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- Civil - Imposto Causa Mortis
- Multa - CPC, arts. 1.031, § 2º, e 1.034 - Lei nº 6.830/80 (art.
5º).
1
- A demora no recolhimento do tributo, causada por procedimentos
judiciários, não pode ser debitada à inércia do contribuinte,
sob pena de ser malferida eqüidade jurídica. 2 - Recurso provido.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 258.152-SP; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j.
5/9/2002; v.u.)
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- Habeas Corpus - Processual Penal e Execução Penal - Tráfico
ilícito de entorpecentes - Crime hediondo - Progressão de regime
indeferida - Possibilidade de utilização de habeas corpus.
"É
pacífico o entendimento de que o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução". Ordem
concedida para que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
examine o pedido de habeas corpus, como entender de direito.
(STJ
- 5ª T.; HC nº 23.089-RS; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j.
15/10/2002; v.u.)
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- Processual Civil -
Agravo Regimental - Agravo de Instrumento - Direito Intertemporal -
Lei vigente à época da publicação da sentença (Lei nº
6.835/80) - Reexame necessário - Matéria de cunho constitucional -
Ausência de prequestionamento.
I
- É entendimento pacífico nesta Corte que a lei vigente à
data da publicação da sentença é a que rege a interposição de
recursos. II - Quanto à alegação de que a matéria em debate é
de cunho constitucional, a falta de prequestionamento torna
inviável a apreciação do tema por esta Corte (Súmulas nºs 282 e
356/STF). Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STJ
- 5ª T.; AgRg no AgRg no AI nº 391.043-RJ; Rel. Min. Felix
Fischer; j. 18/12/2001; v.u.)
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- Mandado de Segurança -
Previdenciário - Invalidação de certidão de tempo de serviço
rural com base em norma administrativa posterior - Ordem de Serviço
nº 340, de 8 de novembro de1993 - Devido processo legal -
Contraditório e ampla defesa - Legalidade - Motivação -
Razoabilidade - Segurança jurídica - Ilegalidade do ato -
Concessão da segurança mantida.
I
- Os atos de contagem de tempo de serviço e expedição da
respectiva certidão são atos vinculados, não sujeitos a
critérios de conveniência ou oportunidade da autoridade
administrativa, motivo pelo qual está sujeita a invalidação por
critérios de legalidade e não a mera revogação pela própria
administração. II - A invalidação da certidão de tempo de
serviço expedida pelo INSS, em seu aspecto processual, não pode
ser feita da maneira que bem entender o administrador, mas deve
seguir o princípio do devido processo legal e os seus conseqüentes
princípios do contraditório e da ampla defesa, todos de sede
constitucional, previstos nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da
Constituição Federal, aplicáveis também no âmbito da
administração pública. III - A invalidação, em seu aspecto
material, deve basear-se na ofensa aos critérios estipulados na lei
de emissão do ato a ser invalidado e, ainda, observar o princípio
geral da necessidade de indicação dos respectivos motivos, vale
dizer, deve haver obediência ao princípio constitucional da
motivação, sob pena de nulidade. IV - A superveniência de novas
regras de edição do ato, de natureza inferior à lei, isto é, por
meio de normas infralegais, não se presta para fundamentar a
revisão e invalidação de atos que segundo as normas legais então
vigentes foram regular e validamente emitidos. V - E também a isso
não se prestam novas orientações administrativas supervenientes
que alterem, subjetivamente, o critério de análise da prova a ser
exigida pelo INSS como hábil a demonstrar o tempo de serviço, pois
isto não se encaixa no aspecto de ilegalidade que ensejaria a
invalidação dos atos precedentes, sob pena, ainda, de ofensa ao
bom senso e aos princípios gerais da razoabilidade e da segurança
jurídica, como ocorreu com a Ordem de Serviço nº 340, de
8/11/1993. VI - Ato de autoridade que, na espécie, violou todas as
regras processuais e materiais de invalidação do ato de
expedição da certidão de tempo de serviço, concedendo-se a
segurança para reconhecer a nulidade do ato de invalidação da
certidão. VII - Remessa oficial desprovida.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; REO no MS nº 166079-SP; Reg. nº
95.03.067670-3; Rel. Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro; j
19/9/2000; v.u.)
