deixar de reconhecer o valor das opiniões em
contrário, é certo que é cabível a execução direita de
título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Em
primeiro lugar, porque não há vedação expressa na lei.
Como já foi dito alhures, a legislação que trata da
matéria é bastante genérica, dando campo à utilização de
outros métodos integrativos do direito que não a
interpretação meramente literal da lei. Assim, não se vê
óbice, pelo menos na legislação, a que se utilize o credor
de tal tipo de ação.
Em
segundo lugar, inexiste a necessidade de o Poder Judiciário
dar chancela prévia de legitimidade a todo título executivo
contra a Fazenda. A Administração Pública, gerindo os
negócios do Estado, acaba, vez por outra, lançando mão de
expedientes tipicamente afeitos a relações comerciais entre
particulares - como, por exemplo, expedir duplicatas. É
absurdo que se pense que, no caso do não pagamento de tal
título (que é título executivo extrajudicial), deva o
particular detentor do mesmo lançar-se às agruras de um
processo de conhecimento para ver reconhecida a legitimidade
desse título por sentença (sujeita ao reexame
necessário...), para, somente então, após o trânsito em
julgado da decisão do processo de conhecimento, passar à
execução do título (que se reveste das características de
liquidez e certeza, ainda que emitido pela Administração
Pública). O Judiciário tem a função de rever os atos da
Administração Pública que lhe forem submetidos a
julgamento, e isso sob o aspecto da legalidade. Certamente
não se há de cogitar na atuação do Judiciário como
revisor dos atos da Administração sob o aspecto do mérito
administrativo, o que é vedado.
Em
terceiro lugar, não existe qualquer dificuldade à execução
direta, sob o prisma procedimental. Apenas suprime-se a fase
de conhecimento do processo. Passa-se diretamente à
execução, o que não implica, em absoluto, penhora de bens
da Administração, para garantir o crédito, ou em violação
à ordem dos precatórios. A Fazenda Pública é, apenas,
citada para pagamento ou embargos, como nos outros casos. Não
efetuado o pagamento por óbvio, pois senão haveria a
disrupção na ordem de pagamentos -, expede-se o ofício
requisitório ao Presidente do tribunal competente, para a
tomada das medidas cabíveis, no sentido de expedir-se o
precatório. E nem há qualquer problema de cerceamento de
defesa da Fazenda, pois esta tem a possibilidade de apresentar
embargos à execução. Ou seja, a única diferença é a
desnecessidade do processo de conhecimento. Ressalto, ainda, a
propósito, que tal tipo de execução tem sido regularmente
aceita nas Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
sem maiores óbices, o que vem corroborado pelos seguintes
acórdãos deste Tribunal:
"Execução
contra a Fazenda - Título extrajudicial - Ainda que
impenhoráveis os bens públicos, nada impede a execução de
título extrajudicial contra a Fazenda - Exame de doutrina e
jurisprudência - Recurso provido para determinar o
processamento" (AP nº 467.385-2, 8ª Câm., Rel. Térsio
Negrato, j. 11/11/1992).
"Execução
- Título extrajudicial - Cambial - Duplicata - Ajuizamento
contra a Fazenda Municipal - Possibilidade - Arts. 117 da
Constituição Federal e 730 do CPC - Títulos não aceitos,
mas protestados e acompanhados de comprovante da entrega e
recebimento da mercadoria - Embargos da devedora julgados
improcedentes - Apelação da embargada provida" (AP nº
600.178-5, 1ª Câm., Rel. Valle Ramos, j. 12/6/1996).
Por
esses fundamentos, a Turma julgadora dá provimento ao recurso
para afirmar a possibilidade jurídica do pedido posto no
processo de execução, que deve prosseguir nos ulteriores
termos.
Presidiu
o julgamento o Juiz Edgard Jorge Lauand, e dele participaram
os Juízes Correia Lima (Revisor) e Plínio Tadeu do Amaral
Malheiros.
São
Paulo, 8 de outubro de 2001.
Ademir
Benedito
Relator
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