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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.314.957/0 (Ação Penal nº 1.945/00), da 2ª Vara Criminal,
da Comarca de Bauru, em que é apelante L. C. C., sendo
apelado o Ministério Público.
Acordam,
em Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por
votação unânime, dar provimento ao apelo, para deferir ao
ora apelante o regime semi-aberto para início de execução
da pena privativa de liberdade. Estendem essa determinação
ao co-réu, nos moldes do art. 580 do Código de Processo
Penal, comunicando-se ao juízo da execução da sentença.
O
ora apelante, L. C. C., também identificado por outro nome,
foi denunciado pela prática de roubo qualificado (art. 157,
§ 2º, I, II e V, do Código Penal), por fato ocorrido em 13
de novembro de 2000, nos primeiros 10 minutos daquele dia,
quando, em concurso com A. L. S. e o adolescente C. L. A.
mediante grave ameaça exercida com o emprego de duas pistolas
de brinquedo e uma faca, subtraíram um veículo ..., modelo
... e um relógio de pulso, de propriedade de D. R. M. e M. C.
C., constando que os acusados determinaram às vítimas a
ocupação do banco traseiro do automóvel, restringindo-lhes
a liberdade. Foi condenado a cinco anos e oito meses de
reclusão, além do pagamento de quatorze dias-multa, devendo
iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Apela da
sentença, buscando a imposição do regime semi-aberto para
início de cumprimento.
A
douta Procuradoria-Geral de Justiça oficia no sentido do
improvimento do recurso.
É
o relatório.
Limita-se
o apelo ao pedido de fixação de regime prisional mais
brando, posto haver sido determinado o mais severo, na
sentença. Em regra, o regime fechado é adequável ao crime
de roubo, em face da alta censurabilidade da conduta de quem o
pratica, dado os efeitos da violência ou grave ameaça para a
vítima. Por isso, independentemente da pena-base
estabelecida, se o comportamento do agente houver sido de
molde a exigir resposta penal mais rigorosa, deve ser imposto
aquele.
Entretanto,
não se deve ir ao extremo de que, qualquer crime dessa
natureza, deva ter como correspondência o regime fechado.
Isso implica em ofensa ao princípio da individualização da
pena, elevado ao status de norma constitucional e,
portanto, cogente.
Nestes
autos, verifica-se que os agentes eram primários, sem
registros de antecedentes criminais e que confessaram a
prática delitiva, admitindo a veracidade da imputação, com
manifesto arrependimento pelo ocorrido. Impor-lhes a
segregação preventiva, com o rigor exigido pela natureza do
crime e mantê-los em regime fechado desde a prisão,
decretada imediatamente após o fato delituoso, foi resposta
processual adequada à conduta.
Entretanto,
pode ser deferido, agora, em favor de ambos, o regime
prisional intermediário.
A
pena, além de reafirmar a eficácia da norma jurídica
lesada, pode ter um inegável efeito pedagógico, servindo de
alerta ao agente, no sentido de que não deva retornar à
delinqüência. Contudo, para tanto, deve parecer tão justa
quanto possível, aplicada com o rigor necessário, para que
não se afigure como simples retribuição, com ares de
vindita social.
Às
vezes é necessário algum risco quando se é mais brando, ao
se apenar com menos severidade que o rigor habitual. Contudo,
deve-se ter em mente que cada pessoa é uma individualidade
única, com aspectos de personalidade que devem ser
considerados e tomados em conta para a justa resposta penal ao
delito. Ademais, aplicado o regime intermediário, na
hipótese de reincidência, é sempre possível o regresso ao
anterior, até com somatório da nova pena, o que reafirmará
a justa medida da censura ao comportamento ilícito.
O
extremo rigor do regime, somente porque o fato-crime é
usualmente apenado dessa maneira, pode impedir a
ressocialização do apenado, já difícil em qualquer
circunstância, em face do sistema penitenciário existente.
Assim, eventualmente, como nestes autos, é necessário ousar
e permitir-se uma oportunidade aos agentes, de reafirmarem os
protestos de arrependimento. Se verídicos, haverá melhor
resultado para todos. Se mendazes, impor-se-á no futuro a
resposta adequada à reiteração criminosa.
Por
ora, de se deferir a pretensão deduzida no recurso.
Assim,
dão provimento ao apelo, para deferir ao ora apelante o
regime semi-aberto para início de execução da pena
privativa de liberdade. Estendem essa determinação ao
co-réu, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal,
comunicando-se ao juízo da execução da sentença.
Participaram
do julgamento os Juízes Devienne Ferraz (Presidente) e Marco
Nahum, com votos vencedores.
São
Paulo, 25 de junho de 2002.
Figueiredo
Gonçalves
Relator |