Execução Fiscal

  Jurisprudência 

Colaboração de Associado

Execução Fiscal - Honorários advocatícios. Desistência da Fazenda, após os embargos da devedora. Tendo havido necessidade de interposição de Embargos à Execução, e, portanto, contratação de advogado, é de rigor que a Fazenda responda pela sucumbência quando vencida. Recurso improvido (TJSP - 9ª Câm. de Direito Público de Férias de 1/2001; AC nº 068.106-5/0-00-Americana-SP; Rel. Des. Sidnei Beneti; j. 31/1/2001; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 068.106-5/0-00, da Comarca de Americana, em que é apelante Fazenda do Estado de São Paulo, sendo apelada I. I. C. Ltda.:

Acordam, em Nona Câmara de Direito Público de Férias de Janeiro/2001 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ricardo Lewandowski e Geraldo Lucena.

São Paulo, 31 de janeiro de 2001.

Sidnei Beneti
Presidente e Relator

Relatório

1 - O recurso visa à reforma de sentença (fls. 18) que extinguiu execução fiscal proposta pela Fazenda Pública contra a ora apelada, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80, condenada a exeqüente a honorária de 10% sobre o valor do débito.

A decisão foi proferida no processo de Execução Fiscal nº 4423/95 (a que apensados os Embargos à Execução Fiscal de mesmo número) referente a parcial inadimplemento de ICMS relativo ao mês de dezembro de 1993, tendo-se manifestado a exeqüente, posteriormente (fls. 14), pelo arquivamento dos autos, em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa.

Sustenta o recurso, em síntese (fls. 20/23), que deve ser cancelada a condenação em honorários, em razão do disposto no próprio art. 26 da Lei nº 6.830/80.

2 - Bem processado o recurso, foi oferecida resposta (fls. 25/27).

É o relatório.

3 - Não merece provimento o recurso.

A execução fiscal promovida pela Fazenda Pública visava a parcial recebimento de ICMS relativo ao mês de dezembro de 1993, tendo a exeqüente requerido, posteriormente, no entanto, o arquivamento do processo (fls. 14) "nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, face ao cancelamento da inscrição".

Os Embargos à Execução Fiscal foram interpostos no dia 6 de agosto de 1996 (fls. 2 dos Embargos), anteriormente, portanto, ao pedido de extinção da Execução Fiscal, manifestado no dia 6 de março de 1997 (fls. 14 dos autos principais).

Como se vê, quando requerida a extinção da execução, a Executada já havia tido o ônus de deduzir os Embargos e, portanto, de contratar advogado, o qual prestou serviço profissional que deve ser remunerado e essa remuneração dá-se por quem injustamente deu causa à necessidade da atividade profissional, ou seja, a Fazenda Pública que ingressou com a execução, de que desistiu. Exatamente por isso é que ocorre a condenação ao pagamento de honorários no caso de desistência (art. 267, VIII, c.c. art. 26 do Código de Processo Civil).

Cumpre citar aqui THEOTÔNIO NEGRÃO, quando esclarece:

"A partir do momento em que são apresentados embargos à execução, a Fazenda Pública já não pode desistir desta sem pagar os honorários do advogado do executado e reembolsar as despesas judiciais pagas por ele. Do contrário, a desistência não seria feita ‘sem qualquer ônus’ para o executado (nesse sentido: RT 579/71)".

Acrescenta, ainda, o mesmo Eminente Jurista:

"Sucumbente a exeqüente, deve ela suportar os encargos decorrentes da condenação em honorários advocatícios, em face de o executado ter constituído advogado para a apresentar defesa (RTFR 84/114)" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 28ª edição, p. 102).

Nesse mesmo sentido, julgado do C. STJ:

"Cancelada a dívida, antes da sentença de 1ª Instância, a execução será extinta. Tendo havido embargos à execução, deverá a exeqüente embargada ressarcir as custas pagas pela parte contrária e arcar com os honorários do advogado desta". (AC nº 77.131-SP, Rel. Min. Carlos Mário Velloso)

4 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Sidnei Beneti
Relator


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