Competência

  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Competência - Declinação ex officio. Ação movida contra a ..., sociedade de economia mista. Aplicação do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Competência do juízo comum. Remessa à Vara da Fazenda Pública afastada. Recurso provido (1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 1.053.690-2-SP; Rel. Juiz Rubens Cury; j. 26/9/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.053.690-2, da Comarca de São Paulo, sendo agravante C. E. S. e agravada ...

Acordam, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Relatório

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 73/74 que determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública.

Pleiteia o agravante a reforma do decisum alegando, em síntese, que a ..., como sociedade de economia mista, não goza de qualquer privilégio fiscal ou processual e que a decisão viola o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, Súmulas nºs 556 e 42, respectivamente do STF e STJ.

Foi concedido o efeito suspensivo requerido (fls. 166).

Não apresentada contraminuta por quanto ainda não formada a relação processual, encontram-se os autos em termos de julgamento.

É o relatório.

Voto

Em que pese a ilustre posição do MM. juiz a quo, a decisão agravada merece ser reformada.

Da análise do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, é clara a conclusão de que as sociedades de economia mista, dentre as quais se inclui a ..., ora agravada, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas e, por conseguinte, deverão estar restritas às normas pelas quais estas estão reguladas.

Neste sentido:

"Competência - Foro - ... - Pretensão ao foro privativo da Fazenda Pública - Desacolhimento, por tratar-se de sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, não gozando de qualquer privilégio fiscal ou processual - Competência da Vara Cível - Recurso improvido." (Agravo de Instrumento nº 818.319-5, Rel. Juiz Matheus Fontes - 12ª Câm. - 1º TACIVIL).

Ademais, não se há de falar em controvérsia, no que se refere à competência ou não dos juízos cíveis para as questões envolvendo a ..., uma vez que a Súmula nº 42, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que:

"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".

Ante o exposto, por este voto, dá-se provimento ao recurso, para que os autos não sejam remetidos à Vara da Fazenda Pública, prosseguindo o julgamento no Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central.

Presidiu o julgamento o Juiz Carlos Alberto Lopes e dele participaram os Juízes Francisco Vicente Rossi e Luiz Burza Neto.

São Paulo, 26 de setembro de 2001.

Rubens Cury
Relator


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