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Acórdão
Vistos
e relatados estes autos,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, admitir a
cautelar, rejeitando as preliminares argüidas em
contestação, e, no mérito, julgá-la procedente,
confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do
voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro (relator); também
por unanimidade, indeferir o pedido, feito em contestação,
de condenação do requerente por litigância de má-fé, nos
termos do voto do Juiz relator. Por motivo justificado,
estiveram ausentes os Juízes André Luís Moraes de Oliveira
(Presidente) e Abdalla Jallad.
Campo
Grande, 18 de abril de 2002 (data do julgamento).
João
de Deus Gomes de Souza
Presidente
da Sessão
Márcio
Eurico Vitral Amaro
Relator
Relatório
Vistos
os autos.
O
Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria
Regional do Trabalho da 24ª Região, propõe medida cautelar
inominada com pedido de liminar inaudita altera pars,
requerendo a suspensão da execução proposta por C. O.
contra O. G., nos autos da Reclamação Trabalhista nº
186/2000, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ponta
Porã, até final decisão da Ação Rescisória proposta com
o fito de desconstituir o acordo firmado naqueles autos.
Deu
à causa o valor de R$ 45.000,00.
Com
a inicial vieram os documentos de fls. 21/524.
A
liminar foi concedida às fls. 529/530.
O
primeiro requerido apresentou contestação às fls. 538/571.
Regularmente
intimado, o segundo requerido não apresentou contestação
(certidão de fls. 583).
Manifestação
do autor às fls. 588/594.
É
o relatório, em síntese.
Voto
I
- Admissibilidade
Presentes
os pressupostos legais, admito a cautelar.
II
- Preliminares
II.1
- Inépcia da inicial
Pugna
o primeiro requerido pela declaração de inépcia da inicial,
alegando que o requerente limitou-se a "discorrer sobre
fatos de seu exclusivo entendimento pessoal" (fls. 544).
Não
lhe assiste razão.
Não
se verifica, no caso, qualquer das hipóteses de que trata o
parágrafo único do art. 295 do CPC.
A
suspensão da execução através de medida cautelar é
juridicamente possível (art. 796 e seguintes do CPC), os
fatos logicamente narrados espelham a causa de pedir e
conseqüentes pedidos, não havendo falar, portanto, em
inépcia da inicial.
Rejeito
a preliminar.
II.2
- Carência da ação
Pugna
o requerido pela extinção do processo sem julgamento do
mérito, alegando a impossibilidade jurídica do pedido
formulado na Ação Rescisória principal (AR nº 058/2001) e
a ilegitimidade ativa ad causam do autor para intentar
a presente medida cautelar e a referida ação rescisória.
Não
lhe assiste razão.
A
suspensão da execução através da presente medida cautelar,
como já visto, é juridicamente possível.
Por
outro lado, a legitimidade ativa do Ministério Público para
ajuizar ação rescisória decorre de expressa disposição
legal (CPC, art. 487, III). Assim, e considerando-se o
caráter acessório das medidas cautelares, dependentes que
são do processo principal - in casu, de ação
rescisória promovida pelo Parquet - resta óbvio que
ele está também legitimado a propor a presente cautelar.
Rejeito
a preliminar.
As
demais alegações do requerido, em sede de preliminar,
prendem-se ao mérito, e com ele serão analisadas, ou dizem
respeito à Ação Rescisória proposta, o que deve, portanto,
ser objeto de argüição naqueles autos.
III
- Mérito
III.1
- Colusão
Alega
o autor que houve colusão entre os requeridos, reclamante e
reclamado no Processo nº 186/2000, em trâmite perante a Vara
do Trabalho de Ponta Porã.
Sustenta,
em síntese, que o requerido C. O. ingressou com uma
Reclamação Trabalhista contra O. G., tendo as partes, já na
audiência inicial, celebrado acordo no valor de R$ 45.000,00,
acrescido de multa de 50% em caso de descumprimento (fls.
32/33), o que efetivamente ocorreu, implicando na execução
do valor pactuado.
Aduz,
ainda, que a mesma situação repetiu-se em mais treze
reclamações, num total de R$ 1.050.000,00 devidos pelo
requerido O. G., sem que ele oferecesse qualquer resistência
às pretensões formuladas.
Diz,
mais, que encontrando-se o requerido O. G. com seus bens
indisponíveis, estaria se valendo do expediente noticiado
para fraudar outros credores, dentre eles as Fazendas
Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Deve
ser acolhida a pretensão cautelar.
Cumpre
ressaltar inicialmente, muito embora o segundo requerido, O.
G., não tenha se manifestado nos autos, sendo revel,
portanto, que a revelia, no caso, não importa em reputar-se
verdadeiros os fatos afirmados na inicial, já que apresentada
contestação pelo primeiro requerido (art. 320, I, do CPC).
Posto
isso, embora a ação rescisória, por força do art. 489 do
CPC, não tenha o condão de suspender a execução da
sentença rescindenda, admite-se essa possibilidade em sede de
medida cautelar, com fulcro no art. 798 do CPC, inclusive
liminarmente, desde que presentes o fumus boni iuris e
o periculum in mora.
