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1
- Administrativo -
Infração ao Código de Trânsito Brasileiro - Penalidades.
Exigência
de pagamento de multa por interposição de Recurso Administrativo.
Necessidade de regular procedimento administrativo. Arts. 265 e 281
do CTB. Recurso improvido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 337.162-DF; Rela. Min. Eliana Calmon; j.
5/9/2002; v.u.)
2
- Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário -
Alegação de excesso de prazo no cerceamento da liberdade do
paciente.
Sem
informações da autoridade coatora, apesar de reiteradamente
solicitadas. Paciente preso desde 7/1/1999. Constrangimento ilegal
configurado. Ordem concedida.
(STJ
- 5ª T.; HC nº 16.546-BA; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j.
17/10/2002; v.u.)
3
- Honorários de advogado -
Embargos de terceiro - Improcedência.
Os
embargados, vencedores da ação de embargos de terceiro, têm
direito de apelar da sentença que lhes deferiu honorários
considerados irrisórios, calculados sobre o valor da causa. Recurso
conhecido em parte e parcialmente provido.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 404.715-MG; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j.
20/6/2002; v.u.)
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- Liberdade de informações e direito à honra, à dignidade, à
intimidade, à vida privada: arts. 5º, X, e 220 da Constituição
Federal -
Plano constitucional - Art. 1º da Lei nº 5.250/67 - Valor do dano
moral.
1
- Está no plano constitucional decidir sobre o balanceamento entre
o direito à honra, à dignidade, à intimidade, à vida privada e
à liberdade de informação, com a interpretação dos arts. 5º,
X, e 220 da Constituição Federal. Tal questão, sem dúvida, é
relevante neste trânsito da vida republicana e compete ao Supremo
Tribunal Federal decidi-la. 2 - Não se revê nesta Corte o valor do
dano moral quando a fixação não configura exorbitância, exagero,
despropósito, falta de razoabilidade ou insignificância, o que
não existe no presente feito. 3 - Para os efeitos do art. 1º da
Lei de Imprensa, o abuso, no plano infraconstitucional, está na
falta de veracidade das afirmações veiculadas, capazes de gerar
indignação, manchando a honra do ofendido. Neste feito, o
Acórdão recorrido afastou as acusações formuladas do contexto do
tema tratado nos artigos escritos pelo réu e identificou a
ausência de veracidade das afirmações. O interesse público, em
nenhum momento, nos casos como o dos autos, pode autorizar a ofensa ao
direito à honra, à dignidade, à vida privada, à intimidade da
pessoa humana. 4 - Recursos especiais não conhecidos.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 439.584-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito; j. 15/10/2002; v.u.)
5
- Penal e Processual Penal - Recurso Ordinário de Habeas
Corpus - Lei nº 9.099/95 - Limite de 1 (um) ano - Suspensão
condicional do processo - Majorante (crime continuado) - Lei nº
10.259/01 - Limite de 2 (dois) anos - Súmula nº 243/STJ.
I
- Para verificação dos requisitos da suspensão condicional do
processo (art. 89), a majorante do crime continuado deve ser
computada. II - "O benefício da suspensão do processo não é
aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso
material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena
mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da
majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano." Súmula
nº 243/STJ. III - A Lei nº 10.259/01, ao definir as infrações
penais de menor potencial ofensivo, estabeleceu o limite de dois (2)
anos para a pena mínima cominada. Daí que o art. 61 da Lei nº
9.099/95 foi derrogado, sendo o limite de um (1) ano alterado para
dois (2) anos, o que não escapa do espírito da Súmula nº 243
desta Corte. Recurso provido para afastar o limite de um (1) ano, e
estabelecer o de dois (2) anos, para a concessão do benefício da
suspensão condicional do processo.
(STJ
- 5ª T.; RO em HC nº 12.033-MS; Rel. Min. Felix Fischer; j.
13/8/2002; v.u.)
