Ilegitimidade Ad Causam

  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Ilegitimidade Ad Causam - Fazenda do Estado. Não ocorrência. Ato de cartorário. Função delegada. Responsabilidade solidária e objetiva. Manutenção do ente estatal no pólo passivo da demanda. PRESCRIÇÃO. Não ocorrência. Demanda proposta antes de decorrido o prazo prescricional. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ato de cartorário. Lavratura de procuração com assinatura falsa. Responsabilidade objetiva. Prova do nexo causal entre a ação e o evento danoso. Desnecessidade do elemento subjetivo. Dever de indenizar caracterizado. Fazenda Pública. Responsabilidade solidária. Inexistência de prova de caso fortuito ou força maior. Culpa exclusiva ou concorrente da apelada não demonstrada. Indenização cabível. Limitação inadmissível. Solidariedade que implica serem todos devedores do valor integral da indenização. Art. 1.796 do Código Civil. Benefício que se aplica exclusivamente aos herdeiros dos devedores falecidos. Recursos não providos (TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; AC nº 159.914-5/5-00-São Carlos-SP; Rel. Des. Roberto Bedaque; j. 25/6/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 159.914-5/5-00, da Comarca de São Carlos, em que é recorrente o Juízo Ex Officio, sendo apelantes N. F. e outros e espólio de C. P. S., representado pela inventariante L. A. R. J. S. e Fazenda do Estado de São Paulo e apelados G. P. e sua mulher:

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento aos recursos, v.u. Fará declaração de voto vencedor o Exmo. Sr. Des. Revisor", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Demóstenes Braga (Presidente, sem voto), Scarance Fernandes e Carlos de Carvalho.

São Paulo, 25 de junho de 2002.

Roberto Bedaque
Relator

1 - Demanda com pedido condenatório, versando indenização decorrente de anulação de contrato de compra e venda de imóvel, foi parcialmente acolhida pela r. sentença de fls. 369/376, cujo relatório se adota.

Apelam os co-réus N. F. e outros, alegando conluio entre os autores e o adquirente do imóvel, pois todos tomaram conhecimento da falsidade da procuração antes do registro da escritura de compra e venda. Pleiteiam, ainda, a condenação dos autores por litigância de má-fé.

Apela também o co-réu espólio de C. P. S., sustentando a irresponsabilidade do tabelião pela lavratura da procuração, pois adotadas todas as cautelas necessárias à realização do ato.

Por fim, interpôs apelação a Fazenda do Estado, reiterando o agravo retido contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e não reconheceu a alegação de prescrição. No mérito, considera que o Estado não é responsável por ato praticado por funcionário de serventia do foro extrajudicial. E, ainda que fosse, acrescenta, a responsabilidade seria subjetiva. Argumenta, ainda, com a teoria do risco administrativo e com a culpa exclusiva da vítima. Em caráter alternativo, pede seja a responsabilidade limitada ao valor da meação do cônjuge causador do dano.

Recursos tempestivos, não respondidos e bem processados.

Sentença sujeita a reexame necessário.

É o relatório.

2 - Os notários e oficiais de registro respondem pessoal e objetivamente pelos danos causados a terceiros e decorrentes da atividade por eles desenvolvida (Lei nº 8.935, de 18/11/1994, art. 22).

Por isso, a alegação de que o oficial agiu com a devida diligência não afasta o dever de indenizar. Trata-se de responsabilidade objetiva: "se a entidade estatal é sempre civilmente responsável, não haveria razão para excluir do sistema o delegado da prestação estatal. A outorga é dos serviços e de seu ônus, não somente da execução e emolumentos. Ao assumir essa função delegada, o notário e o registrador inserem-se na administração pública e estão subordinados a seus pilares: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade pela Administração dos interesses públicos" (cfr. JOSÉ RENATO NALINI, O consumidor de serviços cartorários e a responsabilidade civil dos notários e registradores, in Serviços Notoriais e de Registro, 1º Simpósio Nacional de Serviços Notoriais e Registrais, editado por Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de São Paulo e Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo).

Sendo objetiva a responsabilidade, dispensa-se o elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando existência de nexo causal entre a ação do cartorário e o evento danoso.

Nada existe nos autos sobre eventual conluio entre os autores e terceiro, o que poderia obstar o direito à indenização. Aliás, os próprios herdeiros do tabelião reconheceram o dever a eles imposto, tanto que se dispuseram a reparar os danos causados (fls. 245/246).

Na medida em que a função notarial é delegada, a responsabilidade pelo ilícito, solidária e objetiva, também é do Estado (CF, art. 37, § 6º, nesse sentido: AgRg em RE nº 209.354-PR, STF, 2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, j. 2/3/1999, v.u., in DJU de 16/4/1999; RE nº 175.739-SP, STF, 2ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26/10/1998, in DJU de 26/2/1999, v.u.).

Daí ser infundada a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela Fazenda Pública. Tendo em vista a solidariedade, pode o lesado incluir no pólo passivo da demanda indenizatória, fundada em ato praticado por notário, também o Estado. "Como da mesma forma poderia fazê-lo em relação ao responsável direto, ou a ambos, conjuntamente. Afinal, a norma constitucional que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, nitidamente posta para proteger os administrados, não cria quaisquer restrições nesse campo da legitimidade passiva" (El nº 182.261-1, SP, TJSP, 3ª Câm. Direito Público, Rel. Des. Roberto Bedran, j. 28/9/1993, in JTJLEX 151/119; v. tb. AI nº 56.591-5, Praia Grande, TJSP, 8ª Câm. Direito Público, Rel. Des. Celso Bonilha, j. 5/11/1997; AP nº 728.203-3, Presidente Prudente, 1º TACSP, 12ª Câm. Especial Jul/1997, 4/8/1997, v.u.).

