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SOCIEDADE
LIMITADA
1
- Sociedade por cotas de responsabilidade limitada -
Regime de comunhão universal de bens.
Casamento.
Comunhão de bens. No regime da comunhão universal, comunicam-se
todos os bens, presentes e futuros dos cônjuges, salvo as hipóteses
previstas no artigo 263 do Código Civil. As cotas de sociedade
limitada, enquanto representando direito patrimonial de participar dos
lucros e da partilha do acerto líquido, em caso de dissolução,
integram, em princípio, a comunhão, nada importando que figurem em
nome de um dos cônjuges. O que não se comunica é o status de
sócio. Falecendo o marido, devem, ser trazidas a inventário as cotas
que estejam em nome da mulher, só se procedendo à exclusão caso
demonstrado que presente alguma das causas que a justifica.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 248.269-RS; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 2/5/2000;
v.u.) RDR 18/321
2
- Tributário e Processual Civil - Execução fiscal -
Responsabilidade de sócio-gerente - Limites - Art. 135, III, do CTN -
Precedentes.
1.
Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em
caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A
responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente,
administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há
dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei
praticada pelo dirigente. 2. Em qualquer espécie de sociedade
comercial é o patrimônio social que responde sempre e integralmente
pelas dívidas sociais. Os diretores não são responsáveis
pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas
respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com
violação do Estatuto ou Lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).
3. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios
(diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são
responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato
eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social
ou estatutos, nos termos do art.135, III, do CTN. 4. O simples
inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de
que se tenha agido com excesso de poderes ou infração de contrato
social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária
de ex-sócio a esse título ou a título de infração legal.
Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. 5.
Precedentes desta Corte Superior. 6. O fato do sócio ter se retirado
da sociedade em data anterior à da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária discutida constitui suporte jurídico para
excluí-lo de qualquer responsabilidade. Sem influência para essa
caracterização a ocorrência do registro do documento comprobatório
da venda das quotas na junta comercial em data posterior. 7. Prova
não feita pelo Fisco de que, na época da ocorrência do fato gerador
tributável, o recorrido era sócio, da sociedade ter sido dissolvida
irregularmente ou de que ele exercia função de sócio-gerente. 8.
Acórdão de Segundo Grau baseado em presunção. 9. Agravo regimental
improvido.
(STJ
- 1ª T.; AgRg no REsp nº 276.779-SP; Rel. Min. José Delgado; j.
20/2/2001; v.u.) RDR 20/231
3
- Tributário - Sócio-gerente e/ou diretor de pessoa jurídica de
direito privado - Responsabilidade pessoal pelo não-pagamento de
tributo - Art. 135, III, do CTN - Dolo - Comprovação
imprescindível.
1.
A responsabilidade do gerente ou diretor de pessoa jurídica de
direito privado, pelo não-pagamento de tributo no prazo estipulado,
decorre da atuação dolosa que deve ser cabalmente provada. 2.
Recurso especial conhecido, porém, improvido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 195.597-RS; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins;
j. 1º/3/2001; v.u.) RDR 20/246
4
- Embargos à execução fiscal - Diretores - Não apuração de
ato ilícito - Responsabilidade inexistente.
I
- Não se pode atribuir a responsabilidade substitutiva para sócios,
diretores ou gerentes, prevista no art. 135, III, do CTN, sem que seja
antes apurada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos. II - Não ocorre a
substituição tributária pela simples circunstância de a sociedade
achar-se em débito para com o fisco. III - Não é responsável
tributário pelas dívidas da sociedade o sócio-gerente que
transferiu regularmente suas cotas a terceiros, continuando, com
estes, a empresa. IV - A responsabilidade tributária solidária
prevista nos artigos 134 e 135, III, alcança o sócio-gerente que
liquidou irregularmente a sociedade limitada. O sócio-gerente
responde por ser gerente, não por ser sócio. Ele responde, não pela
circunstância de a sociedade estar em débito, mas por haver
dissolvido irregularmente a pessoa jurídica.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 260.524-RS; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j.
14/8/2001; v.u.) RDR 21/314
5
- Processual Civil e Comercial - Exame pericial em sociedade
comercial.
