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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 179.268-4/9-00, da Comarca de São Bernardo do Campo, em
que é agravante C. U. D. F. R. Ltda.-ME, falida, sendo
agravados C. D. (Síndico da Massa Falida) e Massa Falida de
C. U. D. F. R. Ltda.-ME:
Acordam,
em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao recurso.
1
- Consistente o recurso.
Eram
fragílimas, na verdade, algumas das preliminares. Não tem
fundamento normativo a tese de que pretensão de cobrança
seria incompatível com a estrutura e a finalidade da ação
pré-falencial. Esta articula-se como forma alternativa de
tutela específica de crédito líquido e certo, cujo sujeito
passivo seja comerciante, porque, de dois modos paralelos à
execução singular, serve à realização de pretensão do
credor.
Serve-lhe,
num primeiro passo, com a oportunidade do depósito elisivo,
que pode assumir a função de pagamento, e, falhando esse,
num segundo, como execução coletiva, em que concorrerá com
outros eventuais credores. Qualquer que seja, aí, o eventus
litis, ação é, desenganadamente, exercida no proveito
do credor, segundo a concepção de nosso ordenamento
jurídico, perante o qual não falta, pois, ao credor
insatisfeito, interesse no recurso à ação pré-falencial,
como, aliás, em caso análogo, já decidiu esta mesma
Câmara, acompanhando voto de nossa lavra (cf. AP nº
060.483-4).
Tampouco
há impropriedade no pedido de depósito de honorários e
correção monetária, na ação pré-falencial, e neste passo
escusam largos latins, pois é orientação que o E.
STJ já petrificou na Súmula nº 29.
E
não é caso de incidência do art. 4º, VIII, da Lei de
Falências, porque a concordância prática com a designação
da audiência conciliatória, absolutamente desnecessária,
não configurou ato jurídico capaz de suspender o cumprimento
da obrigação.
2
- Mas as outras duas procedem.
Já
ninguém discute que credor civil tenha legitimidade para
requerer falência, e isso nada tem com o caso. O que prevê o
art. 9º, III, letra a, cc. art. 11, caput, da
Lei de Falências, é coisa mui diversa, que o juízo não
discerniu.
Essa
norma estatui que, quando a falência seja requerida por
credor comerciante, com domicílio entre nós, sua
legitimação para a causa depende de prova, que faça, do
exercício regular do comércio, ou seja, tal credor
"somente será admitido a requerer a falência se provar
que exerce o comércio regularmente, isto é, com firma
inscrita, contrato ou estatuto arquivado no Registro de
Comércio. É um dos meios indiretos de que tão comumente se
servem as leis para forçar as pessoas a exercerem
regularmente a profissão" (MIRANDA VALVERDE, Comentários
à Lei de Falências, RJ-SP, Ed. Forense, 3ª ed., 1962,
v. I/115-116, nº 84). Noutras palavras, a lei, que não
impede ao credor não comerciante requerer a falência do
devedor, nega ao que seja comerciante de fato, ou sociedade
comercial irregular, legitimação para fazê-lo, porque não
convém à ordem jurídica condescender com o exercício
irregular do comércio.
Ora,
o credor apresentou-se sempre como comerciante individual, de
modo que teria, e tem, de provar inscrição de firma, coisa
que em nada entende com a circunstância eventual de ser
sócio de sociedade comercial regular. O credor aqui não é a
sociedade, a qual teria de provar arquivamento do contrato no
registro do comércio, mas a pessoa física, que, não tendo
contrato nem razão social, há de demonstrar que atua com
firma individual inscrita, sob pena de lhe ser interditada,
por falta de legitimação, a via da ação pré-falimentar.
Não
podia, pois, o juízo haver entrado a decidir o mérito, sem,
pelo menos, conceder prazo curto para essa prova, cuja falta
conduz à inexorável extinção do processo, sem exame do
mesmo mérito.
E
não o podia, ainda quando estivera provada a inscrição da
firma individual do requerente, por outra razão não menos
grave. É que, tendo a devedora alegado fatos indicativos de
origem ilícita dos títulos, os quais documentariam crédito
advindo de agiotagem, o que é matéria vistosamente relevante
(art. 4º, III, da Lei de Falências), era de mister abrir
dilação probatória (art. 11, § 3º).
Em
suma, é duplamente nula a sentença.
3
- Do exposto, dão provimento ao recurso, para cassar a
sentença. Custas ex lege.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Theodoro Guimarães
(Presidente, sem voto), J. Roberto Bedran e Osvaldo Caron.
São
Paulo, 5 de fevereiro de 2002.
Cezar
Peluso
Relator |