A responsabilidade civil em questão é objetiva, ou seja, independe de culpa. Verificado o nexo entre o dano injusto e a atuação, ainda que regular, do ente estatal, configura-se o dever de indenizá-lo, salvo se sua ocorrência se dever exclusivamente à conduta culposa do próprio prejudicado, a caso fortuito ou à força maior (CF, art. 37, § 6º, cfr. YUSSEF SAID CAHALI, Responsabilidade Civil do Estado, RT, 1982, pp. 33 e ss.; WEIDA ZANCANER BRUNINI, Da Responsabilidade Extra-contratual da Administração Pública, RT, 1981, pp. 61, 69 e ss.; v. tb. AP nº 891.806-9, São Paulo, 1º TACSP, 12ª Câm. Especial Jan/2000, j. 3/2/2000, v.u.; AP nº 840.326-7, Piraju, 1º TACSP, 12ª Câm. Especial Jul/1999, j. 19/8/1999, v.u.; AP nº 814.040-9, São Paulo, 1º TACSP, 12ª Câm., j. 18/2/1999, v.u.; RE nº 206.711-RJ, STF, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, j. 26/3/1999, in DJU de 25/6/1999, p. 29; RE nº 178.806-RJ, STF, 2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, j. 8/11/1994, in DJU de 30/6/1995, p. 20.485).

O afastamento da responsabilidade da Fazenda Pública somente é possível se ficar demonstrado que o evento ocorreu por ato imputável apenas aos apelados, sem qualquer contribuição da ré ou de seu funcionário, o que impede a configuração de dano injusto (cfr. CAHALI, ob. cit., p. 41; RE nº 109.615-RJ, STF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 28/5/1996, in DJU de 2/8/1996, p. 25.785).

Poderia a apelante, portanto, eximir-se da responsabilidade se demonstrasse culpa exclusiva da apelada. Trata-se de fato impeditivo ou modificativo do direito à reparação dos prejuízos (cfr. WEIDA ZANCANER BRUNINI, ob. cit., p. 70), que não restou caracterizado (CPC, art. 333, II).

Também seria admissível a atenuação da responsabilidade, se demonstração houvesse de que a apelada contribuiu culposamente, ainda que não de forma exclusiva, para verificação do evento danoso (cfr. AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, vol. II, 6ª ed., pp. 368 e ss.; YUSSEF CAHALI, ob. e p. cit.).

Nada existindo a respeito da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, subsiste íntegro o dever de indenizar do Estado (AP nº 997.506-0, São Paulo, 1º TACSP, 12ª Câm. de Férias de 7/2001, j. 16/8/2001, v.u.).

Fica afastada a prescrição argüida pela Fazenda Pública. Os autores propuseram a demanda em 19/2/1997, para ressarcimento de prejuízo sofrido em 2/6/1996 (fls. 51). A interrupção se deu bem antes de findo o prazo prescricional.

Por fim, a limitação da indenização pretendida pela Fazenda é inadmissível. A responsabilidade solidária implica serem todos devedores do valor integral da obrigação. O benefício previsto no art. 1.796 do Código Civil refere-se exclusivamente aos herdeiros dos devedores falecidos (CC, art. 911).

3 - Assim, nega-se provimento aos recursos.

Roberto Bedaque

Relator

Declaração de Voto Vencedor

Embora concordasse com a conclusão do voto do relator, meu voto tinha fundamento diverso, pois entendia que a responsabilidade dos notários e oficiais de registro não é objetiva.

Firme neste sentido a doutrina de WALTER CENEVIVA (Lei dos Registros Comentada, Saraiva, 13ª ed., p. 63), ao dizer que:

"O delegado responde pela qualidade e pelo defeito do ato praticado no exercício de sua função, quando o Estado, com base no direito assegurado pela parte final do § 6º do art. 37 da Carta Magna, lhe mova ação fundada em direito regressivo por indenização paga ao prejudicado. Defeito causador de prejuízo gera o encargo de o reparar. A responsabilidade se estende a todas as ações danosas desenvolvidas por seus empregados.

"Dano é o efetivamente sofrido e provado. São elementos de sua aferição:

‘a - relação de causa e efeito entre o prejuízo sofrido e a ação ou omissão do delegado do Poder Público ou de empregado sob sua ordem, ou seja: a ação ou omissão deve ser a causa eficiente, o antecedente necessário ou determinante do prejuízo; b - existência de prejuízo material ou moral, ainda que quantificável apenas em execução; c - dolo (vontade de praticar a ilicitude) ou culpa (violação do dever jurídico e legal de atuar com diligência, prudência e perícia compatível com as qualidades profissionais exigidas) do agente’".

A responsabilidade do notário, no caso, é subjetiva. Neste ponto o recurso do co-réu espólio de C. P. S. está certo ao afirmar não responder o agente objetivamente. Ocorre, contudo, que o reconhecimento de firma falsa pelo notário implica em inversão do ônus da prova, dada a absoluta impossibilidade do prejudicado de provar a culpa do agente público. Este, contudo, nada comprovou neste sentido. Aliás, dado o falecimento do notário, tal prova seria difícil, mas não impossível. De qualquer maneira, cabia-lhe elidir a presunção de culpa de sua parte ao reconhecer firma falsa.

Assim, com os esclarecimentos acima, meu voto acompanhava o do ilustre relator, negando provimento a todos os recursos.

Scarance Fernandes
Revisor


    <<< Voltar