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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-426.175/98.2, em que é recorrente TV ... S/A e outra e
recorrido C. C. R.
A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Nona
Região, mediante o acórdão de fls. 402/416, negou
provimento ao recurso ordinário interposto pela TV ... S/A e
outra e ao recurso adesivo interposto pelo reclamante,
mantendo na íntegra a sentença de Primeiro Grau.
Inconformadas,
a TV ... S/A e outra interpuseram recurso de revista, mediante
o arrazoado de fls. 419/429. Suscitaram, inicialmente, a
prescrição dos direitos decorrentes do primeiro contrato de
trabalho firmado entre as partes. Sucessivamente, pugnaram
pelo reconhecimento de validade ao acordo de compensação
firmado e da competência desta Justiça Especializada para
determinar o desconto dos valores devidos a título de
Previdência Social e Imposto de Renda. Por fim, pleitearam
que, caso mantida a decisão regional que considerou inválido
o acordo de compensação de jornada firmado, que seja
aplicado o preconizado no Enunciado nº 85 desta Corte.
Alegaram violação dos arts. 7º, XXIX, a, da
Constituição Federal, 43, da Lei nº 8.212/91, com redação
dada pela Lei nº 8.620/93, 46 da Lei nº 8.541/92,
contrariedade ao Enunciado nº 85/TST, à Orientação
Jurisprudencial nº 32 da SBDI-1 desta Corte e divergência
jurisprudencial.
O
recurso de revista foi admitido por divergência
jurisprudencial, conforme decisão de fls. 432.
O
recorrido não apresentou contra-razões ao recurso, conforme
certidão de fls. 436.
O
processo não foi submetido a parecer do Ministério Público
do Trabalho.
É
o relatório.
Voto
1
- Conhecimento
1.1.
Unicidade contratual. Prescrição
O
Tribunal Regional manteve a sentença de Primeiro Grau, que
reconheceu a unicidade contratual dos dois contratos de
trabalho firmados entre as partes, conforme os seguintes
fundamentos:
"A
recontratação do empregado no prazo inferior a dois anos
implica no reconhecimento do empregador ao direito de ação
do obreiro. Entendimento contrário dá margem a concluir-se
que basta a readmissão do empregado para fulminar os direitos
porventura existentes com a prescrição, beneficiando o
empregador. Neste sentido, já se pronunciou este E. Regional,
cuja decisão também adoto como razão para decidir:
‘Prescrição.
Fenômeno da interrupção.
‘Tratando-se
de prescrição de direitos trabalhistas, tem-se que o único
prejudicado é o trabalhador, aquele que vive mais pobre na
medida em que seus direitos vão sendo corroídos pela
prescrição, não por sua vontade, mas pelo seu estado de
sujeição que lhe pressiona psicologicamente, impedindo-lhe o
exercício do direito de ação. Ora, na medida em que o
empregado tinha dois anos para reclamar seus direitos oriundos
do primeiro contrato de trabalho e, quando no curso do prazo
prescricional foi recontratado, razoável que se veja no gesto
empresarial a intenção de renunciar ao instituto da
prescrição, uma vez que a partir daí restaura-se o status
quo ante, ou seja, a impossibilidade presumida de
reclamar ante o inegável estado de sujeição para com o
empregador. Provimento que se dá ao recurso obreiro para
declarar não prescritos os direitos decorrentes do primeiro
contrato de trabalho.’ [TRT-PR-RO nº 5.192/91 - Ac. 5ª T.
nº 1.248/93 - Rel. Juiz Alberto Manenti - DJPr. 29/1/1993
(fls. 404/405)]".
Dessa
decisão, as reclamadas interpuseram recurso de revista.
Alegaram que é incabível falar, na hipótese, em contrato de
trabalho único, mas em contratos de trabalho distintos, tendo
em vista a ocorrência das rescisões contratuais dos dois
contratos com o pagamento da indenização prevista em lei.
Sustentaram, também, que não fora alegada pelo reclamante a
ocorrência de prejuízo, em razão da celebração do segundo
contrato de trabalho. Indicaram violação do art. 7º, XXIX, a,
da Constituição Federal e trouxeram arestos à colação.
Com
razão.
O
Enunciado nº 20 do TST - no qual se preconizava que a
dispensa de empregado que permanecia prestando serviço ou que
era readmitido em curto prazo de tempo acarretava a
presunção de fraude - foi cancelado pela Resolução nº
106/01 desta Corte, em razão da decisão proferida pelo
Tribunal Pleno no Incidente de Uniformização Jurisprudencial
TST-RR nº 342.205/97.
O
referido verbete sumular foi editado em 1970, época em que
vigia o direito à indenização por antigüidade, com vistas
a fazer frente à situação em que a empresa, com o intuito
de obstar a aquisição pelo empregado da estabilidade decenal
prevista no art. 492 da CLT, simulava a rescisão de seu
contrato de trabalho. O empregado continuava a prestação dos
serviços, porém com a celebração de novo contrato de
trabalho.
