Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Administrativo - Infração ao Código de Trânsito Brasileiro - Penalidades.
Exigência de pagamento de multa por interposição de Recurso Administrativo. Necessidade de regular procedimento administrativo. Arts. 265 e 281 do CTB. Recurso improvido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 337.162-DF; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 5/9/2002; v.u.)

2 - Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário - Alegação de excesso de prazo no cerceamento da liberdade do paciente.
Sem informações da autoridade coatora, apesar de reiteradamente solicitadas. Paciente preso desde 7/1/1999. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida.
(STJ - 5ª T.; HC nº 16.546-BA; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 17/10/2002; v.u.)

3 - Honorários de advogado - Embargos de terceiro - Improcedência.
Os embargados, vencedores da ação de embargos de terceiro, têm direito de apelar da sentença que lhes deferiu honorários considerados irrisórios, calculados sobre o valor da causa. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 404.715-MG; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 20/6/2002; v.u.)

4 - Liberdade de informações e direito à honra, à dignidade, à intimidade, à vida privada: arts. 5º, X, e 220 da Constituição Federal - Plano constitucional - Art. 1º da Lei nº 5.250/67 - Valor do dano moral.
1 - Está no plano constitucional decidir sobre o balanceamento entre o direito à honra, à dignidade, à intimidade, à vida privada e à liberdade de informação, com a interpretação dos arts. 5º, X, e 220 da Constituição Federal. Tal questão, sem dúvida, é relevante neste trânsito da vida republicana e compete ao Supremo Tribunal Federal decidi-la. 2 - Não se revê nesta Corte o valor do dano moral quando a fixação não configura exorbitância, exagero, despropósito, falta de razoabilidade ou insignificância, o que não existe no presente feito. 3 - Para os efeitos do art. 1º da Lei de Imprensa, o abuso, no plano infraconstitucional, está na falta de veracidade das afirmações veiculadas, capazes de gerar indignação, manchando a honra do ofendido. Neste feito, o Acórdão recorrido afastou as acusações formuladas do contexto do tema tratado nos artigos escritos pelo réu e identificou a ausência de veracidade das afirmações. O interesse público, em nenhum momento, nos casos como o dos autos, pode autorizar a ofensa ao direito à honra, à dignidade, à vida privada, à intimidade da pessoa humana. 4 - Recursos especiais não conhecidos.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 439.584-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 15/10/2002; v.u.)

5 - Penal e Processual Penal - Recurso Ordinário de Habeas Corpus - Lei nº 9.099/95 - Limite de 1 (um) ano - Suspensão condicional do processo - Majorante (crime continuado) - Lei nº 10.259/01 - Limite de 2 (dois) anos - Súmula nº 243/STJ.
I - Para verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89), a majorante do crime continuado deve ser computada. II - "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano." Súmula nº 243/STJ. III - A Lei nº 10.259/01, ao definir as infrações penais de menor potencial ofensivo, estabeleceu o limite de dois (2) anos para a pena mínima cominada. Daí que o art. 61 da Lei nº 9.099/95 foi derrogado, sendo o limite de um (1) ano alterado para dois (2) anos, o que não escapa do espírito da Súmula nº 243 desta Corte. Recurso provido para afastar o limite de um (1) ano, e estabelecer o de dois (2) anos, para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo.
(STJ - 5ª T.; RO em HC nº 12.033-MS; Rel. Min. Felix Fischer; j. 13/8/2002; v.u.)

6 - Processo Civil - Embargos de Declaração - Inexistência de omissão no acórdão - Refis homologado - Fixação de honorários advocatícios - Súmula nº 7/STJ - Exame de matéria constitucional - Impossibilidade.
1 - Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2 - Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3 - As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, apenas, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada a extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 4 - O prequestionamento de matéria deve se apresentar configurado no curso da apelação, com invocação precedente pelas partes recorrentes. Após o julgamento da apelação, não há que se introduzir outros fundamentos jurídicos e se pretender vê-los questionados, ainda mais em sede de recurso especial referentemente à matéria constitucional. 5 - É sabido que, no curso de recurso especial, não há lugar para se discutir, com carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, exclusivamente, unificar o direito ordinário federal, em conseqüência de determinação da Carta Magna. 6 - Em sede de recurso extraordinário é que se desenvolvem a interpretação e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma Maior. A relevância de tais questões ficou reservada somente para o Colendo Supremo Tribunal Federal. 7 - Não pratica, assim, omissão o acórdão que silencia sobre alegações da parte no tocante ao ferimento ou não de regra posta na Constituição Federal. 8 - O sistema de distribuição de competência recursal inserido em nosso ordenamento jurídico, pela Carta Maior, não pode ser rompido. Do mesmo modo que o colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, não se pronuncia sobre a violação ou negação de vigência de norma infra-constitucional, igual procedimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando se depara com fundamentos constitucionais no curso do Recurso Especial. 9 - Desnecessidade de apreciação da constitucionalidade da norma legal discutida, visto que restou devidamente esclarecido que o ponto central da decisão foi no sentido de que o critério de fixação dos honorários advocatícios enseja reexame de matéria de fato, o que é vedado nesta Instância Superior, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula nº 7/STJ. 10 - Embargos rejeitados.
(STJ - 1ª T.; EDcl no REsp nº 381.512-RS; Rel. Min. José Delgado; j. 18/6/2002; v.u.)

