Processo Penal
  Jurisprudência 

Colaboração do TRF-3ª Região

Processo Penal - Habeas Corpus. Ameaça de instauração de ação penal por crime de desobediência. Impossibilidade do cumprimento da ordem judicial. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. 1 - O descumprimento da ordem judicial, no caso em comento, não justifica a ameaça sofrida pelo paciente, pois não se pode reconhecer a presença de dolo na sua conduta, elemento este primordial à caracterização do crime de desobediência. Ora, ante a própria natureza alimentar dos valores levantados pelo paciente, ainda que de forma irregular, resta patente a impossibilidade de serem devolvidos da forma como foi imposta pela d. autoridade impetrada. 2 - Caracterizada a ameaça injusta sofrida pelo paciente, é de ser concedida a presente ordem de habeas corpus (TRF-3ª Região - 1ª T.; HC nº 9227-SP; Reg. nº 1999.03.00.046506-3; Rel. Juiz Federal Convocado Carlos Loverra; j. 28/5/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes ...

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por votação unânime, conceder a ordem de habeas corpus, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de maio de 2002 (data do julgamento).

Carlos Loverra
Relator

Relatório

O Senhor Juiz Federal Carlos Loverra: Trata-se de Habeas Corpus de natureza preventiva, com pedido de liminar, impetrado por N. M., apontando como suposta autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Batatais.

Sustenta o impetrante/paciente, em síntese, que o Magistrado a quo, nos autos da ação ordinária de aposentadoria movida em face do INSS, lhe impôs a devolução, em 20 dias, dos valores seqüestrados do referido instituto e levantados pelo paciente, sob pena de ser instaurado processo por crime de desobediência. Alega, ainda, que ante a natureza alimentar da quantia levantada, o paciente fez uso imediato da mesma, garantindo a subsistência de sua família e a sua própria. Por fim, pleiteia pela concessão da ordem, a fim de evitar que se torne vítima de constrangimento ilegal, em razão de possível instauração de ação penal, por crime de desobediência.

A apreciação da liminar foi postergada para após a vinda das informações, as quais em resumo dizem: que nos autos da ação previdenciária movida pelo paciente em face do INSS, já em fase de execução do julgado, o débito apurado foi seqüestrado e, posteriormente, levantado pelo paciente; que visando anular o ato de seqüestro, com a devolução dos valores já levantados pelo paciente, o INSS interpôs agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo para determinar ao paciente a imediata devolução do numerário eventualmente já levantado; que, por fim, o paciente foi intimado a devolver a quantia levantada, no prazo de 20 dias.

Apreciada a liminar do presente writ, a mesma foi concedida para o fim de afastar a cominação imposta ao paciente pelo não cumprimento da decisão do Juízo de 1º Grau.

Em parecer nesta instância, a I. representante do Ministério Público Federal, Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, opina pela concessão da ordem, ao argumento de que restou caracterizada a ameaça injusta sofrida pelo paciente.

É o relatório.

Voto

O Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Loverra: O presente remédio heróico visa impedir a instauração de ação penal em face do paciente, por ter o mesmo descumprido decisão judicial proferida nos autos da ação previdenciária movida em face do INSS, já em fase de execução do julgado, deixando de proceder à devolução dos valores por ele recebidos, em razão do seqüestro de rendas do INSS.

Verifico dos autos que restou caracterizada a ilegalidade da ameaça contida na decisão proferida pela d. autoridade impetrada, a qual determinou ao paciente a devolução da quantia por ele levantada, sob pena de instauração de ação penal por crime de desobediência.

Não obstante a irregularidade da forma com que o paciente recebeu do INSS os valores referentes a sua aposentadoria, sabe-se que, de fato, referidos valores lhe eram devidos e que, tendo em vista a sua natureza alimentar, não se prestam a beneficiar somente o paciente, mas também atingem seus dependentes, possibilitando-lhes a sobrevivência. Trazer à tona o caráter eminentemente alimentar dos valores recebidos pelo paciente se faz necessário para demonstrar que não se pode exigir sejam eles devolvidos, de imediato, da forma como o fez o Magistrado a quo, tendo em vista tratarem-se de valores utilizados para assegurar ao paciente e a sua família as necessidades vitais básicas da pessoa humana.

Dessa forma, o descumprimento da ordem judicial, no caso em comento, não justifica a ameaça sofrida pelo paciente, pois não se pode reconhecer a presença de dolo na sua conduta, elemento este primordial à caracterização do crime de desobediência. Ora, ante a própria natureza alimentar dos valores levantados, como já mencionado, resta patente a impossibilidade de serem devolvidos pelo paciente da forma imposta pela d. autoridade impetrada.

A propósito, transcrevo os seguintes julgados provenientes dessa E. Corte:

"Habeas Corpus. Reclamação trabalhista. Honorários periciais. Ordem de recolhimento. Descumprimento da ordem judicial. Crime de desobediência (art. 330, CP). Ausência do elemento subjetivo. Delito não configurado. Trancamento do inquérito policial. Possibilidade. Ordem concedida.

"1 - O elemento subjetivo do delito tipificado no art. 330 do Código Penal é o dolo: vontade livre e consciente de desobedecer a ordem judicial.

"2 - Se a parte leva ao Juízo a informação de que não dispõe de recursos para arcar com a verba honorária do perito, logo após receber a intimação para efetuar o depósito, e os elementos dos autos roboram tal afirmativa, resta descaracterizado o delito de desobediência, em face da ausência do dolo.

"3 - As conseqüências da não realização do depósito dos honorários periciais não extrapolam os limites do processo, com a declaração de preclusão do direito de realizá-la, em desfavor do próprio paciente, nos termos da legislação processual civil, descabendo, no caso, a instauração do inquérito para apurar fato típico punível daí decorrente.

"4 - Ordem concedida".

(TRF - 3ª Região; HC nº 2001.03.00.008545-7-SP; 5ª T.; v.u.; Data da Decisão: 26/6/2001; Fonte: DJU; Data: 20/11/2001; p. 182; Rela. Juíza Ramza Tartuce). (grifei)

"Ementa

"HC, atipicidade da conduta, Procurador autárquico, descumprimento de ordem judicial, ausência de dolo, trancamento de inquérito policial.

"1 - Havendo ausência de dolo do paciente, plenamente caracterizado o constrangimento ilegal por falta de justa causa.

"2 - Inexistindo crime, impõe-se o trancamento do inquérito policial.

"3 - Ordem concedida".

(TRF - 3ª Região; HC nº 95.03.044063-7-SP; 1ª T.; v.u.; Data da Decisão: 12/9/1995; Fonte: DJ; Data: 24/10/1995; p. 72955; Rel. Juiz Roberto Haddad). (grifei)

Ante o exposto, concedo a presente ordem de habeas corpus, confirmando-se a decisão concessiva da liminar pleiteada.

É como voto.


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