|
|
1
- Habeas Corpus -
Penal e Processual Penal - Nulidade - Impedimento da
Desembargadora-Relatora.
"Importa
em desrespeito ao preceituado no art. 252, III, do CPP,
quando o magistrado que atuou no processo em primeira instância
participa do julgamento da apelação, em segunda instância. Atos
de mero expediente ou de impulso procedimental não são capazes, ex
vi jurisprudência, de causar o impedimento referido, porém, in
casu, houve decisão sobre pedido, formulado pelo paciente, de
restituição de um automóvel, ensejando considerações da
julgadora, que tocam no mérito da demanda. Além disso, houve
quebra de sigilos fiscal e bancário de pessoa, vinculada ao
paciente, pela mesma julgadora". Ordem concedida.
(STJ
- 5ª T.; HC nº 22.028-AM; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j.
8/10/2002; v.u.)
2
- Tributário -
Constituição do crédito tributário - Decadência.
1
- O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se
aperfeiçoa com o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito
correspondente à obrigação (arts. 113 e 142 do CTN). 2 - Dispõe
a Fazenda do prazo de cinco anos para exercer o direito de lançar,
ou seja, constituir o seu crédito tributário. 3 - O prazo para
lançar não se sujeita a suspensão ou interrupção, nem por ordem
judicial, nem por depósito do devido. 4 - Com depósito ou sem
depósito, após cinco anos do fato gerador, sem lançamento, ocorre
a decadência. 5 - Recurso especial provido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 332.693-SP; Rela. Min. Eliana Calmon; j.
3/9/2002; v.u.)
3
- Mandado de Segurança -
Constitucional e Administrativo - Ensino superior -
Obstacularização, pela instituição de ensino, da colação de
grau de estudantes em razão de sua inadimplência - Ilegalidade.
I
- Com a edição da Lei nº 8.170/91, passando por diversas medidas
provisórias e, hodiernamente por meio da Lei nº 9.870/99, busca o
legislador garantir o acesso à educação, constitucionalmente
garantido, pondo a salvo de abusos por parte das instituições
privadas os alunos inadimplentes. II - Incontrastável o repúdio
legislativo à utilização de vias transversas (v.g. a
retenção de documentos escolares e a aplicação de quaisquer
penalidades pedagógicas) pela instituição de ensino com vistas ao
constrangimento do aluno ao adimplemento contratual. III - Os
impetrantes não podem permanecer alijados da consecução de sua
certidão de colação de grau e, conseqüentemente, de seu diploma,
por razões outras, que não as estritamente educacionais. IV -
Reunindo os requisitos para a colação de grau, deve a Faculdade
operá-la para, pelas vias legais, cobrar o débito existente.
(TRF
- 3ª Região - 3ª T.; AMS nº 197892-SP; Reg. nº
2000.03.99.002304-5; Rel. Des. Federal Baptista Pereira; j.
14/11/2001; v.u.)
4
- Mandado de Segurança -
Extinção sem julgamento de mérito - Fato superveniente - Art.
462, CPC - Remessa ao Juízo de origem para prolação de nova
sentença.
Mandado
de segurança impetrado contra ato de autoridade alfandegária que
impôs pena de perdimento. Sentença extintiva sem julgamento de
mérito por falta de interesse processual, posto que o bem
apreendido fora destinado a terceiro. Fato superveniente trazido aos
autos. Devolução do bem à autoridade coatora. Art. 462, CPC.
Apelação provida para determinar a remessa dos autos para
processamento e prolação de nova sentença.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AMS nº 221135; Reg. nº
2001.61.04.000375-3; Rela. Desa. Federal Therezinha Cazerta; j.
5/6/2002; v.u.)
5
- Processual Civil -
Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Embargos de terceiros -
Cisão da empresa executada - Penhora sobre créditos pertencentes
à agravante e excesso de penhora - Inocorrência - Agravo
regimental prejudicado - Agravo de instrumento improvido.
1
- Resta prejudicado o agravo regimental, em face do julgamento,
nesta data, do agravo de instrumento. 2 - Consoante documentação
acostada aos autos verifica-se que a empresa A. V. P. Ltda., ora
agravante, é fruto de uma cisão, na qual parte do patrimônio da
empresa V. S. C. Ltda. foi a ela transferida. 3 - A teor do que
dispõe o art. 233 da Lei nº 6.404/76, a companhia cindida que
subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio
responderão solidariamente pelas obrigações da primeira, anteriores
à cisão. 4 - É legítima a constrição dos créditos junto à
SPTrans pertencentes à executada e à embargante, eis que esta
responde solidariamente pelas obrigações da executada, anteriores
à cisão. 5 - Verifica-se, pela decisão agravada, que o limite
concernente ao de 15% refere-se, tão-somente, à penhora incidente
sobre o faturamento mensal da executada. Os créditos da executada
junto à SPTrans não se submetem a qualquer limitação. 6 -
Considerando que a ordem de penhora determinada pelo magistrado a
quo foi sobre a totalidade dos créditos existentes junto à
SPTrans, e não sobre 15% dos referidos créditos, constata-se que
não ocorreu excesso de penhora. 7 - A questão relativa à
inscrição da empresa no Refis deve ser analisada pelo Juízo da
execução, até porque não foi invocado no recurso aqui
interposto. 8 - Agravo regimental prejudicado. Agravo improvido.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; Ag nº 110262-SP; Reg. nº
2000.03.00.029377-3; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j.
