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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
138.170-4/1-00, da Comarca de Itanhaém, em que é apelante A.
F. S. Ltda., sendo apelada A. E. A. F. Ltda.:
Acordam,
em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao agravo retido e não conhecer da apelação, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Mattos Faria (Presidente, sem
voto), Ribeiro dos Santos (Revisor) e Carlos Alberto
Hernandez.
São
Paulo, 29 de maio de 2000.
Cesar
Lacerda
Relator
Relatório
Trata-se
de execução de título judicial movida por A. E. A. F. Ltda.
contra A. F. S. Ltda.
A
respeitável sentença de fls. 362, acolhendo requerimento da
exeqüente, julgou extinto o processo, com fundamento no art.
794, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada,
apela a executada (fls. 370/371), buscando a inversão do
resultado. Afirma, em resumo, que o depósito efetuado pela
apelada não basta para satisfazer a obrigação de restituir
em dobro a quantia que recebera da apelante, não podendo ser
o processo extinto.
A
exeqüente interpôs agravo retido (fls. 374/376), contra a
decisão de fls. 373, que recebeu o recurso de apelação,
sustentando a intempestividade do apelo.
Recursos
regularmente processados. A apelação foi preparada e
respondida (fls. 377/386).
É
o relatório.
Reiterado
nas contra-razões de apelação, o agravo retido interposto
pela exeqüente comporta provimento, eis que o recurso de
apelação foi interposto intempestivamente.
Colhe-se
dos autos que a sentença foi publicada no DOE em 28/5/1999
(fls. 362 verso). A requerimento da executada, e por
determinação do Juízo, em 3/8/1999 foi republicada a
sentença, para que constasse o valor das custas de preparo,
omitido na publicação anterior. A apelação só foi
oferecida em 18/1999, quando já esgotado o prazo recursal,
que não se reabriu pelo fato de ter sido publicado o valor do
preparo que não constara da publicação anterior.
Não
houve nenhuma incorreção na publicação do tópico final da
sentença, a partir da qual teve início a fluência do prazo
recursal. A publicação posterior apenas foi efetuada para
que o advogado fosse intimado do valor do preparo, sem contudo
ter o condão de dilatar o prazo recursal, ante a ausência de
qualquer obstáculo à interposição do recurso.
A
inobservância do art. 1º do Provimento nº 577/1997, do
Conselho Superior da Magistratura, quando muito justificaria a
restituição do prazo para o preparo, mas, nunca, para o
oferecimento do recurso, tanto que o § 2º da referida norma
estabelece que "no ato da efetiva interposição do
recurso o recorrente comprovará, quando exigido, o respectivo
preparo, ainda que no momento da intimação da sentença
ou do acórdão não conste o valor correspondente"(grifo
não constante do texto).
Vale
recordar a nota de rodapé de Theotônio Negrão, para quem:
"A
republicação da sentença ou do acórdão para a inclusão
do valor do preparo é desnecessária, porque o recolhimento
deste deve ser efetuado independentemente de qualquer
intimação. Assim, a republicação não autoriza a
reabertura de prazo para recurso (Boletim AASP
2062/625-j)" (CPCLPV, 30ª ed., p. 519).
Cumpre
assinalar, ainda, que o apelante tomou inequívoco
conhecimento da respeitável sentença, tanto que apresentou,
ainda dentro do prazo recursal, a petição de fls. 363,
através da qual apenas noticia que da publicação não
constou o valor do preparo.
Assim,
a solução que se impõe é a de prover o agravo, para
reconhecer a intempestividade do recurso de apelação,
ficando prejudicado o conhecimento deste.
Diante
do exposto, dá-se provimento ao agravo retido e não se
conhece do recurso de apelação.
São
Paulo, 1º de maio de 2000.
Cesar
Lacerda
Relator
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