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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
414.474/1, da Comarca de São Paulo (14ª Vara Criminal -
Processo nº 02/008118), em que é impetrante o Bacharel L. C.
M. R., sendo paciente O. G.:
Acordam
os Juízes da Nona Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em
período de férias forenses, por convocação obrigatória,
por votação unânime, em conceder a presente ordem de Habeas
Corpus, com fundamento no art. 648, inciso II, do Código
de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura clausulado
em favor do paciente O. G., nos termos do voto do Sr. Relator,
que segue anexo.
Participaram
do julgamento os Juízes Francisco Vicente Rossi e Sousa Lima.
São
Paulo, 10 de julho de 2002.
Aroldo
Viotti
Presidente
e Relator
Relatório
I
- Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo
Advogado L. C. M. R. em favor de O. G., contra ato atribuído
ao D. Juízo de Direito da 14ª (Décima Quarta) Vara Criminal
Central da Comarca de São Paulo. Refere que o paciente foi
preso e autuado em flagrante em 1º/2/2002, e posteriormente
denunciado como incurso no art. 157, parágrafo 2º, incisos I
e II, do Código Penal. Na fase do art. 499 do CPP, o
representante do Ministério Público requereu fosse juntado
aos autos laudo de avaliação de uma motocicleta (que teria
sido utilizada pelos roubadores), bem como do produto da
subtração, um relógio de pulso. Sustenta o impetrante haver
excesso no prazo de lei para a formação da culpa, e que não
é justo permaneça o paciente encarcerado no aguardo de
diligências desnecessárias de interesse da acusação. Pede
a expedição de alvará de soltura clausulado, juntando o
documento de fls. 6/8.
Requisitadas
informações, prestou-as o Juízo impetrado a fls. 13/14,
anexando os documentos de fls. 15/36.
A
D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da
ordem (fls. 38/42).
Este,
em síntese, o relatório.
II
- Entende-se assistir razão ao impetrante.
Trata-se
de ação penal que teve andamento sobremaneira célere até a
declaração de encerramento da instrução, em 24 de abril de
2002, e desde então permanece incompreensivelmente
paralisada.
Segundo
a denúncia, o paciente e o co-réu R. N. C., agindo em
concurso e utilizando-se de uma motocicleta ..., placas ...,
por volta das 2h do dia 1º de fevereiro de 2002, na esquina
da Rua ... com a Av. ..., nesta Capital, aproximaram-se da
vítima W. L. O. N., que caminhava pela via pública, e,
mediante exibição de arma de fogo, ameaçaram-no e dele
subtraíram o relógio de pulso, da marca ... Em seguida -
prossegue textualmente a inicial - "... policiais
militares noticiados dos fatos por V. L. O., irmão da
vítima, que lhes forneceu a descrição dos roubadores e do
veículo usado no roubo, encetaram diligências pelas
imediações, e conseguiram encontrar os ora denunciados
conduzindo o referido veículo pela Rua ..., altura do número
..., ocasião em que constataram que O. G. J. usava o relógio
subtraído" (fls. 15/16).
O
paciente foi interrogado em 12 de abril de 2002, ocasião em
que admitiu a posse do relógio da vítima, mas atribuindo
tudo a uma "brincadeira" que pretenderam fazer com
ela (fls. 25).
Em
audiência de 24/4/2002 foram inquiridas a vítima e as
testemunhas V. L. O. e V. F. L., este último policial
militar. Na mesma oportunidade foi declarada encerrada a
instrução (fls. 34).
Em
cota datada de 29/4/2002, o Ministério Público requereu, ipsis
verbis: "Na fase do art. 499 do CPP, r. juntada do
laudo pericial da motocicleta e do laudo de avaliação do
relógio (fls. 41)" (cf. fls. 36 destes autos).
A
autoridade subscritora das informações de fls. 13/14, que
não se identificou nominalmente, deu conta, tão- só, de
que, em 28/5/2002, o processo ainda se encontrava na fase do
art. 499 do CPP.
Diante
do laconismo das informações prestadas, é de ser aceita a
asserção da inicial, no sentido de que o requerimento
formulado pelo Ministério Público foi admitido. Nessa
medida, tem razão o impetrante ao assinalar que o processo
não pode permanecer indefinidamente à espera de atendimento
de diligências cuja necessidade - com o máximo respeito - é
para dizer o menos questionável.
