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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1.053.690-2, da Comarca de São Paulo, sendo agravante C.
E. S. e agravada ...
Acordam,
em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
Relatório
Trata-se
de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 73/74
que determinou a remessa dos autos para uma das Varas da
Fazenda Pública.
Pleiteia
o agravante a reforma do decisum alegando, em síntese,
que a ..., como sociedade de economia mista, não goza de
qualquer privilégio fiscal ou processual e que a decisão
viola o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, Súmulas
nºs 556 e 42, respectivamente do STF e STJ.
Foi
concedido o efeito suspensivo requerido (fls. 166).
Não
apresentada contraminuta por quanto ainda não formada a
relação processual, encontram-se os autos em termos de
julgamento.
É
o relatório.
Voto
Em
que pese a ilustre posição do MM. juiz a quo, a
decisão agravada merece ser reformada.
Da
análise do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, é
clara a conclusão de que as sociedades de economia mista,
dentre as quais se inclui a ..., ora agravada, sujeitam-se ao
regime jurídico próprio das empresas privadas e, por
conseguinte, deverão estar restritas às normas pelas quais
estas estão reguladas.
Neste
sentido:
"Competência
- Foro - ... - Pretensão ao foro privativo da Fazenda
Pública - Desacolhimento, por tratar-se de sociedade de
economia mista dotada de personalidade jurídica de direito
privado, não gozando de qualquer privilégio fiscal ou
processual - Competência da Vara Cível - Recurso improvido."
(Agravo de Instrumento nº 818.319-5, Rel. Juiz Matheus Fontes
- 12ª Câm. - 1º TACIVIL).
Ademais,
não se há de falar em controvérsia, no que se refere à
competência ou não dos juízos cíveis para as questões
envolvendo a ..., uma vez que a Súmula nº 42, do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de
que:
"Compete
à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas
cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os
crimes praticados em seu detrimento".
Ante
o exposto, por este voto, dá-se provimento ao recurso, para
que os autos não sejam remetidos à Vara da Fazenda Pública,
prosseguindo o julgamento no Juízo da 31ª Vara Cível do
Foro Central.
Presidiu
o julgamento o Juiz Carlos Alberto Lopes e dele participaram
os Juízes Francisco Vicente Rossi e Luiz Burza Neto.
São
Paulo, 26 de setembro de 2001.
Rubens
Cury
Relator |