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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram
com a Relatora os Srs. Ministros Franciulli Netto, Laurita
Vaz, Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins.
Brasília-DF,
3 de setembro de 2002. (data do julgamento)
Ministra
Eliana Calmon
Presidente
e Relatora
Relatório
Exma.
Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Trata-se de recurso
especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª
Região que, negando provimento ao apelo da empresa C. C. E.
I. Ltda. consagrou o entendimento de que é desnecessário
seja efetuado o lançamento referente ao crédito tributário
discutido em juízo e com sua exigibilidade suspensa pelo seu
depósito.
Inconformada,
com base na alínea "a" do permissivo
constitucional, alega a recorrente que houve violação aos
arts. 150, § 4º, e 173, do CTN.
Defende
a tese de que o ajuizamento de ações declaratórias, mesmo
com cautelar, com liminar ou depósito, não tem o efeito de
sustar o início da ação fiscal nem o de suspender o curso
do prazo de extinção do art. 150, § 4º, nem o prazo de
decadência do art. 173, ambos do CTN.
Afirma
que por força do art. 142 do CTN, o lançamento tributário
há que ser realizado pela autoridade fazendária como forma
de assegurar a constituição do crédito tributário.
Apresentadas
as contra-razões, subiram os autos.
É
o relatório.
Voto
Exma.
Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Prequestionados os
dispositivos legais, passo ao exame do recurso.
Na
origem, a empresa ajuizou ação declaratória para ver
declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigue
a pagar o IPI instituído pela Medida Provisória nº 68/89,
transformada na Lei nº 7.799/89, de flagrante
inconstitucionalidade.
A
sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, por
entender de plena legalidade a beteenização do IPI, pela
legalidade da Lei nº 7.799/89.
O
Tribunal confirmou a sentença, afastando a decadência e a
prescrição.
No
recurso, procura a empresa recorrente firmar o entendimento de
que a matéria de mérito não tem mais nenhuma importância,
porque a Fazenda, por força do art. 150, § 4º, do CTN, não
tem mais como impugnar a diferença do imposto ou correção
monetária que seria devida, porque decaiu de direito de
lançar.
Observe-se
que o Fisco procedeu a um levantamento fiscal concluído em
27/3/1997, mas deixou de incluir alguns períodos, tendo a
empresa ingressado com a presente ação declaratória e com a
ação cautelar de depósito exatamente dos débitos não
levantados, deixando passar a Fazenda mais de cinco anos, o
que a inibiu, segundo entende o recorrente, de lançar (art.
150, § 4º, do CTN).
Segundo
a empresa, não estava o Fisco inibido de lançar pela
existência de depósito e pela ação anulatória, deixando
de fazê-lo por desídia, visto que tal ato lhe era imposto
por dever funcional (art. 142, parágrafo único, do CTN).
Analisando
a tese defendida, merece destaque o fato de ter o contribuinte
dois tipos de ação para defender-se:
1
- a ação anulatória de débito fiscal, quando o crédito
já está constituído, ação que não inibe o Fisco de
ingressar com a execução fiscal, a qual só pode ser barrada
pelo depósito no valor integral; e
2
- a ação declaratória de débito fiscal, a qual antecede a
constituição do crédito tributário, mas o depósito tem o
condão de suspender a exigibilidade do crédito.
A
pergunta que se faz é a seguinte: o depósito de um tributo,
questionado via ação declaratória, inibe o Fisco de
lançar? Afinal, suspende-se a exigibilidade, mas e o curso do
prazo para lançar?
Em
tal situação, com efeito, o Fisco não está inibido de
constituir o seu crédito, dispondo então de cinco anos para
fazê-lo, com ou sem depósito, porque, como já visto, a
única inibição provocada pelo depósito refere-se à
exigibilidade, existente em um segundo momento, quando já
constituído o crédito, nos termos do art. 142 do CTN.
Na
espera desidiosa, sem empecilho algum, passaram-se mais de
cinco anos da ocorrência do fato gerador e, como tal, não
há como ser constituído o crédito (art. 150, § 4º, do
CTN)
Quero
aqui destacar que não houve pagamento antecipado ou não
antecipado, como pode sugerir o disposto no art. 150 do CTN.
A
empresa apenas se antecipou, com a cautelar, para barrar a
execução, se assim fosse procedido pelo Fisco que,
antecedentemente, ainda teria de constituir o crédito
tributário, o qual deixou escapar, pelo decurso do tempo.
Por
fim, há em desfavor da Fazenda argumento irrespondível.
Sabendo-se
que é decadencial o prazo para a constituição do crédito
tributário e que o prazo decadencial não sofre suspensões
ou interrupções, pois, como a história tem marcha
irreversível, surge a obrigação pela ocorrência do fato
gerador e, a partir daí, nada pode barrar a fluição da
decadência, senão o lançamento, que é da alçada única do
Fisco, que terminou por não fazê-lo, na hipótese dos autos.
Dentro
deste contexto, acolho a tese contida no recurso para reformar
o acórdão e dar provimento ao especial, declarando a
inexistência da relação jurídica, por força da
decadência.
É
o voto.
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