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- Previdenciário e Processual Civil -
Averbação de tempo de serviço rural cumulada com aposentadoria de
tempo de serviço - Atividade comum e especial - Preliminar de
carência da ação - Comprovação da atividade rural - Prova
testemunhal e início de prova material: admissibilidade - Valor da
renda mensal inicial: art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 -
Termo inicial - Honorários advocatícios - Preliminar rejeitada -
Recurso do INSS e remessa oficial improvidos - Sentença mantida.
1
- O prévio requerimento na via administrativa não é condição
para o ajuizamento da ação, em matéria previdenciária.
Preliminar rejeitada. 2 - A prova testemunhal, conforme entendimento
desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade
rural, em face da precariedade das condições de vida do
trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por
razoável início de prova material. 3 - A atividade rural foi
desempenhada pelo autor mediante vínculo empregatício, de modo que
a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias estava
a cargo do empregador que, na hipótese, confirmou expressamente,
às fls. 12, os fatos alegados na inicial, cabendo ao ente público
buscar pelas vias adequadas a indenização que lhe é devida. 4 - O
tempo em que o autor trabalhou na lavoura sem ser registrado,
devidamente comprovado nesta ação, assim como os períodos de
atividade urbana comum, anotados em carteira, somados aos períodos
trabalhados na I. A. B. V. L. Ltda. e na M. P. M. Ltda., ora
reconhecidos como insalubres, e convertidos na forma autorizada pelo
art. 64, do Decreto nº 2.172/97, já totalizavam, em 31/5/1995
(data da última baixa na Carteira de Trabalho - fls. 17), o tempo
exigido para fins de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, na forma prevista pelo art. 52, da Lei nº
8.213/91. 5 - Termo inicial do benefício mantido à data da
citação, quando o ente previdenciário tomou conhecimento da
pretensão do autor e a ela resistiu. 6 - Nos termos do art. 20, §
3º, do CPC, os honorários advocatícios incidem sobre o total da
condenação, incluindo-se nesta as prestações vencidas até o
trânsito em julgado da sentença. (Precedente da Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça). 7 - A renda mensal inicial do
benefício em tela deverá ser calculada na forma determinada pelo
art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 8 - Preliminar rejeitada. 9
- Recurso do INSS e remessa oficial improvidos.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AC nº 695899-Mauá-SP; Reg. nº
2001.03.99.024810-2; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j.
18/12/2001; v.u.)
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- Processo Penal - Habeas Corpus
- Prisão preventiva decretada em razão da revelia do acusado -
Constrangimento ilegal caracterizado - Ausência de elementos que
motivem a imposição da custódia cautelar ao paciente - Ordem
concedida.
1
- A prisão preventiva é medida privativa de liberdade, de natureza
tipicamente cautelar, razão pela qual os motivos ensejadores de seu
decreto devem ser bem sopesados, a fim de não causar
constrangimento ilegal ao agente. 2 - O simples fato de ter sido
caracterizada a revelia do acusado, ora paciente, por si só, não
é motivo suficiente a autorizar a decretação da sua custódia
cautelar. 3 - Ademais, também não restou configurada nos autos a
presença de quaisquer elementos que, de fato, pudessem apontar a
responsabilidade do paciente no crime que lhe está sendo imputado,
bem como, não há, ainda, prova da materialidade delitiva, o que
impede, nesta fase, a aplicação do art. 312, do Código de
Processo Penal. 4 - Ordem concedida.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; HC nº 11456-SP; Reg. nº
2001.03.00.017992-0; Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Loverra; j
6/8/2002; v.u.)
