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Acórdão
Visto
o acima epigrafado,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região, à unanimidade, aprovar o relatório, admitir a
rescisória, rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito,
julgá-la procedente, aplicando aos réus multa de 1% sobre o
valor da causa, nos termos do voto do Juiz Nicanor de Araújo
Lima (Relator): por maioria, não aplicar-lhes a indenização
de 10%, nos termos do voto do Juiz Abdalla Jallad, vencidos os
Juízes Relator e Márcio Eurico Vitral Amaro (Revisor).
Sala
de Sessões, 26 de setembro de 2002.
André
Luís Moraes de Oliveira
Presidente
Nicanor
de Araújo Lima
Relator
Relatório
Trata-se
de Ação Rescisória, ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho, visando: a) no juízo rescindente, desconstituir a
sentença de origem que homologou acordo nos autos da Ação
Trabalhista nº 188/2000 proferida pela Vara de Ponta Porã/MS
e, b) no juízo rescisório, seja proferido novo julgamento da
Ação Trabalhista ajuizada, para extinguir o processo sem
apreciação do mérito, por impossibilidade de se deduzir
pretensão colusória em fraude à lei e ofensa à dignidade
da justiça (art. 129, do CPC).
Por
fim, requer a condenação dos réus ao pagamento de custas e
indenização equivalente a 20% do valor da causa, por
litigância de má-fé.
Sustenta
o autor na inicial, existir conluio entre os réus com intuito
de fraudar a lei, frustrando diversos credores, dentre os
quais a Fazenda Pública.
Segundo
o autor, o primeiro réu forjou ação trabalhista em face do
segundo réu, vindicando o pagamento de verbas rescisórias,
vindo a firmar acordo judicial devidamente homologado.
Entretanto, em 2/10/2000, foi informado por esta o
inadimplemento do ajuste, requerendo a antecipação das
parcelas vincendas e aplicação de multa de 50% sobre o saldo
devedor.
Aduz
o autor que a conduta do segundo réu nesta ação trabalhista
e nas outras treze que tem ajuizadas contra si, contrasta com
a atuação deste em outra ação que foi ajuizada perante a
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande e, também, perante a
área cível onde se defende através de Embargos do Devedor
autuados sob nº 1996.0306908 que tramita na 3ª Vara da
Comarca de Ponta Porã. Alega que, o segundo réu, antes de
entabular o acordo nos autos da RT nº 188/2000, recusou
conciliação e apresentou defesa na Ação nº 1152.04/1999,
cujo valor representa pouco mais de 19% do valor do acordo
acima referido.
Aduz,
por fim, que o segundo réu, na verdade, nunca pretendeu pagar
uma parcela sequer do acordo, tendo os valores das quatorze
ações trabalhistas sido ajustados previamente, com o fim de
que atingisse a execução a soma dos valores atribuídos às
diversas causas.
Deu
à causa o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Documentos
juntados às fls. 27/529.
Contestação
apenas do primeiro réu às fls. 537/569, onde argüiu
diversas preliminares e requer os benefícios da justiça
gratuita e honorários advocatícios, bem como aplicação da
pena ao autor por litigância de má-fé.
É,
em síntese, o relatório.
Voto
1
- Preliminar de inépcia da petição inicial
O
primeiro réu argüiu preliminares de inépcia da petição
inicial da ação rescisória, alegando motivações diversas.
Impossível
se revela acolher a argüição de inépcia da petição
inicial da presente ação rescisória, posto que a ré não
aponta qualquer deficiência decorrente da ausência dos
requisitos legais exigidos pelo art. 801, do CPC.
A
forma da narrativa pessoal acerca dos fatos pelo autor não
vicia processualmente a peça de ingresso.
Rejeito.
2
- Preliminar de carência da ação
O
primeiro réu argüiu preliminares de carência da ação,
fundadas: a) na impossibilidade jurídica do pedido, em razão
da inadequação do instrumento processual utilizado; b) na
ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho como autor;
e, c) na falta de interesse de agir, em razão da
impossibilidade de utilização da ação rescisória para o
fim a que se pretende.