7 - Tributário - IPI - Princípio da não-cumulatividade - Art. 49 do CTN - Créditos escriturais - Não incidência da correção monetária - Precedentes jurisprudenciais.
Inteligência das disposições constitucionais e legais que regulam a não-cumulatividade e as isenções (art. 153, § 3º, II, da CF/88 e art. 49 do CTN) do IPI. A correção monetária incide sobre o crédito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural, técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. Não havendo previsão, falece ao aplicador da lei autorizar, ou mesmo aceitar, sejam os saldos de créditos relativos ao IPI corrigidos monetariamente. Se assim o fizesse, estaria a oficiar acima e além dos ditames legais que norteiam sua função pública. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que a correção monetária não incide sobre os créditos escriturais. Recurso provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 396.305-PR; Rel. Min. Luiz Fux; j. 25/6/2002; v.u.)

8 - Previdenciário - Revisão de benefício - Incidência de índices expurgados: falta de amparo legal - Conjugação do art. 33 do Decreto nº 89.312/84 com o art. 33 da Lei nº 8.213/91 - Conversão do valor do benefício em URV em março/94 - Leis nºs 8.700/93 e 8.880/94 - Art. 210, § 2º, da CF - Inocorrência de expurgos - Antecipações mensais - URV do último dia do mês - Reajuste de benefício em maio/96 - Aplicação da variação integral do INPC entre maio/95 e abril/96 - Medida Provisória nº 1.415/96 - IGP-DI - Reajuste do benefício em setembro/94 - Verba honorária - Apelo parcialmente provido.
1- Os meses de junho/87 e janeiro/89 não estão elencados no rol daqueles que foram considerados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício em tela. Assim, não há que se falar na incidência dos índices expurgados em tais ocasiões, nos salários de contribuição do autor. 2 - Os percentuais relativos a março, abril e maio/90 são indevidos, por falta de previsão legal. 3 - O cálculo da renda mensal inicial leva em consideração os últimos salários de contribuição, ou seja, pressupõe o requerimento do benefício, ou o óbito do segurado, quando diz respeito à pensão. 4 - Ao Judiciário é vedado legislar e a conjugação do dispositivo do art. 33 do Decreto nº 89.312/84 com o art. 53 da Lei nº 8.213/91, para favorecer o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, culminaria na criação e aplicação de uma terceira lei, com efeito erga omnes. 5 - A CF, nos termos de seu art. 201, § 2º, transferiu ao legislador ordinário a tarefa de definir os índices, a periodicidade e a forma de incidência dos reajustes previdenciários. 6 - Inocorrência de expurgos durante o período de vigência da Lei nº 8.700/93, eis que os índices mensais excedentes aos 10 pontos percentuais do IRSM foram aplicados a títulos de antecipações a serem compensadas no final do quadrimestre, quando da apuração do percentual integral de reajuste. 7 - A aplicação do índice integral do IRSM nos meses de novembro e dezembro/93 e janeiro e fevereiro/94, implicaria na concessão de reajustes mensais, em total desobediência ao regramento vigente à época que previa a quadrimestralidade dos reajustes, não só para os benefícios previdenciários, mas também para o salário mínimo e os salários dos trabalhadores em geral (arts. 5º, caput, e 7º, § 2º, da Lei nº 8.542/92, com a redação dada pela Lei nº 8.700/93). 8 - O art. 20 da Lei nº 8.880/94 está em perfeita consonância com o art. 201, § 2º, da CF, garantindo a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários, ao determinar em seu § 3º que a conversão dos benefícios em URV, em 1º/3/94, não resultaria em pagamento inferior ao efetivamente pago em Cruzeiros Reais, na competência de fevereiro/94. 9 - Ante o disposto no art. 20 da Lei nº 8.880/94, carece de supedâneo legal a pretensão de conversão do valor do benefício com base na URV do 1º dia do mês. 10 - Nos termos do art. 2º da MP nº 1.415/96, o reajustamento dos benefícios, em 1º/5/96, é calculado com base na variação acumulada do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores. 11 - A MP nº 1.415/96 foi editada anteriormente ao mês de regência do pagamento, ou seja em 29/4/96, inocorrendo, portanto, ofensa a qualquer direito adquirido, pois a modificação do critério de reajuste operou-se antes do termo final do período aquisitivo do direito. 12 - Indevido o cômputo de 8,04%, em setembro/94, para o reajuste dos benefícios previdenciários, vez que o art. 43 da Lei nº 8.880/94 revogou o art. 9º da Lei nº 8.542/92, desatrelando os aumentos da variação do salário mínimo. 13 - Verba honorária reduzida para 10% do valor da causa, corrigido, consoante reiterado entendimento desta Corte. 14 - Apelo parcialmente provido.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 710220-SP; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 11/9/2001; v.u.)

     
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