|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 172.390-4/4-00, da Comarca de São Paulo, em que é
agravante B. S. S/A, sendo agravado C. T. V.:
Acordam,
em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"deram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Olavo
Silveira (Presidente) e José Osório.
São
Paulo, 28 de setembro de 2000.
J.
G. Jacobina Rabello
Relator
Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou
impugnação ao pedido de justiça gratuita ao agravado. A
agravante argumenta que o agravado não trouxe aos autos
elementos indicadores de que ostentasse os requisitos para a
concessão do benefício. Acrescenta que o agravado pagava
prêmio de dois contratos de seguro e teve condições para
contratar renomada advogada, especializada no assunto
debatido.
O
recurso foi processado, oferecendo o agravado a contrariedade
de fls. 107/122.
É
o relatório.
A
Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, estabelece
como sendo dever do Estado, que deverá prestar assistência
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos.
De
seu lado, a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que
estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados, dispõe, no parágrafo único do
art. 2º, que é considerado necessitado todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.
A
concessão implica em presunção de pobreza daquele que
requer o benefício da assistência judiciária. Por outro
lado, a afirmação de tal condição devia ser feita pelo
interessado, sob as penas da lei, segundo exigência feita no
parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060. Isto é, não
bastava a mera afirmação, na própria petição inicial, de
que sem condições a parte para pagar as custas do processo e
os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua
família.
Na
verdade, o agravado, pelo que resta da leitura dos autos, se
mostra como pessoa bem situada economicamente, distante, de
qualquer modo, de estado de necessidade ou pobreza sendo que a
lei autoriza que "O juiz, se tiver fundadas razões para
indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano...". Nesse
sentido, o agravado qualificou-se como comerciante, morador no
elegante bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro (fls. 56),
casado, sendo que sua mulher, M., foi qualificada como médica
(fls. 58), possuindo duas apólices de seguro saúde com a
agravante.
A
se aceitar como sendo pobres o suficiente pessoas em posição
social tal que se colocaram em condições de demandar em que
nunca viriam a se situar os realmente necessitados, restaria
decretada a revogação do mandamento constitucional e da lei
em causa, que se voltam para esses últimos, tão-somente,
não para os que, sob alegações habilmente expostas, como o
agravado, buscam isenção que não lhes compete. Embora os
benefícios da assistência judiciária não devam ser tidos
como limitados aos miseráveis, mas abrangendo também os que
não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem
prejuízo próprio ou de sua família (e, em tese, impossível
se concluir que não haveria ele), não satisfeitos aqui pelo
recorrido, pelo que se conclui, as condições materiais e
legais para a imposição ao Estado do dever de prestação de
assistência judiciária.
THEOTÔNIO
NEGRÃO, em nota 4ª ao art. 4º, da Lei nº 1.060/50, na obra
Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, 30ª edição, deixou assentado que: "Há um
acórdão entendendo que a profissão do requerente da
assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não
faz jus ao benefício: no caso, considerou-se legal a decisão
do juiz que, ao ter notícia de que o beneficiário era
médico, revogou o benefício e determinou que o mesmo fizesse
prova da necessidade (STJ - 6ª T. REsp nº 57.531-1-RS, Rel.
Min. Vicente Cernicchiaro, j. 13/3/1995, não conheceram,
v.u., DJU 4/9/1995, p. 27.867)" (p. 1.039).
O
agravado não trouxe com o recurso qualquer outra prova da
eventual necessidade da concessão do benefício, sendo certo
que os elementos, como visto acima, estão direcionados no
sentido de que há indícios da possibilidade de arcar com as
despesas do processo, na esteira do julgado constante do
Agravo de Instrumento nº 269.056-1, de Avaré, 4ª Câmara
Civil, em que foi Relator o eminente Desembargador Cunha
Cintra, j. em 5/10/1995, v.u.
Pelo
exposto, ao recurso foi dado provimento, ficando revogado o
benefício concedido.
José
Geraldo de Jacobina Rabello
Relator
|