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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
159.914-5/5-00, da Comarca de São Carlos, em que é
recorrente o Juízo Ex Officio, sendo apelantes N. F. e
outros e espólio de C. P. S., representado pela inventariante
L. A. R. J. S. e Fazenda do Estado de São Paulo e apelados G.
P. e sua mulher:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "negaram provimento aos recursos, v.u. Fará
declaração de voto vencedor o Exmo. Sr. Des. Revisor",
de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Demóstenes Braga (Presidente, sem voto), Scarance Fernandes e
Carlos de Carvalho.
São
Paulo, 25 de junho de 2002.
Roberto
Bedaque
Relator
1
- Demanda com pedido condenatório, versando indenização
decorrente de anulação de contrato de compra e venda de
imóvel, foi parcialmente acolhida pela r. sentença de fls.
369/376, cujo relatório se adota.
Apelam
os co-réus N. F. e outros, alegando conluio entre os autores
e o adquirente do imóvel, pois todos tomaram conhecimento da
falsidade da procuração antes do registro da escritura de
compra e venda. Pleiteiam, ainda, a condenação dos autores
por litigância de má-fé.
Apela
também o co-réu espólio de C. P. S., sustentando a
irresponsabilidade do tabelião pela lavratura da
procuração, pois adotadas todas as cautelas necessárias à
realização do ato.
Por
fim, interpôs apelação a Fazenda do Estado, reiterando o
agravo retido contra a decisão que rejeitou a preliminar de
ilegitimidade passiva e não reconheceu a alegação de
prescrição. No mérito, considera que o Estado não é
responsável por ato praticado por funcionário de serventia
do foro extrajudicial. E, ainda que fosse, acrescenta, a
responsabilidade seria subjetiva. Argumenta, ainda, com a
teoria do risco administrativo e com a culpa exclusiva da
vítima. Em caráter alternativo, pede seja a responsabilidade
limitada ao valor da meação do cônjuge causador do dano.
Recursos
tempestivos, não respondidos e bem processados.
Sentença
sujeita a reexame necessário.
É
o relatório.
2
- Os notários e oficiais de registro respondem pessoal e
objetivamente pelos danos causados a terceiros e decorrentes
da atividade por eles desenvolvida (Lei nº 8.935, de
18/11/1994, art. 22).
Por
isso, a alegação de que o oficial agiu com a devida
diligência não afasta o dever de indenizar. Trata-se de
responsabilidade objetiva: "se a entidade estatal é
sempre civilmente responsável, não haveria razão para
excluir do sistema o delegado da prestação estatal. A
outorga é dos serviços e de seu ônus, não somente da
execução e emolumentos. Ao assumir essa função delegada, o
notário e o registrador inserem-se na administração
pública e estão subordinados a seus pilares: o princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado e o
princípio da indisponibilidade pela Administração dos
interesses públicos" (cfr. JOSÉ RENATO NALINI, O
consumidor de serviços cartorários e a responsabilidade
civil dos notários e registradores, in Serviços Notoriais e
de Registro, 1º Simpósio Nacional de Serviços Notoriais
e Registrais, editado por Associação dos Serventuários da
Justiça do Estado de São Paulo e Associação dos Notários
e Registradores do Estado de São Paulo).
Sendo
objetiva a responsabilidade, dispensa-se o elemento subjetivo
(dolo ou culpa), bastando existência de nexo causal entre a
ação do cartorário e o evento danoso.
Nada
existe nos autos sobre eventual conluio entre os autores e
terceiro, o que poderia obstar o direito à indenização.
Aliás, os próprios herdeiros do tabelião reconheceram o
dever a eles imposto, tanto que se dispuseram a reparar os
danos causados (fls. 245/246).
Na
medida em que a função notarial é delegada, a
responsabilidade pelo ilícito, solidária e objetiva, também
é do Estado (CF, art. 37, § 6º, nesse sentido: AgRg em RE
nº 209.354-PR, STF, 2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, j.
2/3/1999, v.u., in DJU de 16/4/1999; RE nº 175.739-SP,
STF, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26/10/1998, in
DJU de 26/2/1999, v.u.).
Daí
ser infundada a alegação de ilegitimidade passiva deduzida
pela Fazenda Pública. Tendo em vista a solidariedade, pode o
lesado incluir no pólo passivo da demanda indenizatória,
fundada em ato praticado por notário, também o Estado.
"Como da mesma forma poderia fazê-lo em relação ao
responsável direto, ou a ambos, conjuntamente. Afinal, a
norma constitucional que estabelece a responsabilidade
objetiva do Estado, nitidamente posta para proteger os
administrados, não cria quaisquer restrições nesse campo da
legitimidade passiva" (El nº 182.261-1, SP, TJSP, 3ª
Câm. Direito Público, Rel. Des. Roberto Bedran, j.
28/9/1993, in JTJLEX 151/119; v. tb. AI nº 56.591-5,
Praia Grande, TJSP, 8ª Câm. Direito Público, Rel. Des.
Celso Bonilha, j. 5/11/1997; AP nº 728.203-3, Presidente
Prudente, 1º TACSP, 12ª Câm. Especial Jul/1997, 4/8/1997,
v.u.).
A
responsabilidade civil em questão é objetiva, ou seja,
independe de culpa. Verificado o nexo entre o dano injusto e a
atuação, ainda que regular, do ente estatal, configura-se o
dever de indenizá-lo, salvo se sua ocorrência se dever
exclusivamente à conduta culposa do próprio prejudicado, a
caso fortuito ou à força maior (CF, art. 37, § 6º, cfr.
