Assistência judiciária

  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Assistência judiciária - Alegação de pobreza da parte. Mera presunção que cede ante outras evidências. Indícios da possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Agravo provido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 172.390-4/4-00-SP; Rel. Des. J. G. Jacobina Rabello; j. 28/9/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 172.390-4/4-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante B. S. S/A, sendo agravado C. T. V.:

Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Olavo Silveira (Presidente) e José Osório.

São Paulo, 28 de setembro de 2000.

J. G. Jacobina Rabello
Relator

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao pedido de justiça gratuita ao agravado. A agravante argumenta que o agravado não trouxe aos autos elementos indicadores de que ostentasse os requisitos para a concessão do benefício. Acrescenta que o agravado pagava prêmio de dois contratos de seguro e teve condições para contratar renomada advogada, especializada no assunto debatido.

O recurso foi processado, oferecendo o agravado a contrariedade de fls. 107/122.

É o relatório.

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV, estabelece como sendo dever do Estado, que deverá prestar assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

De seu lado, a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe, no parágrafo único do art. 2º, que é considerado necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A concessão implica em presunção de pobreza daquele que requer o benefício da assistência judiciária. Por outro lado, a afirmação de tal condição devia ser feita pelo interessado, sob as penas da lei, segundo exigência feita no parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060. Isto é, não bastava a mera afirmação, na própria petição inicial, de que sem condições a parte para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.

Na verdade, o agravado, pelo que resta da leitura dos autos, se mostra como pessoa bem situada economicamente, distante, de qualquer modo, de estado de necessidade ou pobreza sendo que a lei autoriza que "O juiz, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano...". Nesse sentido, o agravado qualificou-se como comerciante, morador no elegante bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro (fls. 56), casado, sendo que sua mulher, M., foi qualificada como médica (fls. 58), possuindo duas apólices de seguro saúde com a agravante.

A se aceitar como sendo pobres o suficiente pessoas em posição social tal que se colocaram em condições de demandar em que nunca viriam a se situar os realmente necessitados, restaria decretada a revogação do mandamento constitucional e da lei em causa, que se voltam para esses últimos, tão-somente, não para os que, sob alegações habilmente expostas, como o agravado, buscam isenção que não lhes compete. Embora os benefícios da assistência judiciária não devam ser tidos como limitados aos miseráveis, mas abrangendo também os que não possam fazer frente aos custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família (e, em tese, impossível se concluir que não haveria ele), não satisfeitos aqui pelo recorrido, pelo que se conclui, as condições materiais e legais para a imposição ao Estado do dever de prestação de assistência judiciária.

THEOTÔNIO NEGRÃO, em nota 4ª ao art. 4º, da Lei nº 1.060/50, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª edição, deixou assentado que: "Há um acórdão entendendo que a profissão do requerente da assistência judiciária pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício: no caso, considerou-se legal a decisão do juiz que, ao ter notícia de que o beneficiário era médico, revogou o benefício e determinou que o mesmo fizesse prova da necessidade (STJ - 6ª T. REsp nº 57.531-1-RS, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 13/3/1995, não conheceram, v.u., DJU 4/9/1995, p. 27.867)" (p. 1.039).

O agravado não trouxe com o recurso qualquer outra prova da eventual necessidade da concessão do benefício, sendo certo que os elementos, como visto acima, estão direcionados no sentido de que há indícios da possibilidade de arcar com as despesas do processo, na esteira do julgado constante do Agravo de Instrumento nº 269.056-1, de Avaré, 4ª Câmara Civil, em que foi Relator o eminente Desembargador Cunha Cintra, j. em 5/10/1995, v.u.

Pelo exposto, ao recurso foi dado provimento, ficando revogado o benefício concedido.

José Geraldo de Jacobina Rabello
Relator


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