Apelação
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Apelação - Funcionalismo Público Estadual. Professora. Aposentadoria. Retardamento do ato por sete meses e dois dias. Prazo de noventa dias estipulado no art. 101 da Lei Orgânica do Município. Prazo de dez dias para expedição de certidão (art. 114 da Carta Paulista). Indenização do prazo excedente - cento e doze dias. Admissibilidade. Inexistência de caso fortuito ou força maior. Recurso provido, em parte (TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; AC nº 069.690-5/0-00-SP; Rel. Des. Scarance Fernandes; j. 29/8/2000; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 069.690-5/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante M. D. R., sendo apelada Fazenda do Estado de São Paulo:

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram provimento parcial ao recurso, v. u., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Demóstenes Braga (Presidente) e Carlos de Carvalho.

São Paulo, 29 de agosto de 2000.

Scarance Fernandes
Relator

1 - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 48/53) que julgou improcedente a ação de rito ordinário proposta por M. D. R., em face da Fesp, pretendendo seja a Fesp condenada a pagar indenização no valor do período compulsoriamente trabalhado para o Estado.

Recorre a autora (fls. 57/63), pretendendo a reforma do r. decisum.

A apelante alega, em síntese, que é professora aposentada da Secretaria Estadual da Educação; por exclusiva lentidão e ineficiência dos agentes públicos, decorreram mais de sete meses entre a data de entrada de seu requerimento inicial "de certidão de liquidação de tempo de serviço" e a data da publicação de sua aposentadoria; trabalhou, pois, compulsoriamente para o Estado nesse período e, por conseguinte, objetiva indenização no valor do período trabalhado compulsoriamente; sua pretensão tem por fundamento o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 114, da Constituição do Estado de São Paulo.

Sustenta, também, que seu prejuízo é evidente; a C.R.H.E. retardou o fornecimento da certidão requerida, em flagrante descumprimento do disposto no art. 114 da Constituição Estadual; a referida demora procrastinou o descanso remunerado da recorrida; é patente o nexo de causalidade que vincula a conduta ilícita da Administração Pública (descumprimento de dispositivo legal da Constituição Estadual) e o prejuízo suportado pela apelante (período trabalhado compulsoriamente); os documentos juntados aos autos comprovam irrefutavelmente o direito da recorrente.

O recurso foi recebido (fl. 65), respondido (fls. 67/77) e preparado (fl. 64).

2 - A Carta Paulista, em seu art. 114, assina o prazo de dez dias úteis para a expedição de certidões, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Portanto, a Administração tinha o prazo de dez dias para expedir a certidão de contagem de tempo de serviço.

De posse desse documento, necessário para requerer a aposentadoria, segundo afirma peremptoriamente a recorrida, poderia a interessada tê-la requerido. Uma vez requerida, não está assinalado prazo para a Administração conceder a aposentadoria.

Ocorre, contudo, que a Constituição Paulista, em seu art. 114, parágrafo 7º, faculta ao servidor público, após decorrido o prazo de noventa dias da apresentação do requerimento de aposentadoria compulsória, devidamente instruído, cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.

Assim, a Administração tem o prazo de dez dias para expedir a certidão de tempo de serviço e mais noventa dias para apreciar o requerimento de aposentadoria. Ora, se a Administração demorou sete meses e dois dias para expedir a certidão, por óbvio impediu a aposentanda de afastar-se do serviço após os noventa dias referidos no parágrafo 7º da Constituição Paulista, já que estava impedida de requerê-la sem a juntada da certidão de tempo de serviço.

Subtraindo-se os dez dias referidos, mais noventa dias do período pleiteado na inicial, tem-se que a Administração demorou cento e doze dias a mais do que lhe era lícito fazê-lo. Ao assim proceder, causou prejuízo à servidora que trabalhou durante esse período, sem estar obrigada a fazê-lo.

O prejuízo sofrido foi continuar trabalhando pelo prazo excedente, quando já poderia a servidora estar gozando do devido descanso.

O alegado caso fortuito ou força maior são desconsiderados, sumariamente, dada sua manifesta inocorrência. Ainda que, eventualmente, tivesse ocorrido o caos na Administração, parece evidente que não é o servidor que irá arcar com os prejuízos dessa situação. Embora justificável o atraso, sua ocorrência gera a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, pois a responsabilidade da Fazenda Pública é objetiva.

O fundamento legal da condenação é o art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.

Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

"Funcionário Público. Aposentadoria voluntária, por tempo de serviço. Direito subjetivo ao aposentamento, completado o tempo. Atraso contrário à lei, por fato imputável à Administração. Dano caracterizado. Dever de indenizar. Responsabilidade civil objetiva. Há direito subjetivo, de índole pública e constitucional, à aposentadoria, se o funcionário completa o tempo de serviço previsto na Constituição. Se a Administração deixa de apreciar, em prazo razoável, ou no que fixe a lei, o requerimento de aposentadoria, ofende tal direito e causa dano consistente na inibição de uso da potencialidade de obter, sem prejuízo dos proventos, outro trabalho remunerado, ou descanso merecido. Fica, pois, obrigada a indenizar, a título de responsabilidade objetiva" (2ª Câmara Cível, TJSP, Rel. Des. Cezar Peluso).

Por tais razões, ao recurso é dado provimento, em parte.

Scarance Fernandes
Relator


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