Ação Rescisória

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Ação Rescisória - Litigância de má-fé. Conluio. Fraude. Cabe ao juiz repelir o comportamento das partes, condenando-as ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando verificar que, em conluio, serviram-se do processo para lesar credores e execuções (TRT - 24ª Região; AR nº 0060/2001-MS; Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima; j. 26/9/2002; maioria de votos).


Acórdão

Visto o acima epigrafado,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, à unanimidade, aprovar o relatório, admitir a rescisória, rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, julgá-la procedente, aplicando aos réus multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Juiz Nicanor de Araújo Lima (Relator): por maioria, não aplicar-lhes a indenização de 10%, nos termos do voto do Juiz Abdalla Jallad, vencidos os Juízes Relator e Márcio Eurico Vitral Amaro (Revisor).

Sala de Sessões, 26 de setembro de 2002.

André Luís Moraes de Oliveira
Presidente

Nicanor de Araújo Lima
Relator

Relatório

Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, visando: a) no juízo rescindente, desconstituir a sentença de origem que homologou acordo nos autos da Ação Trabalhista nº 188/2000 proferida pela Vara de Ponta Porã/MS e, b) no juízo rescisório, seja proferido novo julgamento da Ação Trabalhista ajuizada, para extinguir o processo sem apreciação do mérito, por impossibilidade de se deduzir pretensão colusória em fraude à lei e ofensa à dignidade da justiça (art. 129, do CPC).

Por fim, requer a condenação dos réus ao pagamento de custas e indenização equivalente a 20% do valor da causa, por litigância de má-fé.

Sustenta o autor na inicial, existir conluio entre os réus com intuito de fraudar a lei, frustrando diversos credores, dentre os quais a Fazenda Pública.

Segundo o autor, o primeiro réu forjou ação trabalhista em face do segundo réu, vindicando o pagamento de verbas rescisórias, vindo a firmar acordo judicial devidamente homologado. Entretanto, em 2/10/2000, foi informado por esta o inadimplemento do ajuste, requerendo a antecipação das parcelas vincendas e aplicação de multa de 50% sobre o saldo devedor.

Aduz o autor que a conduta do segundo réu nesta ação trabalhista e nas outras treze que tem ajuizadas contra si, contrasta com a atuação deste em outra ação que foi ajuizada perante a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande e, também, perante a área cível onde se defende através de Embargos do Devedor autuados sob nº 1996.0306908 que tramita na 3ª Vara da Comarca de Ponta Porã. Alega que, o segundo réu, antes de entabular o acordo nos autos da RT nº 188/2000, recusou conciliação e apresentou defesa na Ação nº 1152.04/1999, cujo valor representa pouco mais de 19% do valor do acordo acima referido.

Aduz, por fim, que o segundo réu, na verdade, nunca pretendeu pagar uma parcela sequer do acordo, tendo os valores das quatorze ações trabalhistas sido ajustados previamente, com o fim de que atingisse a execução a soma dos valores atribuídos às diversas causas.

Deu à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Documentos juntados às fls. 27/529.

Contestação apenas do primeiro réu às fls. 537/569, onde argüiu diversas preliminares e requer os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, bem como aplicação da pena ao autor por litigância de má-fé.

É, em síntese, o relatório.

Voto

1 - Preliminar de inépcia da petição inicial

O primeiro réu argüiu preliminares de inépcia da petição inicial da ação rescisória, alegando motivações diversas.

Impossível se revela acolher a argüição de inépcia da petição inicial da presente ação rescisória, posto que a ré não aponta qualquer deficiência decorrente da ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 801, do CPC.

A forma da narrativa pessoal acerca dos fatos pelo autor não vicia processualmente a peça de ingresso.

Rejeito.

2 - Preliminar de carência da ação

O primeiro réu argüiu preliminares de carência da ação, fundadas: a) na impossibilidade jurídica do pedido, em razão da inadequação do instrumento processual utilizado; b) na ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho como autor; e, c) na falta de interesse de agir, em razão da impossibilidade de utilização da ação rescisória para o fim a que se pretende.

Impossibilidade jurídica do pedido não há, posto que não existe, no ordenamento processual vigente, veto ao pleito e à utilização da ação rescisória como ajuizada.

Também não há falta de interesse de agir, uma vez que a tutela pretendida pelo autor (rescisão da sentença homologatória de acordo e extinção do processo) decorre da necessidade de obtenção de provimento útil da ação rescisória.

Não há, ainda, a ilegitimidade ativa argüida pelo réu, posto que a legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho encontra amparo no art. 487, III, "b", do CPC, que confere legitimidade ao Ministério Público para ajuizar ação rescisória, quando a sentença é o efeito da colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

A própria Constituição da República faz do Ministério Público, através do art. 127, "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

Ao Ministério Público é atribuído, portanto, o mister de sentinela da ordem jurídica. Cumpre-lhe zelar pela incolumidade da ordem jurídica, ou quando da sua violação, cabe-lhe tratar de fazer com que a mesma seja restaurada, valendo-se, para tanto, dos remédios legalmente previstos.

A legitimidade, portanto, é inegável.

Rejeito, portanto, as argüições de carência da ação.

3 - Demais preliminares

O primeiro réu argüiu preliminares: a) de ausência do fumus boni juris e do periculum in mora; b) de violações legais, sob a alegação que o deferimento da liminar na ação cautelar, incidental à rescisória feriu disposições de lei e da jurisprudência pátria; c) de inexistência de vício, uma vez que não houve colusão na ação trabalhista cuja sentença homologatória de acordo se pretende rescindir; e d) de ausência de prova de erro, sob a alegação que não houve prova de erro na ação trabalhista cuja sentença homologatória de acordo se pretende rescindir.

