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FÓRUM
PERMANENTE DE JUÍZES COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL
Publica-se,
adiante, por determinação do Egrégio Conselho Supervisor do
Sistema de Juizados Especiais, para conhecimento dos
interessados, a íntegra dos Enunciados do Fórum Permanente
de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Brasil, atualizados até o XII Encontro,
realizado em Maceió-AL, de 11 a 14 de novembro de 2002.
Enunciados
Cíveis
Enunciado
nº 1
- O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível
é facultativo para o autor.
Enunciado
nº 2
- Substituído pelo Enunciado nº 58.
Enunciado
nº 3
- Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado
Especial.
Enunciado
nº 4
- Nos Juizados Especiais
só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso
III, da Lei nº 8.245/91.
Enunciado
nº 5
- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da
parte é eficaz para efeito de citação, desde que
identificado o seu recebedor.
Enunciado
nº 6
- Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na
Sessão de Conciliação.
Enunciado
nº 7
- A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
Enunciado
nº 8
- As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não
são admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado
nº 9
- O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado
Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do
Código de Processo Civil.
Enunciado
nº 10
- A contestação poderá ser apresentada até a audiência de
Instrução e Julgamento.
Enunciado
nº 11
- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários
mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda
que presente o réu, implica revelia.
Enunciado
nº 12
- A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35
da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 13
- Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis,
inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou
ciência do ato respectivo. (Alteração aprovada no XII
Encontro - Maceió-AL)
Enunciado
nº 14
- Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que
não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis.
Enunciado
nº 15
- Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo.
Enunciado
nº 16
- (Cancelado).
Enunciado
nº 17
- É vedada a acumulação das condições de preposto e
advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I, e 36, II, da Lei nº
8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da
OAB).
Enunciado
nº 18
- (Cancelado).
Enunciado
nº 19
- A audiência de conciliação, na execução de título
executivo extrajudicial, é obrigatória e o executado,
querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento (art. 53,
parágrafos 1º e 2º).
Enunciado
nº 20
- O comparecimento pessoal da parte às audiências é
obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por
preposto.
Enunciado
nº 21
- Não são devidas custas quando opostos embargos do devedor.
Não há sucumbência salvo quando julgados improcedentes os
embargos.
Enunciado
nº 22
- A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da
tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art. 52,
da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 23
- A multa cominatória não é cabível nos casos do art. 53
da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 24
- A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou
não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário.
Enunciado
nº 25
- A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40
(quarenta) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente
fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação
principal, mais perdas e danos, atendidas as condições
econômicas do devedor.
Enunciado
nº 26
- São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória
nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.
Enunciado
nº 27
- Na hipótese de pedido de valor até 20 (vinte) salários
mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao
da inicial, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
Enunciado
nº 28
- Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art.
51, da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em
custas.
Enunciado
nº 29
- (Cancelado).
Enunciado
nº 30
- É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei
nº 9.099/95.
Enunciado
nº 31
- É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré
pessoa jurídica.
Enunciado
nº 32
- Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados
Especiais Cíveis.
Enunciado
nº 33
- É dispensável a expedição de carta precatória nos
Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais
comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax,
telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Enunciado
nº 34
- (Cancelado).
Enunciado
nº 35
- Finda a instrução, não são obrigatórios os debates
orais.
Enunciado
nº 36
- A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei nº
9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se
aplicando para a formulação do pedido e a sessão de
conciliação.
Enunciado
nº 37
- Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não se
aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, §
2º, da referida Lei, sendo autorizados o arresto e a
citação editalícia quando não encontrado o devedor,
observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de
Processo Civil.
Enunciado
nº 38
- A análise do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, determina
que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito,
avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de
conciliação designada, considerando-se o executado intimado
com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu
endereço, devendo, nesse caso, ser certificado
circunstanciadamente.
Enunciado
nº 39
- Em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, o valor da
causa corresponderá à pretensão econômica objeto do
pedido.
Enunciado
nº 40
- O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem
impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio
Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do
Poder Judiciário.
Enunciado
nº 41
- A intimação do advogado é válida na pessoa de qualquer
integrante do escritório, desde que identificado.
