Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Civil - Imposto Causa Mortis - Multa - CPC, arts. 1.031, § 2º, e 1.034 - Lei nº 6.830/80 (art. 5º).
1 - A demora no recolhimento do tributo, causada por procedimentos judiciários, não pode ser debitada à inércia do contribuinte, sob pena de ser malferida eqüidade jurídica. 2 - Recurso provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 258.152-SP; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 5/9/2002; v.u.)

2 - Habeas Corpus - Processual Penal e Execução Penal - Tráfico ilícito de entorpecentes - Crime hediondo - Progressão de regime indeferida - Possibilidade de utilização de habeas corpus.
"É pacífico o entendimento de que o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução". Ordem concedida para que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul examine o pedido de habeas corpus, como entender de direito.
(STJ - 5ª T.; HC nº 23.089-RS; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 15/10/2002; v.u.)

3 - Processual Civil - Agravo Regimental - Agravo de Instrumento - Direito Intertemporal - Lei vigente à época da publicação da sentença (Lei nº 6.835/80) - Reexame necessário - Matéria de cunho constitucional - Ausência de prequestionamento.
I - É entendimento pacífico nesta Corte que a lei vigente à data da publicação da sentença é a que rege a interposição de recursos. II - Quanto à alegação de que a matéria em debate é de cunho constitucional, a falta de prequestionamento torna inviável a apreciação do tema por esta Corte (Súmulas nºs 282 e 356/STF). Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STJ - 5ª T.; AgRg no AgRg no AI nº 391.043-RJ; Rel. Min. Felix Fischer; j. 18/12/2001; v.u.)

4 - Mandado de Segurança - Previdenciário - Invalidação de certidão de tempo de serviço rural com base em norma administrativa posterior - Ordem de Serviço nº 340, de 8 de novembro de1993 - Devido processo legal - Contraditório e ampla defesa - Legalidade - Motivação - Razoabilidade - Segurança jurídica - Ilegalidade do ato - Concessão da segurança mantida.
I - Os atos de contagem de tempo de serviço e expedição da respectiva certidão são atos vinculados, não sujeitos a critérios de conveniência ou oportunidade da autoridade administrativa, motivo pelo qual está sujeita a invalidação por critérios de legalidade e não a mera revogação pela própria administração. II - A invalidação da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS, em seu aspecto processual, não pode ser feita da maneira que bem entender o administrador, mas deve seguir o princípio do devido processo legal e os seus conseqüentes princípios do contraditório e da ampla defesa, todos de sede constitucional, previstos nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal, aplicáveis também no âmbito da administração pública. III - A invalidação, em seu aspecto material, deve basear-se na ofensa aos critérios estipulados na lei de emissão do ato a ser invalidado e, ainda, observar o princípio geral da necessidade de indicação dos respectivos motivos, vale dizer, deve haver obediência ao princípio constitucional da motivação, sob pena de nulidade. IV - A superveniência de novas regras de edição do ato, de natureza inferior à lei, isto é, por meio de normas infralegais, não se presta para fundamentar a revisão e invalidação de atos que segundo as normas legais então vigentes foram regular e validamente emitidos. V - E também a isso não se prestam novas orientações administrativas supervenientes que alterem, subjetivamente, o critério de análise da prova a ser exigida pelo INSS como hábil a demonstrar o tempo de serviço, pois isto não se encaixa no aspecto de ilegalidade que ensejaria a invalidação dos atos precedentes, sob pena, ainda, de ofensa ao bom senso e aos princípios gerais da razoabilidade e da segurança jurídica, como ocorreu com a Ordem de Serviço nº 340, de 8/11/1993. VI - Ato de autoridade que, na espécie, violou todas as regras processuais e materiais de invalidação do ato de expedição da certidão de tempo de serviço, concedendo-se a segurança para reconhecer a nulidade do ato de invalidação da certidão. VII - Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; REO no MS nº 166079-SP; Reg. nº 95.03.067670-3; Rel. Juiz Federal Convocado Souza Ribeiro; j 19/9/2000; v.u.)

5 - Previdenciário e Processual Civil - Averbação de tempo de serviço rural cumulada com aposentadoria de tempo de serviço - Atividade comum e especial - Preliminar de carência da ação - Comprovação da atividade rural - Prova testemunhal e início de prova material: admissibilidade - Valor da renda mensal inicial: art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 - Termo inicial - Honorários advocatícios - Preliminar rejeitada - Recurso do INSS e remessa oficial improvidos - Sentença mantida.
1 - O prévio requerimento na via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, em matéria previdenciária. Preliminar rejeitada. 2 - A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material. 3 - A atividade rural foi desempenhada pelo autor mediante vínculo empregatício, de modo que a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias estava a cargo do empregador que, na hipótese, confirmou expressamente, às fls. 12, os fatos alegados na inicial, cabendo ao ente público buscar pelas vias adequadas a indenização que lhe é devida. 4 - O tempo em que o autor trabalhou na lavoura sem ser registrado, devidamente comprovado nesta ação, assim como os períodos de atividade urbana comum, anotados em carteira, somados aos períodos trabalhados na I. A. B. V. L. Ltda. e na M. P. M. Ltda., ora reconhecidos como insalubres, e convertidos na forma autorizada pelo art. 64, do Decreto nº 2.172/97, já totalizavam, em 31/5/1995 (data da última baixa na Carteira de Trabalho - fls. 17), o tempo exigido para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma prevista pelo art. 52, da Lei nº 8.213/91. 5 - Termo inicial do benefício mantido à data da citação, quando o ente previdenciário tomou conhecimento da pretensão do autor e a ela resistiu. 6 - Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios incidem sobre o total da condenação, incluindo-se nesta as prestações vencidas até o trânsito em julgado da sentença. (Precedente da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça). 7 - A renda mensal inicial do benefício em tela deverá ser calculada na forma determinada pelo art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 8 - Preliminar rejeitada. 9 - Recurso do INSS e remessa oficial improvidos.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 695899-Mauá-SP; Reg. nº 2001.03.99.024810-2; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 18/12/2001; v.u.)

