Apelação Criminal

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Apelação Criminal - Processo. Nulidade insanável. Alegações finais apresentadas em nome do acusado que nada aduziram em sua defesa. Anulação desde a apresentação da manifestação. O processo encontra-se contaminado de nulidade insanável, que incumbe ser proclamada, uma vez que ao ser proferida a sentença, o requerente estava indefeso. Entretanto, nas alegações finais, em que pese admitindo que o defendido negara a acusação, e requerendo sua absolvição, o defensor dativo, inusitadamente, consignou que "embora tudo leve a crer que o acusado teve participação direta, ativa e premeditada no evento". De se salientar, ainda, que, na mesma peça, o defensor dativo já havia ressaltado que a vítima e as testemunhas haviam sido unânimes em afirmar a participação do acusado no evento, narrando, ainda, com detalhes, a "angústia e o pavor" da vítima durante a ação delituosa. Verifica-se, assim, que as alegações finais apresentadas em nome do acusado nada aduziram em sua defesa, motivo pelo qual o processo é de ser declarado nulo, desde a apresentação da manifestação, devendo o magistrado nomear outro defensor para apresentar novas alegações finais e, só após, proferir uma nova sentença (TACRIM - 10ª Câm.; AP-Reclusão nº 1228803/2-Cosmópolis-SP; Rel. Juiz Breno Guimarães; j. 14/3/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AP-Reclusão nº 1228-803/2, da Comarca de Campinas - V.D. de Cosmópolis (Processo nº 116/00), em que é Apelante O. O. S. e Apelado o Ministério Público.

Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: De ofício, anularam o processo a partir de fls. 57/58, devendo o magistrado de Primeira Instância proferir nova sentença, após nomear outro defensor, para apresentação de alegações finais. V.U.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz Márcio Bártoli (3º Juiz), participando, ainda, o Sr. Juiz Ricardo Feitosa (revisor).

São Paulo, 14 de março de 2001.

Breno Guimarães
Relator

Ao relatório da r. sentença de fls. 60/62, que fica fazendo parte integrante do presente, acrescenta-se que O. O. S., qualificado nos autos, foi condenado por infração ao disposto no art. 157, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime prisional inicial aberto, e pagamento de 5 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Inconformado, recorre da r. sentença, postulando a absolvição, por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para furto.

Recurso regularmente processado, com resposta, subiram os autos a esta E. Corte, manifestando-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo seu improvimento (fls. 85/86).

É o relatório.

O. O. S. foi condenado como incurso no art. 157, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, no dia 16 de março de 2000, por volta das 21h30, na R ..., altura do número ..., no município de Cosmópolis, tentou subtrair, mediante violência contra a vítima E. K. P., um automóvel Fiat/Uno, placas ..., não consumando o delito por circunstância alheias à sua vontade.

O processo encontra-se contaminado de nulidade insanável, que incumbe ser proclamada, uma vez que ao ser proferida a sentença, o requerente estava indefeso.

Com efeito, ao ser interrogado em Juízo, ele negou "que tenha tentado subtrair o automóvel mencionado na denúncia". Negou, também, "que tenha quebrado intencionalmente o vidro do carro", bem como "que tenha anunciado o assalto" (fls. 33 verso).

Entretanto, nas alegações finais de fls. 57/58 do apenso, em que pese admitindo que o defendido negara a acusação, e requerendo sua absolvição, o defensor dativo, inusitadamente, consignou que "embora tudo leve a crer que o acusado teve participação direta, ativa e premeditada no evento". De se salientar, ainda, que, na mesma peça, o defensor dativo já havia ressaltado que a vítima e as testemunhas haviam sido unânimes em afirmar a participação do acusado no evento, narrando, ainda, com detalhes, a "angústia e o pavor" da vítima durante a ação delituosa.

Verifica-se, assim, que as alegações finais apresentadas em nome do acusado nada aduziram em sua defesa, motivo pelo qual o processo é de ser declarado nulo, desde a apresentação da manifestação de fls. 57/58.

Deve o magistrado nomear outro defensor para apresentar novas alegações finais e, só após, proferir uma nova sentença.

Ante o exposto, de ofício, anula-se o processo a partir de fls. 57/58, devendo o magistrado de Primeira Instância proferir nova sentença, após nomear outro defensor, para apresentação de alegações finais.

Breno Guimarães
Relator


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