O
alegado sigilo comercial de que tratam os arts. 17 e 18 do Código
Comercial não é absoluto a ponto de impedir uma investigação
judicial quando a prova, como no caso, tem que ser esgotada para
atender a uma justa e convincente pretensão posta em juízo,
necessária para esclarecer o juiz em todos os pontos necessários
para o deslinde da controvérsia. Recurso improvido.
(STJ
- 4ª T.; RO em MS nº 9.556-RS; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j.
7/6/2001; v.u.) RDR 21/411
6
- Sociedade de responsabilidade limitada - Quotas - Doação -
Discordância de um sócio.
I
- Invalidade da doação de quotas sociais feita a terceiro estranho
à sociedade sem o consentimento do sócio detentor de 1/3 das quotas,
sem possibilidade do exercício do direito de preferência, assegurado
em caso de transferência onerosa. Análise de fatos e interpretação
de cláusula social que impedem o reexame na via especial. II -
Recurso não conhecido.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 290.605-SC; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j.
1º/3/2001; v.u.) STJ/TRF 144/214
7
- Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Retirada de
sócio.
1
- Fundo de comércio. Entre os haveres, inclui-se o denominado fundo
de comércio (REsp nº 77.122, DJ de 8/4/1996). Caso em que o especial
se apresentou deficiente, à míngua de indicação de específica
disposição contrariada. 2 - Pagamento dos haveres do
sócio-retirante. Consoante o acórdão local, "inadmitido está
o pagamento parcelado do crédito na forma pretendida pelos apelantes,
desde que há muito superado o momento oportuno para a satisfação
parcelada prevista no contrato". Em tal aspecto, o acórdão não
ofendeu os arts. 121, 130 e 131 do Código Comercial, em sendo a
pretensão a de que se aplique a disposição contratual. 3 -
Inocorrência de afronta a texto de Lei Federal. Dissídio não
comprovado na forma regimental. 4 - Honorários advocatícios. Por
eles não respondem os sócios, assistentes da sociedade. A
responsabilidade é exclusivamente da sociedade. 5 - Recurso especial
conhecido e provido em parte (item 4).
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 52.094-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j . 13/6/2000;
v.u.) RSTJ 147/223
8
- Tributário e Processo Civil - Responsabilidade tributária:
sócio-gerente (art. 135, III, do CTN).
1.
O sócio-gerente de sociedade limitada responde subsidiária e
subjetivamente pelo débito da sociedade, se ela ainda não se
extinguiu. 2. O artigo 135, III, do CTN, não é impositivo e a
jurisprudência do STJ, após controvérsia, vem se inclinando pela
predominância da responsabilidade subjetiva. 3. Recurso especial
improvido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 135.091-PR; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 15/2/2001;
v.u.) RSTJ 146/173
9
- Recurso Especial - Sociedade por cotas - Dissolução e
liquidação - Separação judicial - Partilha - Affectio
societatis.
1.
O cônjuge que recebeu em partilha a metade das cotas sociais tem
legitimidade ativa para apurar os seus haveres. 2. Hipótese, ainda,
em que o Tribunal a quo, interpretando o contrato, entendeu que
o cônjuge meeiro pode ingressar na sociedade. Incidência da Súmula
nº 5-STJ. 3. Recurso especial não conhecido, por maioria.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 114.708-MG; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j.
19/2/2001; maioria de votos) RSTJ 148/277
10
- Tributário e Processual Civil -
ICMS - Execução fiscal - Redirecionamento - Sócios de sociedade por
quotas - Responsabilidade societária - Art. 135, III, CTN.
I
- A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN,
imposta ao sócio-gerente, ao administrador ou ao diretor de empresa
comercial só se caracteriza quando há dissolução irregular da
sociedade ou se comprova a prática de atos de abuso de gestão ou de
violação da lei ou do contrato. II - Os sócios da sociedade de
responsabilidade por cotas não respondem objetivamente pela dívida
fiscal apurada em período contemporâneo à sua gestão, pelo simples
fato da sociedade não recolher a contento o tributo devido, visto que
o não-cumprimento da obrigação principal, sem dolo ou fraude,
apenas representa mora da empresa-contribuinte e não "infração
legal" deflagradora da responsabilidade pessoal e direta do
sócio da empresa. III - Não comprovados os pressupostos para a
responsabilidade solidária do sócio da sociedade de responsabilidade
limitada há que se primeiro verificar a capacidade societária para
solver o débito fiscal, para só então, supletivamente, alcançar
seus bens. IV - Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 121.021-PR; Rela. Min. Nancy Andrighi; j.