6
- Processo Civil -
Embargos de Declaração - Inexistência de omissão no acórdão -
Refis homologado - Fixação de honorários advocatícios - Súmula
nº 7/STJ - Exame de matéria constitucional - Impossibilidade.
1
- Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria
que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente
apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em
perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada. 2 - Não está obrigado o Magistrado a
julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas
partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC),
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao
caso concreto. 3 - As funções dos embargos de declaração, por
sua vez, são, apenas, afastar do acórdão qualquer omissão
necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por
acaso identificada a extinguir qualquer contradição entre
premissa argumentada e conclusão. Não preenchimento dos requisitos
necessários e essenciais à sua apreciação. 4 - O
prequestionamento de matéria deve se apresentar configurado no
curso da apelação, com invocação precedente pelas partes
recorrentes. Após o julgamento da apelação, não há que se
introduzir outros fundamentos jurídicos e se pretender vê-los
questionados, ainda mais em sede de recurso especial referentemente
à matéria constitucional. 5 - É sabido que, no curso de recurso
especial, não há lugar para se discutir, com carga decisória,
preceitos constitucionais. Ao STJ compete, exclusivamente, unificar
o direito ordinário federal, em conseqüência de determinação da
Carta Magna. 6 - Em sede de recurso extraordinário é que se
desenvolvem a interpretação e a aplicação de princípios
constantes no nosso Diploma Maior. A relevância de tais questões
ficou reservada somente para o Colendo Supremo Tribunal Federal. 7 -
Não pratica, assim, omissão o acórdão que silencia sobre
alegações da parte no tocante ao ferimento ou não de regra posta
na Constituição Federal. 8 - O sistema de distribuição de
competência recursal inserido em nosso ordenamento jurídico, pela
Carta Maior, não pode ser rompido. Do mesmo modo que o colendo
Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, não
se pronuncia sobre a violação ou negação de vigência de norma
infra-constitucional, igual procedimento é adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça quando se depara com fundamentos
constitucionais no curso do Recurso Especial. 9 - Desnecessidade de
apreciação da constitucionalidade da norma legal discutida, visto
que restou devidamente esclarecido que o ponto central da decisão
foi no sentido de que o critério de fixação dos honorários
advocatícios enseja reexame de matéria de fato, o que é vedado
nesta Instância Superior, atraindo, dessa forma, a incidência da
Súmula nº 7/STJ. 10 - Embargos rejeitados.
(STJ
- 1ª T.; EDcl no REsp nº 381.512-RS; Rel. Min. José Delgado; j.
18/6/2002; v.u.)
7
- Tributário - IPI - Princípio da não-cumulatividade - Art. 49
do CTN - Créditos escriturais - Não incidência da correção
monetária - Precedentes jurisprudenciais.
Inteligência
das disposições constitucionais e legais que regulam a
não-cumulatividade e as isenções (art. 153, § 3º, II, da CF/88
e art. 49 do CTN) do IPI. A correção monetária incide sobre o
crédito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido
em atraso. Diferencia-se do crédito escritural, técnica de
contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim
de fazer valer o princípio da não-cumulatividade. Não havendo
previsão, falece ao aplicador da lei autorizar, ou mesmo aceitar,
sejam os saldos de créditos relativos ao IPI corrigidos
monetariamente. Se assim o fizesse, estaria a oficiar acima e além
dos ditames legais que norteiam sua função pública. O Supremo
Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que a correção
monetária não incide sobre os créditos escriturais. Recurso
provido.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 396.305-PR; Rel. Min. Luiz Fux; j. 25/6/2002;
v.u.)
