Recurso
  Jurisprudência 

Colaboração do TJSP

Recurso - Apelação. Ausência de menção, na publicação da sentença, do valor das custas de preparo. Fato que não constitui obstáculo à interposição do recurso. Republicação da sentença que é desnecessária e não implica em devolução do prazo recursal. Agravo provido. Recurso de apelação não conhecido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; AC nº 138.170-4/1-00-Itanhaém-SP; Rel. Des. Cesar Lacerda; j. 29/5/2000; v.u.).


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 138.170-4/1-00, da Comarca de Itanhaém, em que é apelante A. F. S. Ltda., sendo apelada A. E. A. F. Ltda.:

Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao agravo retido e não conhecer da apelação, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Mattos Faria (Presidente, sem voto), Ribeiro dos Santos (Revisor) e Carlos Alberto Hernandez.

São Paulo, 29 de maio de 2000.

Cesar Lacerda
Relator

Relatório

Trata-se de execução de título judicial movida por A. E. A. F. Ltda. contra A. F. S. Ltda.

A respeitável sentença de fls. 362, acolhendo requerimento da exeqüente, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, apela a executada (fls. 370/371), buscando a inversão do resultado. Afirma, em resumo, que o depósito efetuado pela apelada não basta para satisfazer a obrigação de restituir em dobro a quantia que recebera da apelante, não podendo ser o processo extinto.

A exeqüente interpôs agravo retido (fls. 374/376), contra a decisão de fls. 373, que recebeu o recurso de apelação, sustentando a intempestividade do apelo.

Recursos regularmente processados. A apelação foi preparada e respondida (fls. 377/386).

É o relatório.

Reiterado nas contra-razões de apelação, o agravo retido interposto pela exeqüente comporta provimento, eis que o recurso de apelação foi interposto intempestivamente.

Colhe-se dos autos que a sentença foi publicada no DOE em 28/5/1999 (fls. 362 verso). A requerimento da executada, e por determinação do Juízo, em 3/8/1999 foi republicada a sentença, para que constasse o valor das custas de preparo, omitido na publicação anterior. A apelação só foi oferecida em 18/1999, quando já esgotado o prazo recursal, que não se reabriu pelo fato de ter sido publicado o valor do preparo que não constara da publicação anterior.

Não houve nenhuma incorreção na publicação do tópico final da sentença, a partir da qual teve início a fluência do prazo recursal. A publicação posterior apenas foi efetuada para que o advogado fosse intimado do valor do preparo, sem contudo ter o condão de dilatar o prazo recursal, ante a ausência de qualquer obstáculo à interposição do recurso.

A inobservância do art. 1º do Provimento nº 577/1997, do Conselho Superior da Magistratura, quando muito justificaria a restituição do prazo para o preparo, mas, nunca, para o oferecimento do recurso, tanto que o § 2º da referida norma estabelece que "no ato da efetiva interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido, o respectivo preparo, ainda que no momento da intimação da sentença ou do acórdão não conste o valor correspondente"(grifo não constante do texto).

Vale recordar a nota de rodapé de Theotônio Negrão, para quem:

"A republicação da sentença ou do acórdão para a inclusão do valor do preparo é desnecessária, porque o recolhimento deste deve ser efetuado independentemente de qualquer intimação. Assim, a republicação não autoriza a reabertura de prazo para recurso (Boletim AASP 2062/625-j)" (CPCLPV, 30ª ed., p. 519).

Cumpre assinalar, ainda, que o apelante tomou inequívoco conhecimento da respeitável sentença, tanto que apresentou, ainda dentro do prazo recursal, a petição de fls. 363, através da qual apenas noticia que da publicação não constou o valor do preparo.

Assim, a solução que se impõe é a de prover o agravo, para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação, ficando prejudicado o conhecimento deste.

Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo retido e não se conhece do recurso de apelação.

São Paulo, 1º de maio de 2000.

Cesar Lacerda
Relator


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