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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 170.143-4/3-00, da Comarca de Avaré, em que é agravante
H.R., sendo agravado Banco ... S/A:
Acordam,
em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Olavo
Silveira (Presidente, sem voto), J. G. Jacobina Rabello e
Narciso Orlandi.
São
Paulo, 9 de novembro de 2000.
José
Osório
Relator
Relatório
Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.
13/15 que indeferiu pedido de tutela antecipada dirigido a
retirar o nome do autor do cadastro do Serasa em face de
refinanciamento da dívida objeto do apontamento.
Segundo
as razões, foi celebrada entre as partes uma operação de
crédito da qual resultou a emissão de uma cédula rural
hipotecária no valor de R$ 40.000,00. Impossibilitado de
pagar, pleiteou o agravante a repactuação da dívida, o que
afirma ter sido aceito pela agravada, sendo que 30% do débito
foi pago em 2 parcelas mensais, sendo o restante parcelado em
6 vezes. Afirma o agravante que, mesmo assim, foi lançado seu
nome no cadastro de inadimplentes, indevidamente, e no valor
de R$ 38.524,97, sendo que R$13.460,00 já tinham sido pagos
(docs.).
Insurge-se,
igualmente, o agravante, contra a decisão de 1º Grau, quando
esta entende inadequada a tutela antecipada para a concessão
do provimento jurisdicional pretendido.
Foi
indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 67).
Em
resposta, o agravado afirma que não houve concretização do
acordo noticiado pelo autor-agravante.
É
o relatório.
Voto
O
recurso comporta provimento.
Preliminarmente,
é de afastar-se o rigorismo da r. decisão agravada quanto ao
descabimento da tutela de urgência pleiteada.
Nesse
sentido, como leciona ROGÉRIO AGUIAR MUNHOZ SOARES, ao
analisar a questão da fungibilidade de tutelas jurisdicionais
"...em caso de urgência, não é adequado exigir-se
rigor técnico-processual em prejuízo da tutela jurisdicional
pleiteada." (Tutela Jurisdicional Diferenciada, p.
172, Ed. Malheiros, 2000).
No
mérito, tem razão o agravante.
O
que se discute neste agravo não é o aperfeiçoamento ou a
regularidade da repactuação do contrato entre as partes, mas
o lançamento do nome do agravante no rol dos inadimplentes
ainda quando as partes estavam na fase de tratativas do
acordo.
Ora,
afigura-se evidente o descabimento do lançamento do nome do
agravante no Serasa em 17/4/2000, se em 19/5/2000 (fls. 86) o
banco agravado envia-lhe correspondência com o seguinte teor:
"Tendo
em vista a aprovação do acordo em referência proposto por
V. Sa. solicitamos seu comparecimento (...) para
formalização do mesmo com a aposição das assinaturas no
aditivo de acordo e posteriormente registro do mesmo (...)
Salientamos que o não cumprimento do acima, no prazo
estipulado, tornará automaticamente cancelado o acordo
proposto".
E
a proposta do agravante ao banco-agravado foi recebida por
este em 6/4/2000.
Ora,
havia ainda a oportunidade de formalização, dada pelo
próprio agravado, sendo que isso vinha sendo entabulado entre
as partes desde o mês anterior, como é prova outra
correspondência do agravado, datada de 7/4, no seguinte teor
(fls. 45):
"Conforme
entendimento ocorrido em 23 p.p., foi efetuado depósito no
valor de R$ 6.730,00, referente a 15% do valor total do
financiamento de Custo de Crédito Rural, vencido em
15/2/2000, e que, nos primeiros dias do mês de abril haveria
outro depósito de igual valor, completando 30% do
financiamento e na mesma data deveria ser protocolado pedido
de Parcelamento do Financiamento, e o mesmo seria encaminhado
ao departamento competente para análise e o prazo para estes
trâmites não poderia ultrapassar 60 dias do vencimento do
financiamento ocorrido em 15/2/2000 (fls. 45)".
O
argumento do agravado de que houve acordo, mas que o autor
não compareceu para assinar, não tem relevância.
A
questão é que não havia inadimplência a justificar a
inclusão no Serasa em 17/4, quando o acordo, ainda não
formalizado por escrito, já vinha sendo cumprido pelo
agravante, que pagou duas parcelas, respectivamente, em 23/3 e
14/4 (2 parcelas de R$ 6.730,00 - fls. 46), as quais não
foram recusadas pelo banco-agravado.
Tem
aplicação, nesse sentido, o princípio da boa-fé objetiva,
aplicável ainda na fase das tratativas, e que no caso sub
judice afasta, por si só, a juridicidade do lançamento
do cliente no rol de inadimplentes no momento em que este foi
feito.
Do
exposto, dá-se provimento ao recurso.
José
Osório |