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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes....
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o
relatório, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Juiz João de Deus Gomes de
Souza (Relator).
Campo
Grande, 28 de maio de 2002 (data do julgamento).
Juiz
João de Deus Gomes de Souza
Relatório
Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, f. 2 a 6,
contra despacho exarado pelo Juiz da Egrégia Vara do Trabalho
de Mundo Novo/MS, Dr. ..., que denegou seguimento ao recurso
ordinário por ele interposto, ao argumento de deserção,
porque o depósito não foi feito em guia própria (f. 7).
Em
síntese, sustenta o agravante que (...) "hoje deve-se
prestigiar a celeridade e economias processuais em detrimento
de formalismos excessivos, ainda mais quando o contraditório
e ampla defesa foram alçados a nível constitucional"
(f. 3 e 4). Em abono à sua tese, transcreve decisões deste
Regional, da qual fui relator, e do C. TST.
Contraminuta
às f. 84 a 97.
O
douto Ministério Público do Trabalho manifestou-se à f.
112, pelo regular prosseguimento do feito, em razão de
ausência de matéria a justificar sua intervenção.
É
o relatório.
Voto
1
- Admissibilidade
Por
presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
presente agravo de instrumento.
2
- Mérito
2.1
- Depósito recursal. Recolhimento em guia imprópria.
Validade.
O
Juízo a quo denegou seguimento ao recurso ordinário
interposto pelo reclamado, sob o fundamento de que depósito
recursal não foi efetuado na forma preconizada pelo § 4º do
art. 899 da CLT e Instrução Normativa nº 15 do C. TST.
Contra
o despacho denegatório do apelo, insurge-se o agravante,
sustentando, em síntese, que (...) "hoje deve-se
prestigiar a celeridade e economias processuais em detrimento
de formalismos excessivos, ainda mais quando o contraditório
e ampla defesa foram alçados a nível constitucional"
(f. 03 e 04). Em abono à sua tese, transcreve decisões deste
Regional, da qual fui relator, e do C. TST.
Consoante
já me pronunciei neste Plenário por ocasião do julgamento
do AI nº 44/97, entendo que assiste razão ao agravante.
Na
medida em que "O depósito recursal é antecipação do quantum
debeatur, verdadeira garantia prévia de exeqüibilidade
da sentença." (JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO. Instituições
de Direito de Trabalho, 15ª ed., vol. II, p. 1.280). O
depósito efetivado pelo empregador (f. 13), ainda que em
formulário inadequado, mas tendo ficado à disposição do
Juízo, preenche os fins precípuos a ele inerentes, qual
seja, garantir uma execução, mesmo que parcial, e prevenir a
interposição de recurso protelatório.
Entender
de forma diversa é fazer tábua rasa da ratio contida
no princípio da instrumentalidade insculpido no art. 154 do
CPC, segundo o qual a presença do conteúdo desejado (modo de
ser interno) no ato que se pratica impede sua invalidação,
ainda que a forma (modo de ser externo) não tenha sido
obedecida, principalmente porque, no caso, a Caixa Econômica
Federal, que diariamente efetua tais depósitos, concorreu
para o erro, como se dessume do expediente constante de f. 80.
Assim,
dou provimento ao agravo para determinar o destrancamento do
recurso da reclamada, que deverá ser processado.
Conclusão
Ante
o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito,
dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É
o voto.
João
de Deus Gomes de Souza
Relator
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