Penal
  Jurisprudência 

Colaboração do TRF - 3ª Região

Penal - Processo Penal. Crime contra a ordem tributária. Requerimento de prisão preventiva. Indeferimento. Desnecessidade da custódia cautelar. Recurso Ministerial improvido. Decisão mantida. 1 - Considerando o fato de que os crimes imputados aos recorridos datam de quatro anos antes do oferecimento da denúncia, estando os réus em liberdade durante todo esse tempo, forçoso é reconhecer não ser mais necessária a sua custódia cautelar. 2 - Nesse lapso de tempo não consta qualquer outro envolvimento dos recorridos em golpes perpetrados contra consumidores, nem veio aos autos qualquer notícia de que eles estariam se locupletando em detrimento de pessoas de boa-fé. 3 - Ademais, considerando que o recurso só está sendo julgado presentemente, dado o enorme volume de feitos existente nesta Corte Regional, se os recorridos tivessem sido presos cautelarmente naquela oportunidade, de há muito já estariam soltos, visto que superados todos os prazos legais para a sua mantença no cárcere (TRF - 3ª Região - 5ª T.; RCr nº 906-SP; Reg. nº 98.03.012862-0; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 28/5/2002; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes ...

Acordam os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.

São Paulo, 28 de maio de 2002. (data de julgamento)

Desembargadora Federal Ramza Tartuce
Relatora

Relatório

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce:

Trata-se de Recurso Criminal interposto pela Justiça Pública em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo, que indeferiu pedido de decretação de prisão preventiva contra R. N., N. O., J. B. N. e N. C. G. B.

Em razões de recurso, sustenta a acusação que a medida se impõe, para garantir a ordem pública e a ordem econômica, além de assegurar a credibilidade da Justiça, até porque os recorridos estão envolvidos em uma série de golpes envolvendo empresas fraudulentas de consórcios, sendo objeto de vários inquéritos, tudo fazendo crer que fazem parte de uma quadrilha de estelionatários que se ocupam de ludibriar o consumidor incauto, além de prejudicar a confiabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

Em contra-razões, a defesa dos recorridos se bateu pela confirmação do decisum (fls. 74/79, 98/101, 102/104, 105/107).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (fls. 108).

Nesta Corte Regional, o parecer do Ministério Público Federal é pelo improvimento do recurso (fls. 111).

Dispensada a revisão, na forma regimental.

É o relatório.

Voto

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce:

A decisão que denegou o pedido de decretação da prisão preventiva está fundamentada nos seguintes argumentos:

"Deixo de acolher o pedido de prisão preventiva formulado pelo representante do Ministério Público Federal. Os acusados são tecnicamente primários e os fatos a eles irrogados ocorreram há 4 (quatro) anos, não se vislumbrando, assim, a necessidade concreta de decretação de custódia cautelar" (fls. 41).

De fato, os delitos que teriam sido perpetrados pelos recorridos datam do ano de 1993 e a denúncia somente foi oferecida em 1997. Nesses quatro anos que intermediaram essas duas datas, embora se trate de período de tempo considerável - quatro anos - não se constatou qualquer outra conduta delituosa por eles perpetrada, não vindo aos autos qualquer notícia no sentido de estarem eles envolvidos em outros golpes contra os consumidores, ou se locupletando em prejuízos de pessoas de boa-fé.

Como bem ponderou a Ilustre Procuradora Regional da República, Doutora S. F. S. S., a fls. 111, in verbis:

"O recurso, data venia, não merece provimento. Os fatos delituosos ocorreram no ano de 1993 e a denúncia foi oferecida em 1997. Nesse meio tempo os recorridos permaneceram em liberdade, não constando a ocorrência de motivo superveniente determinante da decretação da prisão preventiva".

Por fim, se considerarmos que este recurso só está sendo julgado nesta data, dado o imenso volume de feitos existente nesta Corte Regional, se tivesse sido decretada a prisão preventiva dos recorridos naquela oportunidade, de há muito já estariam eles em liberdade, pois ultrapassados todos os prazos legais para a sua mantença no cárcere.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela Justiça Pública.

É como voto.

Desembargadora Federal Ramza Tartuce
Relatora


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