Nenhuma das argüições do réu constitui preliminar, posto que longe estão das questões prévias (pressupostos processuais e condições da ação), motivo mais do que suficiente para a rejeição integral.

De qualquer modo, esclareço que: a) a presença ou não do fumus boni juris e do periculum in mora, bem como a existência ou não de violações legais no deferimento da medida liminar constituem o mérito da ação cautelar; e b) a existência ou inexistência de colusão e a existência ou inexistência de prova de erro na ação trabalhista cuja sentença homologatória de acordo se pretende rescindir é matéria a ser decidida em cognição exauriente na ação rescisória.

Rejeito, portanto, as argüições de carência da ação.

4 - Mérito

4.1 - Colusão das partes

O autor alega conluio entre os réus nos autos de Ação Trabalhista nº 188/2000 que tramitou perante a Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS.

O primeiro réu contestou as alegações do autor.

Dos elementos constantes nos autos, exsurge a certeza de que os acordos entabulados nas ações trabalhistas elencadas na inicial tiveram por escopo fraudar credores e execuções.

Os pleitos formulados nas ações trabalhistas são abusivos e exagerados, como bem reconheceu o réu O. G. (fl. 183).

Revela-se incompatível, portanto, a ciência dessa circunstância pelo referido réu com o comportamento que adotou de não oferecer resistência e firmar acordos de valores elevados (que somados chegam ao montante de R$ 700.000,00) com previsão de cláusula penal de 50% para o caso de inadimplemento que ocorreu (e acresceu mais R$ 350.000,00).

Tal incompatibilidade se denota, ainda, ao confrontar a atitude conciliatória nas ações trabalhistas que tramitaram no Juízo de Ponta Porã com o adotado:

a) na Ação Trabalhista autuada nº 1152.04/1999 (4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS). Nesta, cujo montante pecuniário envolvido era de R$ 4.885,04, o réu O. G. ofertou contestação;

b) na Execução Civil nº 365/96 (3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS). Nesta, o executado O. G. opôs Embargos à Execução (autos nº 1996.0306908) e interpôs recursos de Apelação, Especial e Agravo de Instrumento (autos nº 1000.074943-7).

Os elementos indiciários presentes nos autos acima relatados revelam que os acordos trabalhistas que se pretendem rescindir, tinham por objetivo implícito a prática de fraude.

Evidente que essa não transparece de modo claro e absoluto. Aqueles que agem com deslealdade buscam sempre a zona cinzenta para encobrir os seus atos.

Basta, por isso, "que o juiz fique convencido, pelas circunstâncias, de que o processo está servindo de meio à consecussão (sic) de objetivo ilegal, contrariamente à sua nobre finalidade" (RONALDO BRÊTAS C. DIAS, Fraude no Processo Civil, 2ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2000, p. 70), cabendo-lhe repelir, sem compaixão, tal comportamento (art. 125, inciso III).

4.2 - Justiça gratuita. Honorários advocatícios

Indefiro o pleito de justiça gratuita e honorários advocatícios formulados pelo primeiro réu por ausentes os requisitos autorizadores, como por exemplo a declaração de insuficiência econômica e comprovação da assistência do sindicato de classe.

4.3 - Litigância de má-fé

4.3.1 - Multa

Caracterizada a fraude, evidente é a litigância de má-fé dos réus (CPC, art. 17), razão pela qual impõe-se no caso severa punição aos transgressores do direito moral.

Por essa razão, com espeque no caput do art. 18, do CPC, condeno os réus ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor da causa. A sanção imposta pela má-fé deverá ser contada como custa e, por isso, recolhida aos cofres da União.

"Voto do Exmo. Juiz Abdalla Jallad, aprovado pelo Egrégio Tribunal Pleno:

"4.3.2 - Indenização de 10% decorrente da litigância de má-fé. Arbitrada ex officio pelo Exmo. Juiz Relator

"De fato, restou configurado o conluio entre os réus, ante a evidente atitude dos mesmos de alterar a verdade dos fatos e de se utilizarem do processo para atingir objetivo ilegal, em prejuízo de terceiros, fraudando a lei.

"Contudo, ao contrário do entendimento esposado pelo Exmo. Juiz Relator, deixo de aplicar-lhes a indenização de 10%, por não vislumbrar, in casu, prejuízo ao Erário, mas tão-somente a terceiros.

"Assim, mantenho a condenação apenas quanto ao pagamento da multa de 1% calculada sobre o valor dado à causa, correspondente à aplicação da pena por litigância de má-fé, conforme limite referido no caput do art. 18, do CPC".

5 - Conclusão

Isto posto, admito a rescisória, rejeito as preliminares argüidas pelo primeiro réu e, no mérito, julgo procedente a ação rescisória para desconstituir a decisão que homologou o acordo firmado nos autos nº 188/2000 que tramita perante a Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS e, com fundamento no art. 129, do Código de Processo Civil, extingo-a sem julgamento do mérito (art. 267, inciso VI, do CPC).

Condeno, ainda, os réus ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor da causa pela litigância de má-fé que será revertida aos cofres da União.

Indefiro o pleito de justiça gratuita e honorários advocatícios formulados pelo primeiro réu.

Custas pelos réus, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), calculadas sobre R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor dado à causa.

Nicanor de Araújo Lima
Relator


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