Execução por Título Extrajudicial
  Jurisprudência 

Colaboração do 1º Tacivil

Execução por Título Extrajudicial - Nota promissória vinculada a contrato de prestação de serviços. Pedido de conversão de execução em ação monitória. Admissibilidade. Hipótese excepcional a permitir a conversão, mormente porque ainda não efetivada a citação. Existência de documento escrito hábil a lastrear procedimento monitório. Recurso provido para determinar a conversão (1º TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 1.055.198-1-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Jorge Farah; j. 13/11/2001; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.055.198-1, da Comarca de São José do Rio Preto, sendo agravante G. B. e agravado C. V. J.

Acordam, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Relatório

Trata-se de agravo de instrumento tirado de execução de contrato de prestação de serviços, contra r. decisão cuja cópia se encontra às fls. 23, que indeferiu pedido de conversão do rito executório para o monitório.

Sustenta o agravante, por sua minuta de fls. 02/08, instruída com os documentos de fls. 09/24, que possível a conversão pretendida, pelo princípio da economia processual, aduzindo que a legislação permite o aqui pretendido, pelo princípio da instrumentalidade das formas. Ao final, requer o provimento do recurso, convertendo-se a execução em ação monitória.

Recurso recebido no efeito devolutivo (fls. 28). Comprovado o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC (fls. 30, por fax, e 32/33).

Ainda não estabelecida a relação jurídico-processual.

É o relatório, no essencial.

O presente recurso deve ser julgado levando-se em consideração as seguintes ponderações:

1 - Não ocorreu ainda a citação da agravada; e

2 - Com a possível conversão do rito, inexistirá prejuízo ao devedor, que poderá exercer seu direito de defesa na sua plenitude.

Desta forma, a conversão de rito deve ser admitida e por força de dois princípios, o da instrumentalidade e o da economia processual.

É que, em não se admitindo a conversão aqui pretendida, a execução poderá ser extinta sem julgamento do mérito, ou o exeqüente até desistir da execução e, somente a partir daí, é que ele ajuizará nova ação, agora pelo rito monitório, com a citação e todo o procedimento adotado para tal rito.

O que se pretende aqui resguardar é a efetividade da prestação jurisdicional.

Vale trazer os seguintes julgados que autorizadores da conversão pretendida, salientando que se referem a casos não similares, mas perfeitamente aplicáveis ao aqui discutido:

"Execução por Título Extrajudicial - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Pedido de conversão em ação monitória - Admissibilidade - Edição da Súmula nº 233 do E. STJ que não considera o contrato em referência como título executivo - Hipótese excepcional a permitir a conversão - Ausência, ademais, de erro na escolha do procedimento e de citação do réu - Art. 264 do CPC - Existência de documento escrito hábil a lastrear procedimento monitório - Recurso provido para determinar a conversão" (1º TACSP, AI nº 925. 328-7, Comarca de Santos, 4ª Câm.; Rel. Juiz Rizatto Nunes, j. 17/5/2000, v.u.)

"Execução por Título Extrajudicial - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Indeferimento da conversão da execução em monitória - Invalidade - Descaracterização do contrato como título executivo - Súmula nº 233 do STJ - Possibilidade de que é detentor de documento escrito que não é hábil para a execução, ajuizar a monitória - Recurso provido para autorizar a conversão". (1º TACSP, AI nº 937.620-7, Comarca de Santos, 3ª Câm.; Rel. Juiz Carvalho Viana, j. 30/5/2000, v.u.)

"Execução por Título Extrajudicial - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Pedido de conversão do processo executivo em ação monitória - Admissibilidade, uma vez que, se é perfeitamente possível identificar a pretensão do jurisdicionado, o nome da ação não pode servir de obstáculo à entrega da prestação jurisdicional - Conversão determinada - Recurso provido para tal fim". (1º TACSP, AI nº 934.728-6, Comarca de Araraquara, 9ª Câm.; Rel. Juiz Gavião de Almeida, j. 3/8/2000, v.u.)

Ainda, importante anotar os Agravos de Instrumento nºs 936.183-5 (5ª Câm.; Comarca de Ribeirão Preto, Rel. Juiz Manoel Mattos, j. 24/5/2000, v.u.), 945.008-6 (12ª Câm.; Comarca de Santos, Rel. Juiz Andrade Marques, j. 20/6/2000, v.u.) e 948.587-4 (9ª Câm.; Comarca de Presidente Prudente, Rel. Juiz Gavião de Almeida, j. 3/8/2000, v.u.).

Por último, importante salientar da necessidade de aditamento da petição inicial para adequação do rito e prosseguimento conforme o rito monitório.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Oscarlino Moeller e dele participaram os Juízes Candido Alem (2º Juiz) e Marciano da Fonseca (3º Juiz).

São Paulo, 13 de novembro de 2001.

Jorge Farah
Relator


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