YUSSEF SAID CAHALI, Responsabilidade Civil do Estado,
RT, 1982, pp. 33 e ss.; WEIDA ZANCANER BRUNINI, Da
Responsabilidade Extra-contratual da Administração Pública,
RT, 1981, pp. 61, 69 e ss.; v. tb. AP nº 891.806-9, São
Paulo, 1º TACSP, 12ª Câm. Especial Jan/2000, j. 3/2/2000,
v.u.; AP nº 840.326-7, Piraju, 1º TACSP, 12ª Câm. Especial
Jul/1999, j. 19/8/1999, v.u.; AP nº 814.040-9, São Paulo,
1º TACSP, 12ª Câm., j. 18/2/1999, v.u.; RE nº 206.711-RJ,
STF, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, j. 26/3/1999, in
DJU de 25/6/1999, p. 29; RE nº 178.806-RJ, STF, 2ª T., Rel.
Min. Carlos Velloso, j. 8/11/1994, in DJU de 30/6/1995,
p. 20.485).
O
afastamento da responsabilidade da Fazenda Pública somente é
possível se ficar demonstrado que o evento ocorreu por ato
imputável apenas aos apelados, sem qualquer contribuição da
ré ou de seu funcionário, o que impede a configuração de
dano injusto (cfr. CAHALI, ob. cit., p. 41; RE nº 109.615-RJ,
STF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28/5/1996, in DJU de
2/8/1996, p. 25.785).
Poderia
a apelante, portanto, eximir-se da responsabilidade se
demonstrasse culpa exclusiva da apelada. Trata-se de fato
impeditivo ou modificativo do direito à reparação dos
prejuízos (cfr. WEIDA ZANCANER BRUNINI, ob. cit., p. 70), que
não restou caracterizado (CPC, art. 333, II).
Também
seria admissível a atenuação da responsabilidade, se
demonstração houvesse de que a apelada contribuiu
culposamente, ainda que não de forma exclusiva, para
verificação do evento danoso (cfr. AGUIAR DIAS, Da
Responsabilidade Civil, vol. II, 6ª ed., pp. 368 e ss.;
YUSSEF CAHALI, ob. e p. cit.).
Nada
existindo a respeito da culpa exclusiva ou concorrente da
vítima, subsiste íntegro o dever de indenizar do Estado (AP
nº 997.506-0, São Paulo, 1º TACSP, 12ª Câm. de Férias de
7/2001, j. 16/8/2001, v.u.).
Fica
afastada a prescrição argüida pela Fazenda Pública. Os
autores propuseram a demanda em 19/2/1997, para ressarcimento
de prejuízo sofrido em 2/6/1996 (fls. 51). A interrupção se
deu bem antes de findo o prazo prescricional.
Por
fim, a limitação da indenização pretendida pela Fazenda é
inadmissível. A responsabilidade solidária implica serem
todos devedores do valor integral da obrigação. O benefício
previsto no art. 1.796 do Código Civil refere-se
exclusivamente aos herdeiros dos devedores falecidos (CC, art.
911).
3
- Assim, nega-se provimento aos recursos.
Roberto
Bedaque
Relator
Declaração
de Voto Vencedor
Embora
concordasse com a conclusão do voto do relator, meu voto
tinha fundamento diverso, pois entendia que a responsabilidade
dos notários e oficiais de registro não é objetiva.
Firme
neste sentido a doutrina de WALTER CENEVIVA (Lei dos
Registros Comentada, Saraiva, 13ª ed., p. 63), ao dizer
que:
"O
delegado responde pela qualidade e pelo defeito do ato
praticado no exercício de sua função, quando o Estado, com
base no direito assegurado pela parte final do § 6º do art.
37 da Carta Magna, lhe mova ação fundada em direito
regressivo por indenização paga ao prejudicado. Defeito
causador de prejuízo gera o encargo de o reparar. A
responsabilidade se estende a todas as ações danosas
desenvolvidas por seus empregados.
"Dano
é o efetivamente sofrido e provado. São elementos de sua
aferição:
‘a
- relação de causa e efeito entre o prejuízo sofrido e a
ação ou omissão do delegado do Poder Público ou de
empregado sob sua ordem, ou seja: a ação ou omissão deve
ser a causa eficiente, o antecedente necessário ou
determinante do prejuízo; b - existência de prejuízo
material ou moral, ainda que quantificável apenas em
execução; c - dolo (vontade de praticar a ilicitude) ou
culpa (violação do dever jurídico e legal de atuar com
diligência, prudência e perícia compatível com as
qualidades profissionais exigidas) do agente’".
A
responsabilidade do notário, no caso, é subjetiva. Neste
ponto o recurso do co-réu espólio de C. P. S. está certo ao
afirmar não responder o agente objetivamente. Ocorre,
contudo, que o reconhecimento de firma falsa pelo notário
implica em inversão do ônus da prova, dada a absoluta
impossibilidade do prejudicado de provar a culpa do agente
público. Este, contudo, nada comprovou neste sentido. Aliás,
dado o falecimento do notário, tal prova seria difícil, mas
não impossível. De qualquer maneira, cabia-lhe elidir a
presunção de culpa de sua parte ao reconhecer firma falsa.
Assim,
com os esclarecimentos acima, meu voto acompanhava o do
ilustre relator, negando provimento a todos os recursos.
Scarance
Fernandes
Revisor
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