Medida Cautelar

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Medida Cautelar - Ação rescisória. Suspensão da execução. Possibilidade. Não obstante estabelecer o art. 489 do CPC que a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda, impõe-se excepcionar os casos em que a proteção dos direitos do requerente exija provimento rápido e eficaz, porquanto presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Ação cautelar julgada procedente (TRT - 24ª Região; MC nº 0023/2001-Ponta Porã-MS; Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro; j. 18/4/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos e relatados estes autos,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, admitir a cautelar, rejeitando as preliminares argüidas em contestação, e, no mérito, julgá-la procedente, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro (relator); também por unanimidade, indeferir o pedido, feito em contestação, de condenação do requerente por litigância de má-fé, nos termos do voto do Juiz relator. Por motivo justificado, estiveram ausentes os Juízes André Luís Moraes de Oliveira (Presidente) e Abdalla Jallad.

Campo Grande, 18 de abril de 2002 (data do julgamento).

João de Deus Gomes de Souza
Presidente da Sessão

Márcio Eurico Vitral Amaro
Relator

Relatório

Vistos os autos.

O Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região, propõe medida cautelar inominada com pedido de liminar inaudita altera pars, requerendo a suspensão da execução proposta por C. O. contra O. G., nos autos da Reclamação Trabalhista nº 186/2000, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ponta Porã, até final decisão da Ação Rescisória proposta com o fito de desconstituir o acordo firmado naqueles autos.

Deu à causa o valor de R$ 45.000,00.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/524.

A liminar foi concedida às fls. 529/530.

O primeiro requerido apresentou contestação às fls. 538/571.

Regularmente intimado, o segundo requerido não apresentou contestação (certidão de fls. 583).

Manifestação do autor às fls. 588/594.

É o relatório, em síntese.

Voto

I - Admissibilidade

Presentes os pressupostos legais, admito a cautelar.

II - Preliminares

II.1 - Inépcia da inicial

Pugna o primeiro requerido pela declaração de inépcia da inicial, alegando que o requerente limitou-se a "discorrer sobre fatos de seu exclusivo entendimento pessoal" (fls. 544).

Não lhe assiste razão.

Não se verifica, no caso, qualquer das hipóteses de que trata o parágrafo único do art. 295 do CPC.

A suspensão da execução através de medida cautelar é juridicamente possível (art. 796 e seguintes do CPC), os fatos logicamente narrados espelham a causa de pedir e conseqüentes pedidos, não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial.

Rejeito a preliminar.

II.2 - Carência da ação

Pugna o requerido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando a impossibilidade jurídica do pedido formulado na Ação Rescisória principal (AR nº 058/2001) e a ilegitimidade ativa ad causam do autor para intentar a presente medida cautelar e a referida ação rescisória.

Não lhe assiste razão.

A suspensão da execução através da presente medida cautelar, como já visto, é juridicamente possível.

Por outro lado, a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação rescisória decorre de expressa disposição legal (CPC, art. 487, III). Assim, e considerando-se o caráter acessório das medidas cautelares, dependentes que são do processo principal - in casu, de ação rescisória promovida pelo Parquet - resta óbvio que ele está também legitimado a propor a presente cautelar.

Rejeito a preliminar.

As demais alegações do requerido, em sede de preliminar, prendem-se ao mérito, e com ele serão analisadas, ou dizem respeito à Ação Rescisória proposta, o que deve, portanto, ser objeto de argüição naqueles autos.

III - Mérito

III.1 - Colusão

Alega o autor que houve colusão entre os requeridos, reclamante e reclamado no Processo nº 186/2000, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ponta Porã.

Sustenta, em síntese, que o requerido C. O. ingressou com uma Reclamação Trabalhista contra O. G., tendo as partes, já na audiência inicial, celebrado acordo no valor de R$ 45.000,00, acrescido de multa de 50% em caso de descumprimento (fls. 32/33), o que efetivamente ocorreu, implicando na execução do valor pactuado.

Aduz, ainda, que a mesma situação repetiu-se em mais treze reclamações, num total de R$ 1.050.000,00 devidos pelo requerido O. G., sem que ele oferecesse qualquer resistência às pretensões formuladas.

Diz, mais, que encontrando-se o requerido O. G. com seus bens indisponíveis, estaria se valendo do expediente noticiado para fraudar outros credores, dentre eles as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.

Deve ser acolhida a pretensão cautelar.

Cumpre ressaltar inicialmente, muito embora o segundo requerido, O. G., não tenha se manifestado nos autos, sendo revel, portanto, que a revelia, no caso, não importa em reputar-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, já que apresentada contestação pelo primeiro requerido (art. 320, I, do CPC).

