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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes ...
Decide
a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, por votação unânime, conceder a ordem de habeas
corpus, na forma do relatório e voto constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São
Paulo, 28 de maio de 2002 (data do julgamento).
Carlos
Loverra
Relator
Relatório
O
Senhor Juiz Federal Carlos Loverra: Trata-se de Habeas
Corpus de natureza preventiva, com pedido de liminar,
impetrado por N. M., apontando como suposta autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Batatais.
Sustenta
o impetrante/paciente, em síntese, que o Magistrado a quo,
nos autos da ação ordinária de aposentadoria movida em face
do INSS, lhe impôs a devolução, em 20 dias, dos valores
seqüestrados do referido instituto e levantados pelo
paciente, sob pena de ser instaurado processo por crime de
desobediência. Alega, ainda, que ante a natureza alimentar da
quantia levantada, o paciente fez uso imediato da mesma,
garantindo a subsistência de sua família e a sua própria.
Por fim, pleiteia pela concessão da ordem, a fim de evitar
que se torne vítima de constrangimento ilegal, em razão de
possível instauração de ação penal, por crime de
desobediência.
A
apreciação da liminar foi postergada para após a vinda das
informações, as quais em resumo dizem: que nos autos da
ação previdenciária movida pelo paciente em face do INSS,
já em fase de execução do julgado, o débito apurado foi
seqüestrado e, posteriormente, levantado pelo paciente; que
visando anular o ato de seqüestro, com a devolução dos
valores já levantados pelo paciente, o INSS interpôs agravo
de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo para
determinar ao paciente a imediata devolução do numerário
eventualmente já levantado; que, por fim, o paciente foi
intimado a devolver a quantia levantada, no prazo de 20 dias.
Apreciada
a liminar do presente writ, a mesma foi concedida para
o fim de afastar a cominação imposta ao paciente pelo não
cumprimento da decisão do Juízo de 1º Grau.
Em
parecer nesta instância, a I. representante do Ministério
Público Federal, Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen,
opina pela concessão da ordem, ao argumento de que restou
caracterizada a ameaça injusta sofrida pelo paciente.
É
o relatório.
Voto
O
Senhor Juiz Federal Convocado Carlos Loverra: O presente
remédio heróico visa impedir a instauração de ação penal
em face do paciente, por ter o mesmo descumprido decisão
judicial proferida nos autos da ação previdenciária movida
em face do INSS, já em fase de execução do julgado,
deixando de proceder à devolução dos valores por ele
recebidos, em razão do seqüestro de rendas do INSS.
Verifico
dos autos que restou caracterizada a ilegalidade da ameaça
contida na decisão proferida pela d. autoridade impetrada, a
qual determinou ao paciente a devolução da quantia por ele
levantada, sob pena de instauração de ação penal por crime
de desobediência.
Não
obstante a irregularidade da forma com que o paciente recebeu
do INSS os valores referentes a sua aposentadoria, sabe-se
que, de fato, referidos valores lhe eram devidos e que, tendo
em vista a sua natureza alimentar, não se prestam a
beneficiar somente o paciente, mas também atingem seus
dependentes, possibilitando-lhes a sobrevivência. Trazer à
tona o caráter eminentemente alimentar dos valores recebidos
pelo paciente se faz necessário para demonstrar que não se
pode exigir sejam eles devolvidos, de imediato, da forma como
o fez o Magistrado a quo, tendo em vista tratarem-se de
valores utilizados para assegurar ao paciente e a sua família
as necessidades vitais básicas da pessoa humana.
Dessa
forma, o descumprimento da ordem judicial, no caso em comento,
não justifica a ameaça sofrida pelo paciente, pois não se
pode reconhecer a presença de dolo na sua conduta, elemento
este primordial à caracterização do crime de
desobediência. Ora, ante a própria natureza alimentar dos
valores levantados, como já mencionado, resta patente a
impossibilidade de serem devolvidos pelo paciente da forma
imposta pela d. autoridade impetrada.
A
propósito, transcrevo os seguintes julgados provenientes
dessa E. Corte:
"Habeas
Corpus. Reclamação trabalhista. Honorários periciais.
Ordem de recolhimento. Descumprimento da ordem judicial. Crime
de desobediência (art. 330, CP). Ausência do elemento
subjetivo. Delito não configurado. Trancamento do inquérito
policial. Possibilidade. Ordem concedida.
"1
- O elemento subjetivo do delito tipificado no art. 330 do
Código Penal é o dolo: vontade livre e consciente de
desobedecer a ordem judicial.
"2
- Se a parte leva ao Juízo a informação de que não
dispõe de recursos para arcar com a verba honorária do
perito, logo após receber a intimação para efetuar o
depósito, e os elementos dos autos roboram tal afirmativa,
resta descaracterizado o delito de desobediência, em face da
ausência do dolo.
"3
- As conseqüências da não realização do depósito dos
honorários periciais não extrapolam os limites do processo,
com a declaração de preclusão do direito de realizá-la, em
desfavor do próprio paciente, nos termos da legislação
processual civil, descabendo, no caso, a instauração do
inquérito para apurar fato típico punível daí decorrente.
"4
- Ordem concedida".
(TRF
- 3ª Região; HC nº 2001.03.00.008545-7-SP; 5ª T.; v.u.;
Data da Decisão: 26/6/2001; Fonte: DJU; Data: 20/11/2001; p.
182; Rela. Juíza Ramza Tartuce). (grifei)
"Ementa
"HC,
atipicidade da conduta, Procurador autárquico, descumprimento
de ordem judicial, ausência de dolo, trancamento de
inquérito policial.
"1
- Havendo ausência de dolo do paciente, plenamente
caracterizado o constrangimento ilegal por falta de justa
causa.
"2
- Inexistindo crime, impõe-se o trancamento do inquérito
policial.
"3
- Ordem concedida".
(TRF
- 3ª Região; HC nº 95.03.044063-7-SP; 1ª T.; v.u.; Data da
Decisão: 12/9/1995; Fonte: DJ; Data: 24/10/1995; p. 72955;
Rel. Juiz Roberto Haddad). (grifei)
Ante
o exposto, concedo a presente ordem de habeas corpus,
confirmando-se a decisão concessiva da liminar pleiteada.
É
como voto.
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