Agravo de Instrumento
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Agravo de Instrumento - Investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos. Decisão concedendo, como antecipação da tutela, alimentos provisórios. Admissibilidade. Peculiaridades do caso que tornam presentes os requisitos do art. 273, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido, apenas para diminuir o valor arbitrado (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 196.473-4/9-00-Santos-SP; Rel. Des. Gildo dos Santos; j. 21/8/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 196.473-4/9-00, da Comarca de Santos, em que é agravante R. N., sendo agravado G. M. V., menor representado por sua mãe:

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento, em parte, ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Elliot Akel (Presidente, sem voto), Guimarães e Souza e Alexandre Germano.

São Paulo, 21 de agosto de 2001.

Gildo dos Santos
Relator

Relatório

1 - Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo, tirado pelo réu, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, contra a decisão que, deferindo, em parte, a antecipação da tutela, fixou os provisórios em 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos líquidos (Processo nº 0764/99 - 4ª Vara Cível de Santos).

Deferi parcialmente o pretendido efeito suspensivo (fls. 88/89).

Recurso sem resposta (cf. certidão de fl. 96), tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça opinado pelo provimento parcial do recurso (fls. 97/98).

Voto

2 - A fundamentação da minuta teria certa relevância, na medida em que há julgado desta Corte, no sentido de que: "Antes da sentença de procedência de ação, onde se declara a relação de parentesco, não é possível a concessão de alimentos" (JTJ 187/126, Rel. o eminente Desembargador Souza Lima).

Ocorre que, sobre não ser pacífico esse entendimento, como se vê de hipótese assemelhada, em que foi mantida decisão que deferiu alimentos, como tutela antecipada, no curso de investigação de paternidade (JTJ 188/188, Rel. o eminente Desembargador Guimarães e Souza), o certo é que, no presente caso, há peculiaridades que merecem registro.

De fato, saliento, a propósito, que: a) a investigação de paternidade, cumulada com alimentos, teve início em 13/4/1999 (fl. 15), e até agora não foi realizada a prova hematológica; b) é que, apesar de intimado, o agravante, sem apresentar qualquer motivo, deixou de comparecer à perícia, no Imesc, em 9/10/2000 (fl. 72), dizendo, porém, agora, que quer exame de DNA; c) por outro lado, e isto é relevante, admitiu que, embora por uma única vez, manteve relação sexual com a mãe do autor.

Em caso símile, a que me reportei, como Relator, em trecho do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 107.560-4/0, foram mantidos os alimentos provisórios em investigação de paternidade, como verdadeira tutela antecipada, como aqui acontece, pois estão presentes os requisitos da lei (Código de Processo Civil, art. 273, inciso II).

Daí, andou bem o ilustre Juiz de Direito, ao arbitrar os provisórios, que, todavia, devem ser reduzidos a 10% (dez por cento), uma vez que, como reconhece a própria decisão agravada, o recorrente já atende a outra pensão alimentícia, o que, por sinal, está comprovado (fl. 34).

O agravante, é certo, não postula a redução dos alimentos. Quer mais do que isso: a revogação da decisão que os fixou, de modo que é possível lhe dar menos do que pede.

Saliento que o agravado é uma criança de apenas 3 (três) anos de idade (fl. 21), e, de outro lado, sua mãe e representante legal é também responsável pelo seu sustento.

Tudo isso já havia assentado na decisão de fls. 88/89, não havendo motivo para modificar tal entendimento.

3 - A propósito, como salientado pelo ilustre Procurador de Justiça oficiante, Dr. Álvaro Augusto Fonseca de Arruda: "É incontornável que existem fortes indícios da paternidade" (cf. fl. 97).

4 - Diante do exposto, a fim de reduzir os alimentos provisórios para 10% sobre os rendimentos do agravante, dou provimento parcial ao recurso.

Gildo dos Santos
Relator


    <<< Voltar