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  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Banco de dados - Serasa. Impossibilidade de lançamento de nome tendo em vista a discussão do débito em juízo. Exclusão do nome determinada. Recurso provido para esse fim (1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 1015032-6-Campinas-SP; Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira; j. 20/6/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1015032-6, da Comarca de Campinas, sendo agravantes A. T. S. e outro e agravado B. C. S/A.

Acordam, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1 - Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 23, que indeferiu, em ação de execução, pedido de expedição de ofícios ao Serasa e ao SPC para retirada do nome dos devedores de seus cadastros até o julgamento dos embargos à execução interpostos.

O recurso processou-se regularmente.

É o relatório.

2 - Vinha sustentando, em inúmeros votos, a legalidade da remessa do nome de devedores para registro nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente de haver discussão judicial sobre os mesmos.

O fundamento principal era que a informação era verdadeira, porque o débito existia, ainda que contestado em juízo, sendo certo, também, que qualquer interessado poderia obter a informação junto ao Cartório do Distribuidor, quando ajuizada ação de execução ou de cobrança.

Porém, uma maior reflexão sobre o tema, e sobretudo a circunstância de que os estabelecimentos bancários usam a inscrição do nome dos devedores no Serasa como forte instrumento de pressão, causando, no mais das vezes, prejuízos irreparáveis ao devedor, que tem o crédito cortado, vendo-se, também, impossibilitado de retirar talões de cheques, acabaram levando a uma revisão de posicionamento.

De fato, o débito existe. Porém, o ajuizamento de ação declaratória em que se contesta, no mais das vezes, o seu valor; ou a interposição de embargos à execução com o mesmo objetivo, bem assim o real objetivo do credor, de exercer pressão sobre o devedor, estão mesmo a justificar a intervenção do Judiciário, impedindo tal procedimento.

Qualquer interessado, como já se disse, pode obter a informação diretamente junto ao Cartório do Distribuidor, se já ajuizado o débito. A circunstância, no entanto, não justifica a manutenção de um banco de dados com a clara finalidade de coagir o devedor, impondo-lhe restrições em suas atividades financeiras.

Assim, ajuizada ação em que se discute o débito, ou embargada a execução, é de toda conveniência que se impeça o registro do nome do devedor em bancos de dados com tal finalidade, de molde a proteger a parte mais fraca na relação, que é exatamente o devedor.

O E. Superior Tribunal de Justiça já vem adotando tal posicionamento:

"Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando em discussão o valor da dívida, o nome do devedor não pode ser registrado em mecanismos de proteção ao crédito, a menos que seja comprovada a urgência e o perigo de dano irreparável para o credor" (RE nº 164.950-RS - Rel. o Min. Eduardo Ribeiro, DJU nº 166-E:69, de 30/8/1999).

Desta forma, equivocada a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofícios, devendo-se tomar a pretensão como pedido cautelar incidental.

3 - Isso posto, dá-se provimento ao recurso, determinando-se a exclusão dos nomes dos executados daqueles registros até o julgamento definitivo dos embargos à execução.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Carlos Alberto Lopes e dele participou o Juiz Maurício Ferreira Leite.

São Paulo, 20 de junho de 2001.

Márcio Franklin Nogueira
Relator


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