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- Mandado de Segurança Coletivo.
Impetração
por associação de advogados contra provimento que regulamentou
interrogatório de réus recolhidos nos Centros de Detenção
Provisória. Defesa de direitos que não são os dos associados, mas
dos réus de que são meros representantes. Ilegitimidade de parte
da associação. Carência da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra provimento que
regulamentou os interrogatórios de réus presos nos Centros de
Detenção Provisória. Ataque a norma geral, abstrata e impessoal.
A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por
mandado de segurança, pela óbvia razão de que não lesa, por si
só, qualquer direito individual. Extinção do processo sem
julgamento de mérito.
(TJSP
- Órgão Especial; MS nº 82.766-0/5-SP; Rel. Des. Dante Busana; j.
15/5/2002; v.u. e maioria de votos)
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- Pedido de retificação de registro.
Antes
da citação dos interessados não é admissível determinar que se
faça perícia orçada em R$ 9.300,00, por despacho sem
fundamentação (art. 93, IX, da CF). Provimento.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 239.166-4/0-SP; Rel. Des.
Ênio Santarelli Zuliani; j. 13/8/2002; v.u.)
9
- Contrato - Mútuo - Pagamento de
prestações - Ocorrência - Pagamento de cinco parcelas com atraso
- Irrelevância.
Credor
fez incidir encargos contratuais e aceitou depósitos em conta
corrente, alterando tacitamente o contrato em relação às mesmas.
Quitação. Ocorrência. Pela alteração tácita do contrato ou
porque o pagamento era em cotas periódicas e a quitação da
última estabeleceu a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Inteligência do art. 943 do Código Civil. CAMBIAL. Nota
promissória. Protesto. Banco não justifica o modo como encontrou o
valor inserido no título encaminhado para cobrança, cuja data de
vencimento era anterior ao da primeira parcela. Protesto indevido.
Cancelamento. Necessidade.
DANO MORAL. Protesto indevido. Nota promissória. Registro do nome
do devedor no cadastro de inadimplentes. Dispensa da prova de sua
ocorrência. Basta a prova do fato que gerou a dor, o sofrimento,
sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se
a condenação. Fixação em soma equivalente a quatro vezes o valor
do título protestado: R$ 2.515,10 X 4 = R$ 10.000,40 (sic).
Admissibilidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Perdas e danos. Conta corrente. Existência
de saldo em favor do devedor, em extrato fornecido pelo credor.
Posterior exclusão, em outro extrato, sem que o credor explicasse o
motivo da ocorrência. Necessidade de reposição do valor
indevidamente excluído. Ação procedente. Recurso provido em
parte.
(1º
TACIVIL - 5ª Câm.; AP-Sumário nº 1.054.715-8-Mogi das Cruzes-SP;
Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 24/10/2001; v.u.)
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- ISS - Sociedade de profissionais
liberais.
Base
de cálculo conforme número de seus profissionais e não sobre o
valor do serviço prestado. Prevalência da regra do § 3º do art.
9º do Decreto-Lei nº 406/68 sobre o do § 2º, art. 25 da Lei
Municipal. Procedência da lide. Inversão dos ônus da
sucumbência. Recurso provido. V.U.
(1º
TACIVIL - 2ª Câm.; AP nº 827.399-2-Santo André-SP; Rel. Juiz
Ribeiro de Souza; j. 12/12/2001; v.u.)
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- Taxa - Limpeza pública -
Conservação de calçamento e iluminação pública.
Município
de Jacupiranga. Serviços inespecíficos e indivisíveis. Custeio
por meio de impostos.
TAXA. Coleta de lixo domiciliar. Serviço específico e divisível.
Cobrança em função da área edificada do imóvel.
Admissibilidade. Inexistência de base de cálculo própria do
imposto. Recurso parcialmente provido.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AP nº 829.516-1-Jacupiranga-SP; Rel. Juiz
Matheus Fontes; j. 16/10/2001; v.u.)
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