Após
a promulgação da Constituição Federal de 1988, com a
instituição generalizada do regime do FGTS, restou revogado
o art. 492 da CLT, não mais subsistindo a indenização por
antigüidade, remanescendo apenas o direito adquirido daqueles
que à época já haviam alcançado o direito à estabilidade
ali prevista.
Não
obstante ser plausível que atualmente ocorram situações
similares àquela em que está baseado o verbete sumular,
entendo incabível a presunção de fraude à lei ali em
evidência, apenas em razão da continuidade na prestação de
serviços ou da readmissão do empregado em curto espaço de
tempo. A fraude e, principalmente, o prejuízo advindo ao
trabalhador em face da rescisão contratual, devem estar
objetivamente comprovados no caso concreto, incumbindo esse
ônus não mais ao empregador, mas ao empregado que, muitas
vezes, tem o contrato de trabalho rescindido no seu interesse.
Ressalte-se
que, in casu, não foram comprovadas a ocorrência de
fraude, bem como a existência de prejuízo, decorrentes da
recontratação do reclamante após dois meses da sua
dispensa, não sendo, portanto, possível reconhecer-se a
unicidade contratual.
Desta
forma, os direitos decorrentes do primeiro contrato de
trabalho celebrado entre as partes, que se findou em
13/7/1991, estão prescritos, uma vez que a presente ação
foi proposta em 12/5/1994, mais de dois anos após a
extinção daquele instrumento.
Assim,
conheço do recurso por violação ao art. 7º, XXIX, a,
da Constituição Federal.
1.2.
Acordo de Compensação. Validade
O
Tribunal Regional manteve a sentença de Primeiro Grau, por
entender que o acordo de compensação de jornada firmado
entre as partes é inválido, em razão da ocorrência de
trabalho extraordinário, de o acordo de compensação não
ter sido firmado com a assistência do sindicato da categoria
do reclamante, e de não haver previsão da jornada de
trabalho que será cumprida e daquela que será compensada.
Por fim, salientou-se a inviabilidade da coexistência de
acordos de compensação e acordos de prorrogação de
jornada, tendo em vista que a simultaneidade dos mencionados
acordos acarretaria o extrapolamento dos limites máximos de
horários previstos em lei.
No
recurso de revista, as reclamadas afirmam que a ocorrência de
trabalho extraordinário não enseja a nulidade de acordo de
compensação de jornada. Colacionam arestos para demonstrar
dissenso de teses.
O
recurso não merece conhecimento, contudo.
O
entendimento adotado na decisão regional encontra-se em
sintonia com atual, iterativa e notória jurisprudência desta
Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 220
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, verbis:
"Acordo
de Compensação. Extrapolação da jornada.
"Inserido
em 20/6/2001
"A
prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo
de compensação de horas. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal devem ser pagas como
horas extras e, quanto àquelas destinadas à compensação,
deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário."
Assim,
em face do óbice preconizado no Enunciado nº 333 do TST e no
art. 896, § 4º, da CLT, inviável a análise da divergência
jurisprudencial indicada.
Não
conheço do recurso.
1.3.
Aplicação do Enunciado nº 85 do TST
No
acórdão recorrido consignou-se ser inviável a aplicação
do Enunciado nº 85/TST, em razão do mencionado verbete se
referir à hipótese em que o acordo de compensação é
adotado, apesar de não atendidas as exigências legais para a
sua adoção.
Nas
razões do recurso de revista, as reclamadas requerem que, se
mantida a condenação ao pagamento das horas extras, seja
aplicado o entendimento contido no Enunciado nº 85/TST.
Indicam contrariedade ao mencionado verbete e divergência
jurisprudencial.
Com
razão.
O
recurso merece conhecimento, em razão da orientação contida
no Enunciado nº 85/TST, contrária à tese registrada no
acórdão recorrido.
1.4.
Descontos previdenciários e fiscais. Competência da Justiça
do Trabalho
O
Tribunal a quo entendeu que a Justiça do Trabalho não
detém competência para apreciar pedido de retenção dos
valores devidos a título de contribuição previdenciária e
imposto de renda, em razão do art. 114, caput, da
Constituição Federal.
Nas
razões do recurso de revista, as reclamadas requerem que seja
reconhecida a competência desta Justiça Especializada e
sejam determinados os descontos previdenciários e fiscais,
conforme previsto nos arts. 43 da Lei nº 8.212/91, com
redação dada pela Lei nº 8.620/93, e 46 da Lei nº
8.541/92. Indicam violação dos referidos dispositivos de
lei, contrariedade à OJ nº 32 da SBDI-1 desta Corte e
colacionam arestos.
Com
razão.
No
tocante aos descontos previdenciários, dispõe-se no art. 43,
parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 24/6/1991, que regula
a organização da seguridade social e institui o plano de
custeio, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 5/1/1993:
"Art.
43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade,
determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas
à Seguridade Social. Parágrafo único. Nas sentenças
judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem,
discriminadamente, as parcelas legais relativas à
contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor
total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do
acordo homologado".
