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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
069.690-5/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
M. D. R., sendo apelada Fazenda do Estado de São Paulo:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: deram provimento parcial ao recurso, v. u., de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Demóstenes Braga (Presidente) e Carlos de Carvalho.
São
Paulo, 29 de agosto de 2000.
Scarance
Fernandes
Relator
1
- Trata-se de recurso de apelação interposto contra
sentença (fls. 48/53) que julgou improcedente a ação de
rito ordinário proposta por M. D. R., em face da Fesp,
pretendendo seja a Fesp condenada a pagar indenização no
valor do período compulsoriamente trabalhado para o Estado.
Recorre
a autora (fls. 57/63), pretendendo a reforma do r. decisum.
A
apelante alega, em síntese, que é professora aposentada da
Secretaria Estadual da Educação; por exclusiva lentidão e
ineficiência dos agentes públicos, decorreram mais de sete
meses entre a data de entrada de seu requerimento inicial
"de certidão de liquidação de tempo de serviço"
e a data da publicação de sua aposentadoria; trabalhou,
pois, compulsoriamente para o Estado nesse período e, por
conseguinte, objetiva indenização no valor do período
trabalhado compulsoriamente; sua pretensão tem por fundamento
o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 114, da
Constituição do Estado de São Paulo.
Sustenta,
também, que seu prejuízo é evidente; a C.R.H.E. retardou o
fornecimento da certidão requerida, em flagrante
descumprimento do disposto no art. 114 da Constituição
Estadual; a referida demora procrastinou o descanso remunerado
da recorrida; é patente o nexo de causalidade que vincula a
conduta ilícita da Administração Pública (descumprimento
de dispositivo legal da Constituição Estadual) e o prejuízo
suportado pela apelante (período trabalhado
compulsoriamente); os documentos juntados aos autos comprovam
irrefutavelmente o direito da recorrente.
O
recurso foi recebido (fl. 65), respondido (fls. 67/77) e
preparado (fl. 64).
2
- A Carta Paulista, em seu art. 114, assina o prazo de dez
dias úteis para a expedição de certidões, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal.
Portanto,
a Administração tinha o prazo de dez dias para expedir a
certidão de contagem de tempo de serviço.
De
posse desse documento, necessário para requerer a
aposentadoria, segundo afirma peremptoriamente a recorrida,
poderia a interessada tê-la requerido. Uma vez requerida,
não está assinalado prazo para a Administração conceder a
aposentadoria.
Ocorre,
contudo, que a Constituição Paulista, em seu art. 114,
parágrafo 7º, faculta ao servidor público, após decorrido
o prazo de noventa dias da apresentação do requerimento de
aposentadoria compulsória, devidamente instruído, cessar o
exercício da função pública, independentemente de qualquer
formalidade.
Assim,
a Administração tem o prazo de dez dias para expedir a
certidão de tempo de serviço e mais noventa dias para
apreciar o requerimento de aposentadoria. Ora, se a
Administração demorou sete meses e dois dias para expedir a
certidão, por óbvio impediu a aposentanda de afastar-se do
serviço após os noventa dias referidos no parágrafo 7º da
Constituição Paulista, já que estava impedida de
requerê-la sem a juntada da certidão de tempo de serviço.
Subtraindo-se
os dez dias referidos, mais noventa dias do período pleiteado
na inicial, tem-se que a Administração demorou cento e doze
dias a mais do que lhe era lícito fazê-lo. Ao assim
proceder, causou prejuízo à servidora que trabalhou durante
esse período, sem estar obrigada a fazê-lo.
O
prejuízo sofrido foi continuar trabalhando pelo prazo
excedente, quando já poderia a servidora estar gozando do
devido descanso.
O
alegado caso fortuito ou força maior são desconsiderados,
sumariamente, dada sua manifesta inocorrência. Ainda que,
eventualmente, tivesse ocorrido o caos na Administração,
parece evidente que não é o servidor que irá arcar com os
prejuízos dessa situação. Embora justificável o atraso,
sua ocorrência gera a obrigação de indenizar,
independentemente de culpa, pois a responsabilidade da Fazenda
Pública é objetiva.
O
fundamento legal da condenação é o art. 37, parágrafo 6º
da Constituição Federal.
Neste
sentido, já decidiu este Tribunal:
"Funcionário
Público. Aposentadoria voluntária, por tempo de serviço.
Direito subjetivo ao aposentamento, completado o tempo. Atraso
contrário à lei, por fato imputável à Administração.
Dano caracterizado. Dever de indenizar. Responsabilidade civil
objetiva. Há direito subjetivo, de índole pública e
constitucional, à aposentadoria, se o funcionário completa o
tempo de serviço previsto na Constituição. Se a
Administração deixa de apreciar, em prazo razoável, ou no
que fixe a lei, o requerimento de aposentadoria, ofende tal
direito e causa dano consistente na inibição de uso da
potencialidade de obter, sem prejuízo dos proventos, outro
trabalho remunerado, ou descanso merecido. Fica, pois,
obrigada a indenizar, a título de responsabilidade
objetiva" (2ª Câmara Cível, TJSP, Rel. Des. Cezar
Peluso).
Por
tais razões, ao recurso é dado provimento, em parte.
Scarance
Fernandes
Relator
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