Acordo individual

  Jurisprudência 

Colaboração do TRT

Acordo individual - Compensação de jornada. Validade. Tem validade o acordo individual para compensação de jornada, quando as partes pactuaram livremente, não havendo, portanto, violação ao art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, sendo devidas, como horas apenas extras, aquelas excedentes da 44ª semanal (TRT - 20ª Região; RO Sumaríssimo nº 01255-2002-920-20-00-9-Aracaju-SE; ac. nº 1698/02; Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho; j. 27/8/2002; v.u.).


Relatório

T. E. R. C. Ltda. interpõe Recurso Ordinário Sumaríssimo nos autos do processo que contende com M. A. S., da sentença proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Aracaju.

Pretende a reforma da sentença a fim de que seja acolhido o acordo de compensação de jornada, devendo desta forma ser excluídas da condenação as horas extras com 50% e 100%, ou que sejam compensadas as folgas deferidas e registradas nos controles de freqüência.

O recorrido apresentou contra-razões às fls. 186/192, pugnando pela manutenção da sentença.

A lei que instituiu o rito sumaríssimo dispensou o parecer escrito do Ministério Público do Trabalho e a designação de revisor.

Processo em ordem e em pauta para julgamento.

Voto

Processo submetido ao procedimento sumaríssimo, aqui objeto de recurso que merece ser conhecido, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Do acordo de compensação

Inconforma-se a recorrente/reclamada com a condenação no pagamento de horas extras com 50% e 100% (dobradas), além dos reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, de acordo com a apuração dos controles de jornada residentes no feito.

Alega que as partes litigantes firmaram entre si acordo individual de compensação de jornada de trabalho, onde se vislumbra que as horas extras trabalhadas seriam compensadas com folgas, cuja concessão restou plenamente comprovada nos controles de ponto do obreiro.

Com razão, em parte.

Merece reforma a sentença que não deu validade ao acordo individual de compensação de jornada.

É meu entendimento, acorde a boa parte das correntes doutrinária e jurisprudencial - inclusive pacificado neste E. Regional -, que o art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna, permite a compensação de horários de trabalho ou a redução, mediante acordo individual celebrado entre as partes.

Sobre a matéria, da jurisprudência mais contemporânea do C. Tribunal Superior do Trabalho colho os seguintes arestos:

"Compensação de jornada. Quando o constituinte dispôs que a compensação de horários e a redução da jornada devem ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, nada mais fez senão alçar a nível constitucional a norma contida no art. 59 da CLT, não afastando a validade do acordo individual para tanto. Revista conhecida e provida" (TST; RR nº 86701, ac. nº 409, 2ª T., Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 25/8/1995, p. 26429);

"Acordo de compensação de horário. Horas Extras. A redação adotada no inciso XIII do art. 7º da Carta Magna (utilização do adjetivo ‘coletiva’ no singular e no gênero feminino) atrai a conclusão de que o regime simples de compensação de horário de trabalho pode ser ajustado diretamente pelo empregado-varão com o empregador. Recurso de revista desprovido" (TST; RR nº 152660, ac. nº 5619, 3ª T., Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas, DJ 1º/3/1996, p. 5228).

Este E. Regional já sedimentou, da mesma forma, seu entendimento sobre o assunto, como demonstra a jurisprudência de que me valho:

"Compensação de horários. O art. 59, § 2º, da CLT não perdeu seu fundamento de validade, uma vez que o art. 7º, XIII, da Carta Magna não veda o acordo entre empregado e empregador" (TRT - 20ª Região; RO nº 093/94, ac. nº 976/94, Red. Juíza Ilce Carvalho, DJ/SE 21/6/1994);

"Compensação de jornada. Acordo individual. Eficácia. O acordo individual é eficaz para a compensação de jornada, vez que o preceito inserido no inciso XIII, do art. 7º, da Carta Magna, não teve o escopo de restringir direitos, sendo mais benéfico conferir ao obreiro direito de decidir sobre seu horário de trabalho" (TRT - 20ª Região; RO nº 1445/97, ac. nº 1925/97, Rel. Juiz Antônio Carlos Pacheco, DJ/SE 21/6/1994);

"Acordo de compensação de jornada. Legitimidade. Legítimo o acordo escrito de compensação de jornada, feito entre empregado e empregador, não representando afronta ao disposto no art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna, a pactuação que resulte em extrapolação da jornada em alguns dias com a conseqüente redução em outros. Indevidas como extras as horas trabalhadas diariamente além da oitava que no cômputo semanal não ultrapassam de 44 horas" (TRT - 20ª Região; RO nº 1475/98, ac. nº 1475/98, Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes, DJ/SE 26/10/1998).

Assim sendo, merece reforma a sentença de primeiro grau para, aceitando o acordo individual de compensação de jornada, determinar que sejam deferidas, apenas, as horas extras, com o adicional de 50%, excedentes da 44ª semanal, durante todo o pacto laboral e que não restaram quitadas, tudo a ser apurado pelo cotejo entre os cartões de ponto e recibos de pagamento acostados aos autos, bem assim, devendo ser observadas as diferenças consectárias e variações.

Isto posto, conheço do recurso, dando-lhe provimento parcial para limitar a condenação em horas extras, com acréscimo de 50%, àquelas excedentes da 44ª semanal, observadas as diferenças e consectários. Mantenha-se, no mais, a sentença de origem.

Decisão

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe provimento parcial para limitar a condenação em horas extras, com acréscimo de 50%, àquelas excedentes da 44ª semanal, observadas as diferenças e consectários. Mantém-se, no mais, a sentença de origem.

Aracaju, 27 de agosto de 2002.

Eliseu Pereira do Nascimento
Presidente

Josenildo dos Santos Carvalho
Relator


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