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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1.056.079-5, da Comarca de São Paulo, sendo agravante o
Banco ... S/A. e agravado J. P. S.
Acordam,
em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
É
agravo por instrumento interposto contra a decisão que, em
sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a
citação editalícia do executado, ante a ausência de amparo
legal.
Discorrendo
sobre o desenvolvimento do processo executivo, aduz o
exeqüente que diligenciou inúmeras vezes visando a
localização do executado e de bens e direitos em seu nome,
que fossem passíveis de penhora, sem sucesso, todavia,
restando-lhe, agora, a citação por edital, a fim de evitar a
superveniência da prescrição de seu crédito.
Recurso
bem processado, sem resposta.
É
o relatório.
A
insurgência prospera.
Conforme
se verifica por meio dos elementos presentes nos autos, o
exeqüente esgotou as vias a seu alcance, sem que tivesse
êxito em localizar o executado e bens e direitos em seu nome,
passíveis de penhora.
Verifica-se,
desse modo, que não dispõe o agravante de outra alternativa
para evitar que seu crédito seja alcaçado pela prescrição,
senão requerer a citação editalícia do agravado. Ora, não
sendo este encontrado, nem, tampouco, bens a arrestar para
garantia do juízo, nada obsta a aplicação subsidiária das
regras do processo de conhecimento, citando-o por edital e,
assim, interrompendo-se a prescrição. É o que se extrai da
interpretação conjunta dos arts. 598, 617, 653 e 654, todos
do CPC.
Nesse
sentido são os precedentes de nossas Cortes Superiores e
deste Tribunal:
"Processo
de Execução. Citação. Acaso não encontrados nem o devedor
nem bens arrestáveis, o seu chamamento a juízo pode ser
feito por edital. Suspende-se a execução após esgotados os
meios na localização do devedor. Recurso extraordinário
conhecido e provido." (RE nº 91323/RJ, j. 27/5/1980,
v.u., 2ª T., Rel. Min. Leitão de Abreu, DJ 1º/7/1980, p.
4.947, ement. 1177-02/845, RTJ 94-01/413. In: JUIS -
Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 24)
"Processual
Civil. Processo de Execução. Citação. Edital. Cabe, a
requerimento do credor, efetuar-se a do deve-dor que não foi
encontrado e do qual não foram achados bens a arrestar.
Inteligência dos arts. 652, 653 e 654 do Código de Processo
Civil." (RE nº 92273/RJ, j. 18/4/1980, v.u., 2ª T.,
Rel. Décio Miranda, DJ 9/5/1980, p. 3232, ement. 1170-02/511,
RTJ 94-01/464. In: JUIS - Jurisprudência Informatizada
Saraiva, CD-ROM nº 24)
"Execução.
Art. 132 do Código de Processo Civil. Citação por edital.
Prescrição intercorrente. Prequestionamento. Súmula nº 98
da Corte. 1 - Não viola o art. 132 do Código de Processo
Civil a sentença prolatada por Juiz diverso do que presidiu a
audiência de instrução e julgamento, se não houve a
produção de provas. 2 - Como assentado em precedentes,
esgotados todos os meios para o encontro dos réus, o
deferimento da citação por edital não agride nenhum
dispositivo de lei federal. 3 - É indiscrepante a
jurisprudência da Corte sobre a não existência da
prescrição intercorrente, suspenso o feito por falta de bens
penhoráveis, se o exeqüente não deixou de adotar as
diligências possíveis para o andamento da execução. 4 -
Sem prequestionamento não pode ter curso o especial, assim
ocorrendo quando a matéria não foi desafiada pelo Acórdão
recorrido nem afofado o caminho pela via do art. 535 do
Código de Processo Civil. 5 - Nos termos da Súmula nº 98 da
Corte, não são protelatórios os embargos interpostos com
nítido caráter de prequestionamento. 6 - Recurso especial
conhecido e provido, em parte." (REsp nº 241868/SP, j.
26/10/2000, v.u., 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 11/12/2000, p. 194. In: JUIS - Jurisprudência
Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 24)
"Processual
Civil - Execução - Citação por Edital - Nulidade
inexistente - Ausência de prejuízo - Inteligência do art.
249, parágrafo 1º, do CPC. I. Princípio assente é que se
do ato acoimado de vício não resulta em gravame para as
partes, tal defeito não deve ser impugnado (pas nulité
sans grief); mormente quando se sabe que, se porventura
existisse algum prejuízo, apenas a parte adversa caberia
argüi-lo. Há de se considerar que não se pode anular o ato
que cumpriu sua finalidade, uma vez que a sistemática
processual consagra o princípio da instrumentalidade das
formas, inserto no art. 244, do mesmo diploma legal.
Precedentes do STJ. II. Recurso não conhecido" (REsp nº
58672/PR, j. 27/5/1996, v.u., 3ª T., Rel. Min. Waldemar
Zveiter, DJ 5/8/1996, p. 26345, RCJ 80/63, RSTJ 89/216. In:
JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº
24)
"Citação
- Edital - Execução por título extrajudicial. Credor que
tomou todas as medidas ao seu alcance mas não localizou o
devedor ou seus bens. Pretensão ao chamamento editalício
visando a interrupção da prescrição. Possibilidade.
Aplicação subsidiária das disposições que regem o
processo de conhecimento. Art. 598 do CPC. Recurso provido
para esse fim" (AI nº 927177-8, São Paulo, j. 4/5/2000,
v.u., 9ª Câm., Rel. Hélio Lobo Júnior. In: JUIS -
Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº 24)
"Citação.
Edital. Viabilidade, mesmo não garantido o juízo, pois um
dos seus efeitos é o de interromper a prescrição,
sobrevindo a possibilidade de, caso não apareça o devedor,
permanecer suspensa a execução - Recurso provido." (AI
nº 874992-6, São Paulo, j. 24/8/1999, v.u., 6ª Câm., Rel.
Evaldo Veríssimo. In: JUIS - Jurisprudência Informatizada
Saraiva, CD-ROM nº 24)
"Citação.
Edital. Possibilidade em execução, não sendo encontrados
bens, nem o próprio executado, independente do arresto de
bens. Existência, ademais, de interesse nessa forma de
citação, a fim de que haja interrupção do prazo da
prescrição. Recurso provido." (AI nº 877774-0, São
Paulo, j. 23/8/1999, v.u., 1ª Câm. Rel. Ademir Benedito. In:
JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CD-ROM nº
24)
"Citação.
Execução por título extrajudicial. Realização através de
edital. Possibilidade, pois inviável a citação pessoal do
devedor, bem como do arresto. Interrupção da prescrição
verificada. Art. 219 do CPC. Recurso provido." (AI nº
871159-9, São Paulo, j. 3/8/1999, v.u., 6ª Câm., Rel. Jorge
Farah. In: JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva,
CD-ROM nº 24)
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de que se
promova a citação editalícia do executado.
Presidiu
o julgamento o Juiz Térsio Negrato e dele participaram os
Juízes Roque Mesquita e Luiz Augusto de Salles Vieira.
São
Paulo, 30 de outubro de 2001.
Itamar
Gaino
Relator
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