Citação
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Citação - Edital. Execução por título extrajudicial. Admissibilidade, com o fim de obstar a ocorrência de prescrição, eis que adotadas, sem sucesso, pelo credor todas as medidas ao seu alcance para a localização do devedor e de seus bens. Aplicação subsidiária das disposições que regem o processo de conhecimento. Precedentes. Agravo provido (1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 1.056.079-5-SP; Rel. Juiz Itamar Gaino; j. 30/10/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.056.079-5, da Comarca de São Paulo, sendo agravante o Banco ... S/A. e agravado J. P. S.

Acordam, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

É agravo por instrumento interposto contra a decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a citação editalícia do executado, ante a ausência de amparo legal.

Discorrendo sobre o desenvolvimento do processo executivo, aduz o exeqüente que diligenciou inúmeras vezes visando a localização do executado e de bens e direitos em seu nome, que fossem passíveis de penhora, sem sucesso, todavia, restando-lhe, agora, a citação por edital, a fim de evitar a superveniência da prescrição de seu crédito.

Recurso bem processado, sem resposta.

É o relatório.

A insurgência prospera.

Conforme se verifica por meio dos elementos presentes nos autos, o exeqüente esgotou as vias a seu alcance, sem que tivesse êxito em localizar o executado e bens e direitos em seu nome, passíveis de penhora.

Verifica-se, desse modo, que não dispõe o agravante de outra alternativa para evitar que seu crédito seja alcaçado pela prescrição, senão requerer a citação editalícia do agravado. Ora, não sendo este encontrado, nem, tampouco, bens a arrestar para garantia do juízo, nada obsta a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento, citando-o por edital e, assim, interrompendo-se a prescrição. É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 598, 617, 653 e 654, todos do CPC.

Nesse sentido são os precedentes de nossas Cortes Superiores e deste Tribunal:

"Processo de Execução. Citação. Acaso não encontrados nem o devedor nem bens arrestáveis, o seu chamamento a juízo pode ser feito por edital. Suspende-se a execução após esgotados os meios na localização do devedor. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE nº 91323/RJ, j. 27/5/1980, v.u., 2ª T., Rel. Min. Leitão de Abreu, DJ 1º/7/1980, p. 4.947, ement. 1177-02/845, RTJ 94-01/413. In: JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 24)

"Processual Civil. Processo de Execução. Citação. Edital. Cabe, a requerimento do credor, efetuar-se a do deve-dor que não foi encontrado e do qual não foram achados bens a arrestar. Inteligência dos arts. 652, 653 e 654 do Código de Processo Civil." (RE nº 92273/RJ, j. 18/4/1980, v.u., 2ª T., Rel. Décio Miranda, DJ 9/5/1980, p. 3232, ement. 1170-02/511, RTJ 94-01/464. In: JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 24)

"Execução. Art. 132 do Código de Processo Civil. Citação por edital. Prescrição intercorrente. Prequestionamento. Súmula nº 98 da Corte. 1 - Não viola o art. 132 do Código de Processo Civil a sentença prolatada por Juiz diverso do que presidiu a audiência de instrução e julgamento, se não houve a produção de provas. 2 - Como assentado em precedentes, esgotados todos os meios para o encontro dos réus, o deferimento da citação por edital não agride nenhum dispositivo de lei federal. 3 - É indiscrepante a jurisprudência da Corte sobre a não existência da prescrição intercorrente, suspenso o feito por falta de bens penhoráveis, se o exeqüente não deixou de adotar as diligências possíveis para o andamento da execução. 4 - Sem prequestionamento não pode ter curso o especial, assim ocorrendo quando a matéria não foi desafiada pelo Acórdão recorrido nem afofado o caminho pela via do art. 535 do Código de Processo Civil. 5 - Nos termos da Súmula nº 98 da Corte, não são protelatórios os embargos interpostos com nítido caráter de prequestionamento. 6 - Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp nº 241868/SP, j. 26/10/2000, v.u., 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11/12/2000, p. 194. In: JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 24)

"Processual Civil - Execução - Citação por Edital - Nulidade inexistente - Ausência de prejuízo - Inteligência do art. 249, parágrafo 1º, do CPC. I. Princípio assente é que se do ato acoimado de vício não resulta em gravame para as partes, tal defeito não deve ser impugnado (pas nulité sans grief); mormente quando se sabe que, se porventura existisse algum prejuízo, apenas a parte adversa caberia argüi-lo. Há de se considerar que não se pode anular o ato que cumpriu sua finalidade, uma vez que a sistemática processual consagra o princípio da instrumentalidade das formas, inserto no art. 244, do mesmo diploma legal. Precedentes do STJ. II. Recurso não conhecido" (REsp nº 58672/PR, j. 27/5/1996, v.u., 3ª T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 5/8/1996, p. 26345, RCJ 80/63, RSTJ 89/216. In: JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 24)

"Citação - Edital - Execução por título extrajudicial. Credor que tomou todas as medidas ao seu alcance mas não localizou o devedor ou seus bens. Pretensão ao chamamento editalício visando a interrupção da prescrição. Possibilidade. Aplicação subsidiária das disposições que regem o processo de conhecimento. Art. 598 do CPC. Recurso provido para esse fim" (AI nº 927177-8, São Paulo, j. 4/5/2000, v.u., 9ª Câm., Rel. Hélio Lobo Júnior. In: JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 24)

"Citação. Edital. Viabilidade, mesmo não garantido o juízo, pois um dos seus efeitos é o de interromper a prescrição, sobrevindo a possibilidade de, caso não apareça o devedor, permanecer suspensa a execução - Recurso provido." (AI nº 874992-6, São Paulo, j. 24/8/1999, v.u., 6ª Câm., Rel. Evaldo Veríssimo. In: JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 24)

"Citação. Edital. Possibilidade em execução, não sendo encontrados bens, nem o próprio executado, independente do arresto de bens. Existência, ademais, de interesse nessa forma de citação, a fim de que haja interrupção do prazo da prescrição. Recurso provido." (AI nº 877774-0, São Paulo, j. 23/8/1999, v.u., 1ª Câm. Rel. Ademir Benedito. In: JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 24)

"Citação. Execução por título extrajudicial. Realização através de edital. Possibilidade, pois inviável a citação pessoal do devedor, bem como do arresto. Interrupção da prescrição verificada. Art. 219 do CPC. Recurso provido." (AI nº 871159-9, São Paulo, j. 3/8/1999, v.u., 6ª Câm., Rel. Jorge Farah. In: JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 24)

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de que se promova a citação editalícia do executado.

Presidiu o julgamento o Juiz Térsio Negrato e dele participaram os Juízes Roque Mesquita e Luiz Augusto de Salles Vieira.

São Paulo, 30 de outubro de 2001.

Itamar Gaino
Relator


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