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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de AP-Reclusão nº
1228-803/2, da Comarca de Campinas - V.D. de Cosmópolis
(Processo nº 116/00), em que é Apelante O. O. S. e Apelado o
Ministério Público.
Acordam,
em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a
seguinte decisão: De ofício, anularam o processo a partir de
fls. 57/58, devendo o magistrado de Primeira Instância
proferir nova sentença, após nomear outro defensor, para
apresentação de alegações finais. V.U.
Nos
termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu
e participou do julgamento o Sr. Juiz Márcio Bártoli (3º
Juiz), participando, ainda, o Sr. Juiz Ricardo Feitosa
(revisor).
São
Paulo, 14 de março de 2001.
Breno
Guimarães
Relator
Ao
relatório da r. sentença de fls. 60/62, que fica fazendo
parte integrante do presente, acrescenta-se que O. O. S.,
qualificado nos autos, foi condenado por infração ao
disposto no art. 157, caput, combinado com o art. 14,
inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos
de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e pagamento
de 5 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Inconformado,
recorre da r. sentença, postulando a absolvição, por
insuficiência de provas e, subsidiariamente, a
desclassificação do delito para furto.
Recurso
regularmente processado, com resposta, subiram os autos a esta
E. Corte, manifestando-se a d. Procuradoria Geral de Justiça
pelo seu improvimento (fls. 85/86).
É
o relatório.
O.
O. S. foi condenado como incurso no art. 157, caput,
combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal,
porque, no dia 16 de março de 2000, por volta das 21h30, na R
..., altura do número ..., no município de Cosmópolis,
tentou subtrair, mediante violência contra a vítima E. K.
P., um automóvel Fiat/Uno, placas ..., não consumando o
delito por circunstância alheias à sua vontade.
O
processo encontra-se contaminado de nulidade insanável, que
incumbe ser proclamada, uma vez que ao ser proferida a
sentença, o requerente estava indefeso.
Com
efeito, ao ser interrogado em Juízo, ele negou "que
tenha tentado subtrair o automóvel mencionado na
denúncia". Negou, também, "que tenha quebrado
intencionalmente o vidro do carro", bem como "que
tenha anunciado o assalto" (fls. 33 verso).
Entretanto,
nas alegações finais de fls. 57/58 do apenso, em que pese
admitindo que o defendido negara a acusação, e requerendo
sua absolvição, o defensor dativo, inusitadamente, consignou
que "embora tudo leve a crer que o acusado teve
participação direta, ativa e premeditada no evento". De
se salientar, ainda, que, na mesma peça, o defensor dativo
já havia ressaltado que a vítima e as testemunhas haviam
sido unânimes em afirmar a participação do acusado no
evento, narrando, ainda, com detalhes, a "angústia e o
pavor" da vítima durante a ação delituosa.
Verifica-se,
assim, que as alegações finais apresentadas em nome do
acusado nada aduziram em sua defesa, motivo pelo qual o
processo é de ser declarado nulo, desde a apresentação da
manifestação de fls. 57/58.
Deve
o magistrado nomear outro defensor para apresentar novas
alegações finais e, só após, proferir uma nova sentença.
Ante
o exposto, de ofício, anula-se o processo a partir de fls.
57/58, devendo o magistrado de Primeira Instância proferir
nova sentença, após nomear outro defensor, para
apresentação de alegações finais.
Breno
Guimarães
Relator |