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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 196.473-4/9-00, da Comarca de Santos, em que é agravante
R. N., sendo agravado G. M. V., menor representado por sua
mãe:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"deram provimento, em parte, ao recurso, v.u.", de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram
este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Elliot
Akel (Presidente, sem voto), Guimarães e Souza e Alexandre
Germano.
São
Paulo, 21 de agosto de 2001.
Gildo
dos Santos
Relator
Relatório
1
- Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo, tirado pelo
réu, em ação de investigação de paternidade cumulada com
alimentos, contra a decisão que, deferindo, em parte, a
antecipação da tutela, fixou os provisórios em 20% (vinte
por cento) dos seus vencimentos líquidos (Processo nº
0764/99 - 4ª Vara Cível de Santos).
Deferi
parcialmente o pretendido efeito suspensivo (fls. 88/89).
Recurso
sem resposta (cf. certidão de fl. 96), tendo a douta
Procuradoria Geral de Justiça opinado pelo provimento parcial
do recurso (fls. 97/98).
Voto
2
- A fundamentação da minuta teria certa relevância, na
medida em que há julgado desta Corte, no sentido de que:
"Antes da sentença de procedência de ação, onde se
declara a relação de parentesco, não é possível a
concessão de alimentos" (JTJ 187/126, Rel. o eminente
Desembargador Souza Lima).
Ocorre
que, sobre não ser pacífico esse entendimento, como se vê
de hipótese assemelhada, em que foi mantida decisão que
deferiu alimentos, como tutela antecipada, no curso de
investigação de paternidade (JTJ 188/188, Rel. o eminente
Desembargador Guimarães e Souza), o certo é que, no presente
caso, há peculiaridades que merecem registro.
De
fato, saliento, a propósito, que: a) a investigação de
paternidade, cumulada com alimentos, teve início em 13/4/1999
(fl. 15), e até agora não foi realizada a prova
hematológica; b) é que, apesar de intimado, o agravante, sem
apresentar qualquer motivo, deixou de comparecer à perícia,
no Imesc, em 9/10/2000 (fl. 72), dizendo, porém, agora, que
quer exame de DNA; c) por outro lado, e isto é relevante,
admitiu que, embora por uma única vez, manteve relação
sexual com a mãe do autor.
Em
caso símile, a que me reportei, como Relator, em trecho do v.
acórdão proferido na Apelação Cível nº 107.560-4/0,
foram mantidos os alimentos provisórios em investigação de
paternidade, como verdadeira tutela antecipada, como aqui
acontece, pois estão presentes os requisitos da lei (Código
de Processo Civil, art. 273, inciso II).
Daí,
andou bem o ilustre Juiz de Direito, ao arbitrar os
provisórios, que, todavia, devem ser reduzidos a 10% (dez por
cento), uma vez que, como reconhece a própria decisão
agravada, o recorrente já atende a outra pensão
alimentícia, o que, por sinal, está comprovado (fl. 34).
O
agravante, é certo, não postula a redução dos alimentos.
Quer mais do que isso: a revogação da decisão que os fixou,
de modo que é possível lhe dar menos do que pede.
Saliento
que o agravado é uma criança de apenas 3 (três) anos de
idade (fl. 21), e, de outro lado, sua mãe e representante
legal é também responsável pelo seu sustento.
Tudo
isso já havia assentado na decisão de fls. 88/89, não
havendo motivo para modificar tal entendimento.
3
- A propósito, como salientado pelo ilustre Procurador de
Justiça oficiante, Dr. Álvaro Augusto Fonseca de Arruda:
"É incontornável que existem fortes indícios da
paternidade" (cf. fl. 97).
4
- Diante do exposto, a fim de reduzir os alimentos
provisórios para 10% sobre os rendimentos do agravante, dou
provimento parcial ao recurso.
Gildo
dos Santos
Relator
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