Suplemento
  Suplemento

FÓRUM PERMANENTE DE JUÍZES COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL

Publica-se, adiante, por determinação do Egrégio Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, para conhecimento dos interessados, a íntegra dos Enunciados do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, atualizados até o XII Encontro, realizado em Maceió-AL, de 11 a 14 de novembro de 2002.

Enunciados Cíveis

Enunciado nº 1 - O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

Enunciado nº 2 - Substituído pelo Enunciado nº 58.

Enunciado nº 3 - Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

Enunciado nº 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91.

Enunciado nº 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.

Enunciado nº 6 - Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação.

Enunciado nº 7 - A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.

Enunciado nº 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

Enunciado nº 9 - O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.

Enunciado nº 10 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.

Enunciado nº 11 - Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.

Enunciado nº 12 - A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei nº 9.099/95.

Enunciado nº 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. (Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)

Enunciado nº 14 - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis.

Enunciado nº 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo.

Enunciado nº 16 - (Cancelado).

Enunciado nº 17 - É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I, e 36, II, da Lei nº 8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Enunciado nº 18 - (Cancelado).

Enunciado nº 19 - A audiência de conciliação, na execução de título executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53, parágrafos 1º e 2º).

Enunciado nº 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

Enunciado nº 21 - Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência salvo quando julgados improcedentes os embargos.

Enunciado nº 22 - A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art. 52, da Lei nº 9.099/95.

Enunciado nº 23 - A multa cominatória não é cabível nos casos do art. 53 da Lei nº 9.099/95.

Enunciado nº 24 - A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário.

Enunciado nº 25 - A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.

Enunciado nº 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.

Enunciado nº 27 - Na hipótese de pedido de valor até 20 (vinte) salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.

Enunciado nº 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.

Enunciado nº 29 - (Cancelado).

Enunciado nº 30 - É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei nº 9.099/95.

Enunciado nº 31 - É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.

Enunciado nº 32 - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado nº 33 - É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

Enunciado nº 34 - (Cancelado).

Enunciado nº 35 - Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.

Enunciado nº 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei nº 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

Enunciado nº 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida Lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de Processo Civil.

Enunciado nº 38 - A análise do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.

Enunciado nº 39 - Em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

Enunciado nº 40 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

Enunciado nº 41 - A intimação do advogado é válida na pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que identificado.

Enunciado nº 42 - O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano, os efeitos de revelia.

Enunciado nº 43 - Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.

Enunciado nº 44 - No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.

Enunciado nº 45 - Substituído pelo Enunciado nº 75.

Enunciado nº 46 - A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação em fita magnética, consignando-se apenas o dispositivo na ata.

Enunciado nº 47 - A microempresa, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverá instruir o pedido com documento de sua condição.

Enunciado nº 48 - O disposto no parágrafo 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.099/95, é aplicável às microempresas.

Enunciado nº 49 - As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais.

Enunciado nº 50 - Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.

Enunciado nº 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.

Enunciado nº 52 - Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei nº 9.099/95.

Enunciado nº 53 - Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.

Enunciado nº 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.

Enunciado nº 55 - Substituído pelo Enunciado nº 76.

Enunciado nº 56 - (Cancelado).

Enunciado nº 57 - (Cancelado).

Enunciado nº 58 - Substitui o Enunciado nº 2 - As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC, admitem condenação superior a 40 (quarenta) salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.

Enunciado nº 59 - Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.

Enunciado nº 60 - É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução, quando a relação jurídica de direito material decorrer da relação de consumo.

Enunciado nº 61 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de protesto e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e no Serasa, sob a responsabilidade do exeqüente.

Enunciado nº 62 - Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

Enunciado nº 63 - Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

Enunciado nº 64 - Os remédios constitucionais (mandado de segurança e habeas corpus) eventualmente impetrados em face de atos das Turmas Recursais devem ser dirigidos ao STF.

Enunciado nº 65 - A ação previdenciária fundada na Lei nº 10.259/01, onde não houver Juízo Federal, poderá ser proposta no Juizado Especial Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

Enunciado nº 66 - É possível a adjudicação do bem penhorado em execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de 10 dias.

Enunciado nº 67 - O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta.

Enunciado nº 68 - Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei nº 9.099/95.

Enunciado nº 69 - As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.

Enunciado nº 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.

Enunciado nº 71 - É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

Enunciado nº 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado nº 73 - As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

Enunciado nº 74 - A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Enunciado nº 75 - Substitui o Enunciado nº 45 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.

Enunciado nº 76 - Substitui o Enunciado nº 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins e/ou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e no Serasa, sob pena de responsabilidade.

