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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes ...
Acordam
os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto
da Senhora Relatora, constantes dos autos, e na conformidade
da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso.
São
Paulo, 28 de maio de 2002. (data de julgamento)
Desembargadora
Federal Ramza Tartuce
Relatora
Relatório
A
Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce:
Trata-se
de Recurso Criminal interposto pela Justiça Pública em face
de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 8ª Vara
Criminal de São Paulo, que indeferiu pedido de decretação
de prisão preventiva contra R. N., N. O., J. B. N. e N. C. G.
B.
Em
razões de recurso, sustenta a acusação que a medida se
impõe, para garantir a ordem pública e a ordem econômica,
além de assegurar a credibilidade da Justiça, até porque os
recorridos estão envolvidos em uma série de golpes
envolvendo empresas fraudulentas de consórcios, sendo objeto
de vários inquéritos, tudo fazendo crer que fazem parte de
uma quadrilha de estelionatários que se ocupam de ludibriar o
consumidor incauto, além de prejudicar a confiabilidade do
Sistema Financeiro Nacional.
Em
contra-razões, a defesa dos recorridos se bateu pela
confirmação do decisum (fls. 74/79, 98/101, 102/104,
105/107).
Em
juízo de retratação, foi mantida a decisão (fls. 108).
Nesta
Corte Regional, o parecer do Ministério Público Federal é
pelo improvimento do recurso (fls. 111).
Dispensada
a revisão, na forma regimental.
É
o relatório.
Voto
A
Exma. Sra. Desembargadora Federal Ramza Tartuce:
A
decisão que denegou o pedido de decretação da prisão
preventiva está fundamentada nos seguintes argumentos:
"Deixo
de acolher o pedido de prisão preventiva formulado pelo
representante do Ministério Público Federal. Os acusados
são tecnicamente primários e os fatos a eles irrogados
ocorreram há 4 (quatro) anos, não se vislumbrando, assim, a
necessidade concreta de decretação de custódia
cautelar" (fls. 41).
De
fato, os delitos que teriam sido perpetrados pelos recorridos
datam do ano de 1993 e a denúncia somente foi oferecida em
1997. Nesses quatro anos que intermediaram essas duas datas,
embora se trate de período de tempo considerável - quatro
anos - não se constatou qualquer outra conduta delituosa por
eles perpetrada, não vindo aos autos qualquer notícia no
sentido de estarem eles envolvidos em outros golpes contra os
consumidores, ou se locupletando em prejuízos de pessoas de
boa-fé.
Como
bem ponderou a Ilustre Procuradora Regional da República,
Doutora S. F. S. S., a fls. 111, in verbis:
"O
recurso, data venia, não merece provimento. Os fatos
delituosos ocorreram no ano de 1993 e a denúncia foi
oferecida em 1997. Nesse meio tempo os recorridos permaneceram
em liberdade, não constando a ocorrência de motivo
superveniente determinante da decretação da prisão
preventiva".
Por
fim, se considerarmos que este recurso só está sendo julgado
nesta data, dado o imenso volume de feitos existente nesta
Corte Regional, se tivesse sido decretada a prisão preventiva
dos recorridos naquela oportunidade, de há muito já estariam
eles em liberdade, pois ultrapassados todos os prazos legais
para a sua mantença no cárcere.
Diante
do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela
Justiça Pública.
É
como voto.
Desembargadora
Federal Ramza Tartuce
Relatora
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