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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
068.106-5/0-00, da Comarca de Americana, em que é apelante
Fazenda do Estado de São Paulo, sendo apelada I. I. C. Ltda.:
Acordam,
em Nona Câmara de Direito Público de Férias de Janeiro/2001
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso,
v.u.", de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores Ricardo
Lewandowski e Geraldo Lucena.
São
Paulo, 31 de janeiro de 2001.
Sidnei
Beneti
Presidente
e Relator
Relatório
1
- O recurso visa à reforma de sentença (fls. 18) que
extinguiu execução fiscal proposta pela Fazenda Pública
contra a ora apelada, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80,
condenada a exeqüente a honorária de 10% sobre o valor do
débito.
A
decisão foi proferida no processo de Execução Fiscal nº
4423/95 (a que apensados os Embargos à Execução Fiscal de
mesmo número) referente a parcial inadimplemento de ICMS
relativo ao mês de dezembro de 1993, tendo-se manifestado a
exeqüente, posteriormente (fls. 14), pelo arquivamento dos
autos, em razão do cancelamento da inscrição da dívida
ativa.
Sustenta
o recurso, em síntese (fls. 20/23), que deve ser cancelada a
condenação em honorários, em razão do disposto no próprio
art. 26 da Lei nº 6.830/80.
2
- Bem processado o recurso, foi oferecida resposta (fls.
25/27).
É
o relatório.
3
- Não merece provimento o recurso.
A
execução fiscal promovida pela Fazenda Pública visava a
parcial recebimento de ICMS relativo ao mês de dezembro de
1993, tendo a exeqüente requerido, posteriormente, no
entanto, o arquivamento do processo (fls. 14) "nos termos
do art. 26 da Lei nº 6.830/80, face ao cancelamento da
inscrição".
Os
Embargos à Execução Fiscal foram interpostos no dia 6 de
agosto de 1996 (fls. 2 dos Embargos), anteriormente, portanto,
ao pedido de extinção da Execução Fiscal, manifestado no
dia 6 de março de 1997 (fls. 14 dos autos principais).
Como
se vê, quando requerida a extinção da execução, a
Executada já havia tido o ônus de deduzir os Embargos e,
portanto, de contratar advogado, o qual prestou serviço
profissional que deve ser remunerado e essa remuneração
dá-se por quem injustamente deu causa à necessidade da
atividade profissional, ou seja, a Fazenda Pública que
ingressou com a execução, de que desistiu. Exatamente por
isso é que ocorre a condenação ao pagamento de honorários
no caso de desistência (art. 267, VIII, c.c. art. 26 do
Código de Processo Civil).
Cumpre
citar aqui THEOTÔNIO NEGRÃO, quando esclarece:
"A
partir do momento em que são apresentados embargos à
execução, a Fazenda Pública já não pode desistir desta
sem pagar os honorários do advogado do executado e reembolsar
as despesas judiciais pagas por ele. Do contrário, a
desistência não seria feita ‘sem qualquer ônus’ para o
executado (nesse sentido: RT 579/71)".
Acrescenta,
ainda, o mesmo Eminente Jurista:
"Sucumbente
a exeqüente, deve ela suportar os encargos decorrentes da
condenação em honorários advocatícios, em face de o
executado ter constituído advogado para a apresentar defesa (RTFR
84/114)" (Código de Processo Civil e Legislação
Processual em vigor, Ed. Saraiva, 28ª edição, p. 102).
Nesse
mesmo sentido, julgado do C. STJ:
"Cancelada
a dívida, antes da sentença de 1ª Instância, a execução
será extinta. Tendo havido embargos à execução, deverá a
exeqüente embargada ressarcir as custas pagas pela parte
contrária e arcar com os honorários do advogado desta".
(AC nº 77.131-SP, Rel. Min. Carlos Mário Velloso)
4
- Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Sidnei
Beneti
Relator
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