O
evento consistente no encerramento da instrução não
legitima e nem autoriza a autoridade judiciária a protelar
indefinidamente o julgamento da lide, em hipótese na qual o
réu está privado de seu status libertatis em caráter
provisório e por força do mesmo processo. Não fosse assim,
e ter-se-ia que concluir, em raciocínio ad absurdum,
que o réu seria obrigado a suportar custódia cautelar sem
termo final aferível, pelo simples fato de se encontrar
ultimada a instrução, até lapso de tempo equivalente aos
limites máximos de pena cominados in abstracto, no
aguardo de que o órgão competente houvesse por bem outorgar
a prestação jurisdicional.
Isto
é tão mais verdadeiro em hipótese na qual não se consegue
atinar com a indispensabilidade das diligências pleiteadas
pelo órgão acusatório. As próprias Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado prevêem, a
propósito do tema, recomendação da qual o Juízo impetrado,
ao que se vê, passa inteiramente ao largo, a saber:
"Deferidas
diligências, no prazo do art. 499 do Código de Processo
Penal, e aguardados os prazos de 5 (cinco) dias, em relação
aos réus soltos, e de 3 (três) dias, em relação aos réus
presos, se outros não forem fixados para cumprimento dessas
diligências, o escrivão-diretor, sem despacho judicial,
abrirá vista às partes para os fins do art. 500 do Código
de Processo Penal" (item 20, Capítulo V, Tomo I, das
NSCGJSP).
Forçoso
convir em que, na espécie, o retardamento verificado, com o
feito paralisado na fase de diligências desde abril do
corrente ano, sem que o Juízo se dê conta da necessidade de
passar às fases subseqüentes, é configurador de
constrangimento ilegal.
Nem
cabe argumentar com a gravidade do delito imputado ou com a
presença dos pressupostos da prisão preventiva, seja porque
nenhuma dessas circunstâncias elide o direito do réu preso
de ser julgado em prazo razoável, seja porque aqueles
requisitos vinculados à garantia da ordem pública, à
conveniência da instrução criminal ou à regular
aplicação da lei penal consubstanciam a própria ratio
da manutenção da custódia cautelar, de tal sorte que, uma
vez presentes tais pressupostos, a prisão, mesmo assim, não
se poderá prolongar além de prazo minimamente razoável.
Já
teve este Tribunal oportunidade de decidir:
"Não
poucas vezes, mesmo após o encerramento da instrução
criminal, o juiz não efetua a oportuna entrega da prestação
jurisdicional e permite que os atos procedimentais
subseqüentes se delonguem sem nenhuma razoável motivação,
provocando, deste modo, um inquestionável constrangimento ao
direito de ir e vir do acusado. Nessa hipótese, é óbvio que
o habeas corpus, como remédio constitucional posto à
disposição de qualquer pessoa na defesa de seu direito de
liberdade, não pode ser excluído apenas porque, até
determinada fase do processo, os prazos do procedimento foram
respeitados. Entendimento contrário, além de expressar uma
postura farisaica, deixa o acusado despojado da garantia que a
Constituição lhe reservou, inteiramente a descoberto diante
do Estado-juiz, de modo que sua liberdade fica na dependência
do maior ou menor empenho do magistrado no cumprimento de seu
mister" (TACRIM/SP, RT 577/362, Rel. o Juiz Silva
Franco).
No
mesmo sentido:
"Não
procede a afirmação de que, estando concluída a
instrução, não há falar em constrangimento ilegal por
excesso de prazo. A prevalecer tal entendimento, o réu
poderá permanecer preso indefinidamente, o que, a toda
evidência, seria uma absurdo" (TJSP, RT 593/335).
"A
regra jurisprudencial de que aproximando-se o feito dos arts.
499 e 500 do CPP, ou seja, fase final do processo, torna-se
prejudicado o excesso de prazo, não é absoluta. Se a defesa
não tem culpa na demora e o Juiz, ao que tudo indica, está
disposto a esperar, mas, determinando diligências, o
constrangimento ilegal é manifesto e a ordem deve ser
concedida" (TACRIM/SP, JUTACRIM 91/404, Rel. o Juiz
Fortes Barbosa).
"A
gravidade do crime imputado ao réu e os seus maus
antecedentes não impedem se reconheça a ilegalidade de sua
prisão, que se prolonga por mais tempo do que permite a lei,
pois, perante ela, todos são iguais. A inobservância, sem
justificativa, dos prazos processuais, degenera em coação à
liberdade de ir e vir, sanável pelo habeas corpus (TJSP,
RT 487/303, Rel. o Des. Acácio Rebouças).
Assiste,
pois, razão à impetrante, configurando-se injustificado
retardamento na solução da lide penal, ensejando o
deferimento do writ.
III
- Pelo exposto, concedem a presente ordem de Habeas Corpus,
com fundamento no art. 648, inciso II, do Código de Processo
Penal, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor do
paciente O. G.
Aroldo
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