6 - Processo Penal - Habeas Corpus - Prisão preventiva decretada em razão da revelia do acusado - Constrangimento ilegal caracterizado - Ausência de elementos que motivem a imposição da custódia cautelar ao paciente - Ordem concedida.
1 - A prisão preventiva é medida privativa de liberdade, de natureza tipicamente cautelar, razão pela qual os motivos ensejadores de seu decreto devem ser bem sopesados, a fim de não causar constrangimento ilegal ao agente. 2 - O simples fato de ter sido caracterizada a revelia do acusado, ora paciente, por si só, não é motivo suficiente a autorizar a decretação da sua custódia cautelar. 3 - Ademais, também não restou configurada nos autos a presença de quaisquer elementos que, de fato, pudessem apontar a responsabilidade do paciente no crime que lhe está sendo imputado, bem como, não há, ainda, prova da materialidade delitiva, o que impede, nesta fase, a aplicação do art. 312, do Código de Processo Penal. 4 - Ordem concedida.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; HC nº 11456-SP; Reg. nº 2001.03.00.017992-0; Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Loverra; j 6/8/2002; v.u.)

7 - Mandado de Segurança Coletivo.
Impetração por associação de advogados contra provimento que regulamentou interrogatório de réus recolhidos nos Centros de Detenção Provisória. Defesa de direitos que não são os dos associados, mas dos réus de que são meros representantes. Ilegitimidade de parte da associação. Carência da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra provimento que regulamentou os interrogatórios de réus presos nos Centros de Detenção Provisória. Ataque a norma geral, abstrata e impessoal. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança, pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. Extinção do processo sem julgamento de mérito.
(TJSP - Órgão Especial; MS nº 82.766-0/5-SP; Rel. Des. Dante Busana; j. 15/5/2002; v.u. e maioria de votos)

8 - Pedido de retificação de registro.
Antes da citação dos interessados não é admissível determinar que se faça perícia orçada em R$ 9.300,00, por despacho sem fundamentação (art. 93, IX, da CF). Provimento.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 239.166-4/0-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 13/8/2002; v.u.)

9 - Contrato - Mútuo - Pagamento de prestações - Ocorrência - Pagamento de cinco parcelas com atraso - Irrelevância.
Credor fez incidir encargos contratuais e aceitou depósitos em conta corrente, alterando tacitamente o contrato em relação às mesmas. Quitação. Ocorrência. Pela alteração tácita do contrato ou porque o pagamento era em cotas periódicas e a quitação da última estabeleceu a presunção de estarem solvidas as anteriores. Inteligência do art. 943 do Código Civil. CAMBIAL. Nota promissória. Protesto. Banco não justifica o modo como encontrou o valor inserido no título encaminhado para cobrança, cuja data de vencimento era anterior ao da primeira parcela. Protesto indevido. Cancelamento. Necessidade.
DANO MORAL. Protesto indevido. Nota promissória. Registro do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Dispensa da prova de sua ocorrência. Basta a prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Fixação em soma equivalente a quatro vezes o valor do título protestado: R$ 2.515,10 X 4 = R$ 10.000,40 (sic). Admissibilidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Perdas e danos. Conta corrente. Existência de saldo em favor do devedor, em extrato fornecido pelo credor. Posterior exclusão, em outro extrato, sem que o credor explicasse o motivo da ocorrência. Necessidade de reposição do valor indevidamente excluído. Ação procedente. Recurso provido em parte.
(1º TACIVIL - 5ª Câm.; AP-Sumário nº 1.054.715-8-Mogi das Cruzes-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 24/10/2001; v.u.)

10 - ISS - Sociedade de profissionais liberais.
Base de cálculo conforme número de seus profissionais e não sobre o valor do serviço prestado. Prevalência da regra do § 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 sobre o do § 2º, art. 25 da Lei Municipal. Procedência da lide. Inversão dos ônus da sucumbência. Recurso provido. V.U.
(1º TACIVIL - 2ª Câm.; AP nº 827.399-2-Santo André-SP; Rel. Juiz Ribeiro de Souza; j. 12/12/2001; v.u.)

11 - Taxa - Limpeza pública - Conservação de calçamento e iluminação pública.
Município de Jacupiranga. Serviços inespecíficos e indivisíveis. Custeio por meio de impostos.
TAXA. Coleta de lixo domiciliar. Serviço específico e divisível. Cobrança em função da área edificada do imóvel. Admissibilidade. Inexistência de base de cálculo própria do imposto. Recurso parcialmente provido.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AP nº 829.516-1-Jacupiranga-SP; Rel. Juiz Matheus Fontes; j. 16/10/2001; v.u.)

     
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