Execução
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Execução - Título executivo extrajudicial. Fazenda Pública. Possibilidade jurídica do pedido. Legalidade do procedimento para cobrança de duplicata. Inteligência dos arts. 100 da CF e 730 do CPC. Entendimento doutrinário. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida. Sentença reformada (1º TACIVIL - 1ª Câm.; AP nº 1.020.906-4-Itanhaém-SP; Rel. Juiz Ademir Benedito; j. 8/10/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.020.906-4, da Comarca de Itanhaém, sendo apelante C. C. I. P. Ltda-ME e apelada Prefeitura Municipal de Itanhaém.

Acordam, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

São embargos de devedor opostos a execução por quantia certa, fundada em duplicata, ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Itanhaém.

Foram acolhidos pela r. sentença de fls. 27/30, ao fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, eis que inadmissível processo de execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

Apelou a exeqüente, postulando a reforma integral da sentença, deduzindo seus argumentos às fls. 32/44. Em síntese, afirma que o julgamento negou vigência ao art. 730 do CPC, permitida a cobrança do débito originário de duplicata com aceite, por meio de execução, contra a Municipalidade de Itanhaém, que não encontra óbice nem mesmo no texto do art. 100 da Constituição Federal. Em proveito à tese defendida, colaciona precedentes jurisprudenciais.

Recurso tempestivo, preparado e contra-arrazoado às fls. 55/57, remetido a esta Corte pelo v. acórdão de fls. 129/130, com base no Provimento nº 51/98.

É o relatório.

O recurso comporta integral provimento.

A possibilidade de execução, por título extrajudicial, contra a Fazenda Pública, é prevista expressamente no art. 730 do Código de Processo Civil, que, em face da necessidade de precatório para o recebimento de crédito judicial contra pessoa jurídica de direito público, não contempla a fase de penhora de bens.

Embora não haja pensamento unânime sobre o tema, na doutrina e na jurisprudência, a Turma Julgadora adota a linha que aceita este procedimento contra a Fazenda Pública, ainda que extrajudicial o título executivo.

Os eminentes Procuradores de Justiça e professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 878, abordam a questão nos seguintes termos:

"Também os títulos extrajudiciais ensejam execução contra a Fazenda Pública, se ela tiver se obrigado, no título, a pagar quantia certa ou a cumprir obrigação de fazer ou não fazer (CPC, 632 e 645), pois não há óbice nenhum para que isto ocorra. No sistema processual civil brasileiro, o título executivo extrajudicial equivale à sentença condenatória transitada em julgado (CPC, 584, I), motivo pelo qual não pode ser aceita a objeção de que seria inadmissível essa hipótese, porque o CPC, art. 475, exige a revisão obrigatória da sentença contra a Fazenda Pública, circunstância inexistente nos títulos extrajudiciais (GRECO, Exec. Faz. Púb., 57/59); Se há equiparação, é porque, nos casos de título extrajudicial, este equivale à sentença transitada em julgado, pressuposta a revisão obrigatória do CPC, art. 475. No sentido da possibilidade de título executivo extrajudicial embasar execução contra a Fazenda Pública: NEVES, Coment. CPC, 92, 206-207; THEODORO, Proc. Exec., 336; 1º TACIVILSP, AP nº 467385, Rel. Térsio Negrato, j. 11/11/1992".

Também o ilustre Juiz de Direito, Wanderley José Federighi, em sua monografia A execução contra a Fazenda Pública, Saraiva, 1996, defende a mesma posição, trazendo em favor da tese a douta opinião de outros juristas e precedentes jurisprudenciais.

Malgrado não possa deixar de reconhecer o valor das opiniões em contrário, é certo que é cabível a execução direita de título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

Em primeiro lugar, porque não há vedação expressa na lei. Como já foi dito alhures, a legislação que trata da matéria é bastante genérica, dando campo à utilização de outros métodos integrativos do direito que não a interpretação meramente literal da lei. Assim, não se vê óbice, pelo menos na legislação, a que se utilize o credor de tal tipo de ação.

Em segundo lugar, inexiste a necessidade de o Poder Judiciário dar chancela prévia de legitimidade a todo título executivo contra a Fazenda. A Administração Pública, gerindo os negócios do Estado, acaba, vez por outra, lançando mão de expedientes tipicamente afeitos a relações comerciais entre particulares - como, por exemplo, expedir duplicatas. É absurdo que se pense que, no caso do não pagamento de tal título (que é título executivo extrajudicial), deva o particular detentor do mesmo lançar-se às agruras de um processo de conhecimento para ver reconhecida a legitimidade desse título por sentença (sujeita ao reexame necessário...), para, somente então, após o trânsito em julgado da decisão do processo de conhecimento, passar à execução do título (que se reveste das características de liquidez e certeza, ainda que emitido pela Administração Pública). O Judiciário tem a função de rever os atos da Administração Pública que lhe forem submetidos a julgamento, e isso sob o aspecto da legalidade. Certamente não se há de cogitar na atuação do Judiciário como revisor dos atos da Administração sob o aspecto do mérito administrativo, o que é vedado.

Em terceiro lugar, não existe qualquer dificuldade à execução direta, sob o prisma procedimental. Apenas suprime-se a fase de conhecimento do processo. Passa-se diretamente à execução, o que não implica, em absoluto, penhora de bens da Administração, para garantir o crédito, ou em violação à ordem dos precatórios. A Fazenda Pública é, apenas, citada para pagamento ou embargos, como nos outros casos. Não efetuado o pagamento por óbvio, pois senão haveria a disrupção na ordem de pagamentos -, expede-se o ofício requisitório ao Presidente do tribunal competente, para a tomada das medidas cabíveis, no sentido de expedir-se o precatório. E nem há qualquer problema de cerceamento de defesa da Fazenda, pois esta tem a possibilidade de apresentar embargos à execução. Ou seja, a única diferença é a desnecessidade do processo de conhecimento. Ressalto, ainda, a propósito, que tal tipo de execução tem sido regularmente aceita nas Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sem maiores óbices, o que vem corroborado pelos seguintes acórdãos deste Tribunal:

"Execução contra a Fazenda - Título extrajudicial - Ainda que impenhoráveis os bens públicos, nada impede a execução de título extrajudicial contra a Fazenda - Exame de doutrina e jurisprudência - Recurso provido para determinar o processamento" (AP nº 467.385-2, 8ª Câm., Rel. Térsio Negrato, j. 11/11/1992).

"Execução - Título extrajudicial - Cambial - Duplicata - Ajuizamento contra a Fazenda Municipal - Possibilidade - Arts. 117 da Constituição Federal e 730 do CPC - Títulos não aceitos, mas protestados e acompanhados de comprovante da entrega e recebimento da mercadoria - Embargos da devedora julgados improcedentes - Apelação da embargada provida" (AP nº 600.178-5, 1ª Câm., Rel. Valle Ramos, j. 12/6/1996).

Por esses fundamentos, a Turma julgadora dá provimento ao recurso para afirmar a possibilidade jurídica do pedido posto no processo de execução, que deve prosseguir nos ulteriores termos.

Presidiu o julgamento o Juiz Edgard Jorge Lauand, e dele participaram os Juízes Correia Lima (Revisor) e Plínio Tadeu do Amaral Malheiros.

São Paulo, 8 de outubro de 2001.

Ademir Benedito
Relator


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