Enunciado
nº 42
- O preposto que comparece sem Carta de Preposição obriga-se
a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de
eventual acordo. Não formalizado o acordo, incidem, de plano,
os efeitos de revelia.
Enunciado
nº 43
- Na execução do título judicial definitivo, ainda que não
localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens,
dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao
disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 44
- No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas
despesas para efeito do cumprimento de diligências,
inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
Enunciado
nº 45
- Substituído pelo Enunciado nº 75.
Enunciado
nº 46
- A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser
feita oralmente, com gravação em fita magnética,
consignando-se apenas o dispositivo na ata.
Enunciado
nº 47
- A microempresa, para propor ação no âmbito dos Juizados
Especiais, deverá instruir o pedido com documento de sua
condição.
Enunciado
nº 48
- O disposto no parágrafo 1º, do art. 9º, da Lei nº
9.099/95, é aplicável às microempresas.
Enunciado
nº 49
- As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos
Juizados Especiais.
Enunciado
nº 50
- Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais,
tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
Enunciado
nº 51
- Os processos de conhecimento contra empresas sob
liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença
de mérito, para constituição do título executivo judicial,
possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento
oportuno, pela via própria.
Enunciado
nº 52
- Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz
leigo, observado o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 53
- Deverá constar da citação a advertência, em termos
claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Enunciado
nº 54
- A menor complexidade da causa para a fixação da
competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do
direito material.
Enunciado
nº 55
- Substituído pelo Enunciado nº 76.
Enunciado
nº 56
- (Cancelado).
Enunciado
nº 57
- (Cancelado).
Enunciado
nº 58
- Substitui o Enunciado nº 2 - As causas cíveis
enumeradas no art. 275, II, do CPC, admitem condenação
superior a 40 (quarenta) salários mínimos e sua respectiva
execução, no próprio Juizado.
Enunciado
nº 59
- Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em
folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em
percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de
sua família, atendendo sua comodidade e conveniência
pessoal.
Enunciado
nº 60
- É cabível a aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica, inclusive na fase de execução,
quando a relação jurídica de direito material decorrer da
relação de consumo.
Enunciado
nº 61
- No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou
inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se
certidão de dívida para fins de protesto e/ou inscrição no
Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e no Serasa, sob a
responsabilidade do exeqüente.
Enunciado
nº 62
- Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o
mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em
face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
Enunciado
nº 63
- Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente
os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
Enunciado
nº 64
- Os remédios constitucionais (mandado de segurança e habeas
corpus) eventualmente impetrados em face de atos das
Turmas Recursais devem ser dirigidos ao STF.
Enunciado
nº 65
- A ação previdenciária fundada na Lei nº 10.259/01, onde
não houver Juízo Federal, poderá ser proposta no Juizado
Especial Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da
Constituição Federal.
Enunciado
nº 66
- É possível a adjudicação do bem penhorado em execução
de título extrajudicial, antes do leilão, desde que,
comunicado do pedido, o executado não se oponha, no prazo de
10 dias.
Enunciado
nº 67
- O conflito de competência entre juízes de Juizados
Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido
por esta.
Enunciado
nº 68
- Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando
as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei nº
9.099/95.
Enunciado
nº 69
- As ações envolvendo danos morais não constituem, por si
só, matéria complexa.
Enunciado
nº 70
- As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não
são complexas para o fim de fixação da competência dos
Juizados Especiais.
Enunciado
nº 71
- É cabível a designação de audiência de conciliação em
execução de título judicial.
Enunciado
nº 72
- Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser
autor nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado
nº 73
- As causas de competência dos Juizados Especiais em que
forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser
reunidas para efeito de instrução, se necessária, e
julgamento.
Enunciado
nº 74
- A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a
competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado
nº 75
- Substitui o Enunciado nº 45 - A hipótese do § 4º,
do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às
execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente,
no caso, certidão do seu crédito, como título para futura
execução, sem prejuízo da manutenção do nome do
exeqüente no Cartório Distribuidor.
Enunciado
nº 76
- Substitui o Enunciado nº 55 - No processo de
execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens
para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente
certidão de dívida para fins e/ou inscrição no Serviço de
Proteção ao Crédito - SPC e no Serasa, sob pena de
responsabilidade.