Valho-me,
neste sentido, do seguinte aresto:
"Ação
cautelar incidental. Rescisória. Execução. Suspensão. Se
é certo que o art. 489 do CPC dispõe que a rescisória não
suspende a execução da sentença rescindenda, não menos
verdadeiro que a doutrina e a jurisprudência têm mitigado
esse rigor legal, quando, como no caso em exame, em que estão
presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum
in mora, preconizam o uso da medida cautelar para se obter
a sustação dos atos executórios de disponibilidade de bens
ou dinheiro, até solução final da rescisória." (TST -
SDI-2. Ac. Turma D2 nº 471195/98 - Rel. Min. Milton de Moura
França - DJU de 19/2/99, p. 34).
Tratando-se,
pois, de pretensão erigida em sede cautelar, como é cediço,
é imprescindível a demonstração inequívoca do fumus
boni iuris e do periculum in mora. Aquele, na
plausibilidade da tutela invocada, ou seja, na aparência da
certeza e correção do direito alegado; este, no temor de que
a demora na prestação jurisdicional em reconhecer a
legitimidade da tese argüida possa redundar em
comprometimento da própria executoriedade da decisão
requerida.
A
cautelar nada mais é do que um instrumento anterior ou
incidental à ação principal, da qual será sempre
dependente. E como tal, deve refletir a certeza da prestação
jurisdicional pleiteada na causa principal. É neste reflexo
da certeza que reside o fumus boni iuris.
No
caso, a prova dos autos permite, desde logo, vislumbrar-se a
intenção dos requeridos de, em conluio, ajustarem uma forma
de resguardar de terceiros, da Fazenda Pública inclusive, os
bens do requerido O. G., notadamente em razão do caráter
privilegiado dos créditos trabalhistas.
Com
efeito, nenhum dos acordos celebrados nas catorze
reclamações propostas contra O. G. foi cumprido, acarretando
a aplicação da multa pactuada, nunca inferior a 50%, o que
elevou os créditos a valores exorbitantes (docs. fls.
165/166, 208/209, 244/245, 263/264, 282/283, 301/302, 319/320,
338/339, 357/358, 376/377, 395/396, 414/415), causando
espécie o descaso com que o segundo requerido se pautou
naquelas reclamações, a ponto de afirmar que "lhe é
indiferente quem fique com os seus bens" (fls. 177), o
que contrasta com a insistente defesa com que tenta resguardar
estes mesmos bens em outros feitos (docs. fls. 472/519),
inclusive no Processo nº 1152.04/99, em trâmite perante a
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, da mesma época, cujo
valor vindicado, de R$ 4.885,04, é muito inferior aos
ajustados naquelas reclamações (fls. 423/470).
Veja-se
que o segundo requerido, inobstante o valor do acordo
celebrado, afirmou, ao depor na reclamação trabalhista
originária, que "mesmo sabendo que as ações eram
exageradas e abusivas resolveu fazer os acordos", e isso
apesar de entender não ser devido "aos exeqüentes os
valores pedidos" (fls. 178).
Por
outro lado, o periculum in mora patenteia-se na
necessidade de se obstar o prosseguimento da Execução até
que a Ação Rescisória proposta com o fito de desconstituir
o acordo firmado naquela reclamação seja julgada.
Como
se vê, os indícios de conluio, de que estão os autos
repletos, autorizam o acolhimento da cautelar.
Assim,
demonstrados o fumus boni juris e o periculum in
mora, julgo procedente a Ação Cautelar, suspendendo a
execução do acordo celebrado no Processo nº 186/2000, em
trâmite perante a Vara do Trabalho de Ponta Porã, até o
julgamento final da ação principal.
III.2
- Litigância de má-fé (argüida pelo primeiro requerido)
Em
contestação, pugna o primeiro requerido pela condenação do
autor por litigância de má-fé.
Não
lhe assiste razão.
Não
vislumbro nos autos praticados pelo autor qualquer das
hipóteses previstas no art. 17 do CPC, a ensejar a
aplicação de penalidade por litigância de má-fé,
ressaltando-se que o requerido sequer aponta em qual das
hipóteses teria incorrido o autor.
Rejeito.
IV
- Conclusão
Posto
isso, admito a cautelar, rejeito as preliminares argüidas e,
no mérito, julgo-a procedente, determinando a suspensão da
execução levada a efeito nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 186/2000, em trâmite perante a Vara do
Trabalho de Ponta Porã, até que se verifique o trânsito em
julgado da decisão proferida na ação rescisória noticiada,
tudo nos termos da fundamentação.
Rejeito,
por outro lado, a argüição de litigância de má-fé
formulada pelo primeiro requerido.
Custas
no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor dado à
causa, pelos requeridos, pro rata, dispensado o
requerido C. O. do seu recolhimento ante a declaração de
fls. 571.
Certifique-se
a conclusão do julgamento nos autos da Ação Rescisória de
nº 58/2001.
É
como voto.
Márcio
Eurico Vitral Amaro
Relator |