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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1015032-6, da Comarca de Campinas, sendo agravantes A. T.
S. e outro e agravado B. C. S/A.
Acordam,
em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
1
- Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls.
23, que indeferiu, em ação de execução, pedido de
expedição de ofícios ao Serasa e ao SPC para retirada do
nome dos devedores de seus cadastros até o julgamento dos
embargos à execução interpostos.
O
recurso processou-se regularmente.
É
o relatório.
2
- Vinha sustentando, em inúmeros votos, a legalidade da
remessa do nome de devedores para registro nos órgãos de
proteção ao crédito, independentemente de haver discussão
judicial sobre os mesmos.
O
fundamento principal era que a informação era verdadeira,
porque o débito existia, ainda que contestado em juízo,
sendo certo, também, que qualquer interessado poderia obter a
informação junto ao Cartório do Distribuidor, quando
ajuizada ação de execução ou de cobrança.
Porém,
uma maior reflexão sobre o tema, e sobretudo a circunstância
de que os estabelecimentos bancários usam a inscrição do
nome dos devedores no Serasa como forte instrumento de
pressão, causando, no mais das vezes, prejuízos
irreparáveis ao devedor, que tem o crédito cortado,
vendo-se, também, impossibilitado de retirar talões de
cheques, acabaram levando a uma revisão de posicionamento.
De
fato, o débito existe. Porém, o ajuizamento de ação
declaratória em que se contesta, no mais das vezes, o seu
valor; ou a interposição de embargos à execução com o
mesmo objetivo, bem assim o real objetivo do credor, de
exercer pressão sobre o devedor, estão mesmo a justificar a
intervenção do Judiciário, impedindo tal procedimento.
Qualquer
interessado, como já se disse, pode obter a informação
diretamente junto ao Cartório do Distribuidor, se já
ajuizado o débito. A circunstância, no entanto, não
justifica a manutenção de um banco de dados com a clara
finalidade de coagir o devedor, impondo-lhe restrições em
suas atividades financeiras.
Assim,
ajuizada ação em que se discute o débito, ou embargada a
execução, é de toda conveniência que se impeça o registro
do nome do devedor em bancos de dados com tal finalidade, de
molde a proteger a parte mais fraca na relação, que é
exatamente o devedor.
O
E. Superior Tribunal de Justiça já vem adotando tal
posicionamento:
"Nos
termos da jurisprudência desta Corte, estando em discussão o
valor da dívida, o nome do devedor não pode ser registrado
em mecanismos de proteção ao crédito, a menos que seja
comprovada a urgência e o perigo de dano irreparável para o
credor" (RE nº 164.950-RS - Rel. o Min. Eduardo Ribeiro,
DJU nº 166-E:69, de 30/8/1999).
Desta
forma, equivocada a r. decisão agravada que indeferiu o
pedido de expedição de ofícios, devendo-se tomar a
pretensão como pedido cautelar incidental.
3
- Isso posto, dá-se provimento ao recurso, determinando-se a
exclusão dos nomes dos executados daqueles registros até o
julgamento definitivo dos embargos à execução.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Carlos Alberto Lopes e dele
participou o Juiz Maurício Ferreira Leite.
São
Paulo, 20 de junho de 2001.
Márcio
Franklin Nogueira
Relator
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