Habeas Corpus

  Jurisprudência 

Colaboração do Tacrim

Habeas Corpus - Instrução criminal. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Trata-se de ação penal que teve andamento sobremaneira célere até a declaração de encerramento da instrução, em 24/4/2002, e desde então permanece incompreensivelmente paralisada. Assiste razão ao impetrante ao assinalar que o processo não pode permanecer indefinidamente à espera de atendimento de diligência cuja necessidade - com o máximo respeito - é para dizer o menos questionável. O evento consistente no encerramento da instrução não legitima e nem autoriza a autoridade judiciária a protelar indefinidamente o julgamento da lide, em hipótese na qual o réu está privado de seu status libertatis em caráter provisório e por força do mesmo processo. Não fosse assim, e ter-se-ia que concluir, em raciocínio ad absurdum, que o réu seria obrigado a suportar custódia cautelar sem termo final aferível, pelo simples fato de se encontrar ultimada a instrução, até lapso de tempo equivalente aos limites máximos de pena cominados in abstracto, no aguardo de que o órgão competente houvesse por bem outorgar a prestação jurisdicional. Forçoso convir em que, na espécie, o retardamento verificado, com o feito paralisado na fase de diligências desde abril do corrente ano, sem que o Juízo se dê conta da necessidade de passar às fases subseqüentes, é configurador de constrangimento ilegal. Assiste, pois, razão à impetrante, configurando-se injustificado retardamento na solução da lide penal, ensejando o deferimento do writ. Pelo exposto, concedem a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente (TACRIM - 9ª Câm. de Férias de 7/2002; HC nº 414.474/1-SP; Rel. Juiz Aroldo Viotti; j. 10/7/2002; v.u.).


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 414.474/1, da Comarca de São Paulo (14ª Vara Criminal - Processo nº 02/008118), em que é impetrante o Bacharel L. C. M. R., sendo paciente O. G.:

Acordam os Juízes da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por convocação obrigatória, por votação unânime, em conceder a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente O. G., nos termos do voto do Sr. Relator, que segue anexo.

Participaram do julgamento os Juízes Francisco Vicente Rossi e Sousa Lima.

São Paulo, 10 de julho de 2002.

Aroldo Viotti
Presidente e Relator

Relatório

I - Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado L. C. M. R. em favor de O. G., contra ato atribuído ao D. Juízo de Direito da 14ª (Décima Quarta) Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo. Refere que o paciente foi preso e autuado em flagrante em 1º/2/2002, e posteriormente denunciado como incurso no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal. Na fase do art. 499 do CPP, o representante do Ministério Público requereu fosse juntado aos autos laudo de avaliação de uma motocicleta (que teria sido utilizada pelos roubadores), bem como do produto da subtração, um relógio de pulso. Sustenta o impetrante haver excesso no prazo de lei para a formação da culpa, e que não é justo permaneça o paciente encarcerado no aguardo de diligências desnecessárias de interesse da acusação. Pede a expedição de alvará de soltura clausulado, juntando o documento de fls. 6/8.

Requisitadas informações, prestou-as o Juízo impetrado a fls. 13/14, anexando os documentos de fls. 15/36.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 38/42).

Este, em síntese, o relatório.

II - Entende-se assistir razão ao impetrante.

Trata-se de ação penal que teve andamento sobremaneira célere até a declaração de encerramento da instrução, em 24 de abril de 2002, e desde então permanece incompreensivelmente paralisada.

Segundo a denúncia, o paciente e o co-réu R. N. C., agindo em concurso e utilizando-se de uma motocicleta ..., placas ..., por volta das 2h do dia 1º de fevereiro de 2002, na esquina da Rua ... com a Av. ..., nesta Capital, aproximaram-se da vítima W. L. O. N., que caminhava pela via pública, e, mediante exibição de arma de fogo, ameaçaram-no e dele subtraíram o relógio de pulso, da marca ... Em seguida - prossegue textualmente a inicial - "... policiais militares noticiados dos fatos por V. L. O., irmão da vítima, que lhes forneceu a descrição dos roubadores e do veículo usado no roubo, encetaram diligências pelas imediações, e conseguiram encontrar os ora denunciados conduzindo o referido veículo pela Rua ..., altura do número ..., ocasião em que constataram que O. G. J. usava o relógio subtraído" (fls. 15/16).

O paciente foi interrogado em 12 de abril de 2002, ocasião em que admitiu a posse do relógio da vítima, mas atribuindo tudo a uma "brincadeira" que pretenderam fazer com ela (fls. 25).

Em audiência de 24/4/2002 foram inquiridas a vítima e as testemunhas V. L. O. e V. F. L., este último policial militar. Na mesma oportunidade foi declarada encerrada a instrução (fls. 34).

Em cota datada de 29/4/2002, o Ministério Público requereu, ipsis verbis: "Na fase do art. 499 do CPP, r. juntada do laudo pericial da motocicleta e do laudo de avaliação do relógio (fls. 41)" (cf. fls. 36 destes autos).

