Serasa

  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Serasa - Tutela antecipada. Cabimento. Princípio da fungibilidade de tutelas. Lançamento do nome do agravante como inadimplente quando estava sendo cumprido acordo entre as partes, ainda que este não estivesse formalizado por escrito. Inadimplência não caracterizada. Princípio da boa-fé objetiva. Recurso provido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 170.143-4/3-00-Avaré-SP; Rel. Des. José Osório; j. 9/11/2000; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 170.143-4/3-00, da Comarca de Avaré, em que é agravante H.R., sendo agravado Banco ... S/A:

Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Olavo Silveira (Presidente, sem voto), J. G. Jacobina Rabello e Narciso Orlandi.

São Paulo, 9 de novembro de 2000.

José Osório
Relator

Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 13/15 que indeferiu pedido de tutela antecipada dirigido a retirar o nome do autor do cadastro do Serasa em face de refinanciamento da dívida objeto do apontamento.

Segundo as razões, foi celebrada entre as partes uma operação de crédito da qual resultou a emissão de uma cédula rural hipotecária no valor de R$ 40.000,00. Impossibilitado de pagar, pleiteou o agravante a repactuação da dívida, o que afirma ter sido aceito pela agravada, sendo que 30% do débito foi pago em 2 parcelas mensais, sendo o restante parcelado em 6 vezes. Afirma o agravante que, mesmo assim, foi lançado seu nome no cadastro de inadimplentes, indevidamente, e no valor de R$ 38.524,97, sendo que R$13.460,00 já tinham sido pagos (docs.).

Insurge-se, igualmente, o agravante, contra a decisão de 1º Grau, quando esta entende inadequada a tutela antecipada para a concessão do provimento jurisdicional pretendido.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 67).

Em resposta, o agravado afirma que não houve concretização do acordo noticiado pelo autor-agravante.

É o relatório.

Voto

O recurso comporta provimento.

Preliminarmente, é de afastar-se o rigorismo da r. decisão agravada quanto ao descabimento da tutela de urgência pleiteada.

Nesse sentido, como leciona ROGÉRIO AGUIAR MUNHOZ SOARES, ao analisar a questão da fungibilidade de tutelas jurisdicionais "...em caso de urgência, não é adequado exigir-se rigor técnico-processual em prejuízo da tutela jurisdicional pleiteada." (Tutela Jurisdicional Diferenciada, p. 172, Ed. Malheiros, 2000).

No mérito, tem razão o agravante.

O que se discute neste agravo não é o aperfeiçoamento ou a regularidade da repactuação do contrato entre as partes, mas o lançamento do nome do agravante no rol dos inadimplentes ainda quando as partes estavam na fase de tratativas do acordo.

Ora, afigura-se evidente o descabimento do lançamento do nome do agravante no Serasa em 17/4/2000, se em 19/5/2000 (fls. 86) o banco agravado envia-lhe correspondência com o seguinte teor:

"Tendo em vista a aprovação do acordo em referência proposto por V. Sa. solicitamos seu comparecimento (...) para formalização do mesmo com a aposição das assinaturas no aditivo de acordo e posteriormente registro do mesmo (...) Salientamos que o não cumprimento do acima, no prazo estipulado, tornará automaticamente cancelado o acordo proposto".

E a proposta do agravante ao banco-agravado foi recebida por este em 6/4/2000.

Ora, havia ainda a oportunidade de formalização, dada pelo próprio agravado, sendo que isso vinha sendo entabulado entre as partes desde o mês anterior, como é prova outra correspondência do agravado, datada de 7/4, no seguinte teor (fls. 45):

"Conforme entendimento ocorrido em 23 p.p., foi efetuado depósito no valor de R$ 6.730,00, referente a 15% do valor total do financiamento de Custo de Crédito Rural, vencido em 15/2/2000, e que, nos primeiros dias do mês de abril haveria outro depósito de igual valor, completando 30% do financiamento e na mesma data deveria ser protocolado pedido de Parcelamento do Financiamento, e o mesmo seria encaminhado ao departamento competente para análise e o prazo para estes trâmites não poderia ultrapassar 60 dias do vencimento do financiamento ocorrido em 15/2/2000 (fls. 45)".

O argumento do agravado de que houve acordo, mas que o autor não compareceu para assinar, não tem relevância.

A questão é que não havia inadimplência a justificar a inclusão no Serasa em 17/4, quando o acordo, ainda não formalizado por escrito, já vinha sendo cumprido pelo agravante, que pagou duas parcelas, respectivamente, em 23/3 e 14/4 (2 parcelas de R$ 6.730,00 - fls. 46), as quais não foram recusadas pelo banco-agravado.

Tem aplicação, nesse sentido, o princípio da boa-fé objetiva, aplicável ainda na fase das tratativas, e que no caso sub judice afasta, por si só, a juridicidade do lançamento do cliente no rol de inadimplentes no momento em que este foi feito.

Do exposto, dá-se provimento ao recurso.

José Osório


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