Apelação Criminal

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Apelação Criminal - Roubo qualificado. Fixação de regime prisional mais brando. Agentes primários, sem registros de antecedentes criminais e que confessaram a prática delitiva. Cabimento. Em regra, o regime fechado é adequável ao crime de roubo. Entretanto, não se deve ir ao extremo de que, qualquer crime dessa natureza, deva ter como correspondência o regime fechado. Isso implica em ofensa ao princípio da individualização da pena, elevado ao status de norma constitucional e, portanto, cogente. Agentes primários, sem registros de antecedentes criminais e que confessaram a prática delitiva, admitindo a veracidade da imputação, com manifesto arrependimento pelo ocorrido. Importa-lhes a segregação preventiva, com o rigor exigido pela natureza do crime e mantê-los em regime fechado desde a prisão, decretada imediatamente após o fato delituoso, foi resposta processual adequada à conduta. Entretanto, pode ser deferido, agora, em favor de ambos, o regime prisional intermediário. A pena deve parecer tão justa quanto possível, aplicada com o rigor necessário, para que não se afigure como simples retribuição, com ares de vindita social. Apelo provido para deferir ao apelante o regime semi-aberto para o início de execução da pena privativa de liberdade. Estendida essa determinação ao co-réu, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, comunicando-se ao juízo da execução da sentença (TACRIM - 4ª Câm.; AP nº 1.314.957/0-Bauru-SP; Rel. Juiz Figueiredo Gonçalves; j. 25/6/2002, v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.314.957/0 (Ação Penal nº 1.945/00), da 2ª Vara Criminal, da Comarca de Bauru, em que é apelante L. C. C., sendo apelado o Ministério Público.

Acordam, em Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, dar provimento ao apelo, para deferir ao ora apelante o regime semi-aberto para início de execução da pena privativa de liberdade. Estendem essa determinação ao co-réu, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, comunicando-se ao juízo da execução da sentença.

O ora apelante, L. C. C., também identificado por outro nome, foi denunciado pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), por fato ocorrido em 13 de novembro de 2000, nos primeiros 10 minutos daquele dia, quando, em concurso com A. L. S. e o adolescente C. L. A. mediante grave ameaça exercida com o emprego de duas pistolas de brinquedo e uma faca, subtraíram um veículo ..., modelo ... e um relógio de pulso, de propriedade de D. R. M. e M. C. C., constando que os acusados determinaram às vítimas a ocupação do banco traseiro do automóvel, restringindo-lhes a liberdade. Foi condenado a cinco anos e oito meses de reclusão, além do pagamento de quatorze dias-multa, devendo iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Apela da sentença, buscando a imposição do regime semi-aberto para início de cumprimento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça oficia no sentido do improvimento do recurso.

É o relatório.

Limita-se o apelo ao pedido de fixação de regime prisional mais brando, posto haver sido determinado o mais severo, na sentença. Em regra, o regime fechado é adequável ao crime de roubo, em face da alta censurabilidade da conduta de quem o pratica, dado os efeitos da violência ou grave ameaça para a vítima. Por isso, independentemente da pena-base estabelecida, se o comportamento do agente houver sido de molde a exigir resposta penal mais rigorosa, deve ser imposto aquele.

Entretanto, não se deve ir ao extremo de que, qualquer crime dessa natureza, deva ter como correspondência o regime fechado. Isso implica em ofensa ao princípio da individualização da pena, elevado ao status de norma constitucional e, portanto, cogente.

Nestes autos, verifica-se que os agentes eram primários, sem registros de antecedentes criminais e que confessaram a prática delitiva, admitindo a veracidade da imputação, com manifesto arrependimento pelo ocorrido. Impor-lhes a segregação preventiva, com o rigor exigido pela natureza do crime e mantê-los em regime fechado desde a prisão, decretada imediatamente após o fato delituoso, foi resposta processual adequada à conduta.

Entretanto, pode ser deferido, agora, em favor de ambos, o regime prisional intermediário.

A pena, além de reafirmar a eficácia da norma jurídica lesada, pode ter um inegável efeito pedagógico, servindo de alerta ao agente, no sentido de que não deva retornar à delinqüência. Contudo, para tanto, deve parecer tão justa quanto possível, aplicada com o rigor necessário, para que não se afigure como simples retribuição, com ares de vindita social.

Às vezes é necessário algum risco quando se é mais brando, ao se apenar com menos severidade que o rigor habitual. Contudo, deve-se ter em mente que cada pessoa é uma individualidade única, com aspectos de personalidade que devem ser considerados e tomados em conta para a justa resposta penal ao delito. Ademais, aplicado o regime intermediário, na hipótese de reincidência, é sempre possível o regresso ao anterior, até com somatório da nova pena, o que reafirmará a justa medida da censura ao comportamento ilícito.

O extremo rigor do regime, somente porque o fato-crime é usualmente apenado dessa maneira, pode impedir a ressocialização do apenado, já difícil em qualquer circunstância, em face do sistema penitenciário existente. Assim, eventualmente, como nestes autos, é necessário ousar e permitir-se uma oportunidade aos agentes, de reafirmarem os protestos de arrependimento. Se verídicos, haverá melhor resultado para todos. Se mendazes, impor-se-á no futuro a resposta adequada à reiteração criminosa.

Por ora, de se deferir a pretensão deduzida no recurso.

Assim, dão provimento ao apelo, para deferir ao ora apelante o regime semi-aberto para início de execução da pena privativa de liberdade. Estendem essa determinação ao co-réu, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, comunicando-se ao juízo da execução da sentença.

Participaram do julgamento os Juízes Devienne Ferraz (Presidente) e Marco Nahum, com votos vencedores.

São Paulo, 25 de junho de 2002.

Figueiredo Gonçalves
Relator


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