Impossibilidade
jurídica do pedido não há, posto que não existe, no
ordenamento processual vigente, veto ao pleito e à
utilização da ação rescisória como ajuizada.
Também
não há falta de interesse de agir, uma vez que a tutela
pretendida pelo autor (rescisão da sentença homologatória
de acordo e extinção do processo) decorre da necessidade de
obtenção de provimento útil da ação rescisória.
Não
há, ainda, a ilegitimidade ativa argüida pelo réu, posto
que a legitimidade ad causam do Ministério Público do
Trabalho encontra amparo no art. 487, III, "b", do
CPC, que confere legitimidade ao Ministério Público para
ajuizar ação rescisória, quando a sentença é o efeito da
colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
A
própria Constituição da República faz do Ministério
Público, através do art. 127, "instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis".
Ao
Ministério Público é atribuído, portanto, o mister de
sentinela da ordem jurídica. Cumpre-lhe zelar pela
incolumidade da ordem jurídica, ou quando da sua violação,
cabe-lhe tratar de fazer com que a mesma seja restaurada,
valendo-se, para tanto, dos remédios legalmente previstos.
A
legitimidade, portanto, é inegável.
Rejeito,
portanto, as argüições de carência da ação.
3
- Demais preliminares
O
primeiro réu argüiu preliminares: a) de ausência do fumus
boni juris e do periculum in mora; b) de violações
legais, sob a alegação que o deferimento da liminar na
ação cautelar, incidental à rescisória feriu disposições
de lei e da jurisprudência pátria; c) de inexistência de
vício, uma vez que não houve colusão na ação
trabalhista cuja sentença homologatória de acordo se
pretende rescindir; e d) de ausência de prova de erro,
sob a alegação que não houve prova de erro na ação
trabalhista cuja sentença homologatória de acordo se
pretende rescindir.
Nenhuma
das argüições do réu constitui preliminar, posto que longe
estão das questões prévias (pressupostos processuais e
condições da ação), motivo mais do que suficiente para a
rejeição integral.
De
qualquer modo, esclareço que: a) a presença ou não do fumus
boni juris e do periculum in mora, bem como a
existência ou não de violações legais no deferimento
da medida liminar constituem o mérito da ação cautelar; e
b) a existência ou inexistência de colusão e a existência
ou inexistência de prova de erro na ação trabalhista
cuja sentença homologatória de acordo se pretende rescindir
é matéria a ser decidida em cognição exauriente na ação
rescisória.
Rejeito,
portanto, as argüições de carência da ação.
4
- Mérito
4.1
- Colusão das partes
O
autor alega conluio entre os réus nos autos de Ação
Trabalhista nº 188/2000 que tramitou perante a Vara do
Trabalho de Ponta Porã/MS.
O
primeiro réu contestou as alegações do autor.
Dos
elementos constantes nos autos, exsurge a certeza de que os
acordos entabulados nas ações trabalhistas elencadas na
inicial tiveram por escopo fraudar credores e execuções.
Os
pleitos formulados nas ações trabalhistas são abusivos e
exagerados, como bem reconheceu o réu O. G. (fl. 183).
Revela-se
incompatível, portanto, a ciência dessa circunstância pelo
referido réu com o comportamento que adotou de não oferecer
resistência e firmar acordos de valores elevados (que somados
chegam ao montante de R$ 700.000,00) com previsão de
cláusula penal de 50% para o caso de inadimplemento que
ocorreu (e acresceu mais R$ 350.000,00).
