Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Habeas Corpus - Penal e Processual Penal - Nulidade - Impedimento da Desembargadora-Relatora.
"Importa em desrespeito ao preceituado no art. 252, III, do CPP, quando o magistrado que atuou no processo em primeira instância participa do julgamento da apelação, em segunda instância. Atos de mero expediente ou de impulso procedimental não são capazes, ex vi jurisprudência, de causar o impedimento referido, porém, in casu, houve decisão sobre pedido, formulado pelo paciente, de restituição de um automóvel, ensejando considerações da julgadora, que tocam no mérito da demanda. Além disso, houve quebra de sigilos fiscal e bancário de pessoa, vinculada ao paciente, pela mesma julgadora". Ordem concedida.
(STJ - 5ª T.; HC nº 22.028-AM; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 8/10/2002; v.u.)

2 - Tributário - Constituição do crédito tributário - Decadência.
1 - O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa com o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito correspondente à obrigação (arts. 113 e 142 do CTN). 2 - Dispõe a Fazenda do prazo de cinco anos para exercer o direito de lançar, ou seja, constituir o seu crédito tributário. 3 - O prazo para lançar não se sujeita a suspensão ou interrupção, nem por ordem judicial, nem por depósito do devido. 4 - Com depósito ou sem depósito, após cinco anos do fato gerador, sem lançamento, ocorre a decadência. 5 - Recurso especial provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 332.693-SP; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 3/9/2002; v.u.)

3 - Mandado de Segurança - Constitucional e Administrativo - Ensino superior - Obstacularização, pela instituição de ensino, da colação de grau de estudantes em razão de sua inadimplência - Ilegalidade.
I - Com a edição da Lei nº 8.170/91, passando por diversas medidas provisórias e, hodiernamente por meio da Lei nº 9.870/99, busca o legislador garantir o acesso à educação, constitucionalmente garantido, pondo a salvo de abusos por parte das instituições privadas os alunos inadimplentes. II - Incontrastável o repúdio legislativo à utilização de vias transversas (v.g. a retenção de documentos escolares e a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas) pela instituição de ensino com vistas ao constrangimento do aluno ao adimplemento contratual. III - Os impetrantes não podem permanecer alijados da consecução de sua certidão de colação de grau e, conseqüentemente, de seu diploma, por razões outras, que não as estritamente educacionais. IV - Reunindo os requisitos para a colação de grau, deve a Faculdade operá-la para, pelas vias legais, cobrar o débito existente.
(TRF - 3ª Região - 3ª T.; AMS nº 197892-SP; Reg. nº 2000.03.99.002304-5; Rel. Des. Federal Baptista Pereira; j. 14/11/2001; v.u.)

4 - Mandado de Segurança - Extinção sem julgamento de mérito - Fato superveniente - Art. 462, CPC - Remessa ao Juízo de origem para prolação de nova sentença.
Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade alfandegária que impôs pena de perdimento. Sentença extintiva sem julgamento de mérito por falta de interesse processual, posto que o bem apreendido fora destinado a terceiro. Fato superveniente trazido aos autos. Devolução do bem à autoridade coatora. Art. 462, CPC. Apelação provida para determinar a remessa dos autos para processamento e prolação de nova sentença.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AMS nº 221135; Reg. nº 2001.61.04.000375-3; Rela. Desa. Federal Therezinha Cazerta; j. 5/6/2002; v.u.)

5 - Processual Civil - Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Embargos de terceiros - Cisão da empresa executada - Penhora sobre créditos pertencentes à agravante e excesso de penhora - Inocorrência - Agravo regimental prejudicado - Agravo de instrumento improvido.
1 - Resta prejudicado o agravo regimental, em face do julgamento, nesta data, do agravo de instrumento. 2 - Consoante documentação acostada aos autos verifica-se que a empresa A. V. P. Ltda., ora agravante, é fruto de uma cisão, na qual parte do patrimônio da empresa V. S. C. Ltda. foi a ela transferida. 3 - A teor do que dispõe o art. 233 da Lei nº 6.404/76, a companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira, anteriores à cisão. 4 - É legítima a constrição dos créditos junto à SPTrans pertencentes à executada e à embargante, eis que esta responde solidariamente pelas obrigações da executada, anteriores à cisão. 5 - Verifica-se, pela decisão agravada, que o limite concernente ao de 15% refere-se, tão-somente, à penhora incidente sobre o faturamento mensal da executada. Os créditos da executada junto à SPTrans não se submetem a qualquer limitação. 6 - Considerando que a ordem de penhora determinada pelo magistrado a quo foi sobre a totalidade dos créditos existentes junto à SPTrans, e não sobre 15% dos referidos créditos, constata-se que não ocorreu excesso de penhora. 7 - A questão relativa à inscrição da empresa no Refis deve ser analisada pelo Juízo da execução, até porque não foi invocado no recurso aqui interposto. 8 - Agravo regimental prejudicado. Agravo improvido.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; Ag nº 110262-SP; Reg. nº 2000.03.00.029377-3; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 4/12/2001; v.u.)

