Habeas Corpus

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Habeas Corpus - Instrução criminal. Excesso de prazo para o encerramento. Constrangimento ilegal. Paciente estrangeira em situação ilegal no Brasil. Irregularidade que foge à alçada da Justiça Estadual. Manutenção da prisão manisfestamente ilegal. A paciente foi presa em 8/12/2000 e até hoje, depois de passados mais de 81 dias, a instrução ainda não se encerrou. Aliás, segundo as informações complementares ela irá se iniciar somente no dia 14/3/2001. Manifesto, portanto, o excesso de prazo. O fato de ser a paciente estrangeira e de estar com situação irregular no Brasil não justifica, por si, que seja ela mantida presa além dos prazos legais, em face dos fatos que lhe estão sendo imputados. Aquela irregularidade foge à alçada da Justiça Estadual, devendo ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis. O que não se pode admitir é que a ausência de visto de entrada no país sirva como suporte para manutenção de prisão originada por outro fato e que está, por excesso de prazo, gerando constrangimento ilegal. Assim, recomenda-se que o Juízo oficie, com urgência, à Polícia Federal, para as providências cabíveis, em face da situação irregular da paciente no território brasileiro, mas, desde logo, concede-se a ordem, para, reconhecido o excesso de prazo, colocá-la em liberdade, anotando-se o local onde poderá ser encontrada. Por tais razões, concede-se a ordem, com recomendação, expedindo-se alvará de soltura clausulado em benefício da paciente. (TACRIM - 9ª Câm.; HC nº 379.584/6-SP; Rel. Juiz Samuel Júnior; j. 14/3/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 379.584/6 da Comarca de São Paulo (9ª Vara Criminal - Processo nº 00/095771) em que é impetrante V. C., sendo paciente C. J.:

Acordam os Juízes da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, em conceder a ordem, com recomendação, e determinar a expedição de alvará de soltura clausulado em benefício de C. J., nos termos do voto do Sr. Relator, que segue anexo.

Presidiu o julgamento o Juiz Evaristo dos Santos, com a participação dos Juízes Moacir Peres e Aroldo Viotti.

São Paulo, 14 de março de 2001.

Samuel Júnior
Relator

Trata-se de habeas corpus impetrado por C. J., através da advogada V. C., alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital, que a estaria mantendo presa, embora fizesse jus à liberdade provisória e outros benefícios legais.

Informações às fls. 45 e complementadas às fls. 65.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

A ordem deve ser concedida, porém por fundamento diverso do lançado na impetração.

A paciente foi presa em 8/12/2000 e até hoje, depois de passados mais de 81 dias, a instrução ainda não se encerrou.

Aliás, segundo as informações complementares ela irá se iniciar somente no dia 14/3/2001.

Manifesto, portanto, o excesso de prazo.

O fato de ser a paciente estrangeira e de estar com situação irregular no Brasil não justifica, por si, que seja ela mantida presa além dos prazos legais, em face dos fatos que lhe estão sendo imputados.

Aquela irregularidade foge à alçada da Justiça Estadual, devendo ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.

O que não se pode admitir é que a ausência de visto de entrada no país sirva como suporte para manutenção de prisão originada por outro fato e que está, por excesso de prazo, gerando constrangimento ilegal.

Aliás, com já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (Data de decisão: 22/6/1994 - DJ Data: 19/9/1994, p. 24704 - Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 3729 - UF do Processo: SP)

"1 - As razões de estado, em se tratando de direito individual de qualquer pessoa neste país, brasileiro ou estrangeiro, não podem transcender aos limites da Constituição da República. 2 - As leis penais, que como quaisquer outras tem que se conformar com os mandamentos constitucionais, sob pena de não valerem nada, não podem ser interpretadas preconceituosamente, ao sabor de cada situação. 3 - Havendo excesso de prazo a que não deu causa a defesa configura-se o constrangimento ilegal. E a maneira da lei, denunciando a desídia dos agentes do Poder Público, estancar a coação ilegal que se perpetra em nome do Estado. 4 - A existência de prisão preventiva não acoberta o excesso de prazo injustificável a que não deu causa a defesa...".

Assim, recomenda-se que o Juízo oficie, com urgência, à Polícia Federal, para as providências cabíveis, em face da situação irregular da paciente no território brasileiro, mas, desde logo, concede-se a ordem, para, reconhecido o excesso de prazo, colocá-la em liberdade, anotando-se o local onde poderá ser encontrada.

Por tais razões, concede-se a ordem, com recomendação, expedindo-se alvará de soltura clasulado em benefício de C. J..

Samuel Júnior
Relator


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