Enunciado nº 77 - O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF)

Enunciado nº 78 - O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF)

Enunciado nº 79 - Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a 20 (vinte) salários mínimos. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília- DF)

Enunciado nº 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)

Enunciado nº 81 - A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro - Maceió-AL)

Enunciados relativos à Medida Provisória nº 2.152-2/2001

Aprovados em Belo Horizonte, em junho de 2001

I - Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no art. 24 da Medida Provisória nº 2.152-2/2001 aos casos de abuso, por ação ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energia elétrica.

II - Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre os direitos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do art. 15, da MP nº 2.152-2/2001).

III - O disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 2.152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Enunciados Criminais

Enunciado nº 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

Enunciado nº 2 - O Ministério Público, oferecida a representação, em juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. (Redação alterada no XI Encontro, em Brasília-DF)

Enunciado nº 3 - O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento, quando da edição da Lei nº 9.099/95.

Enunciado nº 4 - Substituído pelo Enunciado nº 38.

Enunciado nº 5 - (Cancelado).

Enunciado nº 6 - Não se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais.

Enunciado nº 7 - (Cancelado).

Enunciado nº 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei nº 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.

Enunciado nº 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

Enunciado nº 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece à competência deste último.

Enunciado nº 11 - Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei nº 9.099/95.

Enunciado nº 12 - O processo só será remetido ao Juízo Comum, após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial.

Enunciado nº 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória.

Enunciado nº 14 - Não cabe oferecimento de denúncia após sentença homologatória, podendo constar da proposta de transação que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado.

Enunciado nº 15 - O Juizado Especial Criminal é competente para execução da pena de multa. (Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)

Enunciado nº 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.

Enunciado nº 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei nº 9.099/95.

Enunciado nº 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retomando ao Juizado e sendo caso do art. 77, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal Comum.

Enunciado nº 19 - Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial Criminal.

Enunciado nº 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

Enunciado nº 21 - (Cancelado).

Enunciado nº 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.

Enunciado nº 23 - (Cancelado).

Enunciado nº 24 - Substituído pelo Enunciado nº 54.

Enunciado nº 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei nº 9.099/95.

Enunciado nº 26 - Substituído pelo Enunciado nº 55.

Enunciado nº 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

Enunciado nº 28 - Em se tratando de contravenção, as partes poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime, o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes.

Enunciado nº 29 - Nos casos de violência doméstica, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária. (Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)

Enunciado nº 30 - (Cancelado - Incorporado pela Lei nº 10.455/02).

Enunciado nº 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

Enunciado nº 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95.

Enunciado nº 33 - No concurso de agentes, a opção da vítima por não representar contra um dos autores do fato estende-se a todos, por aplicação analógica do art. 49, do Código de Processo Penal.

Enunciado nº 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

Enunciado nº 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação.

Enunciado nº 36 - Havendo possibilidade de solução de litígio subjacente à questão penal, poderá o JECrim colher em termo as respectivas cláusulas do acordo, encaminhando-o através de distribuição, para homologação no juízo competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.

Enunciado nº 37 - O acordo civil de que trata o Enunciado nº 36 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.

Enunciado nº 38 - Substitui o Enunciado nº 4 - A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.

Enunciado nº 39 - O Juiz ou o conciliador, nos casos de manifestação de renúncia ou desistência da representação, que envolvam violência doméstica, deverá ouvir, separadamente, os envolvidos.

Enunciado nº 40 - Nas situações de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória na audiência preliminar, visando a solução do conflito subjacente à questão penal e a eficácia da solução pactuada.

Enunciado nº 41 - (Cancelado - vide Enunciado nº 29).

Enunciado nº 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.

Enunciado nº 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

Enunciado nº 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

Enunciado nº 45 - (Cancelado).

Enunciado nº 46 - A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais dos Estados e Distrito Federal para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos, com ou sem cumulação de multa, independente do procedimento. (Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)

Enunciado nº 47 - A expressão conciliação prevista no art. 73 da Lei nº 9.099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador, nos termos do art. 76, parágrafo 3º, da mesma Lei.

Enunciado nº 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

Enunciado nº 49 - Na ação de iniciativa privada, cabe a transação penal e suspensão condicional do processo, por iniciativa do querelante ou do juiz. (Alteração aprovada no XII Encontro, Maceió-AL)

Enunciado nº 50 - (Cancelado no XI Encontro, em Brasília- DF).

Enunciado nº 51 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado nº 12), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado.

Enunciado nº 52 - A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado nº 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.

Enunciado nº 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei nº 9.099/95.

Enunciado nº 54 - Substitui o Enunciado nº 24 - O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.

Enunciado nº 55 - (Cancelado no XI Encontro, em Brasília-DF).

Enunciado nº 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei nº 10.259/01. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF)
(DOE Just., 13/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)


    <<< Voltar