|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
074.432-0/8-00, da Comarca de São José dos Campos, em que
são apelantes o Município de São José dos Campos e o
Juízo Ex Officio, sendo apelado o C. D. D. C..
Acordam,
em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por votação unânime, dar provimento aos recursos, de
conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Mohamed
Amaro e Nigro Conceição.
São
Paulo, 7 de junho de 2001.
Álvaro
Lazzarini
Presidente
e Relator
1
- Trata-se de reexame necessário e de Apelação interposta
pelo Município de São José dos Campos (fls. 125/130) contra
sentença (fls. 110/114) que julgou procedente Mandado de
Segurança movido pelo recorrido em face do recorrente,
visando a afastar ato que indeferiu realização de passeata.
Alega o recorrente, em suma, que a Municipalidade agiu no
exercício do poder de polícia, e que deve ser aplicado o
disposto no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, pois
caso contrário haveria perturbação à circulação de
veículos e de pedestres, e risco à sua segurança.
Respondido
o recurso a destempo (fls. 143), foi mantida a sentença
recorrida pelo juízo de primeiro grau (fl. 152). A
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo
desprovimento (fls. 161/163).
2
- A apelação do Município de São José dos Campos merece
provimento, certo que não houve a perda do objeto, apesar de
a liminar haver sido satisfativa, porque houve mera tutela
provisória, sujeita a convalidação, e os efeitos da
decisão final retroagem à data da impetração, necessária
a regulamentação dos efeitos jurídicos do ato atacado,
ainda que realizado o evento indeferido.
No
caso dos autos, a autoridade coatora, no exercício do poder
de polícia, não deferiu a realização de passeata em dia e
itinerário nos quais haveria afluxo de pedestres e
circulação de veículos, solicitando a alteração para dia
ou honorário de menor movimento. Em outras palavras, para
assegurar o direito de ir e vir de terceiros não
participantes da passeata, não permitiu que ela ocorresse em
dia e horário de movimento de pedestres e veículos.
Tem-se,
pois, aparente conflito entre dois direitos
constitucionalmente assegurados: o direito de reunião,
exercido pela entidade impetrante, e o direito de ir, vir e
permanecer dos terceiros não-participantes do evento. Para
sua solução, faz-se necessária a harmonização dos
preceitos constitucionais.
Nenhum
direito é absoluto, ainda que o texto legal não traga
explicitados em sua redação os seus limites, pois limites
há que são implícitos, e que decorrem da natureza
sistemática do ordenamento jurídico. Assim, como no caso dos
autos, o limite do direito de reunião em via pública está
limitado pelo direito (igualmente constitucional) de ir e vir
dos demais pedestres e condutores de veículos automotores. O
exercício do direito de reunião não pode ser concretizado a
ponto de tornar-se impedimento absoluto ao direito de ir e vir
das demais pessoas, ao direito ao trabalho, ao direito de
manifestação, ou seja, nenhum direito subjetivo
constitucionalmente assegurado pode ser exercido a ponto de
tornar-se impedimento absoluto ao exercício de outros
direitos subjetivos constitucionais.
Desta
maneira, regular a atuação da autoridade para assegurar o
direito de ir e vir dos que não participariam da passeata, a
denegação da ordem é de rigor.
3
- Diante do exposto, dou provimento ao recurso voluntário e
à remessa de ofício, para denegar a segurança.
Álvaro
Lazzarini
Relator
|