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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência
nº 77.903.0/0-00, da Comarca de São Paulo, em que é
suscitante MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da
Capital, sendo suscitado MM. Juiz de Direito da 14ª Vara
Cível da Capital:
Acordam,
em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, por unanimidade de votos, julgar procedente o conflito
e competente o MM. Juiz suscitado, de conformidade com o voto
do Relator que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Alvaro
Lazzarini (Presidente, sem voto), Luiz Tâmbara e Nigro
Conceição.
São
Paulo, 13 de setembro de 2001.
Mohamed
Amaro
Relator
Relatório
1
- Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado
pelo Juizado Especial Cível Central, referente aos autos de
ação de cobrança de dívida no valor de R$ 100,80, que M.
J. S. move contra R. M., que lhe foram remetidos pelo Juízo
da 14ª Vara Cível Central, que declinou, de ofício, da
competência. Sustenta o suscitante a vedação da
redistribuição de causas em andamento na Justiça Comum para
os Juizados Especiais, ainda que haja anuência da parte, nos
termos do Comunicado, publicado em 23/11/1995, da Egrégia
Presidência do Tribunal de Justiça. Destaca o caráter
opcional do ajuizamento e a falta de fundamento legal à
alegada obrigatoriedade do acesso (fls. 2/4).
Designado
o Juízo suscitado para apreciar e resolver as medidas
urgentes (fl. 9), manifestou-se a Douta Procuradoria de
Justiça pela competência do Juízo suscitado (fls. 14/16).
Este,
em síntese, o
relatório.
Voto
2
- O conflito é, evidentemente, procedente, porquanto ambos os
Magistrados declinam da competência para conhecer e julgar a
ação em apreço.
A
questão colocada em discussão se prende à possibilidade, ou
não, do reconhecimento da incompetência da Justiça Comum,
para o processamento de ações, cujo valor atribuído à
causa na petição inicial, não exceda o limite de alçada
dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95.
Segundo
se verifica no exame dos autos, a autora da ação de
cobrança, não obstante o valor da dívida de R$ 100,80 (cem
reais e oitenta centavos), optou pelo respectivo ajuizamento
perante a Justiça Comum.
Distribuída
ao Juízo suscitado, declinou ele da competência,
determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da
Capital, em razão do valor da causa (fl. 7).
Cumpre
lembrar que a Lei nº 9.099/95, facultou ao autor da ação,
cujo valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo (art. 3º, inc. I), optar pelo respectivo ajuizamento
no Juizado Especial, ou, por outro lado, no Juízo Comum.
Essa
natureza opcional, aliás, é prevista, de forma expressa,
quanto à sua conseqüência, pelo § 3º do citado
dispositivo legal.
Esse,
o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, nos arestos a seguir transcritos:
"Processual
Civil. Competência. Reintegração de posse de valor não
excedente a 40 salários mínimos. Juizado Especial. Faculdade
do autor. Art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
"O
processamento da ação perante o Juizado Especial é opção
do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a
Justiça Comum.
"Precedentes.
"Recurso
conhecido e provido" (REsp nº 173205/SP, j. 27/4/1999,
Quarta Turma, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha).
"Processo
Civil. Juizados Especiais. Competência. Opção do autor. Lei
nº 9.099/95, art. 3º. Precedentes. Recurso provido.
"I
- Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o
legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a
adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem
tratado do tema, mas também a conclusão nº 5 da ‘Comissão
Nacional’ de especialistas encarregada de interpretar os
pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a
sua edição.
"II
- Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma,
firmada em diversos precedentes" (REsp nº 242483/SC; j.
15/2/2000, Quarta Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira).
Nessa
linha de considerações, julga-se procedente o conflito,
reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado da 14ª
Vara Cível da Capital.
Mohamed
Amaro
Relator
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