Mandado de Segurança
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Mandado de Segurança - Infância e juventude. Passeata. Direito de reunião (CF, art. 5º, inciso XVI). O exercício do direito garantido pela regra do art. 5º, inciso XVI, da CF, encontra limite no exercício de outros direitos igualmente garantidos pela CF. Liminar satisfativa concedida. Ação procedente. Perda do objeto. Não-ocorrência. Recurso do Município e reexame necessário providos para denegar a segurança (TJSP - Câm. Especial; AC nº 074.432-0/8-00-São José dos Campos-SP; Rel. Des. Álvaro Lazzarini; j. 7/6/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 074.432-0/8-00, da Comarca de São José dos Campos, em que são apelantes o Município de São José dos Campos e o Juízo Ex Officio, sendo apelado o C. D. D. C..

Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento aos recursos, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Mohamed Amaro e Nigro Conceição.

São Paulo, 7 de junho de 2001.

Álvaro Lazzarini
Presidente e Relator

1 - Trata-se de reexame necessário e de Apelação interposta pelo Município de São José dos Campos (fls. 125/130) contra sentença (fls. 110/114) que julgou procedente Mandado de Segurança movido pelo recorrido em face do recorrente, visando a afastar ato que indeferiu realização de passeata. Alega o recorrente, em suma, que a Municipalidade agiu no exercício do poder de polícia, e que deve ser aplicado o disposto no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, pois caso contrário haveria perturbação à circulação de veículos e de pedestres, e risco à sua segurança.

Respondido o recurso a destempo (fls. 143), foi mantida a sentença recorrida pelo juízo de primeiro grau (fl. 152). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento (fls. 161/163).

2 - A apelação do Município de São José dos Campos merece provimento, certo que não houve a perda do objeto, apesar de a liminar haver sido satisfativa, porque houve mera tutela provisória, sujeita a convalidação, e os efeitos da decisão final retroagem à data da impetração, necessária a regulamentação dos efeitos jurídicos do ato atacado, ainda que realizado o evento indeferido.

No caso dos autos, a autoridade coatora, no exercício do poder de polícia, não deferiu a realização de passeata em dia e itinerário nos quais haveria afluxo de pedestres e circulação de veículos, solicitando a alteração para dia ou honorário de menor movimento. Em outras palavras, para assegurar o direito de ir e vir de terceiros não participantes da passeata, não permitiu que ela ocorresse em dia e horário de movimento de pedestres e veículos.

Tem-se, pois, aparente conflito entre dois direitos constitucionalmente assegurados: o direito de reunião, exercido pela entidade impetrante, e o direito de ir, vir e permanecer dos terceiros não-participantes do evento. Para sua solução, faz-se necessária a harmonização dos preceitos constitucionais.

Nenhum direito é absoluto, ainda que o texto legal não traga explicitados em sua redação os seus limites, pois limites há que são implícitos, e que decorrem da natureza sistemática do ordenamento jurídico. Assim, como no caso dos autos, o limite do direito de reunião em via pública está limitado pelo direito (igualmente constitucional) de ir e vir dos demais pedestres e condutores de veículos automotores. O exercício do direito de reunião não pode ser concretizado a ponto de tornar-se impedimento absoluto ao direito de ir e vir das demais pessoas, ao direito ao trabalho, ao direito de manifestação, ou seja, nenhum direito subjetivo constitucionalmente assegurado pode ser exercido a ponto de tornar-se impedimento absoluto ao exercício de outros direitos subjetivos constitucionais.

Desta maneira, regular a atuação da autoridade para assegurar o direito de ir e vir dos que não participariam da passeata, a denegação da ordem é de rigor.

3 - Diante do exposto, dou provimento ao recurso voluntário e à remessa de ofício, para denegar a segurança.

Álvaro Lazzarini
Relator


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