4/12/2001; v.u.)
6
- Consignação em pagamento -
Pretensão de continuar com depósitos das prestações vincendas
até o trânsito em julgado - Ação em grau de recurso -
Possibilidade - Inexistência de vedação legal.
Os
efeitos do julgamento não se limitam às parcelas vencidas até a
data em que proferida a sentença. Arts. 290 e 892, do Código de
Processo Civil. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 1.049.401-6-SP; Rel. Juiz Andrade
Marques; j. 23/10/2001; v.u.)
7
- Honorários de Advogado -
Decorrentes da sucumbência em ação judicial.
Direito
autônomo do profissional, não se confundindo com remuneração
recebida por força de convênio entre a Procuradoria Geral do
Estado e a OAB. Verbas com fatos geradores distintos. Possibilidade
de cumulação. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 1.056.032-2-Pedreira-SP; Rel. Juiz Jorge
Farah; j. 27/11/2001; v.u.)
8
- Ilegitimidade de parte -
Contrato de seguro - Ação de reparação de danos decorrentes de
acidente de trânsito.
Reconhecida
a ilegitimidade de parte no tocante à seguradora (denunciada).
Incidência do art. 75, inciso I, do CPC. Aplicação do princípio
da economia processual. Viabilidade da execução promovida pelo
autor diretamente contra a denunciada. Agravo provido.
(1º
TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 1.043.282-7-Osasco-SP; Rel. Juiz José
Marcos Marrone; j. 17/10/2001; v.u.)
9
- Recurso -
Agravo de Instrumento - Interposição contra decisão
interlocutória - Alegação de ausência de fundamentação -
Inocorrência.
Fundamento
que, ainda que de elaboração sucinta, foi declinado.
Impossibilidade de decretação da nulidade da decisão quando a sua
motivação permite o manejo do recurso pela parte e o controle
jurisdicional pelo Tribunal. Falta de fundamentação não
caracterizada. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Pessoa Jurídica. Ação de
execução movida contra a sociedade e não contra os sócios.
Impossibilidade de requisição de informações acerca de pessoa
que não é parte no processo. Inexistência de título executivo em
face dos sócios da pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva
reconhecida. Expedição de ofícios acerca das contas correntes
bancárias das pessoas físicas indeferida. Decisão reformada
quanto a esta parte. Recurso provido em parte.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. Banco Central. Possibilidade desse
tipo de requerimento quando houver risco de solução de
continuidade no pleito executivo. Insuficiência do numerário
penhorado para a satisfação do crédito que autoriza a
requisição de informações para a localização de outros bens.
Inexistência de ofensa ao sigilo bancário, quando a procura das
informações for plenamente justificada pelas circunstâncias.
Impossibilidade de reconhecimento de ofensa a qualquer dispositivo
legal ou constitucional. Expedição de ofícios acerca da pessoa
jurídica deferida. Decisão mantida nesta parte. Recurso improvido.
(1º
TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 1.054.869-1-SP; Rel. Juiz Maurício
Ferreira Leite; j. 21/11/2001; v.u.)
10
- Recurso -
Agravo de instrumento - Não cumprimento do disposto no art. 526 do
Código de Processo Civil.
Desatendimento
que implica em deslealdade processual. Infringência do art. 14, II,
do Código de Processo Civil. Não aplicação de multa no caso
concreto, todavia, por não ter havido prejuízo para a agravada.
EMBARGOS DE TERCEIRO. Execução por título extrajudicial.
Declaração incidental nesta de ineficácia da alienação do
imóvel cuja constrição foi determinada. Documento de aquisição
do imóvel apresentado pela embargante, contudo, que não indica que
o mesmo tivesse sido formalmente adquirido pelo executado. Sucessão
do domínio do mesmo que não passou pelo nome deste. Suspensão da
execução sobre o bem objeto dos embargos de terceiro. Liminar de
manutenção de posse concedida. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 1.049.422-7-Marília-SP; Rel. Juiz
Oséas Davi Viana; j. 28/11/2001; v.u.)
11
- Responsabilidade Civil -
Eletroplessão - "Surfismo" ferroviário.
Hipótese
de culpa exclusiva da vítima. Elisão da responsabilidade da
ferrovia. Ação de indenização improcedente. Redução, porém,
dos honorários advocatícios. Apelação em parte provida para esse
fim.
(1º
TACIVIL - 12ª Câm.; AP nº 1.020.040-1-SP; Rel. Juiz Matheus
Fontes; j. 27/11/2001; v.u.)
12
- Responsabilidade Civil -
Transporte aéreo internacional.
Viagem
de turismo cujo vôo atrasou 48 horas, com previsão de retorno
também dois dias após, o que fez com que os autores deixassem de
embarcar, pois tinham compromissos profissionais em São Paulo, sem
que pudessem permanecer fora por mais dois dias. Responsabilidade
objetiva da transportadora. Obrigação de indenizar presente.
Indenização tarifada, nos termos da Convenção de Varsóvia, sem
incidência do Código de Defesa do Consumidor. Indenização que
compreende os danos materiais e os morais. 5.000 francos poincarés
para cada um dos autores. Ação parcialmente procedente. Recursos
providos.
(1º
TACIVIL - 11ª Câm.; AP nº 830.043-0-SP; Rel. Juiz Urbano Ruiz; j.
6/12/2001; v.u.)
|