Conflito Negativo de Competência
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Conflito Negativo de Competência - Ação de cobrança, cujo valor da causa não excede a quarenta vezes o salário mínimo. Ajuizamento perante a Justiça Comum. Remessa dos autos, de ofício, ao Juizado Especial Cível, em razão do valor do feito. Inadmissibilidade. Opção do autor da demanda, possibilitada, expressamente, pela Lei nº 9.099/95. Precedentes do STJ. Procedente o conflito, reconhece-se a competência do Juízo suscitado (TJSP - Câm. Especial; CC nº 77.903.0/0-00-SP; Rel. Des. Mohamed Amaro; j. 13/9/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 77.903.0/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é suscitante MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Capital, sendo suscitado MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital:

Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, julgar procedente o conflito e competente o MM. Juiz suscitado, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Alvaro Lazzarini (Presidente, sem voto), Luiz Tâmbara e Nigro Conceição.

São Paulo, 13 de setembro de 2001.

Mohamed Amaro
Relator

Relatório

1 - Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juizado Especial Cível Central, referente aos autos de ação de cobrança de dívida no valor de R$ 100,80, que M. J. S. move contra R. M., que lhe foram remetidos pelo Juízo da 14ª Vara Cível Central, que declinou, de ofício, da competência. Sustenta o suscitante a vedação da redistribuição de causas em andamento na Justiça Comum para os Juizados Especiais, ainda que haja anuência da parte, nos termos do Comunicado, publicado em 23/11/1995, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça. Destaca o caráter opcional do ajuizamento e a falta de fundamento legal à alegada obrigatoriedade do acesso (fls. 2/4).

Designado o Juízo suscitado para apreciar e resolver as medidas urgentes (fl. 9), manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pela competência do Juízo suscitado (fls. 14/16).

Este, em síntese, o relatório.

Voto

2 - O conflito é, evidentemente, procedente, porquanto ambos os Magistrados declinam da competência para conhecer e julgar a ação em apreço.

A questão colocada em discussão se prende à possibilidade, ou não, do reconhecimento da incompetência da Justiça Comum, para o processamento de ações, cujo valor atribuído à causa na petição inicial, não exceda o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95.

Segundo se verifica no exame dos autos, a autora da ação de cobrança, não obstante o valor da dívida de R$ 100,80 (cem reais e oitenta centavos), optou pelo respectivo ajuizamento perante a Justiça Comum.

Distribuída ao Juízo suscitado, declinou ele da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Capital, em razão do valor da causa (fl. 7).

Cumpre lembrar que a Lei nº 9.099/95, facultou ao autor da ação, cujo valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (art. 3º, inc. I), optar pelo respectivo ajuizamento no Juizado Especial, ou, por outro lado, no Juízo Comum.

Essa natureza opcional, aliás, é prevista, de forma expressa, quanto à sua conseqüência, pelo § 3º do citado dispositivo legal.

Esse, o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos arestos a seguir transcritos:

"Processual Civil. Competência. Reintegração de posse de valor não excedente a 40 salários mínimos. Juizado Especial. Faculdade do autor. Art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95.

"O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.

"Precedentes.

"Recurso conhecido e provido" (REsp nº 173205/SP, j. 27/4/1999, Quarta Turma, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha).

"Processo Civil. Juizados Especiais. Competência. Opção do autor. Lei nº 9.099/95, art. 3º. Precedentes. Recurso provido.

"I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão nº 5 da ‘Comissão Nacional’ de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição.

"II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes" (REsp nº 242483/SC; j. 15/2/2000, Quarta Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Nessa linha de considerações, julga-se procedente o conflito, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado da 14ª Vara Cível da Capital.

Mohamed Amaro
Relator


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