Posto isso, embora a ação rescisória, por força do art. 489 do CPC, não tenha o condão de suspender a execução da sentença rescindenda, admite-se essa possibilidade em sede de medida cautelar, com fulcro no art. 798 do CPC, inclusive liminarmente, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Valho-me, neste sentido, do seguinte aresto:

"Ação cautelar incidental. Rescisória. Execução. Suspensão. Se é certo que o art. 489 do CPC dispõe que a rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda, não menos verdadeiro que a doutrina e a jurisprudência têm mitigado esse rigor legal, quando, como no caso em exame, em que estão presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, preconizam o uso da medida cautelar para se obter a sustação dos atos executórios de disponibilidade de bens ou dinheiro, até solução final da rescisória." (TST - SDI-2. Ac. Turma D2 nº 471195/98 - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU de 19/2/99, p. 34).

Tratando-se, pois, de pretensão erigida em sede cautelar, como é cediço, é imprescindível a demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora. Aquele, na plausibilidade da tutela invocada, ou seja, na aparência da certeza e correção do direito alegado; este, no temor de que a demora na prestação jurisdicional em reconhecer a legitimidade da tese argüida possa redundar em comprometimento da própria executoriedade da decisão requerida.

A cautelar nada mais é do que um instrumento anterior ou incidental à ação principal, da qual será sempre dependente. E como tal, deve refletir a certeza da prestação jurisdicional pleiteada na causa principal. É neste reflexo da certeza que reside o fumus boni iuris.

No caso, a prova dos autos permite, desde logo, vislumbrar-se a intenção dos requeridos de, em conluio, ajustarem uma forma de resguardar de terceiros, da Fazenda Pública inclusive, os bens do requerido O. G., notadamente em razão do caráter privilegiado dos créditos trabalhistas.

Com efeito, nenhum dos acordos celebrados nas catorze reclamações propostas contra O. G. foi cumprido, acarretando a aplicação da multa pactuada, nunca inferior a 50%, o que elevou os créditos a valores exorbitantes (docs. fls. 165/166, 208/209, 244/245, 263/264, 282/283, 301/302, 319/320, 338/339, 357/358, 376/377, 395/396, 414/415), causando espécie o descaso com que o segundo requerido se pautou naquelas reclamações, a ponto de afirmar que "lhe é indiferente quem fique com os seus bens" (fls. 177), o que contrasta com a insistente defesa com que tenta resguardar estes mesmos bens em outros feitos (docs. fls. 472/519), inclusive no Processo nº 1152.04/99, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, da mesma época, cujo valor vindicado, de R$ 4.885,04, é muito inferior aos ajustados naquelas reclamações (fls. 423/470).

Veja-se que o segundo requerido, inobstante o valor do acordo celebrado, afirmou, ao depor na reclamação trabalhista originária, que "mesmo sabendo que as ações eram exageradas e abusivas resolveu fazer os acordos", e isso apesar de entender não ser devido "aos exeqüentes os valores pedidos" (fls. 178).

Por outro lado, o periculum in mora patenteia-se na necessidade de se obstar o prosseguimento da Execução até que a Ação Rescisória proposta com o fito de desconstituir o acordo firmado naquela reclamação seja julgada.

Como se vê, os indícios de conluio, de que estão os autos repletos, autorizam o acolhimento da cautelar.

Assim, demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, julgo procedente a Ação Cautelar, suspendendo a execução do acordo celebrado no Processo nº 186/2000, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ponta Porã, até o julgamento final da ação principal.

III.2 - Litigância de má-fé (argüida pelo primeiro requerido)

Em contestação, pugna o primeiro requerido pela condenação do autor por litigância de má-fé.

Não lhe assiste razão.

Não vislumbro nos autos praticados pelo autor qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, a ensejar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, ressaltando-se que o requerido sequer aponta em qual das hipóteses teria incorrido o autor.

Rejeito.

IV - Conclusão

Posto isso, admito a cautelar, rejeito as preliminares argüidas e, no mérito, julgo-a procedente, determinando a suspensão da execução levada a efeito nos autos da Reclamação Trabalhista nº 186/2000, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ponta Porã, até que se verifique o trânsito em julgado da decisão proferida na ação rescisória noticiada, tudo nos termos da fundamentação.

Rejeito, por outro lado, a argüição de litigância de má-fé formulada pelo primeiro requerido.

Custas no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pelos requeridos, pro rata, dispensado o requerido C. O. do seu recolhimento ante a declaração de fls. 571.

Certifique-se a conclusão do julgamento nos autos da Ação Rescisória de nº 58/2001.

É como voto.

Márcio Eurico Vitral Amaro
Relator


    <<< Voltar