Enunciado
nº 77
- O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará
habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o
recurso. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF)
Enunciado
nº 78
- O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o
comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos
da revelia. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF)
Enunciado
nº 79
- Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado
não atingir valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
(Aprovado no XI Encontro, em Brasília- DF)
Enunciado
nº 80
- O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver
o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida
a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº
9.099/95). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF -
Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)
Enunciado
nº 81
- A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas por
simples pedido. (Aprovado no XII Encontro - Maceió-AL)
Enunciados
relativos à Medida Provisória nº 2.152-2/2001
Aprovados em Belo Horizonte, em junho de 2001
I
- Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no
art. 24 da Medida Provisória nº 2.152-2/2001 aos casos de
abuso, por ação ou omissão, das concessionárias
distribuidoras de energia elétrica.
II
- Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as
controvérsias sobre os direitos de consumidores residenciais
sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do art. 15, da MP
nº 2.152-2/2001).
III
- O disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 2.152-2/2001
não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Enunciados
Criminais
Enunciado
nº 1
- A ausência injustificada do autor do fato à audiência
preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério
Público para o procedimento cabível.
Enunciado
nº 2
- O Ministério Público, oferecida a representação, em
juízo, poderá propor diretamente a transação penal,
independentemente do comparecimento da vítima à audiência
preliminar. (Redação alterada no XI Encontro, em
Brasília-DF)
Enunciado
nº 3
- O prazo decadencial para a representação nos crimes de
ação pública condicionada é de 30 (trinta) dias, contados
da intimação da vítima, para os processos em andamento,
quando da edição da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 4
- Substituído pelo Enunciado nº 38.
Enunciado
nº 5
- (Cancelado).
Enunciado
nº 6
- Não se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal no
caso de não apresentação de proposta de transação penal
ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz
apresentá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos
legais.
Enunciado
nº 7
- (Cancelado).
Enunciado
nº 8
- A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art.
92 da Lei nº 9.099/95, que determina a aplicação
subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.
Enunciado
nº 9
- A intimação do autor do fato para a audiência preliminar
deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de
advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor
Público.
Enunciado
nº 10
- Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado
Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece à competência
deste último.
Enunciado
nº 11
- Não devem ser levados em consideração os acréscimos do
concurso formal e do crime continuado para efeito de
aplicação da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 12
- O processo só será remetido ao Juízo Comum, após a
denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado
Especial.
Enunciado
nº 13
- É cabível o encaminhamento de proposta de transação
através de carta precatória.
Enunciado
nº 14
- Não cabe oferecimento de denúncia após sentença
homologatória, podendo constar da proposta de transação que
a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do
avençado.
Enunciado
nº 15
- O Juizado Especial Criminal é competente para execução da
pena de multa. (Alteração aprovada no XII Encontro -
Maceió-AL)
Enunciado
nº 16
- Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera
reincidência, é cabível a suspensão condicional do
processo.
Enunciado
nº 17
- É cabível, quando necessário, interrogatório através de
carta precatória, por não ferir os princípios que regem a
Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 18
- Na hipótese de fato complexo, as peças de informação
deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as
diligências necessárias. Retomando ao Juizado e sendo caso
do art. 77, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, será
encaminhado ao Juízo Penal Comum.
Enunciado
nº 19
- Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial
Criminal.
Enunciado
nº 20
- A proposta de transação de pena restritiva de direitos é
cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de
multa.
Enunciado
nº 21
- (Cancelado).
Enunciado
nº 22
- Na vigência do sursis, decorrente de condenação
por contravenção penal, não perderá o autor do fato o
direito à suspensão condicional do processo por prática de
crime posterior.
Enunciado
nº 23
- (Cancelado).
Enunciado
nº 24
- Substituído pelo Enunciado nº 54.
Enunciado
nº 25
- O início do prazo para o exercício da representação do
ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do
fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou
legislação específica. Qualquer manifestação da vítima
que denote intenção de representar vale como tal para os
fins do art. 88 da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 26
- Substituído pelo Enunciado nº 55.
Enunciado
nº 27
- Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos
públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas
nos Juizados Criminais.
