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OAB
- Tribunal de Ética
Plano
de assistência jurídica - Concepção e gerenciamento por entidade
leiga - Associação da classe médica não registrável na OAB -
É irregular o Plano de Assistência Jurídica organizado por
entidade de médicos por afrontar a liberdade e independência da
advocacia; por ensejar captação de clientes ou causas; por incutir
no exercício da advocacia o caráter mercantilista; por facilitar o
exercício da advocacia por não inscritos na OAB; e por veicular
anúncios mercantilistas, imodestos e imoderados. O impedimento é
de ordem ética e legal. Responsabilização da entidade
organizadora do plano e dos advogados ao mesmo vinculados.
Entendimento dos arts. 4º, 5º, 7º, 28, 29 e 31 do CED, do art.
34, inciso I, do EAOAB, das Resoluções nºs 2/92 e 13/97 do TED I
e dos Provimentos nºs 75/92 e 94/2000 do Conselho Federal. Remessa
às Turmas Disciplinares para a apuração e aplicação das
penalidades cabíveis e à Comissão de Prerrogativas. Ofício ao
advogado envolvido, para que suste, imediatamente, as práticas
irregulares, dando-se ciência ao Conselho Regional de Medicina e ao
Conselho Federal de Medicina (Proc. E-2.479/01 - v.u. em 13/12/2001
do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior).
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