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Relatório
T.
E. R. C. Ltda. interpõe Recurso Ordinário Sumaríssimo nos
autos do processo que contende com M. A. S., da sentença
proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Aracaju.
Pretende
a reforma da sentença a fim de que seja acolhido o acordo de
compensação de jornada, devendo desta forma ser excluídas
da condenação as horas extras com 50% e 100%, ou que sejam
compensadas as folgas deferidas e registradas nos controles de
freqüência.
O
recorrido apresentou contra-razões às fls. 186/192, pugnando
pela manutenção da sentença.
A
lei que instituiu o rito sumaríssimo dispensou o parecer
escrito do Ministério Público do Trabalho e a designação
de revisor.
Processo
em ordem e em pauta para julgamento.
Voto
Processo
submetido ao procedimento sumaríssimo, aqui objeto de recurso
que merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de
sua admissibilidade.
Do
acordo de compensação
Inconforma-se
a recorrente/reclamada com a condenação no pagamento de
horas extras com 50% e 100% (dobradas), além dos reflexos
sobre as demais verbas trabalhistas, de acordo com a
apuração dos controles de jornada residentes no feito.
Alega
que as partes litigantes firmaram entre si acordo individual
de compensação de jornada de trabalho, onde se vislumbra que
as horas extras trabalhadas seriam compensadas com folgas,
cuja concessão restou plenamente comprovada nos controles de
ponto do obreiro.
Com
razão, em parte.
Merece
reforma a sentença que não deu validade ao acordo individual
de compensação de jornada.
É
meu entendimento, acorde a boa parte das correntes
doutrinária e jurisprudencial - inclusive pacificado neste E.
Regional -, que o art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna,
permite a compensação de horários de trabalho ou a
redução, mediante acordo individual celebrado entre as
partes.
Sobre
a matéria, da jurisprudência mais contemporânea do C.
Tribunal Superior do Trabalho colho os seguintes arestos:
"Compensação
de jornada. Quando o constituinte dispôs que a compensação
de horários e a redução da jornada devem ocorrer mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho, nada mais fez
senão alçar a nível constitucional a norma contida no art.
59 da CLT, não afastando a validade do acordo individual para
tanto. Revista conhecida e provida" (TST; RR nº 86701,
ac. nº 409, 2ª T., Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 25/8/1995,
p. 26429);
"Acordo
de compensação de horário. Horas Extras. A redação
adotada no inciso XIII do art. 7º da Carta Magna
(utilização do adjetivo ‘coletiva’ no singular e no
gênero feminino) atrai a conclusão de que o regime simples
de compensação de horário de trabalho pode ser ajustado
diretamente pelo empregado-varão com o empregador. Recurso de
revista desprovido" (TST; RR nº 152660, ac. nº 5619,
3ª T., Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas, DJ 1º/3/1996, p.
5228).
Este
E. Regional já sedimentou, da mesma forma, seu entendimento
sobre o assunto, como demonstra a jurisprudência de que me
valho:
"Compensação
de horários. O art. 59, § 2º, da CLT não perdeu seu
fundamento de validade, uma vez que o art. 7º, XIII, da Carta
Magna não veda o acordo entre empregado e empregador"
(TRT - 20ª Região; RO nº 093/94, ac. nº 976/94, Red.
Juíza Ilce Carvalho, DJ/SE 21/6/1994);
"Compensação
de jornada. Acordo individual. Eficácia. O acordo individual
é eficaz para a compensação de jornada, vez que o preceito
inserido no inciso XIII, do art. 7º, da Carta Magna, não
teve o escopo de restringir direitos, sendo mais benéfico
conferir ao obreiro direito de decidir sobre seu horário de
trabalho" (TRT - 20ª Região; RO nº 1445/97, ac. nº
1925/97, Rel. Juiz Antônio Carlos Pacheco, DJ/SE 21/6/1994);
"Acordo
de compensação de jornada. Legitimidade. Legítimo o acordo
escrito de compensação de jornada, feito entre empregado e
empregador, não representando afronta ao disposto no art.
7º, inciso XIII, da Carta Magna, a pactuação que resulte em
extrapolação da jornada em alguns dias com a conseqüente
redução em outros. Indevidas como extras as horas
trabalhadas diariamente além da oitava que no cômputo
semanal não ultrapassam de 44 horas" (TRT - 20ª
Região; RO nº 1475/98, ac. nº 1475/98, Rel. Juiz João
Bosco Santana de Moraes, DJ/SE 26/10/1998).
Assim
sendo, merece reforma a sentença de primeiro grau para,
aceitando o acordo individual de compensação de jornada,
determinar que sejam deferidas, apenas, as horas extras, com o
adicional de 50%, excedentes da 44ª semanal, durante todo o
pacto laboral e que não restaram quitadas, tudo a ser apurado
pelo cotejo entre os cartões de ponto e recibos de pagamento
acostados aos autos, bem assim, devendo ser observadas as
diferenças consectárias e variações.
Isto
posto, conheço do recurso, dando-lhe provimento parcial para
limitar a condenação em horas extras, com acréscimo de 50%,
àquelas excedentes da 44ª semanal, observadas as diferenças
e consectários. Mantenha-se, no mais, a sentença de origem.
Decisão
Acordam
os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso, dando-lhe provimento parcial para limitar a
condenação em horas extras, com acréscimo de 50%, àquelas
excedentes da 44ª semanal, observadas as diferenças e
consectários. Mantém-se, no mais, a sentença de origem.
Aracaju,
27 de agosto de 2002.
Eliseu
Pereira do Nascimento
Presidente
Josenildo
dos Santos Carvalho
Relator |