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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 1.055.198-1, da Comarca de São José do Rio Preto, sendo
agravante G. B. e agravado C. V. J.
Acordam,
em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
votação unânime, dar provimento ao recurso.
Relatório
Trata-se
de agravo de instrumento tirado de execução de contrato de
prestação de serviços, contra r. decisão cuja cópia se
encontra às fls. 23, que indeferiu pedido de conversão do
rito executório para o monitório.
Sustenta
o agravante, por sua minuta de fls. 02/08, instruída com os
documentos de fls. 09/24, que possível a conversão
pretendida, pelo princípio da economia processual, aduzindo
que a legislação permite o aqui pretendido, pelo princípio
da instrumentalidade das formas. Ao final, requer o provimento
do recurso, convertendo-se a execução em ação monitória.
Recurso
recebido no efeito devolutivo (fls. 28). Comprovado o
cumprimento do disposto no art. 526 do CPC (fls. 30, por fax,
e 32/33).
Ainda
não estabelecida a relação jurídico-processual.
É
o relatório, no essencial.
O
presente recurso deve ser julgado levando-se em consideração
as seguintes ponderações:
1
- Não ocorreu ainda a citação da agravada; e
2
- Com a possível conversão do rito, inexistirá prejuízo ao
devedor, que poderá exercer seu direito de defesa na sua
plenitude.
Desta
forma, a conversão de rito deve ser admitida e por força de
dois princípios, o da instrumentalidade e o da economia
processual.
É
que, em não se admitindo a conversão aqui pretendida, a
execução poderá ser extinta sem julgamento do mérito, ou o
exeqüente até desistir da execução e, somente a partir
daí, é que ele ajuizará nova ação, agora pelo rito
monitório, com a citação e todo o procedimento adotado para
tal rito.
O
que se pretende aqui resguardar é a efetividade da
prestação jurisdicional.
Vale
trazer os seguintes julgados que autorizadores da conversão
pretendida, salientando que se referem a casos não similares,
mas perfeitamente aplicáveis ao aqui discutido:
"Execução
por Título Extrajudicial - Contrato de abertura de crédito
em conta corrente - Pedido de conversão em ação monitória
- Admissibilidade - Edição da Súmula nº 233 do E. STJ que
não considera o contrato em referência como título
executivo - Hipótese excepcional a permitir a conversão -
Ausência, ademais, de erro na escolha do procedimento e de
citação do réu - Art. 264 do CPC - Existência de documento
escrito hábil a lastrear procedimento monitório - Recurso
provido para determinar a conversão" (1º TACSP, AI nº
925. 328-7, Comarca de Santos, 4ª Câm.; Rel. Juiz Rizatto
Nunes, j. 17/5/2000, v.u.)
"Execução
por Título Extrajudicial - Contrato de abertura de crédito
em conta corrente - Indeferimento da conversão da execução
em monitória - Invalidade - Descaracterização do contrato
como título executivo - Súmula nº 233 do STJ -
Possibilidade de que é detentor de documento escrito que não
é hábil para a execução, ajuizar a monitória - Recurso
provido para autorizar a conversão". (1º TACSP, AI nº
937.620-7, Comarca de Santos, 3ª Câm.; Rel. Juiz Carvalho
Viana, j. 30/5/2000, v.u.)
"Execução
por Título Extrajudicial - Contrato de abertura de crédito
em conta corrente - Pedido de conversão do processo executivo
em ação monitória - Admissibilidade, uma vez que, se é
perfeitamente possível identificar a pretensão do
jurisdicionado, o nome da ação não pode servir de
obstáculo à entrega da prestação jurisdicional -
Conversão determinada - Recurso provido para tal fim".
(1º TACSP, AI nº 934.728-6, Comarca de Araraquara, 9ª Câm.;
Rel. Juiz Gavião de Almeida, j. 3/8/2000, v.u.)
Ainda,
importante anotar os Agravos de Instrumento nºs 936.183-5
(5ª Câm.; Comarca de Ribeirão Preto, Rel. Juiz Manoel
Mattos, j. 24/5/2000, v.u.), 945.008-6 (12ª Câm.; Comarca de
Santos, Rel. Juiz Andrade Marques, j. 20/6/2000, v.u.) e
948.587-4 (9ª Câm.; Comarca de Presidente Prudente, Rel.
Juiz Gavião de Almeida, j. 3/8/2000, v.u.).
Por
último, importante salientar da necessidade de aditamento da
petição inicial para adequação do rito e prosseguimento
conforme o rito monitório.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Oscarlino Moeller e dele participaram os
Juízes Candido Alem (2º Juiz) e Marciano da Fonseca (3º
Juiz).
São
Paulo, 13 de novembro de 2001.
Jorge
Farah
Relator
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