15/8/2000; v.u.) RSTJ 139/160
11
- Recurso Especial - Sociedade por cotas de responsabilidade
limitada - Sócio falecido - Dissolução parcial - Apuração de
haveres - Herdeiros - CPC/1939, art. 668 recepcionado pelo art. 1.218,
VII, do CPC vigente.
I
- "Se a morte ou retirada de qualquer dos sócios não causar a
dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus
haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato
social, ou pelo convencionado, ou ainda, pelo determinado pela
sentença" (CPC/1939, art. 668 c.c. art. 1.218, VII, do CPC/1973).
II - A apuração de haveres, no caso de dissolução parcial de
sociedade de responsabilidade limitada, há de ser feita de modo a
preservar o valor devido aos herdeiros do sócio, que deve ser
calculado com justiça, evitando-se o locupletamento da sociedade ou
dos sócios remanescentes. III - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 282.300-RJ; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro;
j. 4/9/2001; v.u.) RSTJ 149/317
12
- Processo Civil - Execução fiscal - Recurso especial -
Alíneas a e c - Sociedade por cotas de responsabilidade
limitada - Capital social integralizado - Penhora sobre imóvel do
sócio e de sua esposa - Alegada violação ao artigo 135, caput,
e inciso III, do CTN - Responsabilidade dos sócios pela prática de
ato com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou
estatutos - Matéria fática - Súmula nº 7-STJ - Divergência
jurisprudencial não demonstrada.
Não
há como afirmar ter o embargante praticado ato com excesso de poder,
infração à lei, contrato social ou estatutos. Tal foi a conclusão
da instância ordinária, e qualquer conclusão em sentido contrário
dependeria de reexame de prova, vedado pela Súmula nº 7-STJ. Quanto
à alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, dada a ausência de demonstração analítica, dissídio não
comprovado. Recurso não conhecido. Decisão unânime.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 172.477-RS; Rel. Min. Franciulli Netto; j.
2/8/2001; v.u.) RSTJ 149/201
13
- Recurso Especial - Tributário - Execução fiscal - Embargos -
Ex-sócia de sociedade limitada - Responsabilidade de sócio - Limites
- Artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional - Dissídio
jurisprudencial não caracterizado.
Já
se encontra assente na doutrina e na jurisprudência que a
responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, em relação
às dívidas fiscais contraídas por esta, somente se afirma se
aquele, no exercício da gerência ou de outro cargo na empresa,
abusou do poder ou infringiu a lei, o contrato social ou estatutos, a
teor do que dispõe a lei tributária, ou, ainda, se a sociedade foi
dissolvida irregularmente. É evidente que o não-recolhimento dos
tributos exigidos na execução fiscal em epígrafe, configura um ato
contrário à lei, em razão de prejudicar o fim social a que se
destina a arrecadação. Necessário, entretanto, é fixar-se os
limites do que seja infração legal, porquanto a falta de pagamento
do tributo ou não configura violação legal e é irrelevante
falar-se em responsabilidade ou não constitui violação à lei e,
conseqüentemente, sempre haveria responsabilidade. O mero
descumprimento da obrigação principal, desprovido de dolo ou fraude,
é simples mora da sociedade-devedora contribuinte, inadimplemento que
encontra nas normas tributárias adequadas as respectivas sanções;
não se traduz, entretanto, em ato que, de per si, viole
a lei, contrato ou estatuto social, a caracterizar a responsabilidade
pretendida pela recorrente. Não realizado o necessário cotejo
analítico, não restou adequadamente apresentada a divergência,
apesar da transcrição de ementa, e não demonstradas suficientemente
as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso
confrontado, vindo em desacordo com o que já está pacificado na
jurisprudência desta egrégia Corte, o recurso especial não pode ser
conhecido também pelo dissídio pretoriano. Recurso especial não
conhecido. Decisão unânime.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 201.808-MG; Rel. Min. Franciulli Netto; j.
7/8/2001; v.u.) RSTJ 151/192
14
- Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Dissolução
por quebra da affectio societatis - Nomeação de liquidante
extrajudicial para apuração de haveres - Admissibilidade se
evidenciada a exacerbação de ânimo entre os sócios - Dissolução,
ademais, que deve ser feita como se fosse total - Voto vencido.
