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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
379.584/6 da Comarca de São Paulo (9ª Vara Criminal -
Processo nº 00/095771) em que é impetrante V. C., sendo
paciente C. J.:
Acordam
os Juízes da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
por votação unânime, em conceder a ordem, com
recomendação, e determinar a expedição de alvará de
soltura clausulado em benefício de C. J., nos termos do voto
do Sr. Relator, que segue anexo.
Presidiu
o julgamento o Juiz Evaristo dos Santos, com a participação
dos Juízes Moacir Peres e Aroldo Viotti.
São
Paulo, 14 de março de 2001.
Samuel
Júnior
Relator
Trata-se
de habeas corpus impetrado por C. J., através da
advogada V. C., alegando, em síntese, que estaria sofrendo
constrangimento ilegal por parte do Juízo da 9ª Vara
Criminal da Capital, que a estaria mantendo presa, embora
fizesse jus à liberdade provisória e outros benefícios
legais.
Informações
às fls. 45 e complementadas às fls. 65.
A
Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da
ordem.
É
o relatório.
A
ordem deve ser concedida, porém por fundamento diverso do
lançado na impetração.
A
paciente foi presa em 8/12/2000 e até hoje, depois de
passados mais de 81 dias, a instrução ainda não se
encerrou.
Aliás,
segundo as informações complementares ela irá se iniciar
somente no dia 14/3/2001.
Manifesto,
portanto, o excesso de prazo.
O
fato de ser a paciente estrangeira e de estar com situação
irregular no Brasil não justifica, por si, que seja ela
mantida presa além dos prazos legais, em face dos fatos que
lhe estão sendo imputados.
Aquela
irregularidade foge à alçada da Justiça Estadual, devendo
ser comunicada à autoridade competente para as providências
cabíveis.
O
que não se pode admitir é que a ausência de visto de
entrada no país sirva como suporte para manutenção de
prisão originada por outro fato e que está, por excesso de
prazo, gerando constrangimento ilegal.
Aliás,
com já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (Data de
decisão: 22/6/1994 - DJ Data: 19/9/1994, p. 24704 - Recurso
Ordinário em Habeas Corpus nº 3729 - UF do Processo:
SP)
"1
- As razões de estado, em se tratando de direito individual
de qualquer pessoa neste país, brasileiro ou estrangeiro,
não podem transcender aos limites da Constituição da
República. 2 - As leis penais, que como quaisquer outras tem
que se conformar com os mandamentos constitucionais, sob pena
de não valerem nada, não podem ser interpretadas
preconceituosamente, ao sabor de cada situação. 3 - Havendo
excesso de prazo a que não deu causa a defesa configura-se o
constrangimento ilegal. E a maneira da lei, denunciando a
desídia dos agentes do Poder Público, estancar a coação
ilegal que se perpetra em nome do Estado. 4 - A existência de
prisão preventiva não acoberta o excesso de prazo
injustificável a que não deu causa a defesa...".
Assim,
recomenda-se que o Juízo oficie, com urgência, à Polícia
Federal, para as providências cabíveis, em face da
situação irregular da paciente no território brasileiro,
mas, desde logo, concede-se a ordem, para, reconhecido o
excesso de prazo, colocá-la em liberdade, anotando-se o local
onde poderá ser encontrada.
Por
tais razões, concede-se a ordem, com recomendação,
expedindo-se alvará de soltura clasulado em benefício de C.
J..
Samuel
Júnior
Relator |