Tributário

  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Tributário - Constituição do crédito tributário. Decadência. 1 - O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa com o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito correspondente à obrigação (arts. 113 e 142 do CTN). 2 - Dispõe a Fazenda do prazo de cinco anos para exercer o direito de lançar, ou seja, constituir o seu crédito tributário. 3 - O prazo para lançar não se sujeita à suspensão ou interrupção, nem por ordem judicial, nem por depósito do devido. 4 - Com depósito ou sem depósito, após cinco anos do fato gerador, sem lançamento, ocorre a decadência. 5 - Recurso Especial provido (STJ - 2ª T.; REsp nº 332.693-SP; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 3/9/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz, Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins.

Brasília-DF, 3 de setembro de 2002. (data do julgamento)

Ministra Eliana Calmon
Presidente e Relatora

Relatório

Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região que, negando provimento ao apelo da empresa C. C. E. I. Ltda. consagrou o entendimento de que é desnecessário seja efetuado o lançamento referente ao crédito tributário discutido em juízo e com sua exigibilidade suspensa pelo seu depósito.

Inconformada, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a recorrente que houve violação aos arts. 150, § 4º, e 173, do CTN.

Defende a tese de que o ajuizamento de ações declaratórias, mesmo com cautelar, com liminar ou depósito, não tem o efeito de sustar o início da ação fiscal nem o de suspender o curso do prazo de extinção do art. 150, § 4º, nem o prazo de decadência do art. 173, ambos do CTN.

Afirma que por força do art. 142 do CTN, o lançamento tributário há que ser realizado pela autoridade fazendária como forma de assegurar a constituição do crédito tributário.

Apresentadas as contra-razões, subiram os autos.

É o relatório.

Voto

Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Prequestionados os dispositivos legais, passo ao exame do recurso.

Na origem, a empresa ajuizou ação declaratória para ver declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigue a pagar o IPI instituído pela Medida Provisória nº 68/89, transformada na Lei nº 7.799/89, de flagrante inconstitucionalidade.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, por entender de plena legalidade a beteenização do IPI, pela legalidade da Lei nº 7.799/89.

O Tribunal confirmou a sentença, afastando a decadência e a prescrição.

No recurso, procura a empresa recorrente firmar o entendimento de que a matéria de mérito não tem mais nenhuma importância, porque a Fazenda, por força do art. 150, § 4º, do CTN, não tem mais como impugnar a diferença do imposto ou correção monetária que seria devida, porque decaiu de direito de lançar.

Observe-se que o Fisco procedeu a um levantamento fiscal concluído em 27/3/1997, mas deixou de incluir alguns períodos, tendo a empresa ingressado com a presente ação declaratória e com a ação cautelar de depósito exatamente dos débitos não levantados, deixando passar a Fazenda mais de cinco anos, o que a inibiu, segundo entende o recorrente, de lançar (art. 150, § 4º, do CTN).

Segundo a empresa, não estava o Fisco inibido de lançar pela existência de depósito e pela ação anulatória, deixando de fazê-lo por desídia, visto que tal ato lhe era imposto por dever funcional (art. 142, parágrafo único, do CTN).

Analisando a tese defendida, merece destaque o fato de ter o contribuinte dois tipos de ação para defender-se:

1 - a ação anulatória de débito fiscal, quando o crédito já está constituído, ação que não inibe o Fisco de ingressar com a execução fiscal, a qual só pode ser barrada pelo depósito no valor integral; e

2 - a ação declaratória de débito fiscal, a qual antecede a constituição do crédito tributário, mas o depósito tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito.

A pergunta que se faz é a seguinte: o depósito de um tributo, questionado via ação declaratória, inibe o Fisco de lançar? Afinal, suspende-se a exigibilidade, mas e o curso do prazo para lançar?

Em tal situação, com efeito, o Fisco não está inibido de constituir o seu crédito, dispondo então de cinco anos para fazê-lo, com ou sem depósito, porque, como já visto, a única inibição provocada pelo depósito refere-se à exigibilidade, existente em um segundo momento, quando já constituído o crédito, nos termos do art. 142 do CTN.

Na espera desidiosa, sem empecilho algum, passaram-se mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador e, como tal, não há como ser constituído o crédito (art. 150, § 4º, do CTN)

Quero aqui destacar que não houve pagamento antecipado ou não antecipado, como pode sugerir o disposto no art. 150 do CTN.

A empresa apenas se antecipou, com a cautelar, para barrar a execução, se assim fosse procedido pelo Fisco que, antecedentemente, ainda teria de constituir o crédito tributário, o qual deixou escapar, pelo decurso do tempo.

Por fim, há em desfavor da Fazenda argumento irrespondível.

Sabendo-se que é decadencial o prazo para a constituição do crédito tributário e que o prazo decadencial não sofre suspensões ou interrupções, pois, como a história tem marcha irreversível, surge a obrigação pela ocorrência do fato gerador e, a partir daí, nada pode barrar a fluição da decadência, senão o lançamento, que é da alçada única do Fisco, que terminou por não fazê-lo, na hipótese dos autos.

Dentro deste contexto, acolho a tese contida no recurso para reformar o acórdão e dar provimento ao especial, declarando a inexistência da relação jurídica, por força da decadência.

É o voto.


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