A
dissolução de sociedade por quotas de responsabilidade limitada por
quebra de affectio societatis deve ser feita como se fosse
dissolução total, com a devida apuração de haveres e nomeação de
liquidante extrajudicial se evidenciada a exacerbação de ânimo
entre os sócios.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 315.915-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito; j. 8/10/2001; maioria de votos) RT 801/166
15
- Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Penhora -
Constrição incidente sobre as quotas sociais pertencentes a sócio
por dívida particular deste - Admissibilidade - Irrelevância de o
estatuto proibir ou restringir a entrada de sócios estranhos ao
ajuste originário, pois é facultado à sociedade remir a execução
do bem, ou ainda, assegurar a ela e aos demais sócios, o direito de
preferência na aquisição.
Ementa
oficial: É possível a penhora de cotas de sociedade limitada,
porquanto prevalece o princípio de ordem pública, segundo o qual o
devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e
futuros, não sendo, por isso mesmo, de se acolher a oponibilidade da affectio
societatis. É que, ainda que o estatuto social proíba ou
restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de
se facultar à sociedade (pessoa jurídica) remir a execução ou o
bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais sócios o direito de
preferência na aquisição a tanto por tanto.
(STJ
- 6ª T.; REsp nº 201.181-SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
29/3/2000; v.u.) RT 781/197
16
- Execução Fiscal - ICMS - Mercadorias adquiridas de empresa
inidônea - Demonstração, pelo embargante, da realidade da
aquisição e da legitimidade do creditamento efetuado - Inidoneidade
da vendedora declarada após a transação comercial - Mera
presunção de fraude, ademais, que não autoriza a autuação -
Embargos procedentes - Sentença confirmada.
Ementa
oficial: Execução Fiscal. Aquisição de mercadorias de empresa
declarada inidônea. Inadmissibilidade. Realidade da aquisição das
mercadorias e legitimidade dos créditos lançados devidamente
comprovados. Declaração de inidoneidade da empresa vendedora
proposta após a transação comercial. Embargos procedentes. Recursos
improvidos.
(TJSP
- 5ª Câm. de Direito Público; AC nº 80.277-5-Sertãozinho; Rel.
Des. Alberto Gentil; j. 30/8/2001; v.u.) JTJ 249/68
17
- Sociedade comercial - Dissolução parcial - Haveres do sócio
retirante - Diminuição do capital social - Pagamento de uma só vez
- Presunção de infidelidade que não justifica a imposição ao
recebimento do crédito em parcelas - Embargos rejeitados.
Ementa
oficial: Embargos Infringentes. Dissolução da sociedade. Pagamento
de haveres ao sócio. Diminuição do capital social que autoriza o
pagamento de uma só vez, após apuração do patrimônio líquido.
Embargos rejeitados.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; EI nº 126.593-4-SP; Rel. Des. Carlos
Stroppa; j. 6/2/2001; maioria de votos) JTJ 246/280
18
- Execução Fiscal - ICMS - Embargos - Oposição por sócio -
Prova de que não mais participava da sociedade quando da ocorrência
do fato gerador ou do fechamento irregular da empresa - Ilegitimidade
de parte passiva - Recurso provido.
Ementa
oficial: Execução Fiscal. Embargos à execução. ICMS.
Responsabilidade tributária com fundamento no art. 135, III, do CTN.
O embargante à época da ocorrência do fato gerador ou do
encerramento irregular, conforme provas existentes nos autos, não era
mais sócio da empresa executada. Exclusão e ilegitimidade
reconhecida. Provido o recurso do embargante e, considerando o
resultado, prejudicado o recurso da embargada, nos termos do
acórdão.
(TJSP
- 9ª Câm. de Direito Público; AC nº 95.441-5-São Roque; Rel. Des.
Yoshiaki Ichihara; j. 31/10/2001; v.u.) JTJ 250/77
19
- Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Status de
sócio - Condição que resulta da integralização efetiva das cotas
adquiridas em contrato regular e autorizado pelas regras
estatutárias, seguida de alteração contratual com inscrição na
Junta Comercial - Inteligência do art. 2º do Dec. nº 3.708/19 -
Voto vencido.