8
- Previdenciário -
Revisão de benefício - Incidência de índices expurgados: falta
de amparo legal - Conjugação do art. 33 do Decreto nº 89.312/84
com o art. 33 da Lei nº 8.213/91 - Conversão do valor do
benefício em URV em março/94 - Leis nºs 8.700/93 e 8.880/94 -
Art. 210, § 2º, da CF - Inocorrência de expurgos - Antecipações
mensais - URV do último dia do mês - Reajuste de benefício em
maio/96 - Aplicação da variação integral do INPC entre maio/95 e
abril/96 - Medida Provisória nº 1.415/96 - IGP-DI - Reajuste do
benefício em setembro/94 - Verba honorária - Apelo parcialmente
provido.
1-
Os meses de junho/87 e janeiro/89 não estão elencados no rol
daqueles que foram considerados para o cálculo da renda mensal
inicial do benefício em tela. Assim, não há que se falar na
incidência dos índices expurgados em tais ocasiões, nos salários
de contribuição do autor. 2 - Os percentuais relativos a março,
abril e maio/90 são indevidos, por falta de previsão legal. 3 - O
cálculo da renda mensal inicial leva em consideração os últimos
salários de contribuição, ou seja, pressupõe o requerimento do
benefício, ou o óbito do segurado, quando diz respeito à pensão.
4 - Ao Judiciário é vedado legislar e a conjugação do
dispositivo do art. 33 do Decreto nº 89.312/84 com o art. 53 da Lei
nº 8.213/91, para favorecer o cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria do autor, culminaria na criação e aplicação de uma
terceira lei, com efeito erga omnes. 5 - A CF, nos termos de
seu art. 201, § 2º, transferiu ao legislador ordinário a tarefa
de definir os índices, a periodicidade e a forma de incidência dos
reajustes previdenciários. 6 - Inocorrência de expurgos durante o
período de vigência da Lei nº 8.700/93, eis que os índices
mensais excedentes aos 10 pontos percentuais do IRSM foram aplicados
a títulos de antecipações a serem compensadas no final do
quadrimestre, quando da apuração do percentual integral de
reajuste. 7 - A aplicação do índice integral do IRSM nos meses de
novembro e dezembro/93 e janeiro e fevereiro/94, implicaria na
concessão de reajustes mensais, em total desobediência ao
regramento vigente à época que previa a quadrimestralidade dos
reajustes, não só para os benefícios previdenciários, mas
também para o salário mínimo e os salários dos trabalhadores em
geral (arts. 5º, caput, e 7º, § 2º, da Lei nº 8.542/92,
com a redação dada pela Lei nº 8.700/93). 8 - O art. 20 da Lei
nº 8.880/94 está em perfeita consonância com o art. 201, § 2º,
da CF, garantindo a manutenção do valor real dos benefícios
previdenciários, ao determinar em seu § 3º que a conversão dos
benefícios em URV, em 1º/3/94, não resultaria em pagamento
inferior ao efetivamente pago em Cruzeiros Reais, na competência de
fevereiro/94. 9 - Ante o disposto no art. 20 da Lei nº 8.880/94,
carece de supedâneo legal a pretensão de conversão do valor do
benefício com base na URV do 1º dia do mês. 10 - Nos termos do
art. 2º da MP nº 1.415/96, o reajustamento dos benefícios, em
1º/5/96, é calculado com base na variação acumulada do IGP-DI
(Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), apurado pela
Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
11 - A MP nº 1.415/96 foi editada anteriormente ao mês de
regência do pagamento, ou seja em 29/4/96, inocorrendo, portanto,
ofensa a qualquer direito adquirido, pois a modificação do
critério de reajuste operou-se antes do termo final do período
aquisitivo do direito. 12 - Indevido o cômputo de 8,04%, em
setembro/94, para o reajuste dos benefícios previdenciários, vez
que o art. 43 da Lei nº 8.880/94 revogou o art. 9º da Lei nº
8.542/92, desatrelando os aumentos da variação do salário
mínimo. 13 - Verba honorária reduzida para 10% do valor da causa,
corrigido, consoante reiterado entendimento desta Corte. 14 - Apelo
parcialmente provido.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AC nº 710220-SP; Rela. Desa. Federal Ramza
Tartuce; j. 11/9/2001; v.u.)
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