Agravo de Instrumento

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Agravo de Instrumento - Depósito recursal. Recolhimento em guia imprópria. Validade. Na medida em que "O depósito recursal é antecipação do quantum debeatur, verdadeira garantia prévia de exeqüibilidade da sentença." (João de Lima teixeira Filho, Instituições de Direito de Trabalho, 15ª ed., vol. II, p. 1.280). O depósito efetivado pelo empregador (f. 13), ainda que em formulário inadequado, mas tendo ficado à disposição do juízo, preenche os fins precípuos a ele inerentes, qual seja, garantir uma execução, mesmo que parcial, e prevenir a interposição de recurso protelatório. Entender de forma diversa é fazer tábua rasa da ratio contida no princípio da instrumentalidade insculpido no art. 154 de CPC, segundo o qual a presença do conteúdo desejado (modo de ser interno) no ato que se pratica impede sua invalidação, ainda que a forma (modo de ser externo) não tenha sido obedecida. Agravo provido por unanimidade (TRT - 24ª Região; AI nº 0395/2000-51-24-01-3-MS; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; j. 28/5/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes....

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz João de Deus Gomes de Souza (Relator).

Campo Grande, 28 de maio de 2002 (data do julgamento).

Juiz João de Deus Gomes de Souza

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, f. 2 a 6, contra despacho exarado pelo Juiz da Egrégia Vara do Trabalho de Mundo Novo/MS, Dr. ..., que denegou seguimento ao recurso ordinário por ele interposto, ao argumento de deserção, porque o depósito não foi feito em guia própria (f. 7).

Em síntese, sustenta o agravante que (...) "hoje deve-se prestigiar a celeridade e economias processuais em detrimento de formalismos excessivos, ainda mais quando o contraditório e ampla defesa foram alçados a nível constitucional" (f. 3 e 4). Em abono à sua tese, transcreve decisões deste Regional, da qual fui relator, e do C. TST.

Contraminuta às f. 84 a 97.

O douto Ministério Público do Trabalho manifestou-se à f. 112, pelo regular prosseguimento do feito, em razão de ausência de matéria a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Voto

1 - Admissibilidade

Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

2 - Mérito

2.1 - Depósito recursal. Recolhimento em guia imprópria. Validade.

O Juízo a quo denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, sob o fundamento de que depósito recursal não foi efetuado na forma preconizada pelo § 4º do art. 899 da CLT e Instrução Normativa nº 15 do C. TST.

Contra o despacho denegatório do apelo, insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que (...) "hoje deve-se prestigiar a celeridade e economias processuais em detrimento de formalismos excessivos, ainda mais quando o contraditório e ampla defesa foram alçados a nível constitucional" (f. 03 e 04). Em abono à sua tese, transcreve decisões deste Regional, da qual fui relator, e do C. TST.

Consoante já me pronunciei neste Plenário por ocasião do julgamento do AI nº 44/97, entendo que assiste razão ao agravante.

Na medida em que "O depósito recursal é antecipação do quantum debeatur, verdadeira garantia prévia de exeqüibilidade da sentença." (JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO. Instituições de Direito de Trabalho, 15ª ed., vol. II, p. 1.280). O depósito efetivado pelo empregador (f. 13), ainda que em formulário inadequado, mas tendo ficado à disposição do Juízo, preenche os fins precípuos a ele inerentes, qual seja, garantir uma execução, mesmo que parcial, e prevenir a interposição de recurso protelatório.

Entender de forma diversa é fazer tábua rasa da ratio contida no princípio da instrumentalidade insculpido no art. 154 do CPC, segundo o qual a presença do conteúdo desejado (modo de ser interno) no ato que se pratica impede sua invalidação, ainda que a forma (modo de ser externo) não tenha sido obedecida, principalmente porque, no caso, a Caixa Econômica Federal, que diariamente efetua tais depósitos, concorreu para o erro, como se dessume do expediente constante de f. 80.

Assim, dou provimento ao agravo para determinar o destrancamento do recurso da reclamada, que deverá ser processado.

Conclusão

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

É o voto.

João de Deus Gomes de Souza
Relator


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