A autoridade subscritora das informações de fls. 13/14, que não se identificou nominalmente, deu conta, tão- só, de que, em 28/5/2002, o processo ainda se encontrava na fase do art. 499 do CPP.

Diante do laconismo das informações prestadas, é de ser aceita a asserção da inicial, no sentido de que o requerimento formulado pelo Ministério Público foi admitido. Nessa medida, tem razão o impetrante ao assinalar que o processo não pode permanecer indefinidamente à espera de atendimento de diligências cuja necessidade - com o máximo respeito - é para dizer o menos questionável.

O evento consistente no encerramento da instrução não legitima e nem autoriza a autoridade judiciária a protelar indefinidamente o julgamento da lide, em hipótese na qual o réu está privado de seu status libertatis em caráter provisório e por força do mesmo processo. Não fosse assim, e ter-se-ia que concluir, em raciocínio ad absurdum, que o réu seria obrigado a suportar custódia cautelar sem termo final aferível, pelo simples fato de se encontrar ultimada a instrução, até lapso de tempo equivalente aos limites máximos de pena cominados in abstracto, no aguardo de que o órgão competente houvesse por bem outorgar a prestação jurisdicional.

Isto é tão mais verdadeiro em hipótese na qual não se consegue atinar com a indispensabilidade das diligências pleiteadas pelo órgão acusatório. As próprias Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado prevêem, a propósito do tema, recomendação da qual o Juízo impetrado, ao que se vê, passa inteiramente ao largo, a saber:

"Deferidas diligências, no prazo do art. 499 do Código de Processo Penal, e aguardados os prazos de 5 (cinco) dias, em relação aos réus soltos, e de 3 (três) dias, em relação aos réus presos, se outros não forem fixados para cumprimento dessas diligências, o escrivão-diretor, sem despacho judicial, abrirá vista às partes para os fins do art. 500 do Código de Processo Penal" (item 20, Capítulo V, Tomo I, das NSCGJSP).

Forçoso convir em que, na espécie, o retardamento verificado, com o feito paralisado na fase de diligências desde abril do corrente ano, sem que o Juízo se dê conta da necessidade de passar às fases subseqüentes, é configurador de constrangimento ilegal.

Nem cabe argumentar com a gravidade do delito imputado ou com a presença dos pressupostos da prisão preventiva, seja porque nenhuma dessas circunstâncias elide o direito do réu preso de ser julgado em prazo razoável, seja porque aqueles requisitos vinculados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à regular aplicação da lei penal consubstanciam a própria ratio da manutenção da custódia cautelar, de tal sorte que, uma vez presentes tais pressupostos, a prisão, mesmo assim, não se poderá prolongar além de prazo minimamente razoável.

Já teve este Tribunal oportunidade de decidir:

"Não poucas vezes, mesmo após o encerramento da instrução criminal, o juiz não efetua a oportuna entrega da prestação jurisdicional e permite que os atos procedimentais subseqüentes se delonguem sem nenhuma razoável motivação, provocando, deste modo, um inquestionável constrangimento ao direito de ir e vir do acusado. Nessa hipótese, é óbvio que o habeas corpus, como remédio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa na defesa de seu direito de liberdade, não pode ser excluído apenas porque, até determinada fase do processo, os prazos do procedimento foram respeitados. Entendimento contrário, além de expressar uma postura farisaica, deixa o acusado despojado da garantia que a Constituição lhe reservou, inteiramente a descoberto diante do Estado-juiz, de modo que sua liberdade fica na dependência do maior ou menor empenho do magistrado no cumprimento de seu mister" (TACRIM/SP, RT 577/362, Rel. o Juiz Silva Franco).

No mesmo sentido:

"Não procede a afirmação de que, estando concluída a instrução, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. A prevalecer tal entendimento, o réu poderá permanecer preso indefinidamente, o que, a toda evidência, seria uma absurdo" (TJSP, RT 593/335).

"A regra jurisprudencial de que aproximando-se o feito dos arts. 499 e 500 do CPP, ou seja, fase final do processo, torna-se prejudicado o excesso de prazo, não é absoluta. Se a defesa não tem culpa na demora e o Juiz, ao que tudo indica, está disposto a esperar, mas, determinando diligências, o constrangimento ilegal é manifesto e a ordem deve ser concedida" (TACRIM/SP, JUTACRIM 91/404, Rel. o Juiz Fortes Barbosa).

"A gravidade do crime imputado ao réu e os seus maus antecedentes não impedem se reconheça a ilegalidade de sua prisão, que se prolonga por mais tempo do que permite a lei, pois, perante ela, todos são iguais. A inobservância, sem justificativa, dos prazos processuais, degenera em coação à liberdade de ir e vir, sanável pelo habeas corpus (TJSP, RT 487/303, Rel. o Des. Acácio Rebouças).

Assiste, pois, razão à impetrante, configurando-se injustificado retardamento na solução da lide penal, ensejando o deferimento do writ.

III - Pelo exposto, concedem a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente O. G.

Aroldo Viotti


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