Ementa
oficial: O status de sócio de uma sociedade de cotas de
responsabilidade limitada resulta da integralização efetiva das
cotas adquiridas em contrato regular e autorizado pelas regras
estatutárias, seguida de alteração contratual com inscrição na
Junta Comercial (art. 2º do Dec. nº 3.708/19).
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; AC nº 083.017-4/0-SP; Rel. Des. Ênio
Santarelli Zuliani; j. 21/9/1999; maioria de votos) RT 773/212
20
- Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - Medida
Cautelar Incidental - Interposição por sócio minoritário que não
participava da administração da empresa, visando a concretizar
direito de fiscalização dos atos de gerência enquanto tramita
recurso, diante da suspeita de diluição injustificada do capital
social - Admissibilidade - Inteligência dos arts. 18 e 290 do CCo.
Ementa
oficial: O sócio minoritário de sociedade limitada que não
participa da administração e que busca no Judiciário evitar o que
chamou de diluição injustificada de seu capital social, tem justo
motivo para, mediante cautelar incidental, concretizar direito de
fiscalização dos atos de gerência enquanto tramita o recurso.
Incidência dos arts. 18 e 290 do vetusto CCo para disciplinar esta
parte omissa do Decreto nº 3.708/19.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; MC nº 168.811-4/2-SP; Rel. Des. Ênio
Santarelli Zuliani; j. 26/6/2001; v.u.) RT 795/202
21
- Execução Fiscal - Responsabilidade tributária - Sociedade por
quotas de responsabilidade limitada - Empresa desativada -
Inexistência de bens passíveis de assegurar o pagamento da dívida
fiscal - Desconsideração da personalidade jurídica -
Responsabilidade ilimitada dos sócios quotistas - Recurso não
provido.
EXECUÇÃO
FISCAL. Responsabilidade tributária. Sócio. Desnecessidade de que
seu nome figure na Certidão da Dívida Ativa. Convocação supletiva
à da empresa executada e desativada. Recurso não provido.
Na execução proposta contra a firma, os co-responsáveis podem ser
chamados supletivamente, embora não constem da certidão da dívida
ativa.
Ementa oficial: Agravo de Instrumento. Tributário. Execução Fiscal.
Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Convocação do
sócio cotista e gestor da empresa, desativada e sem bens, para o
pólo passivo da execução. Limites da responsabilidade. É
ilimitada, cuidando-se de dívida fiscal, a teor do art. 135, III, do
Código Tributário Nacional, c.c. art. 4º da Lei nº 6.830/80.
Recurso improvido.
(TJSP
- 8ª Câm. de Direito Público; AI nº 186.738-5-Itapeva; Rel. Des.
José Santana; j. 13/12/2000; v.u.) JTJ 241/209
22
- Tutela antecipatória - Sociedade por quotas de responsabilidade
limitada.
Exclusão
dos sócios minoritários pelo desaparecimento de affectio
societatis. Concessão da medida para a reintegração dos
excluídos. Inviabilidade. Providência que também demanda
plausibilidade na subsunção dos fatos ao direito invocado.
Inteligência do art. 273 do CPC. Recurso provido.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 233.438-4/8-São Bernardo do
Campo; Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho; j. 26/3/2002; v.u.) RJ
295/111
23
- Sociedade por quotas - Responsabilidade limitada - Sócio
- Exclusão - Anulação do ato societário - Tutela antecipada -
Deferimento - Deliberação extrema tomada sem reunião nem
oportunidade de defesa - Necessidade, ademais, da prova dos motivos e
do pagamento dos haveres - Recurso provido.
Ementa
oficial: Sociedade Comercial. Exclusão ou despedida de sócio.
Deliberação tomada sem reunião nem oportunidade de defesa.
Necessidade, ademais, de prova das causas justificadoras e de
pagamento dos haveres. Ação anulatória proposta pela quotista
excluída. Concessão de tutela provisória ou antecipada. Provimento
ao recurso para esse fim. Faz jus à tutela provisória ou antecipada
a sócia que, expulsa de sociedade por quotas de responsabilidade
limitada, sem reunião, oportunidade de defesa, nem pagamento dos
haveres, pleiteia anulação do ato social.
(TJSP
- 2ª Câm. de Direito Privado; AI nº 160.464-4-SP; Rel. Des. Cezar
Peluso; j. 14/8/2001; v.u.) JTJ 247/132 |