6 - Consignação em pagamento - Pretensão de continuar com depósitos das prestações vincendas até o trânsito em julgado - Ação em grau de recurso - Possibilidade - Inexistência de vedação legal.
Os efeitos do julgamento não se limitam às parcelas vencidas até a data em que proferida a sentença. Arts. 290 e 892, do Código de Processo Civil. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AI nº 1.049.401-6-SP; Rel. Juiz Andrade Marques; j. 23/10/2001; v.u.)

7 - Honorários de Advogado - Decorrentes da sucumbência em ação judicial.
Direito autônomo do profissional, não se confundindo com remuneração recebida por força de convênio entre a Procuradoria Geral do Estado e a OAB. Verbas com fatos geradores distintos. Possibilidade de cumulação. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 1.056.032-2-Pedreira-SP; Rel. Juiz Jorge Farah; j. 27/11/2001; v.u.)

8 - Ilegitimidade de parte - Contrato de seguro - Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.
Reconhecida a ilegitimidade de parte no tocante à seguradora (denunciada). Incidência do art. 75, inciso I, do CPC. Aplicação do princípio da economia processual. Viabilidade da execução promovida pelo autor diretamente contra a denunciada. Agravo provido.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 1.043.282-7-Osasco-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 17/10/2001; v.u.)

9 - Recurso - Agravo de Instrumento - Interposição contra decisão interlocutória - Alegação de ausência de fundamentação - Inocorrência.
Fundamento que, ainda que de elaboração sucinta, foi declinado. Impossibilidade de decretação da nulidade da decisão quando a sua motivação permite o manejo do recurso pela parte e o controle jurisdicional pelo Tribunal. Falta de fundamentação não caracterizada. Nulidade inocorrente. Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Pessoa Jurídica. Ação de execução movida contra a sociedade e não contra os sócios. Impossibilidade de requisição de informações acerca de pessoa que não é parte no processo. Inexistência de título executivo em face dos sócios da pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva reconhecida. Expedição de ofícios acerca das contas correntes bancárias das pessoas físicas indeferida. Decisão reformada quanto a esta parte. Recurso provido em parte.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. Banco Central. Possibilidade desse tipo de requerimento quando houver risco de solução de continuidade no pleito executivo. Insuficiência do numerário penhorado para a satisfação do crédito que autoriza a requisição de informações para a localização de outros bens. Inexistência de ofensa ao sigilo bancário, quando a procura das informações for plenamente justificada pelas circunstâncias. Impossibilidade de reconhecimento de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional. Expedição de ofícios acerca da pessoa jurídica deferida. Decisão mantida nesta parte. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 1.054.869-1-SP; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 21/11/2001; v.u.)

10 - Recurso - Agravo de instrumento - Não cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
Desatendimento que implica em deslealdade processual. Infringência do art. 14, II, do Código de Processo Civil. Não aplicação de multa no caso concreto, todavia, por não ter havido prejuízo para a agravada.
EMBARGOS DE TERCEIRO. Execução por título extrajudicial. Declaração incidental nesta de ineficácia da alienação do imóvel cuja constrição foi determinada. Documento de aquisição do imóvel apresentado pela embargante, contudo, que não indica que o mesmo tivesse sido formalmente adquirido pelo executado. Sucessão do domínio do mesmo que não passou pelo nome deste. Suspensão da execução sobre o bem objeto dos embargos de terceiro. Liminar de manutenção de posse concedida. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 1.049.422-7-Marília-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 28/11/2001; v.u.)

11 - Responsabilidade Civil - Eletroplessão - "Surfismo" ferroviário.
Hipótese de culpa exclusiva da vítima. Elisão da responsabilidade da ferrovia. Ação de indenização improcedente. Redução, porém, dos honorários advocatícios. Apelação em parte provida para esse fim.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AP nº 1.020.040-1-SP; Rel. Juiz Matheus Fontes; j. 27/11/2001; v.u.)

12 - Responsabilidade Civil - Transporte aéreo internacional.
Viagem de turismo cujo vôo atrasou 48 horas, com previsão de retorno também dois dias após, o que fez com que os autores deixassem de embarcar, pois tinham compromissos profissionais em São Paulo, sem que pudessem permanecer fora por mais dois dias. Responsabilidade objetiva da transportadora. Obrigação de indenizar presente. Indenização tarifada, nos termos da Convenção de Varsóvia, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor. Indenização que compreende os danos materiais e os morais. 5.000 francos poincarés para cada um dos autores. Ação parcialmente procedente. Recursos providos.
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; AP nº 830.043-0-SP; Rel. Juiz Urbano Ruiz; j. 6/12/2001; v.u.)

     
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