Tal
incompatibilidade se denota, ainda, ao confrontar a atitude
conciliatória nas ações trabalhistas que tramitaram no
Juízo de Ponta Porã com o adotado:
a)
na Ação Trabalhista autuada nº 1152.04/1999 (4ª Vara do
Trabalho de Campo Grande/MS). Nesta, cujo montante pecuniário
envolvido era de R$ 4.885,04, o réu O. G. ofertou
contestação;
b)
na Execução Civil nº 365/96 (3ª Vara Cível da Comarca de
Ponta Porã/MS). Nesta, o executado O. G. opôs Embargos à
Execução (autos nº 1996.0306908) e interpôs recursos de
Apelação, Especial e Agravo de Instrumento (autos nº
1000.074943-7).
Os
elementos indiciários presentes nos autos acima relatados
revelam que os acordos trabalhistas que se pretendem
rescindir, tinham por objetivo implícito a prática de
fraude.
Evidente
que essa não transparece de modo claro e absoluto. Aqueles
que agem com deslealdade buscam sempre a zona cinzenta para
encobrir os seus atos.
Basta,
por isso, "que o juiz fique convencido, pelas
circunstâncias, de que o processo está servindo de meio à
consecussão (sic) de objetivo ilegal, contrariamente
à sua nobre finalidade" (RONALDO BRÊTAS C. DIAS, Fraude
no Processo Civil, 2ª ed., Belo Horizonte, Del Rey, 2000,
p. 70), cabendo-lhe repelir, sem compaixão, tal comportamento
(art. 125, inciso III).
4.2
- Justiça gratuita. Honorários advocatícios
Indefiro
o pleito de justiça gratuita e honorários advocatícios
formulados pelo primeiro réu por ausentes os requisitos
autorizadores, como por exemplo a declaração de
insuficiência econômica e comprovação da assistência do
sindicato de classe.
4.3
- Litigância de má-fé
4.3.1
- Multa
Caracterizada
a fraude, evidente é a litigância de má-fé dos réus (CPC,
art. 17), razão pela qual impõe-se no caso severa punição
aos transgressores do direito moral.
Por
essa razão, com espeque no caput do art. 18, do CPC,
condeno os réus ao pagamento de multa no importe de 1% sobre
o valor da causa. A sanção imposta pela má-fé deverá ser
contada como custa e, por isso, recolhida aos cofres da
União.
"Voto
do Exmo. Juiz Abdalla Jallad, aprovado pelo Egrégio Tribunal
Pleno:
"4.3.2
- Indenização de 10% decorrente da litigância de má-fé.
Arbitrada ex officio pelo Exmo. Juiz Relator
"De
fato, restou configurado o conluio entre os réus, ante a
evidente atitude dos mesmos de alterar a verdade dos fatos e
de se utilizarem do processo para atingir objetivo ilegal, em
prejuízo de terceiros, fraudando a lei.
"Contudo,
ao contrário do entendimento esposado pelo Exmo. Juiz
Relator, deixo de aplicar-lhes a indenização de 10%, por
não vislumbrar, in casu, prejuízo ao Erário, mas
tão-somente a terceiros.
"Assim,
mantenho a condenação apenas quanto ao pagamento da multa de
1% calculada sobre o valor dado à causa, correspondente à
aplicação da pena por litigância de má-fé, conforme
limite referido no caput do art. 18, do CPC".
5
- Conclusão
Isto
posto, admito a rescisória, rejeito as preliminares argüidas
pelo primeiro réu e, no mérito, julgo procedente a ação
rescisória para desconstituir a decisão que homologou o
acordo firmado nos autos nº 188/2000 que tramita perante a
Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS e, com fundamento no art.
129, do Código de Processo Civil, extingo-a sem julgamento do
mérito (art. 267, inciso VI, do CPC).
Condeno,
ainda, os réus ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o
valor da causa pela litigância de má-fé que será revertida
aos cofres da União.
Indefiro
o pleito de justiça gratuita e honorários advocatícios
formulados pelo primeiro réu.
Custas
pelos réus, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais),
calculadas sobre R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais),
valor dado à causa.
Nicanor
de Araújo Lima
Relator |