Enunciado
nº 28
- Em se tratando de contravenção, as partes poderão arrolar
até três testemunhas, e em se tratando de crime, o número
admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de
concurso de crimes.
Enunciado
nº 29
- Nos casos de violência doméstica, a transação penal e a
suspensão do processo deverão conter, preferencialmente,
medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento
psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator,
evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação
pecuniária. (Alteração aprovada no XII Encontro -
Maceió-AL)
Enunciado
nº 30
- (Cancelado - Incorporado pela Lei nº 10.455/02).
Enunciado
nº 31
- O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem
impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio
Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do
Poder Judiciário.
Enunciado
nº 32
- O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência
de suspensão do processo como forma de facilitar a
reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da
Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 33
- No concurso de agentes, a opção da vítima por não
representar contra um dos autores do fato estende-se a todos,
por aplicação analógica do art. 49, do Código de Processo
Penal.
Enunciado
nº 34
- Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado
poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
Enunciado
nº 35
- Até o recebimento da denúncia é possível declarar a
extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia
expressa da vítima ao direito de representação.
Enunciado
nº 36
- Havendo possibilidade de solução de litígio subjacente à
questão penal, poderá o JECrim colher em termo as
respectivas cláusulas do acordo, encaminhando-o através de
distribuição, para homologação no juízo competente, sem
prejuízo das medidas penais cabíveis.
Enunciado
nº 37
- O acordo civil de que trata o Enunciado nº 36 poderá
versar sobre qualquer valor ou matéria.
Enunciado
nº 38
- Substitui o Enunciado nº 4 - A Renúncia ou
retratação colhida em sede policial será encaminhada ao
Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência
doméstica, deve ser designada audiência para sua
ratificação.
Enunciado
nº 39
- O Juiz ou o conciliador, nos casos de manifestação de
renúncia ou desistência da representação, que envolvam
violência doméstica, deverá ouvir, separadamente, os
envolvidos.
Enunciado
nº 40
- Nas situações de violência doméstica, recomenda-se que
as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de
trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória na
audiência preliminar, visando a solução do conflito
subjacente à questão penal e a eficácia da solução
pactuada.
Enunciado
nº 41 -
(Cancelado - vide Enunciado nº 29).
Enunciado
nº 42
- A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida
no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada
como peça de informação para o procedimento.
Enunciado
nº 43
- O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não
fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para
facilitar a execução cível.
Enunciado
nº 44
- No caso de transação penal homologada e não cumprida, o
decurso do prazo prescricional provoca a declaração de
extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão
executória.
Enunciado
nº 45
- (Cancelado).
Enunciado
nº 46
- A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados
Especiais Criminais dos Estados e Distrito Federal para o
julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos,
com ou sem cumulação de multa, independente do procedimento.
(Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)
Enunciado
nº 47
- A expressão conciliação prevista no art. 73 da Lei nº
9.099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo
a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo
conciliador, nos termos do art. 76, parágrafo 3º, da mesma
Lei.
Enunciado
nº 48
- O recurso em sentido estrito é incabível em sede de
Juizados Especiais Criminais.
Enunciado
nº 49
- Na ação de iniciativa privada, cabe a transação penal e
suspensão condicional do processo, por iniciativa do
querelante ou do juiz. (Alteração aprovada no XII Encontro,
Maceió-AL)
Enunciado
nº 50
- (Cancelado no XI Encontro, em Brasília- DF).
Enunciado
nº 51
- A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art.
66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado nº 12),
exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não
se restabelecerá com localização do acusado.
Enunciado
nº 52
- A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art.
77, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado nº 18),
exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não
se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
Enunciado
nº 53
- No
Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na
hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser
precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei nº 9.099/95.
Enunciado
nº 54
- Substitui o Enunciado nº 24 - O processamento de
medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no
art. 306 da Lei nº 9.503/97, por força do parágrafo único
do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial
Criminal.
Enunciado
nº 55
- (Cancelado no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado
nº 56
- Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para
conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre
delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data em
vigor da Lei nº 10.259/01. (Aprovado no XI Encontro, em
Brasília-DF)
(DOE
Just., 13/12/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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