Quanto
aos descontos do imposto sobre a renda, passo a adotar o
entendimento sedimentado nesta Corte Superior.
Com
efeito, dispõe-se no art. 46 da Lei nº 8.541, de 23/12/1992:
"O
imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em
cumprimento da decisão judicial será retido na fonte pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao seu pagamento, no
momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne
disponível para o beneficiário".
Assim,
tratando-se de ação trabalhista da qual resultou pagamento
de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária e fiscal, competente o juiz ou tribunal
trabalhista para determinar a realização dos referidos
descontos.
Ressalte-se
que no Provimento nº 01/1996 da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho dispõe-se sobre a retenção de Imposto
de Renda na fonte e o recolhimento de contribuições devidas
pelo trabalhador ao INSS, nos seguintes termos:
"Art.
1º - Cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e
recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às
importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação
de sentenças trabalhistas.
"Art.
2º - Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, incisos I,
II, III da Lei nº 8.541, de 1992, o imposto incidente sobre
os rendimentos pagos (Imposto de Renda), em execução de
decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa física
ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por
qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis
para o reclamante.
"Art.
3º - Compete ao juiz da execução determinar as medidas
necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das
Contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional
de Seguro Social, em razão de parcelas que lhe vierem a ser
pagas por força de decisão proferida em reclamação
trabalhista (art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada
pela Lei nº 8.620/1993)".
Ademais
disso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte já firmou entendimento no sentido da competência desta
Justiça Especializada para apreciar controvérsia relativa a
descontos previdenciários e fiscais, conforme se infere das
Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 141, respectivamente:
"Descontos
legais. Sentenças trabalhistas. Contribuição
previdenciária e Imposto de Renda. Devidos. Provimento CGJT
nº 03/84. Lei nº 8.212/91."
"Descontos
previdenciários e fiscais. Competência da Justiça do
Trabalho."
Diante
do exposto, conheço do recurso por ofensa aos arts. 43 da Lei
nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92.
2
- Mérito
2.1.
Unicidade contratual. Prescrição.
Ante
o conhecimento do recurso de revista por violação do art.
7º, XXIX, a, da Constituição Federal, a
conseqüência lógica é o seu provimento.
Ante
o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a
prescrição da ação quanto à pretensão relativa aos
direitos decorrentes do primeiro contrato de trabalho
celebrado entre as partes.
2.2.
Aplicação do Enunciado nº 85 do TST
Esta
Corte já pacificou o entendimento de que é devido ao
empregado apenas o adicional de hora extra no pagamento das
horas irregularmente compensadas, conforme os termos do
Enunciado nº 85 desta Corte:
"O
não atendimento das exigências legais, para adoção do
regime de compensação de horário semanal, não implica a
repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido,
apenas, o adicional respectivo".
Ressalte-se,
por oportuno, a tese preconizada na Orientação
Jurisprudencial nº 220 da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do TST, que determina que o pagamento
das horas destinadas à compensação seja feito apenas com o
adicional de horas extras, verbis:
"Acordo
de compensação. Extrapolação da jornada.
"Inserido
em 20/6/2001
"A
prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo
de compensação de horas. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal devem ser pagas como
horas extras e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário." (destaquei).
Diante
do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para
restringir a condenação relativa às horas extras ao
pagamento do adicional respectivo sobre as horas
irregularmente compensadas.
2.3.
Descontos previdenciários e fiscais. Competência da Justiça
do Trabalho
Em
face do conhecimento do recurso por violação de lei, seu
provimento é medida que se impõe.
Ante
o exposto, declarando a competência da Justiça do Trabalho,
dou provimento ao recurso para autorizar, nos termos do
Provimento nº 1/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, os descontos da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, devidos por força de lei, incidentes sobre
as parcelas que vierem a ser pagas ao reclamante em
decorrência de decisão judicial, por ocasião da
liquidação da sentença.
Isto
posto,
Acordam
os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos
temas "Unicidade contratual - Prescrição",
"Aplicação do Enunciado nº 85/TST" e
"Descontos previdenciários e fiscais - Competência da
Justiça do Trabalho", respectivamente, por violação do
art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal, por
contrariedade ao Enunciado nº 85 do TST e por violação dos
arts. 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92, e, no
mérito, dar-lhe provimento, para declarar a prescrição da
ação quanto aos direitos decorrentes do primeiro contrato de
trabalho celebrado entre as partes, para restringir a
condenação relativa às horas extras ao pagamento do
adicional respectivo sobre as horas irregularmente compensadas
e, declarando a competência da Justiça do Trabalho, para
autorizar, nos termos do Provimento nº 1/96 da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os descontos da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, devidos
por força de lei, incidentes sobre as parcelas que vierem a
ser pagas ao reclamante em decorrência de decisão judicial,
por ocasião da liquidação da sentença.
Brasília,
12 de junho de 2002.
Lília
Leonor Abreu
Juíza
Convocada Relatora
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